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materia nº 1008/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1008 / 2019
Date 2019-10-14
EmentaAUTORIZA A ADOÇÃO DE BANCOS DE HORAS PELOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id748

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-28 Tramitação Concluída
2019-10-22 Parecer Jurídico desfavorável Encaminhado à Assessoria Legislativa, com parecer Jurídico desfavorável.
2019-10-14 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para parecer Jurídico.
2019-10-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° LÕO^ /2019
"AUTORIZA A ADOÇÃO DE BANCOS
DE HORAS PELOS ÓRGÃOS DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÃ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°. No interesse da Administração, como ferramenta de gestão, os
órgãos do Poder Executivo Municipal poderão adotar o banco de horas para
execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para
o serviço público.
§ 1° Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as
horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não
trabalhadas como débito, contabilizadas em sistema manual ou eletrônico
de apuração de freqüência.
§ 2° A implementação de banco de horas é facultada à Administração
Pública e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade
do serviço, não se constituindo direito do servidor.
§ 3° O Prefeito Municipal definirá por meio de decreto regulamentador os
órgãos que adotarão o banco de horas.
§ 4° As horas excedentes trabalhadas em dias úteis ou aos sábados serão
computadas no banco de horas com acréscimo de 50%, enquanto aquelas
trabalhadas em domingos e feriados serão computadas com acréscimo de
100%.
Artigo 2°. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no
interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma
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individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata,
observados os seguintes critérios:
I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas
como serviço extraordinário;
II - a chefia imediata deverá previamente justificar a necessidade e
informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das
horas excedentes para inserção em banco de horas; e
III - as horas armazenadas não poderão exceder:
a) 2 (duas) horas diárias; e
b) 40 (quarenta) horas no mês.
Parágrafo único. As horas excedentes ao que prevê o inciso III deste
artigo serão contabilizadas e remuneradas como horas extraordinárias.
Artigo 3°. As horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas
ao m.áximo de:
a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
b) 40 (quarenta) horas por mês.
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Artigo 4°. E vedada a convocação de servidor para a realização das horas
excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos
facultativos, salvo por convocação justificada pelo Secretário responsável
pela pasta, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade.
Artigo 5°. Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou se desligar
do órgão ou entidade informar data provável à chefia imediata, visando
usufruir o período acumulado em banco de horas.
Parágrafo único. Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá
utilizar o montante acumulado em um período único.
Artigo 6°. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade
competente, a utilização do banco de horas não deverá ser concedida aos
servidores ocupantes de cargos de técnico de radiologia.
Artigo 7°. As horas contabilizadas no Banco de Horas, em nenhuma
hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas
em pecúnia.
Artigo 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 08 de outubro de 2019.
LEONARDO TADEOBORT
PREFEITO MUNICIpA^
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" ^/2019.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que AUTORIZA A ADOÇÃO DE BANCOS DE HORAS
PELOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÃ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acreditamos que a implantação de banco de horas
aos servidores do Poder Executivo serviria a dois propósitos de igual
importância.
Primeiramente, há de se reconhecer que se
garantiria ao servidor uma maior qualidade de vida, vez que poderá gozar
de efetivo descanso em compensação às horas trabalhadas.
Noutro norte, a medida também representará
maior controle e eficiência do trato da coisa pública, com o gasto
responsável do dinheiro público.
Ao contrário do que ocorre na iniciativa privada, a
implantação de banco de horas a nível municipal, dispensa a interveniência
de sindicatos e a expressa manifestação, pelo servidor, de concordância
com a adesão ao sistema.
Também de forma diversa ao que ocorre no
regime celetista, não há "contrato de trabalho" no regime estatutário, ou
seja, as partes (empregado/servidor e empregador/município) não discutem
os termos do vínculo (remuneração, jornada, benefícios, etc.).
Na verdade, o servidor, quando investido em
cargo público, simplesmente adere aos estatutos vigentes (regime jurídico e
plano de cargos e salários), sem possibilidade de discussão da situação
individual.
Por isso o regime estatutário também é
denominado "institucional", pois é elaborado pelo ente público segundo
sua conveniência.
O STF já pacificou que servidor público não tem
direito adquirido a regime jurídico (RE 99.594, rei. min. FRANCISCO
REZEK, RTJ 108/785).
^
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Tanto o STF (ARE 722.628/MG, de relatoria do
Min Luiz Fux), quanto órgãos de controle administrativo como o CNJ (PP
n° 200810000012780, de relatoria do Cons. Mairan Gonçalves Maia
Júnior) e o CNMP (PP n° 0.00.000.000068/2013-11, de relatoria do
Conselheiro Jeferson Pereira Coelho), alegaram que a implantação de
banco de horas não é uma afronta às regras constitucionais.
O STF observou que: "a medida adotada pelo
julgado de compensar horas excedentes com concessão de folgas de
serviço, atende não só à legislação estatutária de regência, como
também, reduz custos com o funcionamento e manutenção de serviços
públicos essenciais, além de resguardar e preservar a saúde e vida
social dos servidores que trabalham em regime de revezamento, diante
da visível flexibilização da iornada de trabalho."
Já o CNJ justifica a implantação de Regime de
Compensação de Horas com outra regra Constitucional, que seria a inscrita
na alínea 'b' do inciso I do artigo 96 do Diploma Jurídico.
Assim, define que tal matéria seria interna
corporis, e que a autonomia de cada órgão do Poder Judiciário deveria ser
resguardada, no sentido de que os mesmos poderiam organizar suas
secretarias e serviços auxiliares, planejarem sua gestão, elegerem suas
prioridades quando do emprego de recursos orçamentários e fixarem
diretrizes administrativas consentâneas com as peculiares carências e
demandas locais. O CNMP acompanhou os precedentes acima tratados.
Assim, verifica-se que, além de legal, o presente
projeto é de suma importância, razão pela qual requer-se que os nobres
Vereadores dignem-se a aprová-lo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 08 de outubro de 2019.
LEONARDO TADEÜ BORTOLIN
Praeito Municipal

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