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norma nº 3/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-06-16
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
RESOLUÇÃO Nº 003 DE 16 DE JUNHO DE 2.009
Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Primavera do Leste —
Estado de Mato Grosso.
REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL — RICM
PREÂMBULO
PAULO SOBRINHO CASTANÔN DOS SANTOS, Presidente da
Câmata Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições previstas no att. 30 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO:
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Otgânica do Município e objetivando disciplinar, agilizar e democratizar
o trâmite das proposições e o exercício pleno da competência do Poder Legislativo
Municipal, sob a proteção de Deus e confiante na sua orientação e sabedoria, aprova as
seguintes normas regimentais:
os
Título I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal de Primavera do Leste tem sua sede no prédio
da Avenida Primaveta nº. 300 — Baitto Primavera II - na cidade e comatca de Primavera
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Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734
Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera Il - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT = wmmecamarapvamt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
do Leste — Estado de Mato Grosso.
$ 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes;
$ 2º Comptovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara, ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas as sessões em outro local, por
decisão da Mesa da Câmara;
$ 3º As sessões solenes e audiências públicas poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara.
Art. 2º. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a sua função,
sem prévia autorização da Mesa.
Capítulo II
Da Instalação
Ast. 3º. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às
nove horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão
- compromisso e tomarão posse.
$ 1º A afirmação regimental do compromisso, proferida pelo Vereador mais
votado, acompanhado dos demais, se fará nos seguintes termos:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição estadual e a
Lei Orgânica municipal, observar as leis, desempenhar o mandado
que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem
estar de seu povo. ";
$ 2º O Veteador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo,
deverá fazê-lo no ptazo máximo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmata;
$ 3º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer
declaração de seus bens repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas
em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734
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EESTI FEST E.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 4º. Ato subsequente, o Presidente convidará para tomar assento à
Mesa, se ptesentes, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a
prestarem compromisso.
$ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestatão o seguinte juramento:
“Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a
Lei Orgânica do Município e as leis, desempenhar fiel e lealmente o
, mandato de (Prefeito) (Vice-Prefeito) que o povo me outorgou,
É) promovendo o bem geral do Município.”
S 2º Se ausente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento
apenas daquele que compareceu.
$3º O Presidente declarará empossados os que ptroferirem juramento e lhes
dará a palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para seu pronunciamento.
$ 4º Terminados os pronunciamentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, a
sessão será interrompida pata a saída das autoridades que compunham a Mesa, se assim o
desejarem.
$ 5º Se por qualquer motivo o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem
posse na sessão especial de 1º de janeiro, a posse deve se dar, então, dentro do prazo de
10 (dez) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, a contar:
Vo
1 - da data de posse, ou seja, de 1º de Janeiro do ano subsequente;
II - da diplomação, se eleito Prefeito durante a legislatura.
$6º A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita
do mandato, devendo o Presidente, após o decurso de prazo estipulado no $ 5º, deste
artigo, declarar vago o catgo.
$ 7º Ocortendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, obsetvar-se-á O
disposto no $ 6º, deste artigo.
$ 8º Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da
Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Poder
Executivo, eleitos nos termos do Att. 43, da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º. A sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 02 de fevereiro a 17
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de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação.
Parágrafo único. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas neste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaítem em
sábados, domingos e feriados.
Capítulo III
q Da Ordem Interna e do Poder de Polícia
Art. 6º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões públicas do lugar
destinado ao público.
$ 1º É vedado aos expectadores externar sinal de aplauso ou reprovação ao
que se passar em Plenário;
$ 2º Para assegurar a ordem dos trabalhos, o Presidente poderá fazer
evacuar o recinto destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício da
Câmara, podendo empregar a força, se pata tanto for necessária;
$ 3º Não sendo suficientes tais medidas, poderá o Presidente suspender ou
encertar a sessão;
7
$ 4º Nenhuma conversação, em tom que perturbe os trabalhos, será
permitida em Plenário ou nas demais dependências.
Art. 7º. Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa
que pertutbe os trabalhos, que desacate a corporação ou qualquer dos seus membros,
quando em sessão, ou, ainda, que pratique qualquer delito nas dependências da sede da
Câmara, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para a lavratura do
auto e instauração do processo criminal correspondente; se não houver flagrante, o
Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração
de inquérito.
Art. 8º. Se algum Vereador cometer, na sede da Câmara, excesso que deva
ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato e o relatará, em sessão secteta, à Câmara que
deliberará a respeito.
Art. 9º. No tecinto do Plenário e em outras dependências internas da
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DR O Re
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Câmara, além dos Vereadores e funcionários, serão admitidas outras pessoas com
expressa autorização da Mesa.
$ 1º Haverá lugares apropriados para os representantes da imprensa, do
rádio e televisão devidamente credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão
junto à Câmara, e sempre sujeitos às disposições regimentais;
$ 2º Haverá lugares apropriados para os assessores dos Vereadores, que
facilitem o contato entre os mesmos.
E)
Art. 10. O exercício do poder de polícia no prédio da Câmara e suas
dependências compete ptivativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem
intervenção de qualquer outra autoridade.
Parágrafo único. O policiamento poderá ser feito por funcionários
especialmente designados, ou por servidores requisitados às autoridades competentes da
Guarda Municipal ou das Polícias Civil e Militar e postos à inteira disposição da Mesa.
Título II
Da Mesa
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 11. Imediatamente depois da posse, os Vereadores teunit-se-ão sob à
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros
da Câmara, clegerão, em votação pública, os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
$ 1º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os
resentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
>
Mesa.
$2º Pata ordenar o ato de posse, até uma hora antes do horário marcado
para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores
entregarão na Secretaria da Câmata, os respectivos Diplomas emitidos pela Justiça
Eleitoral, e a declaração pública de bens e mais o seguinte:
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=== TO
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I - Os Vereadores entregarão a declaração da data de nascimento e do
nome parlamentar, composto de apenas duas palavras: dois prenomes, um prenome e um
sobrenome ou dois sobrenomes, admitida preposição, e que será o único nome utilizado
no exercício do mandato;
H - Os Líderes entregarão a indicação do Partido, ou do Bloco Partidário,
com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pela maioria dos liderados;
) III - Os eleitos ou o representante de seus Partidos protocolarão os pedidos
sy de licença pata tratamento de saúde ou justificação pata tomar posse em data posterior.
$3º A solenidade de posse será conduzida pelo vereador mais votado entre
os presentes, que assumirá a Presidência e convidará um de seus pares para Secretário(a)
“ad hoc”, abrindo a sessão e declarando instalada a Legislatura e a seguir pela ordem:
I- O Presidente proferirá o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e
a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, exercer e desempenhar
com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progtesso do Município e bem-estar de seu povo”.
II - Ato contínuo o Presidente chamará o secretário e após a leitura do
compromisso acima, o secretário “ad ho” pronunciará “assim o prometo”.
III - Na segúência o Presidente convocará pela ordem alfabética os demais
vereadores se devidamente diplomados pata que após a leitura do compromisso descrito
no inciso “T”, prestem individualmente o seguinte juramento: “assim o prometo”.
IV - Após o jutamento o Presidente declara empossados os vereadores e
encaminhará a votação para a eleição da Mesa Ditetora, pata o 1º biênio, que será
formada pot todos os vereadores, os quais entre si elegerão os ocupantes dos cargos de
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
$ 4º Fica vedado ao vereador se ausentar da sessão de “Posse e Eleição da
Mesa Diretora” salvo por motivo de força maior, aceito pela Câmara, sob pena de
renúncia tácita, enquanto não for esgotada a pauta considerando-se presente, para efeito
de quorum, ainda que se ausente durante a sessão.
$ 5º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em
sessão e junto à Mesa, exceto dutante o petíodo de recesso da Câmara Municipal, quando
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PLN:
vo
o fará perante o Presidente.
$ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade, devidamente
comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual
período, a requerimento do interessado, contados:
I - da primeira sessão pata a instalação da primeira Sessão Legislativa da
legislatura;
KR II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
III - da ocortência de fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
$ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, o Suplente de Vereador é
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, ao
reassumit o lugar, apenas comunicando ao Presidente, a sua volta ao exercício do
mandato.
$ 8º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de
prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
$9º O Presidente fará publicar, na edição subsequente do Diário Oficial do
Município, a relação de Vereadores investidos no mandato, organizado de acordo com os
critérios fixados neste artigo, a qual, com as modificações posteriores servirá pata o
E registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem
” como as votações nominais e por escrutínio secreto.
$ 10 A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita
do mandato, devendo o Presidente, após o decurso de prazo estipulado no $ 5º, deste
artigo declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
$ 11 As comissões serão eleitas na primeira sessão subsequente à posse.
Art. 12. O mandato da Mesa será de 02 (dois) ano, vedada a recondução
pata o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 13. A eleição pata renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na
última sessão ordinária da sessão legislativa, assumindo os eleitos, de pleno direito, as suas
funções em 1º de janeiro.
Art. 14. A eleição dos membros da Mesa, bem como o preenchimento de
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PS
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(ERNANI PvA DO PVA DO Ee
a
qualquer vaga posterior, será feito por votação nominal, com cédulas onde constarão as
especificações dos catgos, que serão lidas e assinadas pelo Vereador votante.
Parágrafo único. Havendo empate pata o mesmo cargo, os dois mais
votados concorterão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo
por sorteio;
Art. 15. As funções dos membros da Mesa somente cessatão:
I - pela posse da Mesa eleita para o exercício subsequente;
II - pelo término do mandato;
III - pela renúncia;
IV - pela destituição.
$ 1º É vedado aos membros da Mesa licenciar-se de suas funções sem estar
licenciado da vereança;
$ 2º Na hipótese de vaga em qualquer cargo da Mesa, a eleição para O
respectivo preenchimento deverá ser realizada como primeiro item da Ordem do Dia da
primeira sessão ordinária subsequente à da comunicação da vaga.
es Art. 16. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de
maioria absoluta dos membros da Câmata, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar
o mandato.
Art. 17. O processo de destituição será garantido ampla defesa, e os prazos
serão aqueles do Código do Processo Civil.
Art. 18. Os suplentes não poderão ser eleitos membros da Mesa.
Art. 19. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º
Secretário, do 2º Secretário, que terão lugares na Mesa, os quais se substituem nessa
otdem, em caso de ausência, licença ou impedimento.
$ 1º O Presidente convidará qualquer Vereador para secretariar os trabalhos
da sessão em caso de ausência dos Secretários, devendo o convite ser formulado,
pteferencialmente, ao Vice-Presidente;
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$ 2º Se, à hora regimental da sessão, nenhum membro da Mesa estiver
presente, assumirá a Presidência e abrirá a sessão O Vereador mais idoso entre os
presentes, preenchendo os demais lugares por sua escolha. Essa Mesa funcionará até o
comparecimento dos titulares.
Art. 20. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
II - usar, ptivativamente, da iniciativa nos projetos de criação ou extinção
de cargos ou funções no serviço da Câmara, assim como de fixação dos respectivos
vencimentos;
HI - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das
dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara,
observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos
pata sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação patcial ou total da dotação da Câmara;
VI - devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente na Câmara ao
final do exercício;
VII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício
anteriot;
VIII — decidir sobre a transmissão dos trabalhos da Câmara;
IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta
do orçamento da Câmara, pata ser incluída na proposta geral do orçamento do Município;
X - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades da economia
interna;
XI - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;
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XII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
nos termos das Constituições Federal e Estadual;
XIII — definir a produção e a programação da emissora da rádio, do jornal e
da TV Legislativa;
XIV — dispor sobre o padrão uniforme, a ser adotados pela rádio, jornal e
TV Legislativa na divulgação das atividades das Comissões, do Plenário e dos
pronunciamentos lidos e referidos da Tribuna da Câmara, sessões solenes, audiências
públicas, atividades externas e à veiculação de programas educativos e culturais;
Art. 21. A Mesa, devidamente autorizada por Resolução da Câmara, e na
forma da Lei, poderá contratar servidor por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como trabalhos técnicos de
pessoas físicas ou jutídicas, para assessoramento em matérias especializadas.
Art. 22. Os membros da Mesa teunit-se-ão, pelo menos mensalmente, a
fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos de administração da
Câmara sujeitos ao seu exame.
Capítulo II
Do Presidente
s
Art. 23. Ao Presidente da Câmata, dentte outras atribuições, compete:
I - representar e presentar a Câmara em juízo e fora dele;
II - presidir, abrir, suspender e encertar as sessões, manter a ordem e fazer
cumptir este regimento;
III - otganizat e anunciar a Ordem do Dia;
IV - mandar proceder às chamadas, anunciando o número de Vereadores
presentes, e determinar os demais atos de direção das sessões;
V - conceder a palavra aos Vereadores ou tetitá-la nos termos deste
Regimento;
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VI - interromper o orador que se desviar do assunto em discussão, que
faltar ao decoto ou falar sobre o vencido, advertindo-o, chamando-o à ordem e tetitando-
lhe a palavta em caso de insistência;
VII - estabelecer as matérias sobre quais devam ser feitas às votações e
anunciar o resultado delas;
VIII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário
ou a requerimento de Vereador, a verificação de presença;
IX - resolver soberanamente as questões de ordem ou, se preferir, delegar
este poder ao Plenário;
X - anotar em cada documento a decisão do Plenário;
XI - manter e dirigir a correspondência oficial sobre os assuntos que lhe
estão afetos, inclusive a expedição de convites oficiais para as sessões especiais da Câmara
e outros eventos;
XII - assinar, em primeiro lugar, os atos e resoluções da Câmara bem como
as atas das sessões, editais e expedientes do serviço a seu cargo;
XIII - promulgar e publicar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem
como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
XIV - dirigir os serviços da Câmara e prover a sua polícia interna;
XV - deliberar sobre nomeação, promoção, transferência, suspensão,
demissão e exoneração de servidores da Câmara, pô-los em disponibilidade, conceder-lhes
licenças, afastamentos, férias, aposentadorias, bem como apurar suas responsabilidades
civis, tudo na conformidade das disposições legais;
XVI — determinar a tramitação dos recursos interpostos de seus atos, ou da
Mesa, de modo a garantir o direito das partes;
XVII - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos
Vereadores, se tais atos tiveram de ser realizados em ocasião posterior à prevista no art. 4º
deste Regimento;
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S
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XVIII - presidir as reuniões da Mesa, tomar parte nas suas discussões e
deliberações, com direito a voto pessoal e, em caso de empate, a voto de qualidade, e
assinar os respectivos atos;
XIX - escoimar os debates da Câmara de termos não regimentais;
XX - superintender, por meio de portaria, os serviços administrativos da
Câmara, inclusive como decorrência de atos da Mesa;
XXI - determinar a abertura de sindicância ou processos administrativos,
em face da deliberação da Mesa;
XXI - rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara;
XXIII - movimentar as contas bancárias da Câmara Municipal, autorizar as
despesas dentro dos limites do orçamento e requisitar da Prefeitura os duodécimos
otçamentários;
XXIV - apresentar ao Plenário, até o dia 30 de cada mês, o balancete
relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
XXV - fazer, anualmente, o relatório dos trabalhos da Câmara e dos que
estão a seu cargo;
XXVI - zelar pelo prestígio da Câmara, direitos, prerrogativas e dignidade
de seus membros;
XXVII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei;
XXVIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões
tequeridas pata a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XXIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XXX - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão.
