| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1795 / 2019 |
| Date | 2019-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de banheiros e bebedouros em casas lotéricas localizadas no município de Primavera do Leste - MT. |
| native_id | 2021 |
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CÂMARA MUMCIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! LEI N° 1.795 DE 21 DE MAIO DE 2019. Dispõe sobre a instalação de banheiros e bebedouros em casas lotéricas localizadas no município de Primavera do Leste - MT. "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO MUNICIPAL SILENCIO E, EU, PAULO MÁRCIO CASTRO E SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO §7°, DO ART. 41, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI". Art. 1° As casas lotéricas, localizadas no município de Primavera do Leste/MT ficam obrigadas a disponibilizarem aos seus usuários, banheiros femininos e masculinos, inclusive adaptados às pessoas com deficiência, bem como instalarem bebedouros de água contendo copos descartáveis, para uso dos clientes. Parágrafo único: Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotoia. Art. 2° Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente no horário de expediente das casas lotéricas. Art. 3° As casas lotéricas não poderão cobrar valor monetário pelo fornecimento de copos ou pela utilização de banheiios e bebedouros. Art. 4° As casas lotéricas definidas na presente Lei deverão atender às normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal. Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT 1 Tel.; (66) 3498 3590 • 3498 1734 www.camarapva.mt.gov.br ja.ns CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LEST] O Legislativo mais perto de você! Art. 5° Fica estabelecido o prazo de adequação até a renovação do alvará para aquelas que já estão em funcionamento. Art. 6° As novas lotéricas a serem instaladas no município de Primavera do Leste ficam subordinadas às regras referidas no "caput" do artigo 1° desta Lei. Art. 7° O não cumprimento acarretará em multa de 75 LrPF's por dia de descumprimento. Parágrafo único: Cabe ao setor de fiscalização da prefeitura fiscalizar o cumprimento e aplicar a multa que trata o artigo 7°. Art. 8° Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Primavera do Leste, Em 21 de Maio de 2019. Ver. PAULO MÃRCiÕCASTRO E SILVA Presidente Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT 1 Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 www.camarapva.mt.gov.br