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norma nº 8/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2005
Date 2005-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE CARGOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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| E. [CAMARA MUNICIPAL. PVA. DO LESTE.
CÂMARA MUNICIPAL
PRIMAVERA DO LESTE - MT
. PODER LEGISLATIVO
— CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO
RESOLUÇÃO Nº 008/2005
DE 04 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS
DE CARGOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL,
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL.
ANGELIM DOS SANTOS BARALDI, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, FAÇO SABER, em cumprimento
ao disposto no Regimento Interno, que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Resolução:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei contém as normas de administração do
Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Primavera
do Leste, obedece ao regime “Estatutário”, e estrutura-se em um quadro de natureza
efetiva e de confiança e comissionados.
Art. 2º. A remuneração dos servidores, passa a ser
disciplinada na forma desta Lei.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor, criado por esta Lei, com denominação própria em número
definido e com retribuição padronizada;
IH. servidor público: é toda pessoa física legalmente
investida em cargo público de provimento efetivo, em comissão ou função
gratificada vinculada à administração pública e sob a dependência desta;
NI. nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de classes
equivalente quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade, visando determinar a
faixa de vencimentos correspondente;
IV - classe: correspondente a progressão na carreira,
mediante processo contínuo de avaliação de desempenho;
V. interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o
mínimo necessário para que o servidor sg' habilite à progressão;
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VI. progressão: é a passagem do servidor de uma classe
para outra, por merecimento, dentro do nível de vencimento;
VII. função: é o conjunto de atribuições dos cargos em
comissão e funções gratificadas podendo ser geral, quando se refere a conteúdo
ocupacional de supervisão ou coordenação, ou específica, quando indicar atribuições
de outra natureza;
Capítulo II
Dos Quadros
Art. 4º. O quadro geral compreende toda a composição
de quadro efetivo, bem como o de cargos em comissão e funções gratificadas,
hierarquizados, previsto no anexo Ie desta Lei.
Art. 5º O Quadro dos Cargos Efetivos é estruturado com
os seguintes serviços:
1. Administrativo;
2. Contábil e Econômico-Financeiro;
3. Jurídico;
4. Biblioteconomia e Documentação;
5. Divulgação;
6. Serviços gerais.
Capítulo III
Do Recrutamento
Art. 6º. O recrutamento será geral, com seleção através
de concurso público, para os cargos de natureza efetiva e por nomeação os de
natureza comissionados e função de confiança.
Capítulo IV
Dos Cargos
Seção I
Dos Cargos Efetivos
Art. 7º. O quadro de cargos de provimento efetivo é o
constante no anexo I, que estabelece o número de vagas, providos de concurso
público de provas ou de provas e títulos
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Seção II
Dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança
Art. 8º. O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas destina-se ao atendimento dos cargos de direção, coordenação,
supervisão, chefia, assessoramento e outras atividades de confiança, de livre
nomeação e exoneração.
Art. 9º. O servidor do legislativo municipal, nomeado em
cargo comissionado ou função de confiança, perceberá remuneração correspondente
ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um
percentual, enquanto investido no cargo, de acordo com o anexo II, desta Lei, até o
limite do cargo.
Parágrafo único. Caso a remuneração seja igual ou
inferior, este receberá o percentual equivalente de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre a sua remuneração base.
Art. 10. Pelo menos 5% (cinco por cento), dos cargos em
comissão e funções de confiança será obrigatoriamente preenchidos por ocupantes de
cargos de provimento efetivo.
Capítulo V
Da Remuneração e Vantagens Pecuniárias
Art. 11. A remuneração dos servidores públicos da
Câmara Municipal correspondente ao vencimento, representados por símbolos e
dispostos no anexo III.
Art. 12. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor, nunca inferior ao salário mínimo, sendo
vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art.
37 da Constituição Federal.
81º. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e
empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da
Constituição Federal.
82º. A remuneração observará o que dispõe a
Constituição Federal.