Parágrafo único. A Presidência das audiências públicas será exercida
prioritariamente pelo(a) Parlamentar propositor(a).
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XXXI - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos
casos previstos em lei.
Art. 24. Quando, no exercício de suas funções, estiver no uso da palavra, o
Presidente não poderá ser interrompido nem apartado.
Art. 25. O Presidente, observado o disposto no Art. 175, só poderá tomar
parte das discussões e votações, quando se tratar de proposição de sua autoria, devendo
passar a presidência ao seu substituto.
$ 1º Nenhum Membro da Mesa poderá presidir a sessão no momento em
que se discuta ou vote proposição de sua autotia.
$ 2º Com exceção do Presidente, os membros da Mesa estão impedidos de
tomat parte nas discussões tão somente nos momentos que estiverem presidindo a sessão.
Art. 26. O Presidente transmitirá o cargo ao Vice-Presidente nos seus
impedimentos ou licenças, ou quando tiver que permanecer afastado de suas funções por
mais de 03 (três) dias.
Capítulo III
Do Vice-Presidente
Art. 27. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seguintes casos:
I — na presidência da sessão, se o Presidente não comparecer à hora
regimental para abri-la, ou se deixar a cadeira da Presidência durante a sessão ou, ainda,
em cumprimento ao disposto no caput do Art. 25;
IH — em pleno exercício, quando ocorrerem às circunstâncias previstas no
Art. 26.
Parágrafo único. No caso do item I, deve o Vice-Presidente ceder a
Presidência ao titular, tão logo este chegue ao Plenário.
Art. 28. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos previstos no
Art. 27, nos mesmos casos.
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Capítulo IV
Dos Secretários
Art. 29. São atribuições do Primeiro Secretário:
1 - fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento, anotando as faltas
justificadas ou injustificadas;
II - ler, nas oportunidades determinadas, regimentalmente, as proposições
sujeitas ao conhecimento ou deliberação da Câmara;
III - fiscalizar a redação das atas, proceder a sua leitura e lavrar as das
sessões secretas;
IV - encarregar-se da inscrição dos oradores;
V — anotar o tempo e número de vezes em que o orador ocupar a Tribuna,
pata orientação da Presidência;
VI - proceder à contagem dos Vereadores, para verificar a votação ou a
Ss presença;
VII — fazer a chamada dos Vereadores quando se tratar de processo
nominal de votação, conforme disposto no Art. 169;
VIII - orientar e fiscalizar a organização dos anais.
Art. 30. São atribuições do Segundo Secretário:
1 — auxiliar o Primeiro-Secretário nas atribuições previstas no
Art. 29 e substituí-los, sucessivamente, obedecido ao disposto no Art. 27;
II - proceder a entrega da cédula de votação.
Título. II
Das Comissões
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Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 31. As Comissões da Câmara serão Permanentes ou Especiais.
Art. 32. Será assegurada nas Comissões, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos.
Parágrafo único. Pata observância desse critério, os Vereadores serão
considerados sob a legenda pela qual foram eleitos, de acordo com o que constar de seus
Diplomas.
Capítulo II
Das Comissões Permanentes
Seção I
Da Constituição
Art. 33. Haverá 05 (cinco) Comissões Permanentes, compostas de três
a Vereadores cada uma, com as seguintes denominações:
I- COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO;
IH - COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS E ORÇAMENTO;
III - COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, SEGURANÇA
PÚBLICA
o N- COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL;
V - COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE;
$ 1º As Comissões serão constituídas por três vereadores e três suplentes,
respeitando a propotcionalidade partidária.
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Art. 34. A Composição das Comissões permanentes serão feitas de comum
acordo pelos Líderes ou representantes de todas as legendas, na primeira sessão ordinária
subsequente a sessão de posse, cuja Ordem do Dia será reservada para tal fim exclusivo.
Art. 35. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros, por
eleição da Câmara, votando cada Vereador em 03 (três nomes), três titulares e três
suplentes, mediante votação nominal, através de cédulas ou processo eletrônico,
considerando-se eleitos os mais votados.
Art. 36. Terminada a votação para uma Comissão, o Presidente convidará
02 (dois) Vereadores, juntamente com o Primeito Secretário, para proceder à apuração.
$ 1º Em seguida, o Primeiro Secretário redigirá o boletim com o resultado
da eleição da Comissão, colocando os eleitos na ordem decrescente dos votos obtidos;
$ 2º Havendo empate, considerar eleito o Vereador do partido ainda não
tepresentado na Comissão, ou Comissões anteriormente eleitas. Se nenhum dos
empatados, ou todos eles, se encontrarem em tais condições será considerado eleito o
mais idoso;
$ 3º Proceder a tantos escrutínios quantos forem necessários para
completar a constituição de cada Comissão;
$ 4º O Presidente procederá a leitura do boletim de apuração e proclamará
os nomes dos Vereadores que devem constituir a Comissão, prosseguindo-se a eleição
para as demais Comissões, sob a mesma forma.
Art. 37. Cada Vereador poderá fazer parte de duas Comissões e, uma vez
eleito, os votos que obtiver nas eleições posteriores não serão computados na
classificação.
Art. 38. As Comissões Permanentes serão constituídas bienalmente e
exercerão suas funções até nova otganização.
Parágrafo Unico: É vedado ao membro de uma Comissão licenciar-se de
suas funções sem estar licenciado da vereança.
Art. 39. No caso de vaga ou impedimento de qualquer dos membros das
Comissões Permanentes, a sua substituição será feita pelo suplente convocado à vereança.
Art. 40. As Comissões elegerão os respectivos presidentes em sua primeira
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reunião, que será presidida inicialmente pelo Vereador mais idoso, e deliberarão sobre o
dia e a otdem dos seus trabalhos.
| Parágrafo único. Os papéis serão entregues às Comissões por meio de
protocolo ou ofício, e de seu estudo será incumbido o membro que for designado relator
pelo Presidente da Comissão.
Seção II
Das Atribuições
Art. 41. As Comissões Permanentes têm por atribuições estudar as
proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer propondo a
adoção ou rejeição, e ainda, oferecendo emendas ou substitutivos, ressalvadas as
restrições legais.
$ 1º Se, no decorrer da discussão em Plenário, algum Vereador requerer que
a proposição seja submetida ao parecer de outra Comissão ou da Consultoria Jurídica, o
Presidente da Câmara suspenderá o andamento da discussão e submeterá,
preliminarmente, à votação do tequetimento;
$ 2º Deferido o requerimento, a proposição será enviada à Comissão
N indicada ou à Consultoria Jurídica, e, após o parecer, voltará à discussão, incluída na
Otdem do Dia;
$3º Os pareceres a que se refere este artigo deverão se exarados na sede da
Câmara Municipal, onde ficarão todos os documentos dependentes de estudos das
Comissões Permanentes;
$ 4º Vencido o prazo de cada Comissão, o setor competente da Câmara
submeterá os mesmos documentos a despacho do Presidente, pata o seu
encaminhamento a outtas Comissões ou à Ordem do Dia;
$ 5º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe, por
deliberação da maioria de seus membros:
I - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de natureza
equivalente, para prestar informações sobre projetos de lei inerentes às suas atribuições e
que estejam pendentes de parecer;
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HI - realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil, para
estudo de determinada proposição e, com a mesma finalidade, solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
HI - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como sua posterior execução;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
Pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, e deliberar, por
maioria, o seu encaminhamento a quem de direito ou seu arquivamento.
$ 6º Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara a permissão para emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre projetos
que nelas se enconttem para estudos. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o pedido,
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre todos
Os processos e proposições entregues, à sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, de redação e Jutídico.
$ 1º É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre
todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem
outro destino determinado por este Regimento.
$ 2º Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes
proposições:
I - organização administrativa da Câmara;
II - contrato, ajustes, convênios e consórcios;
HI - perda de mandato;
IV - licença ao Prefeito e Vereadores;
V - proposição de discussão única;
VI - oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário;
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VII - opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer
proposições que tramitem pela Casa.
Art. 43. Compete a Comissão de Economia e Finanças e Orçamento,
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - proposta orçamentária;
É I - prestação de contas do Prefeito após o parecer do Tribunal de contas
b do Estado, concluindo por projeto de Decreto Legislativo, respectivamente;
HI - proposição referente a matéria tributaria, abertura de créditos
adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao
credito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo ou subsidio e
a Verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos
Vereadores quanto for o caso;
V - as que, direta ou indiretamente, represente mutação patrimonial do
município.
$ 1º - Compete, ainda a Comissão de Economia e Finanças:
N
E a) apresentar nos meses de agosto a setembro, no último ano de cada
legislatura, proposição legislativa, fixando os subsídios e a verba de representação do
prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários municipais e do presidente da câmara, para
vigorar na legislatura seguinte.
b) zelar para que, em nenhuma lei, sejam criados encargos ao erário
municipal, sem que se especifiquem os tecutsos necessários a sua execução.
$ 2º - Na falta de iniciativa da Comissão de Economia e Finanças, pata as
proposições enumeradas nas letras "a" do parágrafo anterior, a Mesa apresentará projeto
de lei, conforme o caso, com base nos subsídios e verbas de representação em vigor, de
acordo com a legislação superior.
$ 3º - realizar as audiências públicas a que se refere o $ 4º do Art. 9º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para avaliar a execução orçamentária e o
cumprimento das metas fiscais do quadrimestre imediatamente anterior na seguinte
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forma:
a) as audiências públicas são realizadas na última semana dos meses de
maio, setembro e fevereiro, pata avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das
metas fiscais do quadrimestre anterior;
b) a comissão convocará o Secretário Municipal de Finanças, o Presidente
do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de
Primavera do Leste, pata prestar, pessoalmente, informações sobre as matérias vinculadas
as suas tespectivas áreas de competência;
c) a convocação será feita mediante ofício, encaminhada às autoridades
relacionadas na alínea anterior, podendo ser convidado o Prefeito Municipal;
d) poderão participar das audiências públicas as entidades organizadas
sediadas no Município e outros segmentos representativos da Sociedade Civil, que serão
convocados pot edital, publicado na Imprensa Oficial do Município com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias;
e) o representante de cada uma das entidades mencionadas na alínea “d”,
previamente inscrito, poderá formular pelo tempo de 05 (cinco) minutos, perguntas a
qualquer das autoridades municipais convocadas, vinculadas ao âmbito de suas respectivas
competências.
$ 4º Ao término das audiências públicas a comissão apresentará relatório
citcunstanciado, com suas conclusões, que será encaminhado:
I — à Mesa, pata as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo,
conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou indicação
que será incluída em Ordem do Dia, dentro de 02 (duas) sessões;
II — ao Tribunal de Contas, com a cópia da documentação, para que
promovam a responsabilidade por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes
de sua função institucional;
HI — ao Poder Executivo para as providências necessárias ao exato
cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis.
$ 5º Nos casos dos incisos II e III do $ 1º, a remessa será feita pelo
Presidente da Câmara Municipal.
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Art. 44. Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos, Segurança
Pública, emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e
execução de serviços pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias
de serviços públicos, servidores públicos e outras atividades que digam respeito a
transportes, comunicações, indústrias e comercio, segurança mesmo que se relacione com
atividades provadas, mas sujeitas a deliberação da Câmara,
I- planos gerais ou patciais de urbanização;
) II - início, alteração, interrupção ou suspensão de obras públicas, bem
como de seu uso;
III - serviços públicos do Município, incluídos os de concessão;
IV - assuntos relativos ao pessoal fixo e variável da Prefeitura, da Câmara,
das autarquias, fundações e empresas públicas;
V — assuntos relativos ao transporte coletivo urbano e suburbano;
VI — definição de política de Segurança Pública, em conjunto com o
município, Estado ou União;
VII — proposições referente a Segurança Pública, que envolva o município
de Primavera do Leste — MT;
VII — assuntos Relativos a ações desenvolvidas pelo Executivo Municipal,
no âmbito da segurança;
IX — promover palestras, conferências, estudos, debates e trabalhos
técnicos sobre segurança pública;
X - zelar pelos cumprimentos das Leis Federais, Estaduais e Municipais,
que visam acima de tudo o direito a segurança dos cidadãos primaverenses.
Art. 45. - A Comissão de Educação, cultura, saúde, e assistência
social, competirá opinar sobre:
1 — Educação;
II — Instrução;
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HI - Saúde Pública;
IV - Assistência Social;
V - Promoção Social;
VI — Cultura;
VII — Turismo;
VIII — Esporte e Lazer
IX - instrução e educação pública e particular;
Ast. 46. À Comissão de Agricultura e Meio Ambiente competirá opinar
sobre:
I- todos os assuntos referentes a agricultura e pecuária;
H - estudo das matérias e assuntos referentes ao ambiente tendo por base a
preservação e defesa da ecologia, usando de todos os recursos legais contra a poluição,
quer seja da terra, do ar, cursos de água, sonota ou visual;
HI - defesa de novas medidas que visem a sua ampliação, defendendo o
município contra a devastação de suas matas.
