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PROTOCOLO N'
2491/2025
27 d« outubro d« 2026 09:64 56
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N mi /2025
Institui, no âmbito do Município de Primavera do
Leste/MT, o Código Municipal de Defesa do
Empreendedor, dispõe sobre direitos e garantias
de livre iniciativa e livre concorrência, estabelece
normas para simpliifcação e integração de atos
públicos de liberação de atividade econômica, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Código Municipal de Defesa do Empreendedor, com a finalidade de
estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica,
em consonância com o disposto no art. 170 da Constituição Federal e na Lei Federal n° 13.874,
de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica).
Parágrafo único: As disposições desta Lei asseguram tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido ao microempreendedor individual (MEI), à microempresa (ME) e à
empresa de pequeno porte (EPP), na forma da legislação aplicável.
Art. 2° Para os fms desta Lei, considera-se:
Empreendedor: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça
atividade econômica lícita no território do Município;
Ato público de liberação: qualquer ato administrativo, incluindo autorização, licença,
alvará, permissão, inscrição, registro, certificado ou credenciamento, exigido como condição
para iniciar, manter ou encerrar uma atividade econômica;
III — Análise de risco: metodologia para identificar a probabilidade e o impacto de um evento
adverso a interesses públicos tutelados, como a segurança, a saúde, o meio ambiente e a ordem
urbanística, a fim de modular o nível de intervenção e fiscalização do Poder Público.
I
II
CAPITULO II DIREITOS, PRINCÍPIOS E SEGURANÇA JURÍDICA
Art. 3° São direitos de todo empreendedor no âmbito municipal, sem prejuízo de outros
previstos na legislação:
Desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de
liberação prévios;
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Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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II — Ter a presunção de boa-fé nas suas relações com o Poder Público;
ITI — Receber tratamento isonômico e obter informações claras, completas e acessíveis sobre
os requisitos, etapas e prazos para a obtenção de atos públicos de liberação;
IV — Ter a análise de seus processos orientada por critérios objetivos e proporcionais ao risco
da atividade, com preferência por procedimentos simplificados e digitais;
V — Apresentar documentos, laudos e declarações em formato digital, sendo admitidas
assinaturas eletrônicas nos termos da legislação federal;
VI — Ter garantida a previsibilidade e a segurança jurídica na interpretação de normas, sendo
vedada a cobrança de exigências não previstas expressamente na legislação.
Art. 4° A interpretação de normas sobre o exercício de atividades econômicas observará os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade, neutralidade
tecnológica e publicidade, vedada a imposição de obrigações que não guardem relação direta
com a finalidade do ato público de liberação.
Art. 5° Os atos públicos de liberação terão, preferencialmente, validade por prazo
indeterminado, salvo quando a natureza do risco ou a legislação específica justificarem, de
forma fundamentada, a fixação de prazos certos ou a exigência de renovações periódicas.
CAPÍTULO III — CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E DISPENSA DE ATO
Art. 6” Fica adotado o modelo de classificação de risco para as atividades econômicas, a ser
definido em regulamento pelo Poder Executivo, observando os seguintes níveis e diretrizes:
I — Baixo risco ou “baixo risco A”: atividades dispensadas de todos os atos públicos de
liberação prévios para iniciar sua operação, sem prejuízo do cumprimento das normas
aplicáveis e da fiscalização posterior;
II — Médio risco ou “baixo risco B”: atividades cujo ato público de liberação será emitido por
meio de procedimento simplificado, preferencialmente eletrônico e autodeclaratório, com
vistoria e fiscalização realizadas posteriormente;
III — Alto risco: atividades que, por sua natureza, exigem análise prévia e procedimento de
licenciamento compatível com o potencial impacto a interesses públicos relevantes.
Parágrafo único: A classificação de risco será periodicamente revisada e deverá ser
compatível com as diretrizes estabelecidas pela Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Art. 7° Para as atividades de médio risco, o Poder Executivo poderá adotar modelos de
autodeclaração de conformidade, checklists objetivos e licenciamento por adesão e
compromisso, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO IV — BALCÃO ÚNICO, PRAZOS E APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 8° O Poder Executivo envidará esforços para disponibilizar um Balcão Único,
preferencialmente em plataforma eletrônica, que centralize o protocolo, o acompanhamento e
a emissão de atos públicos de liberação, buscando a integração com outros órgãos e sistemas,
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em especial a REDESTM.
Art. 9° Os prazos máximos para a decisão administrativa sobre cada tipo de ato público de
liberação serão definidos em regulamento e publicados de forma clara e acessível.
§ r A contagem do prazo terá início na data do protocolo válido e correrá de forma contínua.
§ 2'’ A exigência de complementação documental ou de informações será feita uma única vez,
de forma clara e integral, interrompendo o prazo, que voltará a correr após o seu cumprimento
pelo interessado.
Art. 10° Esgotado o prazo máximo para decisão sem manifestação expressa do órgão
competente, e desde que não haja pendência formalmente comunicada ao interessado, o
pedido de ato público de liberação será aprovado tacitamente, gerando direito ao exercício da
atividade.