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Art. 13. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos
para os servidores, bem como para Os cargos de provimento em comissão, deverá ser
efetuada anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o
disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 14. São instituídas as seguintes vantagens
pecuniárias:
I. quingiiênio, devido a razão de 5% (cinco por cento) a
cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado à Câmara Municipal,
observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco) por cento, incidente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, após a entrega em vigor do estatuto dos
servidores públicos do Município de Primavera do Leste;
IL. adicional por atividades insalubres e perigosas,
calculado com base respectivamente nos percentuais de 10% (dez) por cento, grau
máximo, 6% (seis) por cento, grau médio e 3% (três) por cento, grau mínimo, sobre
o vencimento básico.
Parágrafo único. O adicional só poderá ser concedido
mediante parecer de profissional especializado.
II. Além dos vencimentos e das vantagens previstas
nesta Resolução, poderá ser concedidos aos servidores efetivos, ocupantes de cargo
comissionado e funções de confiança, gratificação denominada pela sigla “FG” de
até 50% (cingienta por cento) do vencimento base, a título de complementação de
vencimentos, independentemente do cargo que ocupar, por acumulação de tarefas
atribuídas ao cargo.
IV. A gratificação prevista no inciso II deste artigo não
se incorpora aos vencimentos e só poderá ser concedida por ato do Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 15. Os integrantes das carreiras de que trata esta Lei
ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A forma de execução da carga horária
de que trata este artigo será regulamentada por ato do Poder Legislativo.
Art. 16. O servidor nomeado para a carreira prevista
nesta Lei, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado na classe e
nível inicial da carreira.
Art. 17. A carreira dos servidores do legislativo
municipal é composta de:
81º. Grupo I: Agente Administração Pública e Contínuo
que exija a formação mínima alfabetiza
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82º. Grupo II: Ajudante Legislativo que exija a formação
mínima de ensino fundamental completo.
83º. Grupo II Agente Administrativo, Assistente
Legislativo e Secretária Executiva, composto pelos cargos que exijam a formação
mínima de ensino médio completo.
Art. 18. A descrição detalhada dos cargos será
regulamentada por ato da mesa, no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta
Lei.
Capítulo VI
Da Lotação
Art. 19. A lotação representa a força de trabalho, em seus
aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais
e específicas da Câmara Municipal de Primavera do Leste.
Art. 20. O afastamento de servidor de órgão em que
estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificar mediante prévia
autorização do Presidente Câmara, para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do
serviço, o Presidente Câmara poderá alterar a lotação do servidor, ex-offício ou a
pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.
Capítulo VII
Da Capacitação
Art. 21. Fica instituída como atividade permanente na
Câmara Municipal a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I. criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos
adequados ao digno exercício da função pública;
KI. capacitar o servidor para o desempenho de suas
atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
administração;
WI. estimular o desenvolvimento funcional, criando
condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV. integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no
exercício de suas atribuições, às finalidades da administração como um todo.
Art. 22. Serão três esttipos de capacitação:
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I. de integração, tendo como finalidade integrar o servidor
no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e O
funcionamento da Câmara Municipal e de transmissão de técnicas de relações
humanas;
IL de formação, objetivando dotar o servidor de
conhecimento e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o
permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais
complexas, com vistas à promoção;
II. de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor
para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas
aquelas que vinha exercendo ata O momento.
Art. 23. O treinamento terá sempre caráter objetivo e
prático e será ministrado, direto ou indiretamente, pela Câmara Municipal:
I. com a utilização de monitores locais;
II. mediante o encaminhamento de servidores para cursos
e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
JL através da contratação de especialistas ou instituições
especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 24. As chefias de todos os níveis hierárquicos
participarão dos programas de treinamento:
I. identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as
necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo
medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos
programas propostos;
II. facilitando a participação de seus subordinados nos
programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os
afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da
unidade administrativa;
II. submetendo-se a programas de treinamento
relacionados às suas atribuições.
Art. 25. O Recursos Humanos, em colaboração com os
demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará execução de programas de
treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão
elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos
indispensáveis à sua implementação.