IV — planos gerais ou patciais de conscientização da Cidadania,
Art. 47. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando criada,
compete:
I — zelar pela observância dos pteceitos do Código de Ética e Decoro
Parlamentar, atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara
Municipal de Primavera do Leste;
II — processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade disciplinar cabível
nos casos de acordo com o Código de Ética e Decoro Parlamentar;
HI — instaurar o processo disciplinar e proceder todos os atos necessários a
sua instrução;
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IV — responder às consultas da Mesa, das Comissões e de Vereadores sobre
matérias de sua competência.
Seção III
Dos Pareceres
Art. 48. Nenhuma Matéria poderá ser posta em discussão sem que preceda
parecer da Comissão competente, salvo disposições em contrário.
Art. 49. Quando não for expressamente previsto outro prazo, cada
Comissão deverá dar parecer em até 15 (quinze) dias, podendo o Presidente da Câmara
conceder prorrogação por mais dez dias havendo motivo justificado.
Parágrafo único. Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, os
ptazos serão:
I- de 03 (três) dias para cada Comissão, quando houver motivo de utgência
arguido pelo Prefeito;
H - de 05 (cinco) dias para cada Comissão, nos demais casos.
Art. 50. Recebida a proposição sobre que deva se manifestar a Comissão, o
seu presidente designará desde logo o relator.
$ 1º A designação do relator obedecerá ao critério de rodízio, no qual se
inclui o próprio Presidente.
$ 2º O telator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do seu
patecer escrito.
$ 3º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, os prazos serão:
I - de 02 (dois) dias quando houver motivo de urgência argiido pelo
Prefeito, e,
II - de 03 (três) dias, nos demais casos.
Art. 51. Os demais membros da Comissão terão o prazo comum de:
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I— 05 (cinco) dias nos projetos em geral;
II — 02 (dois) dias nos projetos de iniciativa do Prefeito, e,
HI - 01 (um) dia nos projetos de iniciativa do Prefeito, quando for arguido
motivo de urgência.
Art. 52. O membro da Comissão assinará:
I - "com restrições", quando sua divergência com o relator não for
fundamental;
II - "pelas conclusões", quando discordar dos fundamentos do parecer, mas
concordar com as conclusões;
III - "vencido", quando o seu voto for contrário ao parecer.
Parágrafo único. O voto "em separado" poderá concluir da mesma forma
que o relator, representando uma divergência quanto aos fundamentos, ou poderá
representar a opinião do membro vencido na Comissão.
Art. 53. Para efeito de contagem de votos relativos ao parecer, serão
considerados:
ta
I- favoráveis, os "com restrições", "pelas conclusões" e "em separado" não
> >
divergentes das conclusões.
II - contrários, os "vencido" e "em separado" divergente das conclusões.
Art. 54. Todos os pareceres serão redigidos em papel oficial.
Art. 55. Dependendo o parecer do exame de qualquer outto processo que
ainda não tenha sido entregue à Comissão, o seu presidente lançará tal informação na
proposição, que permanecerá no setor competente da Câmara, até que se torne possível o
exame da matéria.
Att. 56. A Comissão podetá opinat pela audiência do Executivo, hipótese
em que, após se manifestarem as demais Comissões Competentes, a proposição será
incluída na Ordem do Dia e discutida, procedendo-se à votação de acordo com o
patágrafo único do Art. 174.
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Art. 57. Decortidos os prazos regimentais destinados ao exame das
Comissões competentes, as proposições que lhes tenham sido encaminhadas serão
incluídas na Ordem do Dia, com ou sem parecer, por determinação da Presidência ou
mediante requerimento verbal de qualquer Vereador e independentemente do
pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias, será aceito o parecer das
comissões se exarado pela maioria dos membros.
Art. 58. Na emissão de parecer é vedado a qualquer Comissão manifestar:
I - sobre a constitucionalidade e legalidade da proposição, em contrário ao
parecer da Comissão de Justiça;
II - sobre a conveniência ou a oportunidade da despesa, em oposição ao
patecer da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento;
HI - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as
proposições ao seu exame.
Parágrafo único: Decorridos os prazos de todas as comissões a que temam
sido enviadas, poderão os processos serem incluídos na ordem do dia, com ou sem
patecer, pelo presidente da câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer vereador,
independentemente do pronunciamento do plenário.
Capítulo III
Das Comissões Especiais
Art. 59. Haverá Comissões Especiais sempre que a Câmara aprovar
requerimento subscrito por 03 (três) Vereadores, no mínimo.
$ 1º O primeiro subscritor do requerimento fará parte da Comissão,
competindo ao Presidente da Câmara fazer as nomeações de outros membros;
$ 2º O requerimento deverá indicar o número de membros da Comissão,
podendo a Câmara aceitá-lo ou modificá-lo;
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$3º A Comissão Especial existirá enquanto persistir o objeto especial que
lhe deu origem, salvo as constituídas com ptazo determinado.
Art. 60. A Comissão Especial elegerá o seu Presidente, a quem competirá a
direção dos trabalhos.
$ 1º Concluídos os trabalhos a Comissão Especial deverá apresentar à Mesa,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, um relatório circunstanciado das atividades, elaborado
por relator designado pelo Presidente da Comissão e subscrito por todos os membros;
$ 2º Quando o trabalho se desenvolver fora do Município, o prazo será
contado a partir do dia do regresso;
$ 3º Juntamente com o relatório, deverá o Presidente apresentar à Mesa a
demonstração comprovada das despesas ocorridas;
$ 4º A falta de relatório ou da demonstração das despesas, no prazo
previsto, implicará na responsabilidade dos componentes da Comissão pelo reembolso do
numerário despendido;
$ 5º A Mesa poderá pedir esclarecimentos, e, se estes não forem
aptesentados ou julgados satisfatórios, mandará glosar as despesas que considerar
injustificadas;
$ 6º Do ato da Mesa, caberá recurso para o Plenário, na forma regimental.
Art. 61. A Mesa datá conhecimento ao Plenário dos termos do Relatório da
Comissão Especial ou de sua falta, bem como facultará o exame da demonstração de
contas aos Vereadores.
$ 1º A leitura do Relatório será feita pelo Secretário, no Primeiro
Expediente, sobrestando-se a qualquer requerimento em pauta;
$ 2º Após a leitura o relator terá o tempo de 10 (dez) minutos para a defesa,
sem apartes;
$ 3º Caso haja discordância entre os membros da Comissão quanto ao
patecer do relator, estes terão igual tempo para a defesa de seus pareceres.
Art. 62. A Câmara poderá também criar Comissão Patlamentar de
Inquérito, para apurar fato determinado, que se inclua na sua competência, e por prazo
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certo, sempre que o requerer 1/3 (um terço) de seus membros e for aprovado por maioria
absoluta.
$ 1º A Comissão Patlamentar de Inquérito, que terá poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, poderá:
I - proceder investigação e levantamentos nas repartições públicas e nos
ótgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município, onde terá
livre ingresso, permanência e acesso à documentação relativa ao objeto do inquérito;
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II - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali
realizando os atos que lhe competitem;
III - tomar o depoimento de quaisquer pessoas integrantes dos órgãos
mencionados no inc. I, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso nos termos do
Código de Processo Penal.
$2º O não atendimento às determinações e intimações da Comissão, faculta
ao seu Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação vigente, a
intervenção do Poder Judiciário para fazer cumpri-las;
$ 3º As conclusões da Comissão constarão de relatório e, conforme
deliberação do Plenário, serão arquivadas ou encaminhadas ao Ministério Público para
apuração das responsabilidades.
Art. 63. Independente de autorização da Câmara, compete ao Presidente a
nomeação de Comissão Especial pata os atos protocolates locais.
Título IV
Dos Vereadores
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 64. São deveres dos Vetreadotes:
I — compatecer, trajados passeio completo, nos dias designados, à hora
regimental, para abertura da sessão, nela permanecendo até o seu término;
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II - comunicar à Mesa a sua falta, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer às sessões;
III — desempenhar os encargos que lhes forem cometidos, salvo motivo
justo alegado perante a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
IV - formular à Câmara todas as proposições que julgar convenientes ao
Município e ao bem estar de seus habitantes, bem como impugnar as que lhes parecerem
prejudiciais ou contrárias ao interesse público;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, abstendo-se
de discutir ou votar em assuntos de seu manifesto interesse particular ou de pessoas de
que seja procurador ou representante e de parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
gtau, inclusive, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
Art. 65. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder a
chamada e assinar o livro de presença, salvo disposição em contrário.
Art. 66. As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão somente por falecimento,
renúncia expressa e nos casos de perda de mandato, cabendo à Câmara declará-las de
acordo com a legislação reguladora da matéria.
$ 1º O ato de renúncia do vereador, datado e assinado, deverá ser expresso
em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, reputando-
se aberta a vaga, independentemente de aceitação expressa, desde que seja lida em sessão
e lavrada em ata, com exceção da hipótese prevista no $ 21 do Art. 71;
$ 2º No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal, far-se-á a convocação imediata, pelo Presidente da Câmara, do suplente que
deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob
pena de ser considerado renunciante;
$ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral,
$ 4º Enquanto a vaga não for preenchida, o “quorum?” será calculado em
função dos Vereadores remanescentes.
Capítulo II
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Das Licenças
Art. 67. O Vereador poderá licenciar:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado, devendo a Mesa,
quando exceder mais de duas licenças por sessão legislativa, conceder se precedido de
junta médica, composta por dois médicos nomeados pela Mesa;
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II - pata tratar de interesse particular, desde que o período de licença não
seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, nem inferior a 30 (trinta)
dias;
HI — no caso de gestante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, contados do ptimeito dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica;
IV - no caso de adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar.
$ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes
que se tenha escoado o prazo de sua licença;
$ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o
Vereador licenciado nos termos do inciso I e IV e a Vereadora licenciada nos termos dos
incisos I, HI e IV.
ta
$ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será
automaticamente considerado licenciado, mediante simples comunicação, podendo optar
pela temuneração da vereança ou a de Secretário;
$4º O afastamento pata o desempenho de missões temporárias de interesse
do Município, autorizado pelo Plenário, não será considerado como de licença, fazendo o
Vereador jus à remuneração normal;
$ 5º A licença concedida no caso previsto no inciso II deste artigo
dependerá de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente, cabendo a decisão ao
Plenário.
Art. 68. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente,
de subscrever a comunicação de licença, pata tratamento de saúde, caberá ao Presidente
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da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder do Partido,
devidamente instruída com atestado médico.
$ 1º Efetivada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo
suplente, observadas as disposições dos $$ 2º e 3º do Art. 66.;
$ 2º Esgotado o prazo de licença, sem pedido de prorrogação, o suplente
deixará o exercício da Vereança, mesmo que o titular não venha reassumir.
Capítulo III
Da Perda Do Mandato
Art. 69. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador ou se for
cassado.
Art. 70. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do Art. 20 da Lei
Orgânica do Município;
I - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar na forma prevista no Capítulo V deste Título;
HI - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo de
15 (quinze) dias;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias, salvo os casos de licença;
V - que deixar de residir no Município;
VI - quando tiver suspensos os direitos políticos, por decisão judicial.
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII — outros disciplinados na Lei Orgânica do Município.
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$ 1º Nos casos dos incisos 1, II e V, a perda do mandato será declarada pela
Câmara, por voto da maioria absoluta, dos membros da Câmara, mediante iniciativa da
Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
$ 2º Nos casos dos incisos III, IV e VI, a perda do mandato será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de
Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 71. O processo para declaração da perda do mandato, nos casos do $
8 1º do Art. 70, será iniciado por denúncia escrita, formulado pela Mesa ou por Partido
Político representado na Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação da disposição
infringida, acompanhada das provas do alegado ou indicação daquelas que não podem ser
produzidas desde logo.
$ 1º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão
ordinária subsequente, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre se deve ser
recebida e processada;
$ 2º Aprovados o tecebimento e processamento da denúncia, por maioria
simples, na mesma sessão se constituirá uma Comissão Processante, que elegerá desde
logo, o seu Presidente e Relator;
$3º A Comissão compor-se-á de 03 (três) Vereadores escolhidos mediante
sorteio, entre os desimpedidos;
$ 4º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão providenciará o
início dos trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, cientificando o denunciado, com remessa
de cópia da denúncia, pata oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
indicar as provas e atrolar testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
$ 5º Decorrido os prazos fixados no $ 4º deste artigo, dentro de 05 (cinco)
dias a Comissão emitirá parecer, concluindo pelo arquivamento do processo que, neste
caso, irá a Plenário para deliberação, ou pelo seu prosseguimento, quando o Presidente
designará o início da instrução, determinando os atos, audiências e diligências que se
fizerem necessários, inclusive o depoimento das testemunhas, podendo sempre ouvir o
denunciante;
$6º A votação de que trata o $ 5º será por maioria simples, cabendo ao
Presidente da Câmara determinar o sorteio de nova Comissão Processante, no caso de
ocorrer a rejeição do patecer pelo arquivamento do processo, ficando desde logo extinta a
primeira Comissão Especial. A nova Comissão dará prosseguimento ao processo,
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iniciando imediatamente a sua instrução;
$ 7º De todas as audiências e diligências dever-se-á cientificar, por
intimação com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o denunciado,
individualmente ou na pessoa de seu procurador, sendo lhe permitido assistir a todas as
audiências e diligências, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que
for de interesse da defesa;
$8º O denunciado deverá ter ciência dos atos subsequentes, na audiência a
8 que comparecer;
$ 9º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado
pata razões, no prazo de 05 (cinco) dias;
$ 10. Transcorrido o prazo a que se refere o $ 9º, a Comissão emitirá
patecer final, a ser encaminhado ao Plenário, concluindo pela procedência ou
improcedência da denúncia;
$ 11. Recebido o processo com o parecer final da Comissão, o Presidente
convocará a Câmara, que se reunirá em Sessão Extraordinária dentro de 05 (cinco) dias
para o julgamento;
$ 12. Na Sessão de julgamento, o Presidente da Câmara determinará a
leitura integral do processo, e, a seguir, submeterá o parecer à discussão, facultando a cada
E, Vereador manifestar-se no tempo máximo de 15 (quinze) minutos, sem apartes, e
. assegurando ao denunciado ou seu procurador o diteito de defesa ao final, sem apartes,
por prazo não excedente a 02 (duas) horas;
$ 13. Será concedido a cada Vereador o tempo de 05 (cinco) minutos pata a
réplica, e de 40 (quarenta) minutos, ao denunciado ou seu procurador, pata a tréplica,
vedados os apartes em qualquer caso;
$ 14. Finda a defesa, declarado da maioria absoluta, proceder-se-á tantas
votações nominais quantas foram as infrações articuladas na denúncia, considerando-se
cassado, definitivamente, o mandato do Vereador que for declarado, pelo voto de 2/3
(dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações
especificadas na denúncia;
$ 15. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamatá o
tesultado, fará lavrar imediatamente a ata, onde conste o resultado da votação nominal, e
expedirá o competente Decreto Legislativo, enviando à Justiça Eleitoral o inteiro teor do
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seu texto;
$ 16. De acordo com o resultado da votação, o Decreto Legislativo
estabelecerá a absolvição do denunciado ou a cassação de seu mandato, entrando em
vigor imediatamente após a sua expedição;
$ 17. Quando o denunciante for Vereador, não poderá participar da
Comissão Especial nem das votações da Câmara referentes ao processo;
) $ 18. O denunciado não poderá participar de qualquer votação referente ao
processo;
$ 19. O processo deverá estar julgado pela Câmara dentro de 90 (noventa)
dias, a contar da data em que for dada ciência da denúncia ao Vereador acusado, sob pena
de trancamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos;
$ 20. À denúncia não será recebida se o denunciado, por qualquer motivo,
houver deixado definitivamente o cargo, arquivando-se o processo, se tal ocorrer durante
a sua tramitação;
$ 21. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar
à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os $$ 15 e 16.
Art. 72. Aberta a vaga decorrente da perda de mandato, o Presidente
cumprirá o disposto nos $$ 2º e 3º do Art. 66.
Art. 73. O processo de cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-
Prefeito obedecerá à legislação sobre o assunto e, no que couber, ao previsto no Att. 71 e
SS.
Capítulo IV
Dos Líderes
Art. 74. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o
intermediário entre ela e os órgãos da Câmara, observado as garantias nos termos dos
artigos 12, 13 e 24, 25, 26 da Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
$ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada
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Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes, e sempre que houver alteração
nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
$ 2º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou
ausências do recinto, pelos tespectivos Vice-Líderes.
$ 3º É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere
este Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido nas Comissões.
O $ 4º É facultado aos Líderes, a critério do Presidente, em qualquer
momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na
tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua alta relevância e urgência,
interesse ao conhecimento da Câmara, pelo tempo fixado pelo Presidente.
$ 5º É direito dos partidos a qualquer tempo, informar e requerer a Câmara,
a obsetvações e as providências que deverão ser tomadas contra seus parlamentares, na
forma prevista na Lei Federal nº 9.096/95.
Capítulo V
Do Decoro Parlamentar
e Art. 75. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato e a
dignidade da câmara, a sua conduta pública, estará sujeito a processo e as medidas
disciplinares previstas neste Regimento e em legislação aplicável que definir outras
infrações e penalidades, além das seguintes:
I- censura;
II - perda do mandato.
$1º À censura poderá ser verbal ou escrita.
$2º A censura verbal será aplicada em sessão ou reunião, pelo Presidente da
Câmara ou da Comissão Processante, no âmbito desta, ou por quem substituir, ao
Vereador que:
I — inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato
ou os pteceitos deste Regimento;
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II — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências
da Câmara; |
|
|
III — perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
$3º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro
e patlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou motais, na sede da Câmara, ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissões, servidores ou os respectivos
Presidentes.
$ 4º É incompatível com o decoro parlamentar:
I-o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
IH - a percepção de vantagens indevidas;
HI - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes.
e $5º A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos neste
Regimento.
Art. 76. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de
ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara, que
mande aputar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor.
Título V
Das Proposições
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 77. Proposição é toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara.
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Parágrafo único. As proposições são:
I - independentes, tais como: Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto
Legislativo, de Emenda à Lei Orgânica, Indicações, Requerimentos, Moções e Recutsos;
II - acessórias, tais como: emendas, substitutivos e pareceres.
Art. 78. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos
explícitos e sintéticos, e assinada pelo seu autor ou autores, nos termos da Lei
Complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998 e Decreto 4.176 de 28 de março de 2002.
Parágrafo único. A Presidência, através da Consultoria Jurídica, retificará
equívocos formais, tais como a formulação de Requerimentos por Indicações e outtos
análogos.
Art. 79. A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição, mediante
despacho devolvendo-a ao autor, qualquer indicação, requerimento ou moção:
I - sobre assunto alheio à competência da Câmara;
IH — anti-regimental;
HI - que, aludindo a documentos alheios aos arquivos da Câmara, não se
faça acompanhar de cópias dos mesmos;
IV - quando redigida de modo obscuro, de forma a impedir que, à simples
leitura, compreenda-se qual a providência objetivada.
V — manifestamente inconstitucional.
VI — no caso de proposição, quando desacompanhada de cópia em CD-R
ou CRD-W ou mídia equivalente.
Parágrafo único. Da decisão da Presidência, caberá ao autor recorrer ao
Plenário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contados do conhecimento da decisão. O
recurso, depois de apreciado pela Comissão de Justiça e Redação, deverá ser incluído na
Ordem do Dia, em Discussão Única.
Art. 80. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu
ptimeito signatário, e, em caso de ausência os que lhe seguirem na ordem.
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Art. 81. Todos os processos, referentes a quaisquer proposições, serão
autuados e numerados pot folhas, apostas cronologicamente, a partir da inicial.
Art. 82. A Divisão de Expediente manterá quadro demonstrativo da
tramitação das proposições, devidamente atualizado, à disposição dos Vereadores.
Art. 83. Quando, pot extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência fará
(O) reconstituir o respectivo processo pelos meios no seu alcance e providenciará a sua
tramitação ulterior.
S$ 1º No caso de tetenção indevida, a Presidência determinará,
preliminarmente, a notificação do Vereador para efetivar a devolução, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, salvo motivo de força maior devidamente
justificado por escrito, a Presidência promoverá a sua responsabilidade judicialmente.
$ 2º No caso de extravio da proposição, se houver suspeitas de ilicitude, a
Presidência tomará as providências judiciais cabíveis.
Art. 84. Todas as proposições e papéis a serem lidos no Expediente deverão
ser entregues à Secretaria Legislativa da Câmara até o dia anterior à sessão dentro do
horário fixado no regulamento interno, sendo devidamente protocolados. Se a entrega for
posterior, só figurarão na sessão seguinte.
Art. 85. Apresentada à consideração da Câmara uma proposição, poderá o
autor, verbalmente ou por escrito, requerer a sua retirada da pauta ou seu arquivamento, o
qual dependerá de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O Presidente poderá deferir o pedido de arquivamento de
proposição, que ainda não tenha patecer favorável, independentemente de votação.
Art. 86. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou vetado, somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Capítulo II
Dos Projetos
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Art. 87. A Câmara exerce a sua função legislativa através de Projetos de Lei,
de Resolução, de Decreto Legislativo e Emenda à Lei Orgânica.
$ 1º Projeto de Lei é a proposição destinada a regular as matérias de
competência legislativa da Câmara, sujeitas à sanção do Prefeito.
$2º Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de
economia interna da Câmara, tais como:
I - aprovação ou alteração do Regimento Interno;
II - destituição de componente da Mesa;
III - organização dos serviços administrativos.
$ 3º Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de caráter político
administrativo cujas matérias não dependem de sanção do Prefeito, entre as quais se
incluem:
I - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao
Município, ao Estado ou a Nação;
II - cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
III - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
IV — sustação por Decreto Legislativo de atos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Art. 88. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer
matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 90 (noventa) dias,
a contar do recebimento.
$ 1º Se o Prefeito julgar utgente a medida, poderá solicitar que a apreciação
do projeto se faça em 45 (quarenta e cinco) dias;
$2º A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois
da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do
recebimento desse pedido como seu termo inicial;
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S$ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos, o projeto será
incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até
que se ultime a votação;
$ 4º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da
Câmara;
$ 5º O disposto neste artigo não e aplicável à tramitação dos projetos de
codificação;
$ 6º Todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito, versando sobre
matéria tributária, somente será objeto de deliberação se for enviado até o dia 30 (trinta)
de novembro do respectivo ano.
Art. 89. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Mesa da
Câmara, a qualquer Comissão, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
$ 1º Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que
versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
I - criação de cargos, empregos e funções na Administração Direta e
Autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta
do Município.
$ 2º Nos ptojetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito ou da
Mesa da Câmata não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as
que alterem a criação de cargos.
Art. 90. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de
todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 91. À iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara, de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no
Município, contendo assunto de interesse específico do Município ou de bairros.
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$ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, pata o seu
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do
respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente,
contendo a informação do número total de eleitores;
$ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às
normas telativas ao processo legislativo.
Art. 92. Respeitada a sua competência quanto à iniciativa, a Câmara deverá
apreciar:
I - em 90 (noventa) dias os projetos de lei que contem com a assinatura de
pelo menos 1/4 (um quarto) de seus membros;
H - em 45 (quarenta e cinco) dias os projetos de lei que contém com a
assinatura de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, se seu autor considerar
urgente a medida.
$ 1º À faculdade instituída no inciso II só poderá ser utilizada 03 (três)
vezes pelo mesmo Vereador, em cada sessão legislativa.
$ 2º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos, cumprir o disposto
no Art. 88, $ 3º.
Art. 93. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar
obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, pata
discussão e votação, pelo menos nas 03 (três) últimas sessões antes do término do prazo.
Art. 94. Os projetos deverão ser:
I - precedidos de ementa enunciativa do seu objeto;
II - divididos em artigos numerados, concisos e claros;
III - assinados por seu autor ou autores.
$ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade
legislativa, de acordo com a respectiva ementa, podendo ser acrescido, em separado, de
justificativa, documentação e outros elementos;
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$ 2º Nenhum dos seus dispositivos poderá conter matéria estranha ao
objeto da proposição;
$ 3º À justificativa é imprescindível nos Projetos de Lei e de Decreto
Legislativo que objetivam homenagens a cidadãos ou instituições.
Art. 95. O projeto será encaminhado à Mesa e anunciado, durante o
Primeiro Expediente, podendo ser lido pelo Secretário, a requerimento de qualquer
Vereador, se deferido pelo Presidente.
$ 1º O Presidente consultará o Plenário se o Projeto deve ser objeto de
deliberação, sendo admitidas questões de ordem regimental a respeito;
$ 2º Sendo deliberado o Projeto, a Divisão de Expediente dat-lhe-á
tramitação normal;
$ 3º Sendo rejeitada a deliberação o projeto será arquivado;
$ 4º Fica vedada a deliberação de Projeto de Lei de denominação de
próprios municipais cujas obras ainda não tenham sido iniciadas.
Art. 96. Depois de instruído pela Consultoria Jurídica, o projeto será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que apteciará a sua constitucionalidade e
legalidade.
$ 1º Se o parecer for contrário, o projeto será incluído na otdem do dia pata
a primeira discussão e votação. Aprovado o parecer, o ptojeto será arquivado;
$ 2º Se o parecer for rejeitado ou favorável, será o projeto enviado às
demais Comissões que tenham competência para lhe apreciar o mérito, sendo depois
incluído na Ordem do Dia pata a primeira discussão;
$ 3º Ainda que o parecer da Comissão de Justiça e Redação seja contrário,
observar o disposto no $ 2º, quando se tratar de proposição que deva sofrer uma única
discussão.
Capítulo III
Das Indicações
Art. 97. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder
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Executivo medidas de interesse público, que não caibam em outras proposições.
Art. 98. As indicações deverão ser lidas durante o Expediente e
encaminhadas pelo Presidente a quem de direito, independentemente de discussão e
votação.
Parágrafo único. As indicações que não forem lidas por se ter esgotado o
tempo regimental da Sessão, serão encaminhadas a quem de direito por simples despacho
do Presidente.
Capítulo IV
Dos Requerimentos
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 99. Os requerimentos podem ser:
I - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
II - Quanto à competência:
a) sujeitos apenas ao despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Não será permitida a apresentação de mais de 05 (cinco)
requerimentos, verbais ou escritos, pot Vereador, em cada sessão ordinária.
Seção II
Dos Requerimentos Verbais
Art. 100. Será verbal, despachado imediatamente pelo Presidente, além de
outtos casos previstos, o requerimento que solicite:
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I- leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
II - informação sobre o andamento de proposições;
III - observância de disposições regimentais;
IV - inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais
de nela figurar;
o V - requisição do documento, livro ou publicação existente na Câmara,
sobre proposição em discussão;
VI - a palavra, sua desistência ou cessão a outrem;
VII - inscrição de declaração de voto em ata;
VIII - verificação de votação e de presença;
IX — retirada de proposição, nos termos regimentais;
X — retirada, pelo próprio autor, de requerimento verbal ou escrito.
Art. 101. Será verbal, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, o
requerimento que solicite:
1 - prorrogação do horário da sessão;
H - dispensa do parecer da Comissão de Justiça e Redação, nos casos
regimentais;
III - encerramento da discussão;
IV - votação por determinado processo;
V - retitada de proposição, nos termos regimentais.
Parágrafo único. Para formulação dos requerimentos verbais o Vereador
disporá de 02 (dois) minutos.
Art. 102. Será verbal ou escrito, discutido e votado pelo Plenário, o
requerimento:
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I - que solicite voto de pesar, por motivo de falecimento ou de calamidade
pública;
H - que solicite voto de júbilo ou de congratulações, pela passagem de datas
ou acontecimentos que não se enquadram no âmbito das Moções.
Parágrafo único. Poderão ser discutidos os requerimentos previstos neste
attigo, somente os escritos protocolados na Divisão de Expediente.
Seção III
Dos Requerimentos Escritos
Art. 103. Será escrito, lido em Plenário, e sujeito a despacho do Presidente,
o Requerimento:
1 - da renúncia de membro da Mesa;
II - que solicite juntada de documento em qualquer proposição;
HI - que solicite o desentranhamento de documento de qualquer
N proposição, mediante translado;
IV - que solicite informações sobre os serviços internos da Câmara ou atos
oficiais da Presidência ou da Mesa.
Parágrafo único. Será escrito e sujeito apenas a despacho do Presidente o
tequerimento que solicite cópia ou certidão de documento, observadas as disposições
regimentais peculiares.
Art. 104. Será escrito, lido, discutido e votado pelo Plenário, o
Requerimento que solicite:
I - informações ao Executivo Municipal;
Il - informações ou providências a outros poderes ou emptesas
concessionárias de serviços públicos, sobre matéria de interesse do Município;
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III - nomeação de Comissão Especial;
IV - convocação de sessão solene e audiências públicas;
V - observância de disposições regimentais, quando não feito na forma
prevista no inc. III do Art. 100.
$ 1º Não serão admitidos requerimentos que solicitem informações ao
Executivo Municipal sobre o atendimento de medidas que devam ser feitas através de
Indicações;
$ 2º As informações previstas no inc. I deverão ser prestadas no prazo de
15 (quinze) dias;
$ 3º Decortido o ptazo, o Presidente fará reiterar o pedido, através do
ofício, podendo prorrogar o prazo por igual período. Também poderá ser prorrogado o
ptazo previsto, caso haja solicitação expressa nesse sentido;
$4º A resposta do pedido de informações será comunicada ao Vereador
requerente, pela Divisão de Expediente;
Art. 105. Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para falar sobre seu
o tequerimento, sendo permitidos apartes.
$ 1º Será permitida cessão de tempo, totalizando o tempo de 10 (dez)
minutos na discussão do requerimento;
$ 2º Poderá o autor do requerimento solicitar verbalmente a sua inversão de
pauta, não comportando discussão da solicitação e, caso aprovada pelo Plenário, deverá
respeitar os requerimentos escritos já destacados;
$ 3º Em cada sessão ordinária, somente será admitido 01 (um) pedido de
inversão de pauta de requerimento por Vereador;
$ 4º Os requerimentos poderão, a requerimento verbal de qualquer
Vereador, aprovado, sem discussão, pelo Plenário, serem votados em bloco, excluídos os
destaques, os de nomeação de Comissão, os de Convocação de Secretário e os que seus
autotes estiverem ausentes;
$5º Os requerimentos poderão ser destacados, mediante chamada nominal
dos Vereadores realizada pelo Secretário.
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Art. 106. Os requerimentos escritos ou verbais de votos de congratulações e
de pesar terão preferência na pauta, desde que não sejam discutidos.
$ 1º O Presidente consultará o Plenário sobre a intenção dos Senhores
Vereadores em discutir o requerimento;
$ 2º Havendo manifestação a favor da discussão, o requerimento entrará na
ordem da pauta;
$ 3º Em sendo deliberado a favor da discussão do requerimento verbal, este
deverá ser formalizado por escrito, entrando na ordem da pauta.
Capítulo V
Das Moções
Art. 107. Moção é a proposição em que o Vereador pretende a
manifestação da Câmara sobre determinado assunto disciplinado em Lei Municipal.
Capítulo VI
e Dos Recursos Internos
Art. 108. Dos Atos do Presidente cabe recutso escrito:
I - pata a Mesa, quando se tratar de assunto de ordem administrativa
interna;
II - pata o Plenário, nos demais casos.
Art. 109. Quando não for expressamente previsto outro prazo, o tecutso
deverá ser interposto dentro de 10 (dez) dias contados do conhecimento do Ato, por
intermédio do Presidente que enviará, desde logo, à Mesa.
Parágrafo único. É facultada ao Presidente a reconsideração da medida
recorrida, atquivando-se então o recurso.
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Art. 110. O recurso e demais peças a ele relativas, formando um processo,
serão encaminhados pela Mesa à Comissão de Justiça e Redação.
Parágrafo único. A Comissão de Justiça e Redação terá prazo de 10 (dez)
dias para emissão de parecer, no qual concluirá pela sustentação ou reforma patcial ou
total do ato recorrido.
Art. 111. Competindo à Mesa, a apreciação de recurso, este será julgado em
teunião especial, dentro de 10 (dez) dias contados do recebimento do parecer.
$ 1º A Mesa poderá determinar o comparecimento do tecortente pata ser
ouvido, bem como colher outros meios de prova, a seu juízo exclusivo, e deliberará
sempre por maioria;
$ 2º Em caso de empate na deliberação da Mesa, prevalecerá o parecer da
Comissão de Justiça e Redação;
$ 3º Reformada, total ou patcialmente, a medida recortida, caberá à Mesa
baixar o competente ato.
Art. 112. Competindo ao Plenário a apreciação de Recurso, a matéria será
incluída na Ordem do Dia, após a emissão do patecer, em Discussão Única.
Art. 113. Dos atos da Mesa, nos casos previstos como sua atribuição,
inclusive o previsto no inc. I do Art. 108, caberá recurso ao Plenário, observado o que
dispõem os Arts.109, 110 e 111.
Parágrafo único. É conferida à Mesa, na hipótese deste artigo, a faculdade
estabelecida no parágrafo único do Art. 109.
Capítulo VII
Das Proposições Acessórias
Seção I
Das Emendas
Art. 114. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
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Art. 115. As emendas são suptessivas, restritivas, modificativas, aditivas e
aglutinativas, assim definidas:
I - emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de
outra;
II - emenda restritiva é a proposição que restringe o alcance da outra;
O)
III - emenda aditiva é a proposição que se acresce a outra;
IV - emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação de
outra, sem modificar a sua substância;
V — emenda aglutinativa é a proposição resultante da fusão de outras
emendas, ou destas com o texto da proposição principal, mediante acordo em Plenário.
Parágrafo único. A emenda apresentada a outra se denomina sub-emenda.
Art. 116. As emendas deverão referir-se diretamente à matéria da
proposição, do contrário, setão destacadas pata constituírem proposições em separado, a
serem formuladas pelo próprio autor das emendas.
Parágrafo único. Quando o Vereador apresentar emendas a diversos artigos,
- deverá fazê-lo destacadamente, a fim de que sejam apreciadas uma a uma, em ordem
, numérica.
Seção II
Dos Substitutivos
Art. 117. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de outra,
não implicando em alteração da autoria do projeto original.
$ 1º O substitutivo será redigido com os mesmos requisitos do projeto
otiginal, referindo-se diretamente à matéria do mesmo, pois em caso contrário será
destacado como projeto autônomo, competindo ao seu autor formulá-lo;
$ 2º Não será permitido ao Vereador mais de um substitutivo;
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$ 3º Não serão admitidos substitutivos parciais;
$ 4º Apresentado o Substitutivo, este será encaminhado à Consultoria
Jurídica para instrução, nos termos do Art. 96.
Seção III
Do Destaque
Art. 118. Destaque é o ato de sepatar do texto um dispositivo, emenda ou
substitutivo a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
$ 1º O Destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário;
$ 2º À aprovação do requerimento implicará na preferência na discussão e
na votação da proposição destacada, sobre as demais do texto otiginal.
Capítulo VIII
Das Proposições Especiais
- Seção I
Do Veto
Art. 119. A proposição vetada, total ou patcialmente, será despachada
imediatamente às Comissões Competentes, após a sua leitura em plenário.
$ 1º Quando o veto tiver por fundamento a ilegalidade da proposição, será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que terá o prazo de 05 (cinco) dias para
emitir parecer;
$2º Se o veto fundar-se no interesse público, o exame caberá às Comissões
de Mérito, que, pata esse fim, terão o prazo comum de 08 (oito) dias, podendo oferecer
> >
parecer conjunto ou pareceres destacados;
$ 3º Se o veto tiver dupla fundamentação, manifestar-se-ão a Comissão de
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Justiça e Redação e as Comissões de Mérito, na forma e prazos dos $$ 1º e 2º;
$ 4º Se o veto, total ou patcial, objetivar o projeto de lei orçamentária, a
Comissão de Justiça e Redação e as Comissões de Mérito terão o prazo comum de 05
(cinco) dias, podendo oferecer patecer conjunto ou pareceres destacados.
Art. 120. Decortido o prazo das Comissões, o Presidente incluirá a
proposição vetada na Ordem do Dia, independentemente de parecer.
e $ 1º O veto será submetido a uma única discussão e votação por escrutínio
secreto, com parecer ou sem ele, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados de seu
recebimento, ou da ptimeira sessão se a Câmara estiver em recesso;
$2º O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser
apreciado dentro de 10 (dez) dias úteis;
$ 3º No caso de veto patcial, incidindo sobre mais de um dispositivo, cada
um deles será votado sepatadamente, mas se o veto for total a matéria será votada
englobadamente;
$ 4º O veto patcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea;
$5º O veto só será rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara;
$ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no $ 1º, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua
votação final;
$7º A manutenção do veto não restauta matéria suprimida ou modificada
pela Câmara.
Seção II
Do Orçamento
Art. 121. O Prefeito enviará à Câmara projetos de leis estabelecendo:
1-o plano plurianual;
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II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
Art. 122. Os projetos de lei versando o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias deverão ser enviados à Câmara com a antecedência necessária para que
possam ser compatibilizados com a elaboração da proposta orçamentária anual, observada
a Lei Orgânica do Município.
Art. 123. O prefeito enviará a Câmara Municipal, até 15 de abril do ano em
que tomar posse, o plano plurianual; até 30 de maio de cada ano o projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias; e, até 30 de setembro de cada ano, as propostas dos
orçamentos anuais previstos na Lei Orgânica.
Art. 124. Recebidas do Executivo os Projetos de Lei sobre o Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Orçamento Anual, serão
encaminhados à leitura, e, após, enviados à Comissão de Economia, Finanças,
Orçamento.
$1º A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento terá, durante o prazo
máximo de 5 (cinco) dias pata o exame formal e adaptações do projeto, se necessárias;
$ 2º Após a emissão do patecer, o projeto ficará com a Mesa dutante 5
(cinco) dias pata recebimento de emendas, sendo enviado, a seguir, à Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento, que sobre elas se pronunciará dentro de 5 (cinco) dias;
$ 3º Exatado o patecer sobre as emendas, o projeto irá à Ordem do Dia,
pata primeira discussão na sessão imediata, quando será o projeto votado e as emendas
uma a uma;
$ 4º Dutante a primeira discussão não serão admitidas novas emendas.
Art. 125. A pattit da primeita votação, começará a correr o prazo de 5
(cinco) dias para oferecimento de emendas à segunda discussão, findo o qual a Comissão
de Economia, Finanças, Orçamento se manifestará sobre elas em 5 (cinco) dias.
$ 1º Após a emissão de parecer sobte as novas emendas, o projeto irá à
Ordem do Dia, em segunda discussão na sessão imediata, quando será o projeto votado e
as emendas uma a uma;
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$ 2º Dutante a segunda discussão não serão admitidas novas emendas.
Art. 126. Aptovado o projeto em segunda discussão, será enviado com as
emendas acolhidas à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, para apresentação da
redação final, dentto do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Exarado o parecer da redação final, o projeto irá à Ordem
do Dia na sessão imediata, pata a sua votação. Se forem apresentadas emendas à redação,
a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento dará sobre elas parecer verbal.
Art. 127. Estando na Ordem do Dia o Projeto do Otçamento, nenhuma
outra matéria será incluída, salvo caso de extrema urgência reconhecida pela maioria. A
Otdem do Dia será precedida apenas pelo Primeiro Expediente, cujo tempo será reduzido
pata trinta minutos, observando-se o disposto no Art. 209.
Art. 128. Nas discussões da proposta orçamentária, observar-se-á o
disposto nos Arts. 136 e 141.
Parágrafo único. Para falar terão preferência os relatores e os autores das
emendas, na ordem de sua apresentação.
Art. 129. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual somente
poderão ser aprovadas caso:
e I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
É Orçamentárias;
II - indiquem os tecutsos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações pata pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias pata autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
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b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
$ 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
$2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação
nos projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual,
enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
1)
Seção III
Das Contas
Art. 130. As contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício
financeito, serão julgadas pela Câmara, através do parecer do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso.
Art. 131. Recebido o parecer prévio, este será publicado no mural do átrio
da Câmara Municipal e avisado da publicação por Edital no Diário Oficial do Município e
na sua falta no Diário do Estado e posto à disposição dos interessados pelo prazo
máximo de quinze dias.
$ 1º Decorrido o prazo do caput deste artigo, será lido o parecer do TCE
e em sessão, e em seguida será encaminhado à Comissão de Economia, Finanças,
á Orçamento, para elaboração de Parecer e do Projeto de Decreto Legislativo
correspondente;
$ 2º Quando de posse do parecer da Comissão de Economia, Finanças,
Orçamento, a Mesa temeterá cópia integral dos pareceres, tanto do TCE quanto da
referida Comissão, ao gestor que responda pelas contas em tramitação, pata oferecimento
de ampla defesa, no ptazo de 5 dias úteis, devendo ser remetida por via postal de
cotrtespondência registrada e com Aviso Recebimento (AR), ou entregue pessoalmente,
com contta-fé, e na forma regimental;
I - na hipótese de se revelar infrutífera a citação pot via postal com aviso de
recebimento (AR) ou pessoalmente, por estar a parte em lugar ignorado, incerto ou
inacessível, a comunicação será feita de forma resumida pot edital, a ser publicado uma só
vez no Diário Oficial do Município e na sua falta, no Diário Oficial do Estado.
IH - a citação pot setvidor designado pela Câmara será facultada ao
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presidente, de acordo com a avaliação da conveniência de optar por essa forma de
comunicação.
HI - o servidor que fará a citação será designado por ato “ad ho” do
Presidente da Câmara.
IV - as diligências do servidor designado deverão ser cumpridas em dias
úteis, das 07 (sete) às 21 (vinte e uma) horas, salvo disposição em contrário.
V - restando frustrada a citação por servidor após 02 (duas) diligências,
tealizar-se-á a comunicação por edital nos Diários Oficiais do Município ou do Estado.