§ 1° A aprovação tácita não se aplica a hipóteses de alto risco, como as relacionadas à
segurança estrutural, prevenção e combate a incêndio e pânico, e outras previstas em
legislação específica.
§ 2° A aprovação tácita não exime o empreendedor do cumprimento de todas as exigências
legais e regulamentares, sujeitando-se à fiscalização e à possibilidade de cassação do ato caso
se comprove o descumprimento das normas.
CAPÍTULO V — DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 11° A fiscalização municipal sobre as atividades econômicas terá, prioritariamente,
caráter orientador, buscando a conformidade por meio da advertência e da concessão de prazo
para regularização, antes da aplicação de sanções.
Art. 12° O tratamento sancionatório será proporcional à gravidade da infração, ao risco
gerado e ao histórico do empreendedor, reservando-se as sanções mais gravosas para os casos
de dolo, fraude, reincidência, risco iminente ou resistência à fiscalização.
Art. 13° Será concedido tratamento diferenciado na fiscalização ao microempreendedor
individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte, com dupla visita e preferência pela
celebração de termos de ajustamento de conduta para regularização de não conformidades de
menor potencial ofensivo.
CAPÍTULO VI — DA QUALIDADE REGULATÓRIA E TRANSPARÊNCIA
Art. 14° Na elaboração ou revisão de normas municipais que impactem o ambiente de
negócios, o Poder Público poderá realizar Análise de Impacto Regulatório (AIR),
considerando, de forma proporcional à complexidade do tema, o problema a ser resolvido, as
alternativas existentes e os possíveis custos de conformidade para os empreendedores e para a
administração.
Art. 15° Fica instituído o Painel do Empreendedor, a ser mantido em portal eletrônico oficial
do Município, que deverá conter, de forma centralizada e acessível:
I — A lista de atividades por grau de risco;
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ÍI — Os checklists de documentos e requisitos para cada ato público de liberação;
III — Os modelos de autodeclaração e formulários padronizados;
O quadro de prazos máximos de análise para cada processo;
Indicadores de desempenho, como tempo médio de análise, taxa de aprovação e número
de aprovações tácitas.
Art. 16° O Poder Executivo publicará, anualmente, relatório de monitoramento com dados
agregados sobre os resultados alcançados com as políticas de simplificação e fomento ao
empreendedorismo.
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CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua fiel execução,
definindo, entre outros, a lista municipal de atividades por grau de risco, os prazos máximos
por ato, os procedimentos de aprovação tácita e os modelos de checklists e autodeclarações.
Art. 18° A execução desta Lei observará a organização administrativa vigente e as
competências dos órgãos municipais, não implicando criação de novos cargos ou órgãos, nem
aumento de despesa obrigatória e imediata.
Art. 19° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 26 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição, ao instituir o Código Municipal de Defesa do Empreendedor, visa
alinhar Primavera do Leste/MT às mais modernas práticas de desburocratizaçào e fomento
econômico, em plena conformidade com a Lei de Liberdade Econômica (Lei Federal n"
13.874/2019) e com o Estatuto da Micro e Pequena Empresa (LC 123/2006). A matéria é de
competência municipal, pois trata de assunto de interesse local (art. 30,1, CF/88) e suplementa
a legislação federal (art. 30, II, CF/88), sem invadir competências de outros entes.
Do ponto de vista jurídico-formal, o projeto respeita a iniciativa parlamentar, pois estabelece
diretrizes e políticas públicas sem interferir na estrutura ou nas atribuições de órgãos da
administração, em linha com o Tema 917 do STF. A presente versão foi aprimorada para sanar
o vício de inconstitucionalidade anteriormente identificado, excluindo-se o prazo para
regulamentação pelo Executivo, o que preserva integralmente o princípio da separação dos
Poderes.
As melhorias introduzidas nesta redação buscam fortalecer os mecanismos de simplificação e
segurança jurídica. A criação do Painel do Empreendedor (art. 15), por exemplo, centraliza
todas as informações essenciais em um único portal, conferindo máxima transparência e
previsibilidade. A ênfase na integração com a REDESIM (art. 8°) e a previsão de que a
aprovação tácita não afasta o dever de cumprir a lei (art. 10, § 2°) equilibram o fomento à
atividade econômica com a proteção do interesse público.
A estrutura baseada em classificação de risco, a fiscalização orientadora e a aprovação tácita
são instrumentos que comprovadamente reduzem o custo de conformidade, aceleram a
formalização de negócios e permitem que a administração pública foque seus recursos onde o
risco é mais elevado. Ao mesmo tempo, a norma não cria despesa obrigatória e imediata,
conferindo ao Poder Executivo a discricionariedade para implementar as medidas conforme a
disponibilidade orçamentária.
Em síntese, este projeto de lei, em sua versão ajustada, é juridicamente sólido, tecnicamente
exequível e socialmente necessário. Ele representa um passo decisivo para transformar
Primavera do Leste/MT em um ambiente de negócios mais dinâmico, competitivo e seguro,
beneficiando empreendedores, trabalhadores e toda a sociedade. Por essas razões, contamos
com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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