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Art. 26. Independentemente dos programas previstos,
cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em
serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela
Presidência da Câmara, através de:
I. reuniões para estudo e discussão de assuntos de
serviços:
IX. divulgação de normas legais e aspectos técnicos
relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento € à sua execução;
II. discussão dos programas de trabalho do órgão que
chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV. utilização de rodízio e de outros métodos de
capacitação em serviço, adequados a cada caso.
Capítulo X
Da Progressão
Art. 27. Será concedida progressão por merecimento,
observadas as normas deste capítulo e as estabelecidas em regulamento específico.
Art. 28. Para fazer jus à progressão por merecimento, o
servidor deverá, obter, pelo menos, o grau mínimo de 60% (sessenta por cento)
quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional, prevista nesta Lei.
Art. 29. O grau de merecimento será aferido pela
Comissão de Desenvolvimento Funcional, com base nos assentamentos funcionais
do servidor, e pelo chefe imediato, quando da avaliação do quesito conhecimento e
qualidade do trabalho.
Parágrafo único. As chefias deverão enviar
sistematicamente ao setor responsável pelo humano da Câmara os dados e
informações necessárias à aferição do desempenho de seus subordinados.
Art. 30. O cálculo do tempo para contagem da progressão
terá como base a data de aprovação da Resolução nº 022, de 17 de dezembro de
2.001.
Art. 31. Caso não alcance o grau de merecimento
mínimo, o servidor permanecerá no nível em que se encontra, devendo, novamente,
cumprir o interstício anual de efetivo € ício nesse nível, para efeito de nova
apuração de merecimento.
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Art. 32. O servidor suspenso preventivamente poderá
concorrer à progressão, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, à verificação
dos fatos que determinem esta suspensão preventiva, a pena de suspensão restar
confirmada.
Parágrafo único. O servidor só perceberá o vencimento
correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão
preventiva e declarada a importância da penalidade, devendo o vencimento retroagir
à data da progressão.
Art. 33. Somente poderá concorrer à progressão O
servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.
Capítulo XI
Da Comissão de Desenvolvimento Funcional
Art. 34. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento
Funcional constituída por 3 (três) membros, sendo um deles obrigatoriamente o seu
chefe imediato e os demais indicados pela Mesa.
Art. 35. A Comissão se reunirá, anualmente, a fim de
coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores
constantes dos boletins de merecimento, objetivando a aplicação do instituto de
progressão definido nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Público do Município de
Primavera do Leste e regulamentação específica.
Capítulo XII
Das Normas Gerais de Enquadramento
Art. 36. Os primeiros provimentos dos cargos efetivos
decorrerão de enquadramento dos atuais servidores do Legislativo Municipal,
observada a correlação de cargos.
Art. 37. Os servidores estáveis ocupantes dos cargos
existentes na data de publicação desta Lei, serão automaticamente enquadrados em
cargos equivalentes, previsto no anexo 1, cujas atribuições sejam da mesma natureza
e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade.
Art. 38. A Comissão de Enquadramento será composta de
03 (três) membros indicados pela Mesa, à qual caberá:
I. elaborar normas/de enquadramento e submetê-las à
aprovação do Presidente;
E
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I. elaborar as propostas de atos coletivos de
enquadramento e encaminhá-las ao Presidente.
$1º. Para cumprir o disposto no inciso II, a Comissão se
valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto
às Chefias imediatas dos órgãos onde estejam lotados.
82º. Os atos coletivos de enquadramentos serão baixados
sob a forma de listas nominais através de ato do Presidente Câmara.
Art. 39. Do enquadramento não poderá resultar em
redução de vencimento.
81º. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de
vencimento no novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que
estiver ocupando na data da vigência desta Lei, e não havendo coincidência de
vencimento, ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimento
da classe e, caso não seja possível sanar a diferença será atribuído como vantagem
nominalmente identificável, que será reajustada na mesma época e pelos mesmos
índices que reajustar o vencimento.