VI - na citação ou notificação feita por publicação nos Diários Oficiais,
deverão constar o número do processo, o assunto a que se refere o órgão e a parte
interessada e o motivo ensejador da citação.
VII - as citações e intimações consideram-se perfeitas:
a) pelo comparecimento espontâneo da parte, ao ser dado ciência dos
termos do despacho, da decisão e deliberação plenária, qualificando-se e colhendo-se a
assinatura da parte;
b) por via postal, mediante correspondência registrada e com AR, com a
juntada aos autos do aviso de recebimento pela unidade administrativa competente, no
prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados do retorno do respectivo aviso a
Câmara Municipal;
c) pela publicação da citação, no Diário Oficial do Município ou do Estado;
d) por servidor designado “ad ho?” pela Mesa, com a juntada do ofício com
a ciência do interessado.
VHI - a citação, notificação e intimação, serão certificadas nos autos através
de Termo de Juntada, informando a data precisa em que o documento passou a integrar o
processo, para efeitos de contagem de prazos.
IX - decorrido o prazo fixado para a prática do ato, extingue-se,
independentemente de declaração, o diteito do jurisdicionado de praticá-lo ou alterá-lo, se
já praticado, salvo se comptovado justo motivo aceito pela Mesa.
X - as pattes podem praticar e postular os atos processuais de contas,
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pessoalmente ou por intermédio de procurador(es) desimpedido(s) e inscrito(s) na Ordem
dos Advogados do Brasil e regularmente constituído(s) nos autos, em todo caso,
observado a Súmula Vinculante nº 5, do STF, que prescreve: “A falta de defesa técnica
por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
(Fonte de Publicação DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008. DO de 16/5/2008, p. 1.
Legislação Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV).
$ 3º Decorridos os cinco dias, após a intimação positiva prevista no $2º, do
art. 131, com ou sem manifestação do gestor, será lavrado certidão e o processo
permanecerá na Divisão de Expediente, onde poderá ser examinado por qualquer pessoa,
vedada a sua retirada daquela dependência, durante uma Sessão Ordinária, e em seguida
será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente para discussão e votação única e
julgamento;
$ 4º À sessão que trata de julgamento das contas, será exclusiva pata esse
fim.
$ 5º O gestor das contas será intimado por uma das formas do art. 131, 42º,
VII, “a?, “b?, “co” e “dº”, com antecedência mínima de 72 horas, pata querendo, promover
defesa, por sustentação otal na forma regimental.
» P ç gm
$ 6º O interessado em fazer sustentação oral na Câmara Municipal deverá
estar trajado adequadamente ao rito institucional da sessão plenária.
$ 7º Para discussão do projeto será observado o disposto nos Arts. 136 e
141, subsidiados pelos seguintes:
I - após a leitura de cada parecer, o Presidente dará a palavra,
sucessivamente, à parte ou ao seu procurador constituído, pata sustentação oral, se
tequetida, por até 15 (quinze) minutos, podendo ser prorrogada por igual período, a
critério do Presidente.
HI - a sustentação oral deve ser restrita ao esclarecimento de irregularidades
apontadas no Parecer e Relatório do TCE/MT, referentes às contas sob julgamento e não
poderá ser interrompida por quaisquer dos membros da Câmara Municipal, salvo pelo
Presidente quando esgotado o tempo.
HI - a juntada de documentos na fase de sustentação oral não será
permitida em nenhuma hipótese.
IV - encerrada a fase de sustentação oral, o Presidente reabrirá a discussão
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plenária.
$ 8º Encerrada a discussão, será feita a votação do julgamento das contas
pelo processo nominal, e em seguida a deliberação sem discussão do Decreto Legislativo,
previsto no inciso III, $3º, do att. 87, deste Regimento.
Art. 132. Para apreciação das Contas do Prefeito, o prazo será de 60
(sessenta) dias, previsto no inciso III, do art. 210, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, improrrogável, a contar do seu recebimento, acompanhadas do parecer do
3 Tribunal de Contas sobrestadas as demais proposições, até sua votação e julgamento final.
Art. 133. Se rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em
quarenta e oito horas, cópia integral do processo de contas, ao representante do
Ministério Público da Comarca, que adotará os procedimentos legais pertinentes.
$1º O Decreto Legislativo previsto no inciso III, $3º, do art. 87, será
publicado e promulgado em sessão e posteriormente publicado no Diário Oficial do
Município e em sua falta ou impedimento ou tecusa, no Diário Oficial do Estado, sem
prejuízo dos seus jurídicos e regulares efeitos em razão da promulgação em sessão.
$ 2º Depois da publicação do Decreto Legislativo no Diário Oficial, a Mesa
Diretora da Câmara enviará cópia autenticada do Ato ao Tribunal de Contas do Estado e
ao Juiz Eleitoral da circunscrição do Município, para as providências que achatem
necessárias.
Título VI
Das Discussões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 134. Salvo disposição expressa em contrário, nenhum projeto será
aprovado sem passar por duas discussões, não computada a redação final.
Parágrafo único. As discussões setão efetuadas com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 135. Sofrerão apenas uma discussão as seguintes proposições:
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I- os vetos;
HI - os projetos de Decreto Legislativo sobre perda de mandato e títulos de
cidadania;
HI - os requerimentos;
IV - as moções;
V- os recutsos;
VI - as contas do Prefeito;
VII — projetos de lei sobre denominações de vias públicas, logradouros e
próprios municipais.
Art. 136. Na discussão de qualquer proposição, é facultado ao Vereador
ceder seu tempo, total ou patcialmente, ao orador que estiver com a palavta.
Art. 137. Ressalvado o disposto no $ 1º do Art. 105, é facultado ao
Vereador, que ainda não tiver usado da palavra na discussão e não a houver cedido,
requerer o encerramento da discussão, após terem falado sobre a proposição, pelo menos,
dois oradores a favor e dois contra.
$1º À proposta será feita sem abordar a proposição em exame;
$ 2º Submetido o requerimento ao Plenário, o proponente perderá a vez de
falar se o encerramento fot tejeitado.
Art. 138. Declarado pelo Presidente o encerramento da discussão de um
assunto, ninguém mais poderá falar sobre ele.
Art. 139. Havendo 02 (dois) ou mais ptojetos sobre o mesmo assunto, o
Presidente, previamente, consultará o Plenário sobre qual deles deverá servir de base pata
a discussão.
$ 1º Nos debates sobte a preferência, cada Vereador poderá falar pelo prazo
máximo de 05 (cinco) minutos;
$ 2º O projeto preterido será retirado da Ordem do Dia e a ela voltará a
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requerimento do Autor, após a votação do projeto preferencial;
$ 3º As demais proposições não estão sujeitas a consultas de preferência,
sendo apreciadas pela ordem de apresentação ao Plenário.
Capítulo II
Da Primeira Discussão
Art. 140. Depois de instruída com os pareceres e demais peças, será a
proposição incluída na Ordem do Dia pata a primeira discussão.
Parágrafo único. O projeto somente será lido, na íntegra, pelo Secretário, a
tequerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 141. Cada Vereador poderá falar durante 15 (quinze) minutos na
primeira discussão, sendo-lhe facultado esgotar logo todo o tempo ou reservar parte dele
para a réplica.
Art. 142. Se o projeto tiver parecer contrário da Comissão de Justiça e
Redação, a discussão vetsará tão somente sobre a constitucionalidade e legalidade da
proposição. No decorrer dela, é facultado o oferecimento de emendas ou substitutivos
versando tal aspecto, os quais serão lidos pelo Secretário e discutidos.
$1º O projeto retornará à Comissão de Justiça e Redação para apreciação
dessas emendas e substitutivos, após o que será incluída na Ordem do Dia;
$ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação
se dará imediatamente após a discussão;
$ 3º Se aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação, contrário à
constitucionalidade ou legalidade do projeto, será este imediatamente arquivado, por
despacho do Presidente, independente de segunda discussão e votação;
$ 4º Rejeitado o parecer da Comissão de Justiça e Redação, o projeto será
encaminhado às demais Comissões de Mérito, para receber pareceres, sendo reincluído na
Ordem do Dia para a primeira discussão.
Art. 143. Se o projeto tiver parecer favorável da Comissão de Justiça e
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Redação, a primeira discussão versará sobre o mérito da proposição, sendo permitido o
oferecimento de emendas e substitutivos que, lidos pelo Secretário, serão discutidos na
mesma ocasião.
$1º O projeto retornará às Comissões Competentes pata apreciação dessas
emendas e substitutivos, após o que será incluído novamente na Ordem do Dia;
$ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação
se dará imediatamente após a discussão.
Capítulo III
Da Segunda Discussão
Art. 144. Após o encerramento da primeita votação, o projeto será
submetido à segunda discussão, a qual versará apenas sobre o seu mérito.
Parágrafo único. Na segunda discussão será observado o disposto nos Arts.
136 e 141.
Art. 145. No decorrer da segunda discussão somente será admitida a
aptesentação de emendas ou substitutivos referentes ao mérito, subscritos por 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara ou pelas comissões, sendo discutidos juntamente com o
e projeto principal, depois de lidos pelo Secretário.
$ 1º O projeto retornará às Comissões de mérito, pata apreciação dessas
emendas ou substitutivos, após o que será novamente incluída na Ordem do Dia;
$ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação
se dará imediatamente após a discussão.
Capítulo IV
Da Discussão Unica
Art. 146. As proposições que, pot disposição regimental, devam sofrer uma
única discussão, serão incluídas na Ordem do Dia, após os pareceres das Comissões
Competentes, observado o disposto no $ 3º do Art. 96.
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Art. 147. Se a proposição tiver parecer contrário da Comissão de Justiça e
Redação, aplicar-se-á o disposto no Art. 142 e parágrafos.
Art. 148. Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação for favorável, o
Presidente colocará desde logo em discussão o mérito da proposição.
Art. 149. No decorrer da discussão será permitido o oferecimento de
emendas ou substitutivos, que serão discutidos juntamente com a proposição principal,
depois de lidos pelo Secretário.
$ 1º Encerrada a discussão, a proposição retornará às Comissões
Competentes para opinar sobre essas emendas ou substitutivos, após o que será incluída
na Ordem do Dia pata a votação;
$ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação
se dará imediatamente após a discussão.
Capítulo V
Da Redação Final
Art. 150. Aprovada a proposição em discussão final, será encaminhada à
Comissão de Justiça e Redação.
Art. 151. Quando a proposição não tenha sofrido emenda será permitido ao
Vereador requerer, com aprovação do Plenário, a dispensa do parecer da Comissão de
Justiça e Redação.
Art. 152. Oferecida a redação final, será a proposição incluída na Ordem do
Dia para a discussão e votação.
$ 1º Cada Vereador poderá falar, pelo prazo de 10 (dez) minutos para
apresentar emendas a redação;
$ 2º Só caberão emendas para evitar incorreção de linguagem, incoerência
notória, contradição evidente ou absurdo manifesto;
S$ 3º As emendas serão votadas em primeiro lugar, pela ordem de
apresentação. Se aprovadas, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para
adaptá-las, sendo após incluída a proposição na Ordem do Dia, pata votação de redação
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final. Se rejeitadas as emendas, será votada a redação proposta pela Comissão.
Capítulo VI
Dos Debates
Seção I
Dos Oradores
Art. 153. Os debates deverão realizar-se com ordem e serenidade.
$ 1º Todos os Vereadores falarão em pé ou sentados em seus respectivos
lugares, quando munidos de microfones;
$ 2º O Vereador dirigir-se-á sempre ao Presidente ou à Câmara em getal,
devendo falar voltado para os Vereadores;
S$ 3º Ao dirigir-se a um colega, o Vereador lhe dará o tratamento
pronominal de "Excelência", e sempre que mencionar o nome do Vereador deverá usar as
expressões "Nobre Colega" ou "Nobre! Vereador";
$ 4º Nenhum Vereador poderá referir-se aos colegas, e de modo geral, a
ualquer representante do poder público, em forma injuriosa ou descortês.
e qualquer tep poder p j
Art. 154. Se qualquer Vereador ao usar da palavra, contrariar disposições
regimentais, o Presidente deverá advertilo, para que se atenha aos termos desse
Regimento.
$ 1º Se o Vereador não atender à advertência do Presidente, este lhe cassará
a palavra, dando por encerrado o seu discurso, inclusive cortando o som do microfone;
$ 2º Persistindo o Vereador na perturbação da ordem e das infrações
regimentais, o Presidente o convidatá a se retirar do Plenário, e não sendo atendido,
tomará as providências que julgar necessárias ao cumprimento da determinação.
Art. 155. O orador não poderá, dutante as discussões:
I - desviar-se da questão em debate;
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II - falar sobre matéria vencida;
HI - usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar;
IV - ultrapassar o prazo que lhe competir;
V - deixar de atender às advertências da Presidência.
Art. 156. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente
pata falar sobre o mesmo assunto, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I- ao autor da proposição;
H - ao relator;
III - ao autor de voto em separado;
IV - ao autor de substitutivo ou emenda;
V - a um orador favorável e a outto contrário, sucessiva e alternadamente,
se fot o caso.
Art. 157. Em qualquer fase da sessão, o Vereador poderá pedir a palavra:
I - na qualidade de Líder, na forma do $ 4º do Art. 74;
H - na qualidade de Presidente ou relator de Comissão Especial, para
comunicação urgente relativa à sua missão, ressalvado o caso do Art. 62;
III - para levantar questões de ordem.
Art. 158. Para o uso da palavra no Segundo Expediente, será observado o
sistema de inscrição prévia, ressalvada à preferência dos Vereadores que não tenham
usado da palavra nas sessões anteriores.
Seção II
Dos Apartes
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Art. 159. Aparte é a interrupção do orador, pata indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate, devendo ser cortês e breve, não
ultrapassando a 50% (cinquenta por cento) do tempo previsto pata a proposição.
$ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se este o permitir, e ao fazê-lo
deverá observar o disposto no Att. 153 e parágrafos;
$2º Não serão permitidos apartes:
e I-à palavra do Presidente;
II - paralelos ou cruzados;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - em questão de ordem;
V - quando o otador declarar que não os permite.
