| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2005 |
| Date | 2005-08-15 |
| Ementa | "institui o Programa Vereador Juvenil no Município de Primavera do Leste" e dá outras providências. |
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PRIMAVERA DO LESTE - MT é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO RESOLUÇÃO Nº 014 15 DE AGOSTO DE 2005 Ementa: “Institui o Programa “Vereador Juvenil no Município de Primavera do Leste” e dá outras providências”. ANGELIN DOS SANTOS BARALDI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Regimento Interno, que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Primavera do Leste, o programa VEREADOR JUVENIL/ ESCOLA NA CÂMARA, com o objetivo geral de promover a interação entre as redes de ensino de Primavera do Leste com a Câmara Municipal, permitindo aos estudantes compreender o papel do Poder Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vivem contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira. Art. 2º. O programa será implantado mediante a adesão das escolas e abrangerá as três séries do Ensino Médio, aderindo a esta as redes municipais, estaduais e particulares do município. Art. 3º. Constituem objetivos específicos do programa: I- proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Primavera do Leste; II — possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Primavera do Leste e as propostas apresentadas no Poder Legislativo em prol da comunidade; III — favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Primavera do Leste que mais afetam à população; IV - proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos Vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais; V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto VEREADOR JUVENIL/ ESCOLA NA CAMARA e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva(Ocamarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE - MT e PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO Art. 4º. O programa será operacionalizado pelas seguintes condições: I- elaboração do projeto pedagógico; II — estabelecimento de calendário das diversas escolas, para solenidades e dias de sessões; III — planejamento das atividades; IV — pesquisa e seleção de material didático; V — visita dos agentes do programa às unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos; VI — promoção de atividades com os seguintes temas: a) história da Câmara Municipal de Primavera do Leste; b)apresentação do perfil dos Vereadores e funcionamento da Câmara; c) tramitação de proposições; VII — visita dos alunos à Câmara Municipal para assistirem a Sessões Ordinárias, dentro de calendário previamente definido; VIII — realização de Sessão Especial com os vereadores- Juvenis, para diplomação dos eleitos e entrega de certificados de participação aos demais; IX — Os vereadores-juvenis deverão participar das reuniões plenárias da Câmara Municipal de Primavera do Leste de acordo com o calendário previsto. Art. 5º. Fica a Mesa Diretora autorizada a contratar serviços de terceiros, para apoio e execução do programa, quando houver a necessidade de recorrer a serviços especializados; Art. 6º. O vereador-juvenil exercerá mandato de um ano, período durante o qual fará jus a ajuda de custo, representada pelo fornecimento de material escolar no início do ano letivo, vale transporte e lanche quando do 3 comparecimento às sessões da Câmara Municipal. Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva(Dcamarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE - MT . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º.Todos os colégios, tanto os da rede municipal, estadual ou particular, tem o direito de participar do Projeto “Vereador Juvenil”, concorrendo um aluno de cada instituição a uma das dez vagas disponíveis. Porém é obrigatório que o possível candidato esteja cursando uma das três séries do ensino médio, tendo este idade condizente à série; $ 1º. Para a escolha do pré-candidato fica a própria instituição responsável pela seleção do mesmo, ficando a seu critério os meios para a avaliação sendo que este tem de ter comprovante de domicílio no município de no mínimo um ano. DO PROCEDIMENTO ELIMINATÓRIO Art. 8º. Já selecionados um aluno de cada colégio, a comissão Permanente de Educação e Cultura, deverá em data marcada pela mesma, no plenário da Câmara Municipal, fazer uma prova escrita aos candidatos, a qual deverá constar os seguintes temas: a) Lei Orgânica Municipal; b) Regimento Interno da Câmara Municipal, c) Fatos atuais da política municipal que tenham sido divulgados nos jornais de maior circulação do município; DA CLASSIFICAÇÃO Art. 9º. Feitas às provas, em prazo máximo de uma semana, deverá ser divulgado por meio de jornal local e fixado no mural da Câmara Municipal a classificação de forma nominal de todos os candidatos divulgando inclusive a pontuação total; $1º Divulgado os resultados, assumirá os dez melhores classificados, os quais tomarão posse em solenidade marcada pela comissão junto à mesa diretora; I- A apresentação dos classificados deverá ser feita no prazo de três dias após o resultado classificatório, trazendo consigo os documentos a serem divulgados em anexo aos constados no par.I deste artigo; pm . II — Em caso de omissão de algum dos dez classificados, será chamado o próximo da lista e assim sucessivamente. Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva()camarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO > CÂMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE - MT . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO DA BANCA EXAMINADORA Art. 10. Fará parte da banca examinadora a comissão Permanente já citada no art.8º, além de ficar a critério de cada instituição a representatividade por meio de um coordenador no momento das correções. Art. 11. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 12. Fica determinado à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, para que proceda ao envio de cópia desta Resolução a todas as escolas do 2º grau estabelecidas no Município de Primavera do Leste. Art. 13. Qualquer vereador (a) é parte legitima no prazo máximo de 60 (sessenta) dias apresentar proposição de criação do Regimento Interno do Vereador Mirim. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRA-SE; PUBLICA-SE; CUMPRA-SE; Primavera do Leste em 15 de agosto de 2005. os Baraldi Walmir Zeliz dos Santos 1º Secretário Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva(Ocamarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO