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← Primavera do Leste (MT)

norma nº 1795/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1795 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaDispõe sobre a instalação de banheiros e bebedouros em casas lotéricas localizadas no município de Primavera do Leste - MT.
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CÂMARA MUMCIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
LEI N° 1.795 DE 21 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a instalação de banheiros e
bebedouros em casas lotéricas localizadas no
município de Primavera do Leste - MT.
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O
PREFEITO MUNICIPAL SILENCIO E, EU, PAULO MÁRCIO CASTRO
E SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO §7°, DO ART. 41, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI".
Art. 1° As casas lotéricas, localizadas no município de Primavera do
Leste/MT ficam obrigadas a disponibilizarem aos seus usuários, banheiros
femininos e masculinos, inclusive adaptados às pessoas com deficiência, bem
como instalarem bebedouros de água contendo copos descartáveis, para uso dos
clientes.
Parágrafo único: Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados na
área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e com
identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotoia.
Art. 2° Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente
no horário de expediente das casas lotéricas.
Art. 3° As casas lotéricas não poderão cobrar valor monetário pelo
fornecimento de copos ou pela utilização de banheiios e bebedouros.
Art. 4° As casas lotéricas definidas na presente Lei deverão atender às
normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal.
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT 1 Tel.; (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.camarapva.mt.gov.br
ja.ns
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LEST]
O Legislativo mais perto de você!
Art. 5° Fica estabelecido o prazo de adequação até a renovação do alvará
para aquelas que já estão em funcionamento.
Art. 6° As novas lotéricas a serem instaladas no município de Primavera
do Leste ficam subordinadas às regras referidas no "caput" do artigo 1° desta
Lei.
Art. 7° O não cumprimento acarretará em multa de 75 LrPF's por dia de
descumprimento.
Parágrafo único: Cabe ao setor de fiscalização da prefeitura fiscalizar o
cumprimento e aplicar a multa que trata o artigo 7°.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 21 de Maio de 2019.
Ver. PAULO MÃRCiÕCASTRO E SILVA
Presidente
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT 1 Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.camarapva.mt.gov.br

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