Seção III
Das Questões De Ordem
Art. 160. Questão de Ordem é toda a duvida levantada em Plenário quanto
à interpretação do Regimento e sua aplicação.
$ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação das disposições regimentais que pretendem elucidar;
$ 2º Se o Vereador, ao levantar uma questão de ordem, não observar as
disposições do $ 1º, o Presidente poderá, desde logo, cassar-lhe a palavra;
$ 3º Para formular questão de ordem o Vereador disporá de até 05 (cinco)
minutos.
Art. 161. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de
ordem.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Plenário, se assim o
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entender, a decisão da questão de ordem suscitada.
Título VII
Das Votações
Art. 162. Todas as deliberações da Câmara, salvo disposição expressa em
e contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 163. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara a aptovação e as alterações das seguintes matérias:
I - código Tributário do Município;
II - código de Obras ou de Edificações;
III - estatuto dos Servidores Municipais;
IV - ctiação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
V - rejeição do Veto;
VI - lei Complementar;
VII - regimento Interno da Câmara;
VII - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honratia
ou homenagem.
Art. 164. Dependetão do voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara:
I - as leis concernentes a:
| a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) zoneamento urbano e parcelamento do solo;
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c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de diteito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
£) aquisição de bens imóveis por doação com encatgo;
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
h) obtenção de empréstimo de particular;
i) concessão de isenção, remissão ou anistia de tributos municipais.
II - realização de sessão secreta;
HI - rejeição dos projetos de lei orçamentária, plano plurianual e diretrizes
otçamentárias;
IV - rejeição do patecer prévio do Tribunal de Contas;
V - destituição de componente da Mesa;
VI - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do
Município.
Art. 165. A votação completará o turno regimental de discussão,
sucedendo-se ao seu encerramento, e só poderá ser interrompida por falta de quorum ou
para dar lugar a questão de ordem regimental a ela referente.
Parágrafo único. Se o tempo regimental da sessão se esgotar, considerar-se
á prorrogado até a conclusão da votação da proposição já iniciada.
Art. 166. Os Vereadores presentes à sessão não poderão escusar-se de
votar; deverão, porém abster-se de fazê-lo nos termos do Art. 64, inciso V, podendo
assistir à votação.
$ 1º Salvo o impedimento deste artigo, nenhum Vereador deverá deixar o
Plenário durante as votações;
$ 2º Qualquer Vereador, mediante questão de ordem, poderá requerer a
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verificação de presença durante a votação, para que sejam registradas as ausências.
Art. 167. Os processos de votação serão:
1 - simbólico;
IH — nominal;
HI — escrutínio secreto.
Art. 168. Pelo processo simbólico o Presidente, ao anunciar a votação,
convidará os Vereadores que aprovam a proposição a se conservarem sentados e
proclamará o resultado.
$ 1º Qualquer Vereador que julgar inexato o resultado da votação simbólica
poderá requerer a sua verificação;
$2º O pedido deverá ser feito logo após a proclamação do resultado e antes
de se passar a outro assunto;
$ 3º À verificação se fará por meio de chamada nominal, proclamando o
Presidente o resultado, sem que constem da ata as propostas individualizadas;
$ 4º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação.
Art. 169. O processo nominal será feito por meio de sistema eletrônico
indicando "SIM", NÃO” ou “ABSTENÇÃO” ou pot outro meio, como nominativo.
$ 1º O processo de votação será aberto pelo Presidente, o qual liberará o
painel por tempo determinado a seu critério;
$ 2º Encerrada a votação, o Presidente providenciará a liberação dos
resultados no painel eletrônico, declarando o resultado da votação;
$ 3º Para que haja votação nominal é preciso que um Vereador a requeira e
o Plenário aprove.
Art. 170. As proposições serão votadas em bloco, salvo quando requerida a
votação pot partes, mediante aprovação do Plenário.
Art. 171. Os substitutivos serão votados antes da proposição original e na
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otdem inversa de sua apresentação.
Parágrafo único. Aprovado um substitutivo, ficarão os outros prejudicados
juntamente com a proposição original.
Art. 172. As emendas sertão votadas em bloco, conforme tenham parecer
favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, desde que deferido pelo Plenário a
requerimento de qualquer Vereador, considerando-se que:
e I — no bloco das emendas com patecer favorável incluem-se as de
Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
II — no bloco das emendas com patecer contrário incluem-se aquelas sobre
as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame de
mérito, embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
$ 1º O Plenátio poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador,
que a votação das emendas se faça destacadamente, observando o disposto no Art. 118.;
$ 2º As emendas serão votadas uma a uma caso não se verifique as situações
descritas no “caput” e nos incisos I e TI deste artigo;
$ 3º Terão prioridade as emendas supressivas, a seguir as restritivas, não
sendo votadas aquelas que forem prejudicadas pela votação anterior;
$ 4º A subemenda será votada depois da emenda respectiva.
Art. 173. É admissível o requerimento de preferência, sujeito ao Plenário
sem discussão, pata votação de substitutivos e emendas.
Art. 174. Salvo disposição regimental em contrário, o Presidente, ex-ofício
ou em questão de otdem formulada por Vereador, poderá encaminhar a votação
submetendo ao Plenário a apreciação da proposição ou de parecer contrário à ela.
| Parágrafo único. Toda vez que o parecer de uma Comissão for no sentido
| de ser ouvido o Prefeito, o Presidente o submeterá à discussão e votação antes do mérito,
ressalvada sempre, a preferência de apreciação do parecer da Comissão de Justiça e
Redação, contrário à proposição.
Art. 175. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, somente terá voto:
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ENO O E am ni
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I- na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3
(dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
HI - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Título VIII
DA PROMULGAÇÃO
Art. 176. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da
Câmara no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito na forma de autógrafo, que
concordando, o sancionatá.
$ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no
ptazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto;
$ 2º Decottido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção;
$ 3º Se o veto for rejeitado o Prefeito será comunicado oficialmente, em 48
(quarenta e oito) horas, para promulgação;
$ 4º Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo de 48 (quatenta e oito)
hotas, ou no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se não o fizer
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-
lo em igual prazo.
Art. 177. Aprovado pela Câmara um Projeto de Resolução ou de Decreto
Legislativo, competirá ao Presidente a sua promulgação e publicação.
Art. 178. Serão registrados em livros competentes e arquivados na Divisão
de Expediente os originais de todas as Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e Emendas
à Lei Orgânica do Município.
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Título IX
DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Capítulo I
Da Lei Delegada
Art. 179. A Lei Delegada será elaborada pelo Prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
$ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da
Câmara e a legislação sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e
outras prevista da Lei Orgânica do Município;
$2º A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara,
que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício;
$ 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela
Câmara, esta o fará em discussão e votação únicas, vedada qualquer emenda;
$ 4º Se não depender de apreciação da Câmara, ou esta for favorável, o
Prefeito promulgará a lei.
Capítulo II
Da Medida Provisória
Art. 180. O Prefeito, em caso de calamidade pública, poderá editar medida
provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la
de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada
extraordinariamente pelo Prefeito, para se reunir no ptazo de 05 (cinco) dias.
$ 1º A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sendo a matéria submetida a uma discussão e votação únicas, em
sessão extraordinária para tal fim designada pela Presidência dentro de 05 (cinco) dias;
$ 2º A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for
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convertida em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, devendo a
Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Título X
Das Sessões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 181. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes,
realizadas publicamente, salvo disposição expressa em contrário ou salvo deliberação em
contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo
relevante de preservação do decoro parlamentar.
$ 1º As sessões ordinárias realizam-se às segundas-feiras, com a duração de
quatro horas e quinze minutos, podendo a Ordem do Dia ser prorrogadas pot tempo
certo, a requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário. O
requerimento não poderá ser discutido, tendo preferência o que pedir menor tempo;
$ 2º Nenhuma prorrogação poderá ser requerida por tempo inferior a 20
(vinte) minutos e, em cada sessão, somente serão admitidas duas prorrogações,
totalizando quatro horas e quinze minutos.
Art. 182. A Câmara poderá ser convocada extraotdinariamente, quando
houver matéria de interesse público a deliberar:
I- pelo Prefeito;
II - pela Mesa da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV - por convocação popular, através de requerimento dirigido ao
Presidente da Câmara, subscrito por 5% (cinco por cento) dos eleitores e observados os
requisitos previstos no Art. 91, $ 1º deste Regimento.
$ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à
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convocação;
$ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo
Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a
convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos
ausentes;
$ 3º As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, nos
próprios dias das ordinárias, antes ou depois destas, e ainda nos domingos e feriados, e
mesmo dutante os períodos de recesso.
Art. 183. Serão solenes:
I - as sessões de instalação dos trabalhos legislativos, no início de cada
legislatura;
II - as sessões de comemoração de fatos históricos relevantes ou de alta
significação para o Município, propostas mediante requerimento sujeito à deliberação do
Plenário.
$1º Nas sessões solenes será observada a ordem dos trabalhos previamente
estabelecida, cumpridas as disposições regimentais, competindo-lhe a expedição de
convites oficiais;
$2º São vedadas as transformações da Sessão Ordinária em Sessão Solene;
$ 3º As sessões solenes somente poderão ser instaladas, com a presença, no
mínimo, de 01 (um) Vereador.
Art. 184. Mediante deliberação da Câmara, as sessões poderão ser suspensas
em caso de falecimento do Presidente da República, do Governador do Estado, do
Prefeito Municipal, de Vereador ou por qualquer outro fato que, dada a sua alta
relevância, justifique tal medida.
Parágrafo único. A suspensão da sessão será pleiteada mediante
requerimento verbal, que será discutido e votado na forma regimental.
Art. 185. Excepcionalmente, poderá a Câmara declatat-se em Sessão
Permanente, por deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela
maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.
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$ 1º A Sessão Permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de
"quorum", não terá tempo determinado para o encertamento, que só se dará quando, a
juízo da Câmara, tiverem cessado os motivos que a determinaram;
$ 2º Em Sessão Permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília,
acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta pata, a qualquer momento,
reunir-se em Sessão Plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o
interesse público exigir;
e $ 3º Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto
a Câmara estiver em Sessão Permanente, tessalvado o disposto no $ 4º;
$ 4º Havendo matéria urgente a ser apreciada pela Câmara, ou com ptazo
fatal para deliberação, faculta-se a suspensão da Sessão Permanente e a instalação de
Sessão Extraordinária, destinada exclusivamente a esse fim específico, convocada de
ofício pela Mesa;
$ 5º A instalação de Sessão Permanente, durante o transcorrer de qualquer
sessão plenária, implicará no imediato encerramento desta última.
Capítulo II
Disposições Especiais
Art. 186. À hora de iniciar-se a sessão, os Membros da Mesa e os
Vereadores ocuparão seus lugares no recinto, depois de haverem assinado o livro de
ptesença que, para esse fim, ficará à disposição dos mesmos no Plenário.
Parágrafo único. Tem assento à Mesa o Presidente e Vice-presidente e o
Primeiro e Segundo Secretários, ou quem suas vezes fizer, na forma regimental.
Art. 187. Durante as Sessões somente os Vereadores poderão permanecer
no Plenário, ressalvadas as disposições do Art. 9º.
$1º O presente dispositivo não se aplica aos convidados oficiais da Câmara,
e aos Secretários Municipais quando convocados;
$ 2º A Tribuna poderá ser utilizada por até 05 (cinco) minutos por
convidados pela Presidência, desde que devidamente trajados.
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Art. 188. De cada Sessão da Câmara será lavrada Ata resumida, contendo os
nomes dos Vereadores presentes e ausentes e uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim
de ser lida e submetida à aprovação do Plenário.
Parágrafo único. Essa ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de
quorum.
Art. 189. Os discursos lidos e os documentos que os insttuítem serão
S mencionados resumidamente na ata e arquivados.
$ 1º A transcrição integral de qualquer documento na Ata será feita
mediante requerimento escrito, sujeito à aprovação de dois terços dos Vereadores
presentes, sem discussão;
$ 2º As fitas contendo a transcrição integral da sessão serão mantidas
íntegras e arquivadas.
Art. 190. A Ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente, e, não
havendo pedido de retificação ou impugnação, será considerada aprovada
independentemente de votação.
Parágrafo único. A Câmara poderá dispensar a leitura da Ata, determinando
que a mesma fique à disposição dos Vereadores na Divisão de Expediente.
Art. 191. Os Vereadores poderão falar sobre a Ata uma única vez, por
tempo não superior a 05 (cinco) minutos, para impugná-la ou pedir a sua retificação.
$ 1º Seo pedido de retificação não for contestado a Ata se considerará
aprovada com essa retificação; em caso contrário, o Plenário decidirá a respeito;
$ 2º Quando se tratar de impugnação será a Ata submetida à deliberação do
Plenário, depois de lida pelo Secretário.
Art. 192. Aprovada a Ata, será ela assinada pela Mesa que estiver dirigindo
os trabalhos na ocasião. Em caso contrário, será lavtada nova Ata a ser apreciada na
Sessão seguinte.
Art. 193. A Ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à
discussão e aprovação da Câmata, antes de se levantar a sessão, qualquer que seja o
número de Vereadores presentes.
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Capítulo III
Das Sessões Ordinárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 194. As sessões ordinárias terão início às 19:h30min, compondo-se de
três partes: Primeiro Expediente, Ordem do Dia e Segundo Expediente.
Parágrafo único. Estando na Ordem do Dia os Projetos de Lei do Plano
Plurianual, Leis de Ditetrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, as sessões terão
andamento especial previsto neste Regimento.
Art. 195. Verificada a presença regimental de Vereadores, o Presidente
declatrará aberta a Sessão.
$ 1º Entende-se por “quorum" o número regimental de Vereadores cuja
presença é necessária;
$ 2º Na abertura dos trabalhos, será exigido, pata o Primeito Expediente e
Ordem do Dia, o quorum da maioria simples dos membros da Câmara, e um terço (1/3)
pata o Segundo Expediente.
Seção II
Do Primeiro Expediente
Art. 196. O Primeiro Expediente terá início às 19h30min horas e término às
21h15 min.
Parágrafo único. Decorrido esse prazo, a matéria remanescente será
apreciada após a Ordem do Dia, na forma do Art. 209.
