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norma nº 14/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 14 / 2005
Date 2005-08-15
Ementa"institui o Programa Vereador Juvenil no Município de Primavera do Leste" e dá outras providências.
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PRIMAVERA DO LESTE - MT
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO
RESOLUÇÃO Nº 014
15 DE AGOSTO DE 2005
Ementa: “Institui o Programa “Vereador Juvenil no
Município de Primavera do Leste” e dá outras
providências”.
ANGELIN DOS SANTOS BARALDI, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, FAÇO SABER, em cumprimento ao
disposto no Regimento Interno, que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Primavera
do Leste, o programa VEREADOR JUVENIL/ ESCOLA NA CÂMARA, com o
objetivo geral de promover a interação entre as redes de ensino de Primavera do
Leste com a Câmara Municipal, permitindo aos estudantes compreender o papel do
Poder Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vivem contribuindo
assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da
sociedade brasileira.
Art. 2º. O programa será implantado mediante a adesão das
escolas e abrangerá as três séries do Ensino Médio, aderindo a esta as redes
municipais, estaduais e particulares do município.
Art. 3º. Constituem objetivos específicos do programa:
I- proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre
projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Primavera do Leste;
II — possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos
Vereadores da Câmara Municipal de Primavera do Leste e as propostas
apresentadas no Poder Legislativo em prol da comunidade;
III — favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os
problemas da cidade de Primavera do Leste que mais afetam à população;
IV - proporcionar situações em que os alunos, representando
as figuras dos Vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes
questões da cidade ou determinados grupos sociais;
V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para
participarem do projeto VEREADOR JUVENIL/ ESCOLA NA CAMARA e
apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000
http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva(Ocamarapva.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL
PRIMAVERA DO LESTE - MT
e PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 4º. O programa será operacionalizado pelas seguintes
condições:
I- elaboração do projeto pedagógico;
II — estabelecimento de calendário das diversas escolas, para
solenidades e dias de sessões;
III — planejamento das atividades;
IV — pesquisa e seleção de material didático;
V — visita dos agentes do programa às unidades escolares para
orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos;
VI — promoção de atividades com os seguintes temas:
a) história da Câmara Municipal de Primavera do Leste;
b)apresentação do perfil dos Vereadores e funcionamento da
Câmara;
c) tramitação de proposições;
VII — visita dos alunos à Câmara Municipal para assistirem a
Sessões Ordinárias, dentro de calendário previamente definido;
VIII — realização de Sessão Especial com os vereadores-
Juvenis, para diplomação dos eleitos e entrega de certificados de participação aos
demais;
IX — Os vereadores-juvenis deverão participar das reuniões
plenárias da Câmara Municipal de Primavera do Leste de acordo com o calendário
previsto.
Art. 5º. Fica a Mesa Diretora autorizada a contratar serviços de
terceiros, para apoio e execução do programa, quando houver a necessidade de
recorrer a serviços especializados;
Art. 6º. O vereador-juvenil exercerá mandato de um ano,
período durante o qual fará jus a ajuda de custo, representada pelo fornecimento de
material escolar no início do ano letivo, vale transporte e lanche quando do
3 comparecimento às sessões da Câmara Municipal.
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º.Todos os colégios, tanto os da rede municipal, estadual
ou particular, tem o direito de participar do Projeto “Vereador Juvenil”,
concorrendo um aluno de cada instituição a uma das dez vagas disponíveis. Porém
é obrigatório que o possível candidato esteja cursando uma das três séries do ensino
médio, tendo este idade condizente à série;
$ 1º. Para a escolha do pré-candidato fica a própria instituição
responsável pela seleção do mesmo, ficando a seu critério os meios para a
avaliação sendo que este tem de ter comprovante de domicílio no município de no
mínimo um ano.
DO PROCEDIMENTO ELIMINATÓRIO
Art. 8º. Já selecionados um aluno de cada colégio, a comissão
Permanente de Educação e Cultura, deverá em data marcada pela mesma, no
plenário da Câmara Municipal, fazer uma prova escrita aos candidatos, a qual
deverá constar os seguintes temas:
a) Lei Orgânica Municipal;
b) Regimento Interno da Câmara Municipal,
c) Fatos atuais da política municipal que tenham sido divulgados nos jornais de
maior circulação do município;
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 9º. Feitas às provas, em prazo máximo de uma semana,
deverá ser divulgado por meio de jornal local e fixado no mural da Câmara
Municipal a classificação de forma nominal de todos os candidatos divulgando
inclusive a pontuação total;
$1º Divulgado os resultados, assumirá os dez melhores
classificados, os quais tomarão posse em solenidade marcada pela comissão junto à
mesa diretora;
I- A apresentação dos classificados deverá ser feita no prazo
de três dias após o resultado classificatório, trazendo consigo os documentos a
serem divulgados em anexo aos constados no par.I deste artigo; pm .
II — Em caso de omissão de algum dos dez classificados, será
chamado o próximo da lista e assim sucessivamente.
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DA BANCA EXAMINADORA
Art. 10. Fará parte da banca examinadora a comissão
Permanente já citada no art.8º, além de ficar a critério de cada instituição a
representatividade por meio de um coordenador no momento das correções.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Resolução
correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 12. Fica determinado à Secretaria Administrativa da
Câmara Municipal, para que proceda ao envio de cópia desta Resolução a todas
as escolas do 2º grau estabelecidas no Município de Primavera do Leste.
Art. 13. Qualquer vereador (a) é parte legitima no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias apresentar proposição de criação do Regimento
Interno do Vereador Mirim.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRA-SE;
PUBLICA-SE;
CUMPRA-SE;
Primavera do Leste em 15 de agosto de 2005.
os Baraldi Walmir Zeliz dos Santos
1º Secretário
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