82º. O cálculo do tempo para enquadramento é o prestado
à administração pública do Município de Primavera do Leste.
83º. O servidor que até a presente data não houver tido
progressão, fará jus a ela, observadas as normas deste capítulo.
Art. 40. No processo de enquadramento serão
considerados os seguintes fatores:
I. atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na
Câmara;
II. a nomenclatura e descrição de atribuições do cargo
para o qual o servidor foi nomeado;
III. nível de remuneração do cargo;
IV. experiência específica;
V. grau de escolaridade exigível para o exercício do
cargo;
VI. habilitação legal para o exercício de profissão
regulamentada.
Art. 41. O servidor que se encontrar afastado, à
disposição e/ou licença não remunerada, somente poderá ser enquadrado quando
oficialmente reassumir o seu respectivo c;
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Art. 42. O Presidente Câmara baixará atos coletivos de
enquadramento com o disposto neste capítulo até 60 (sessenta) dias após da data de
publicação desta Lei.
Art. 43. O servidor que se julgar prejudicado com o
enquadramento por considerá-lo em desacordo com as normas desta Resolução,
poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta, dirigir-se ao Presidente
Câmara com petição fundamentada solicitando revisão do ato em que o enquadrou.
Art. 44. O pedido de revisão será encaminhado à Mesa
para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, que encaminhará
dentro de 15 (quinze) dias o parecer ao Presidente da Câmara Municipal para a
aprovação.
Art. 45. A ementa da decisão será publicada no prazo de
30 (trinta) dias a contar do término do prazo da decisão.
Art. 46. Na realização do enquadramento, os servidores
do Legislativo Municipal ficam dispensados de preencherem os requisitos definidos
nas especificações do novo cargo, observando sempre o direito adquirido.
Capítulo XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 47. Portaria aprovando a parte suplementar do
quadro de pessoal, indicará o nome do servidor, a denominação do seu cargo ou
emprego, o nível e a classe de vencimento em que for enquadrado.
Art. 48. Aplica-se aos servidores as vantagens e normas
estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Primavera do Leste e
não previstas nesta Lei.
Art. 49. Somente o Presidente da Câmara Municipal
poderá interromper férias, em atendimento a pedido fundamentado do chefe imediato
em que o servidor estiver lotado, indicando a necessidade de serviço que determinar
a interrupção.
Parágrafo único. O saldo decorrente da interrupção
previsto no parágrafo anterior deverá ser gozado no mesmo período das férias a que
se referir.
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Art. 50. São extintas todas as gratificações e vantagens
pagas aos servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas nesta Lei e no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 51. São incorporadas todas as vantagens já
adquiridas pelos servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas nesta
Lei, inclusive os reajustes já concedidos, até a presente data.
Art. 52. Fazem parte desta Lei os anexos Ia Iv.
Art. 53. A aplicação desta Lei está inserida em crédito
orçamentário disponível.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001
de 21 de Janeiro de 2.005 e Resolução nº 002, de 12 de abril de 2.005.
REGISTRA-SE;
PUBLICA-SE;
CUMPRA-SE;
Gsm do Leste, 04 de Julho de 2005.