Art. 197. Verificada a existência de "quorum" através da chamada a ser feita
pelo Secretário, serão abertos os trabalhos do Primeiro Expediente. Não havendo
número, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos para determinar a segunda
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chamada.
$ 1º O prazo de retardamento será deduzido do tempo destinado ao
Primeiro Expediente;
$ 2º Persistindo a falta de quorum, após a segunda chamada, o Presidente
dará por encerrada a sessão.
Art. 198. Abertos os trabalhos, o Presidente solicitará a um Vereador:
Parágrafo único. Ao Secretário, a leitura da ata da sessão ou sessões
anteriores;
Art. 199. Encerrado os trâmites do Art. 198, o Secretário procederá a leitura
resumida do expediente, e, subsequentemente, o Presidente, dos Projetos, Moções,
Relatórios, Indicações e Requerimentos.
$1º Salvo quanto aos projetos, o Secretário não lerá as proposições cujo
autor não estiver presente, ficando as mesmas transferidas para a sessão subsequente,
facultado, porém, ao líder partidário subscrever a proposição pata que, a mesma, tenha
andamento;
$2º As efemérides da semana serão divulgadas pela TV Legislativa (se
houver) no início das sessões ordinárias.
Art. 200. Esgotada a matéria, será dada a palavra aos otadores inscritos pata
o Segundo Expediente, que a usatão por 05 (cinco) minutos cada um, observado o
disposto nos Arts. 207 e 208.
Art. 201. Esgotado o tempo regimental, ou antes, se não houver mais
oradores inscritos, o Presidente solicitará ao Secretário fazer a chamada para a Ordem do
Dia.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 202. O Presidente, após a vetificação da existência de "quorum" para a
abertura dos trabalhos, iniciará a parte destinada à Ordem do Dia, com início às
21h15min e término às 23h30min.
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Art. 203. Reabertos os trabalhos, o Presidente lerá o que se houver de votar
ou discutir, devendo a matéria estar impressa e distribuída aos Vereadores com a
antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 204. A matéria da Ordem do Dia, salvo disposição regimental ou
concessão de alteração, será assim distribuída:
I - matéria de Redação Final;
II - matéria em votação (primeira ou segunda discussão encerrada);
II - matéria em votação (discussão única);
IV - matéria em Segunda Discussão;
V - matéria em Primeira Discussão;
VI - matéria em Discussão Única.
$ 1º Os vetos terão preferência na apreciação sobre todas as demais
matérias;
$ 2º O projeto cuja discussão não for concluída pelo decurso do tempo
regimental da sessão, ficará automaticamente incluído na Ordem do Dia da Sessão
subsequente, como seu primeiro item, ressalvada a preferência constante do $ 1º.
Art. 205. À Ordem do Dia, comunicada ao Vereador no prazo mínimo de
48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, só poderá ser alterada por motivo de inversão
ou adiamento de proposição, sendo os requerimentos verbais ou escritos submetidos à
apreciação do Plenário sem discussão.
$ 1º Na alteração não se admite a inclusão de matéria nova;
$ 2º O adiamento só poderá ser proposto pot tempo determinado, seja qual
for o estado em que se achar a discussão, mas não será admitido quando já estiver iniciada
a votação. Apresentados dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, será votado
preferencialmente o que marcar menor ptazo.
Art. 206. Esgotada a Ordem do Dia, sem ter fluído o ptazo de dutação da
sessão, o tempo testante será destinado ao prosseguimento do Primeito Expediente, quer
pata a apreciação da matéria remanescente, quer pata o uso da tribuna pelos oradores
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inscritos no Segundo Expediente.
Seção IV
Do Segundo Expediente
Art. 207. O Segundo Expediente terá início após o término da Ordem do
Dia.
Art. 208. Iniciados os trabalhos, cada orador inscrito, disporá de 05 (cinco)
minutos pata versar sobre matéria de sua livre escolha.
$1º O orador não poderá ser aparteado sob nenhum pretexto;
$ 2º Esgotado o seu tempo, não será permitida qualquer dilatação de ptazo,
salvo quando o otador subsequente ceder-lhe o seu tempo, sendo vedada a cessão parcial.
Art. 209. O orador chamado poderá ceder a sua vez a qualquer outro
Vereador, ou desistir da palavta.
$1º Nenhum Vereador poderá se inscrever mais de uma vez, na mesma
sessão, para falar no Segundo Expediente;
$2º O orador poderá falar de seu próprio lugar, dispensando o acesso à
tribuna. E
Capítulo IV
Das Sessões Secretas
Art. 210. A Câmara poderá tealizar sessões secretas, mediante deliberação
tomada pela maioria de dois terços dos seus membros, quando ocorrer motivo televante
de preservação do decoro parlamentar.
Art. 211. As sessões secretas poderão ser convocadas com esse caráter, ou,
ainda, assim se tornarem, no cutso da sessão pública, observado o disposto no Att. 210.
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Art. 212. Quando se tiver de realizar sessão secreta, previamente
convocada, será afixado na portaria o edital declarando essa circunstância. As portas do
recinto das sessões serão fechadas, vedando-se a permanência nas imediações, tanto as
pessoas de fora como aos funcionários da Câmara, competindo essas diligências aos
Secretários da Mesa.
Parágrafo único. Deliberada a sessão secreta no curso da sessão pública, o
Presidente fará cumprir as providências mencionadas neste artigo.
Art. 213. Iniciada a sessão secreta a Câmara decidirá, preliminatmente, se o
objeto proposto deverá continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão se
tornará pública. No mesmo ato a Câmara deliberará sobre a necessidade da presença de
funcionários no recinto, especificando-os.
Parágrafo único. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para a
discussão.
Art. 214. Ao Primeiro Secretário competirá lavrar a tespectiva ata, que, lida
e aprovada na mesma sessão, será assinada pot todos, lacrada e arquivada, com tótulo
datado e tubricado pela Mesa, atquivando-se inclusive os documentos a ela referentes.
Art. 215. Antes de encerrada a sessão secreta a Câmara resolverá, após
discussão, se a matéria decidida deverá ou não ser publicada, no todo ou em parte. Se
autorizada a publicação patcial, a Mesa redigirá o texto e o submeterá, na mesma sessão, à
aprovação da Câmara, facultada a sua discussão. Autorizada a publicação total, será
divulgado o texto da Ata.
Parágrafo único. Nas discussões previstas neste artigo, o tempo destinado à
cada Vereador é de 10 (dez) minutos.
Art. 216. Mantido o sigilo, a nenhum Vereador será lícito divulgar, por
qualquer modo, o que se passou na Sessão Secreta. A quebra de sigilo será considerada
incompatível com o decoro parlamentar.
Parágrafo único. Os funcionários que participaram da Sessão Secreta
inciditão nas cominações administrativas e penais, se não mantiverem o devido sígilo,
apurando-se as suas tesponsabilidades.
Capítulo V
Da Convocação e do Comparecimento Do Secretário Municipal
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Art. 217. O Secretário Municipal poderá ser convocado pela Câmara para
prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência
administrativa.
$1º À convocação fat-se-á através de requerimento subscrito, no mínimo,
por um terço dos membros da Câmara, e, uma vez apresentado à Divisão de Expediente,
nela permanecerá por 03 (três) dias, a fim de ser examinado pelos Vereadores, que
poderão oferecer emendas;
S 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da
convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal;
$ 3º Esgotado o prazo previsto no $ 1º, o requerimento será incluído para
discussão e votação no Primeiro Expediente da Sessão Ordinária subsequente;
$ 4º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara
expedirá o respectivo ofício ao Secretário Municipal, enviando-lhe cópia autêntica da
proposição e solicitando - lhe matcar dia e hora de seu comparecimento;
$ 5º O Secretário Municipal deverá atender à convocação no prazo
improrrogável de 08 (oito) dias, contados da data do recebimento do ofício.
Art. 218. A Câmara reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora
previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvit o Secretário Municipal sobre os
motivos da convocação.
$ 1º Aberta a Sessão, o Secretário Municipal terá o prazo de 30 (trinta)
minutos, prorrogável por igual período de tempo, mediante deliberação do Plenário, a
pedido de qualquer Vereador ou do Secretário Municipal, para discorrer sobre os quesitos
do requerimento de convocação, não sendo permitidos apartes;
$ 2º Concluída a exposição inicial do Secretário Municipal, faculta-se a
qualquer Vereador solicitar esclarecimentos sobre os itens constantes do requerimento de
convocação, não sendo permitidos apartes, e concedendo-se a cada Vereador 05 (cinco)
minutos;
$ 3º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do
$ 2º, sempre imediatamente após cada uma delas, o Secretário Municipal disporá de 05
(cinco) minutos para cada resposta, sendo vedados os apartes;
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$4º O Secretário Municipal e os Vereadores não poderão desviar-se da
matéria da convocação.
Art. 219. Poderá o Secretário Municipal, independentemente de
convocação, comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar
esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
Parágrafo único. Na Sessão Extraordinária convocada pata esse fim, o
Secretário Municipal fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levatam a
comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, as interpelações que eventualmente lhe
sejam dirigidas pelos Vereadores, obedecido ao disposto no Art. 218.
Art. 220. Sempre que comparecer à Câmara, o Secretário Municipal terá
assento à Mesa, à direita do Presidente.
Art. 221. Na hipótese de não haver quorum na Sessão Extraordinária em
que comparecer o Secretário Municipal, após a segunda chamada, a sessão será
transformada em reunião, com qualquer número de Vereadores presentes, prosseguindo-
se de acordo com as normas deste Capítulo, de tudo lavtando-se a competente Ata.
Título XI
Dos Órgãos Auxiliares
Capítulo I
Da Diretoria Geral
Art. 222. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através da
Presidência ou por Diretoria Geral que se regerá pelo respectivo Regulamento.
Art. 223. Ressalvados os atos que competem à Mesa, na forma prevista
neste Regimento, ao Presidente compete inspecionar os serviços e velar pela observância
do seu Regulamento através de portatias.
Art. 224. Qualquer interpelação por parte dos Vereadores, relativa aos
serviços da Diretoria Geral, ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e
encaminhada diretamente à Mesa, através de seu Presidente.
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$ 1º A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido e
deliberará a respeito, dando ciência, pot escrito, diretamente ao interessado;
$ 2º A interpelação, a que se refere este artigo, será protocolada como
processo interno, a ela se anexando a resposta e documentos pertinentes, para fins de
arquivamento.
Art. 225. Dos atos do Presidente da Mesa, relativos aos serviços da
Diretoria Geral e seu pessoal, caberá sempre recurso na forma regimental.
Capítulo II
Da Consultoria Jurídica
Art. 226. Compete à Consultoria Jurídica, subordinada diretamente à
Presidência da Câmara, emitir parecer técnico-jutídico nas proposições e outras matérias
que lhe forem encaminhadas pelo Presidente, além de outras atribuições constantes no
Regulamento respectivo.
Art. 227. Aplica-se à Consultoria Jurídica, no que for compatível, o
disposto no Capítulo 1 deste Título.
º Título XII
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 228. O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado,
reformado, ou substituído, através de Resolução.
Art. 229. O Projeto de Resolução que vise alterar, reformar ou substituir o
Regimento Interno somente será admitido quando proposto:
I- por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
I - pela Mesa,
HI - pela Comissão de Justiça e Redação;
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IV - por Comissão Especial para esse fim constituída.
Parágrafo único. O Projeto de Resolução a que se refere o presente artigo
será discutido e votado em dois tutnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto
mínimo e favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Título XIII
Disposições Finais
Art. 230. As representações da Câmara aos poderes e as autoridades do
Estado e da União serão assinadas pela Mesa.
Parágrafo único. Os papéis do expediente da Câmara serão assinados pelo
Presidente e, na sua falta, pelos demais membros da Mesa, respeitada a ordem de
substituição.
Art. 231. Às certidões ou cópias de documentos constantes do Arquivo da
Câmara serão expedidas pelo setor competente, mediante requerimento escrito sujeito a
despacho do Presidente.
Art. 232. Os requerimentos de munícipes, pleiteando medidas da Câmara,
serão apreciados pela Mesa, que deliberará sobre o seu conhecimento e providências
eventualmente cabíveis, nos termos deste Regimento.
Art. 233. As deliberações do Presidente ou do Plenário, interpretando o
Regimento, ou decidindo casos omissos, constituirão precedentes regimentais, anotados
pata serem observados como notmas estabelecidas.
Art. 234. A utilização de recursos audiovisuais durante a sessão e outras
atividades da Câmara será disciplinada por Resolução específica.
Art. 235. A Mesa poderá contratar, mediante autorização da Câmara, os
serviços de organização de seus arquivos e de publicação de leis, resoluções, despachos e
outras matérias de expediente que devam ser divulgadas.
Art. 236. As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução
correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 237. Este Regimento enttatá em vigor na data de sua publicação no
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Diário Oficial do Município.
Art. 238. Fica expressamente revogada a Resolução nº 06, de 12 de outubro
de 1990 e consequentemente as seguintes: Resolução nº 001, de 09 de agosto de 1991;
Resolução nº 003, de 16 de setembro de 1997; Resolução nº002, de 30 de março de 1999;
Resolução nº 008, de 11 de dezembro de 2000; Resolução nº 003, de 09 de abril de 2001;
Resolução nº 007, de 29 de maio de 2001; Resolução nº 008, de 01 de junho de 2001;
Resolução nº 011, de 20 de agosto de 2001; Resolução nº 019, de 13 de novembro de
2001; Resolução nº 003, de 10 de abril de 2002; Resolução nº 004, de 10 de abril de 2002;
& Resolução nº 005, de 17 de junho de 2002; Resolução nº 007-A, de 10 de setembro de
2002; Resolução nº 008, de 23 de setembro de 2002; Resolução nº 012, de 16 de
dezembro de 2002; Resolução nº 007, de 18 de agosto de 2003; Resolução nº 006, de 27
de maio de 2003; Resolução nº 003, de 19 de abril de 2005.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2009.
alo Sobrinho Castanôn
q e
ASTANONDOS SANTOS
Vereador Presidente
3
Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734 8
Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera Il - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT -. ywwcamarapvamt.govbr

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