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norma nº 15/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 15 / 2003
Date 2003-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE CARGOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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Câmara Municipal de Primavera do Leste
Estado de Mato Grosso
Rua Inácio Castelli, 215 - Par
E que Castelândia - na
http: wwrw.camarapvam cp TeliFax (066) 498-1734 / 498-3590 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - MT
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Resolução 015/03, em 12 de dezembro de 2003
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS
QUADROS DE CARGOS DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL.
SESTÍTILIO SEGUNDO FRISON, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, FAÇO SABER, em
cumprimento ao disposto no Regimento Interno, que o Plenário da Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Resolução:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Resolução contém as normas de
administração do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, obedece ao regime “Estatutário”, e estrutura-se
em um quadro de natureza efetiva e de confiança e comissionados.
Art. 2º. A remuneração dos servidores, passa a ser
disciplinada na forma desta Resolução.
Art. 3º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I. cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário, criado por esta Resolução, com denominação
própria em número definido e com retribuição padronizada;
II. servidor público: é toda pessoa física legalmente
investida em cargo público de provimento efetivo, em comissão ou função
gratificada vinculada à administração pública e sob a dependência desta;
HI. nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de classes
equivalente quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade, visando determinar
a faixa de vencimentos correspondente;
Câmara Municipal de Primavera do Leste
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Rua Inácio Castelli - à
propielis ao Castelândia - Tel./Fax (0**66) 498-1734 / 498-3590 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - MT
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. IV - classe: correspondente a progressão na carreira,
mediante processo contínuo de avaliação de desempenho;
. V. interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o
mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;
VI. progressão: é a passagem do servidor de uma classe
para outra, por merecimento, dentro do nível de vencimento;
VII. função: é o conjunto de atribuições dos cargos em
comissão e funções gratificadas podendo ser geral, quando se refere a conteúdo
ocupacional de supervisão ou coordenação, ou específica, quando indicar
atribuições de outra natureza;
Capítulo II
Dos Quadros
Art. 4º. O quadro geral compreende toda a composição
de quadro efetivo, bem como o de cargos em comissão e funções gratificadas,
hierarquizados, previsto no anexo I e II desta Resolução.
Art. 5º O Quadro dos Cargos Efetivos é estruturado
com os seguintes serviços:
1 - Administrativo;
2 - Contábil e Econômico-Financeiro;
3 - Jurídico;
4 - de Biblioteconomia e Documentação;
5 - de Divulgação.
6 - de serviços gerais.
Capítulo II
Do Recrutamento
Art. 6º. O recrutamento será geral, com seleção através
de concurso público, para os cargos de natureza efetiva e por nomeação os de
natureza comissionados e função de confiança.
Capítulo IV
Dos Cargos
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Art. 7º. O quadro de cargos de provimento efetivo é o
constante no anexo I, que estabelece o número de vagas, providos de concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Capítulo V
Da Remuneração e Vantagens Pecuniárias
Art. 8º. A remuneração dos servidores públicos da
Câmara Municipal correspondente ao vencimento, representados por símbolos e
dispostos no anexo III, desta Resolução.
Art. 9º. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em Resolução, nunca inferior ao
salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o
disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
81º. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e
empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37
da Constituição Federal.
82º. A remuneração observará o que dispõe a
Constituição Federal.
Art. 10. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos
para os servidores, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá
ser efetuada anualmente, por Resolução específica, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal.
Art. 11. São instituídas as seguintes vantagens
pecuniárias:
L quingiênio, devido a razão de 5% (cinco por cento) a
cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado à Câmara Municipal,
observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco) por cento, incidente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo;
II. adicional por atividades insalubres e perigosas,
calculado com base respectivamente nos percentuais de 10% (dez) por cento,
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grau máximo, 6% (seis) por cento, grau médio e 3% (três) por cento, grau
mínimo, sobre o vencimento básico.
. Parágrafo único. O adicional só poderá ser concedido
mediante parecer de profissional especializado.
o Art 12. Os integrantes das carreiras de que trata esta
Resolução ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A forma de execução da carga horária
de que trata este artigo será regulamentada por ato do Poder Legislativo.
Art. 13. O servidor nomeado para a carreira prevista
nesta Resolução, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado
na classe e nível inicial da carreira.
Art. 14. A carreira dos servidores do legislativo
municipal é composta de:
$1º. Grupo I: Agente Administração Pública e Contínuo
que exija a formação mínima alfabetizado.
82º. Grupo Il: Ajudante Legislativo que exija a
formação mínima de ensino fundamental completo.
83º. Grupo II Agente Administrativo, Assistente
Legislativo e Secretária Executiva, composto pelos cargos que exijam a formação
mínima de ensino médio completo.
84º. Grupo Ill: Técnico Legislativo, composto pelo
cargo que exija a formação mínima de ensino superior completo.