Matsalhães Silva
ice-Presidente
Walmir Zeliz dos Santos Eraldo Gonçalves Fortes
1º Secretário 2ºSecretário
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CÂMARA MUNICIPAL -
PRIMAVERA DO LESTE - MT
a PODER LEGISLATIVO
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ANEXO I
CARGOS E O RESPECTIVO LOTACIONOGRAMA GERAL PELO CARGO
Alfabetizado
1 Agente Administração Pública 06
2 Contínuo 01 Alfabetizado
3 Secretária Executiva 01 Ensino Médio Completo
4 Agente Administrativo 04 Ensino Médio Completo
5 Ajudante Legislativo 04 Ensino Fundamental
Completo
6 Assistente Legislativo 01 Ensino Médio Completo
Total 17
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mesa re ul
CAMARA MUNICIPAL
PRIMAVERA DO LESTE - MT
PODER LEGISLATIVO
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ANEXO II
:LA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Cargo/Função Contiança
Quantidade Requisitos
Assessor Comunicação Social 01 Experiência Específica
Assessor Financeiro 01 Experiência Específica
Assessor Gabinete Presidência 02 Experiência Específica |
Assessor Imprensa 01 Experiência Específica
Assessor Parlamentar 10 Experiência Específica
Assessor Técnico Legislativo 01 Experiência Específica
Diretor Geral 01 Experiência Específica
Procurador Jurídico 01 Superior com Registro Conselho Classe
Secretário Presidência 01 Experiência Específica
Técnico Contabilidade 01 Registro Conselho Contabilidade
Total 20
Inácio Castelli
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CÂMARA
RA) MUNICIPAL
PRIMAVERA DO LESTE - MT
a PODER LEGISLATIVO
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ANEXO III
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
Nível 'argo/Função Contiança Classe Inicial
ol Agente Administração Pública A J
IV Agente Administrativo A J
NI Ajudante Legislativo A J
IV Assessor Comunicação Social A A
N Assessor Gabinete Presidência A A
VI Assessor Imprensa A A
V Assessor Financeiro A A
VI Assessor Parlamentar A A
vm Assistente Legislativo A J
I Contínuo A J
IX Diretor Geral A A
X Procurador Jurídico A A
VII Secretária Executiva A J
VI Secretário Presidência A A
vi Técnico Contabilidade A A
vm Assessor Técnico Legislativo A J
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PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO
+, PRIMAVERA DO LESTE - MT
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CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO HI
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
Nível
Sse
Agente Administração Pública A J
IV Agente Administrativo A J
NI Ajudante Legislativo A J
IV Assessor Comunicação Social A A
N Assessor Gabinete Presidência A A
VI Assessor Imprensa A A
V Assessor Financeiro A A
VI Assessor Parlamentar A A
vI Assistente Legislativo A J
I Contínuo A J
IX Diretor Geral A A
XxX Procurador Jurídico A A
VOI Secretária Executiva A J
vm Secretário Presidência A A
VII Técnico Contabilidade A A
vm Assessor Técnico Legislativo A J
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PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO
NICIPAL
A
CAMARA MU
PRIMAVERA DO LESTE - MT
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE -
ESTADO DE MATO GROSSO
TABELA I
Razão de 3% (três por cento)
Nível/Classe A B Cc D E F G H I J
I 317,34 326,86 336,67 | 346,17 357,17 | 367,88 378.92 | 390,29 402,00 414,06
o 481,06 495,49 510,36 | 525,67] 541,44 557,68 574,41 | 591,64 609,39 627,67
NI 647,38 666,80 686,81 | 70741| 728,63 750,49 773,01 | 796,20 820,08 844,68
IV 779,10 803,09 827,18 | 852,00 | 877,56 903,89 931,00 | 958,93 987,70 | 1.017,33
| V 850,00 875,50 901,77 | 928,82 | 956.68 985,38 | 1.014,94 1.045,39 | 1.076,75 1.109,06
vI 1.396,31 1.438,20 1.481,35 | 1.525,79 1.571,56 | 1.618,71 1.667,27 1.717,29 1.768,80 1.821,87
vi 2.030,99 | 2.091,92 2.154,68 | 2.219,32 | 2.285,90 2.354,47 | 2.425,11 2.497,86 | 2.572,80 2.649,98
VII 2.373,12 | 2.444,93 2.518,28 | 2.593,83 | 2.671,64 2.751,79 | 2.834,35 2.919,38 | 3.006,96 3.097,17
IX 2.600,00 | 2.678,00 2.758,34 | 2.841,09 | 2.926,32 3.014,11 | 3.104,54 3.197,67 | 3.293,60 3.392,41
X 4.188,92 | 4.314,59 4.444,03 | 4.577,35 | 4.714,67 4.856,11 | 5.001,79 5.151,84 | 5.306,40 5.465,59
- Cep 78850-000
br
Tel. (66) 498-1734 / 3590
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