Art. 15. A descrição detalhada dos cargos será
regulamentada por ato da mesa, no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação
desta Resolução.
Capítulo VI
Da Lotação
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| Art. 16. A lotação representa a força de trabalho, em
seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das
atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Primavera do Leste.
Art. 17. O afastamento de servidor de órgão em que
estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificar mediante prévia
autorização do Presidente Câmara, para fim determinado e por prazo certo.
. . Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do
serviço, o Presidente Câmara poderá alterar a lotação do servidor, ex-offício ou a
pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do
servidor.
Capítulo VII
Da Capacitação
Art. 18. Fica instituída como atividade permanente na
Câmara Municipal a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
E criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos
adequados ao digno exercício da função pública;
HI. capacitar o servidor para o desempenho de suas
atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados
pela administração.
WI. estimular o desenvolvimento funcional, criando
condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV. integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no
exercício de suas atribuições, às finalidades da administração como um todo.
Art. 19. Serão três os tipos de capacitação:
L de integração, tendo como finalidade integrar o
servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o
funcionamento da Câmara Municipal e de transmissão de técnicas de relações
humanas.
IL. de formação, objetivando dotar o servidor de
conhecimento e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o
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permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais
complexas, com vistas à promoção;
a | 1. de adaptação, com a finalidade de preparar o
servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou
tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo ata o momento.
= e Art. 20. O treinamento terá sempre caráter objetivo e
prático e será ministrado, direto ou indiretamente, pela Câmara Municipal:
I. com a utilização de monitores locais;
Il. mediante o encaminhamento de servidores para
cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no
Município:
HI. através da contratação de especialistas ou
instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 21. As chefias de todos os níveis hierárquicos
participarão dos programas de treinamento:
E. identificando e analisando, no âmbito de cada órgão,
as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo
medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos
programas propostos.
HI. facilitando a participação de seus subordinados nos
programas de capacitação € tomando as medidas necessárias para que os
afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular
da unidade administrativa;
III. submetendo-se a programas de treinamento
relacionados às suas atribuições.
Art. 22. O Recursos Humanos, em colaboração com os
demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará execução de programas de
treinamento.
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Câmara Municipal de Primavera do Leste
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laborados ' Parágrafo único. Os programas de capacitação serão
elaborados, anu mente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os
recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 23. Independentemente dos programas previstos,
cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em
serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela
Presidência da Câmara, através de:
. I. reuniões para estudo e discussão de assuntos de
serviços:
II. divulgação de normas legais e aspectos técnicos
relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III. discussão dos programas de trabalho do órgão que
chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
EV. utilização de rodízio e de outros métodos de
capacitação em serviço, adequados a cada caso.
Capítulo VIII
Dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança
Art. 24. O servidor do legislativo municipal, nomeado
em cargo comissionado ou função de confiança, perceberá remuneração
correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado,
acrescido de um percentual, enquanto investido no cargo, de acordo com o anexo
III, desta Resolução, até o limite do cargo.
Parágrafo único. Caso a remuneração seja igual ou
inferior, este receberá o percentual equivalente de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre a sua remuneração base.
Capítulo X
Da Progressão
Art. 25. Será concedida progressão por merecimento,
observadas as nórmas deste capítulo e as estabelecidas em regulamento
específico.
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lidos devend lts Art. 26. Para fazer jus à progressão por merecimento, o
se » Obter, pelo menos, o grau mínimo de 60% (sessenta por cento)
quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional, prevista nesta Resolução.
=" Art. 27. O grau de merecimento será aferido pela
Comissão de Desenvolvimento Funcional, com base nos assentamentos
funcionais do servidor, e pelo chefe imediato, quando da avaliação do quesito
conhecimento e qualidade do trabalho.
. Parágrafo único. As chefias deverão enviar
sistematicamente ao setor responsável pelo humanos da Câmara os dados e
informações necessárias à aferição do desempenho de seus subordinados.
Art. 28. O cálculo do tempo para contagem da
progressão terá como base a data de aprovação da Resolução nº 022, de 17 de
dezembro de 2.001.
Art. 29. Caso não alcance o grau de merecimento
mínimo, o servidor permanecerá no nível em que se encontra, devendo,
novamente, cumprir o interstício anual de efetivo exercício nesse nível, para
efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 30. O servidor suspenso preventivamente poderá
concorrer à progressão, mas o ato que à conceder ficará sem efeito se, à
verificação dos fatos que determinem esta suspensão preventiva, a pena de
suspensão restar confirmada.
Parágrafo único. O servidor só perceberá o vencimento
correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da
suspensão preventiva e declarada a importância da penalidade, devendo o
vencimento retroagir à data da progressão.
Art. 31. Somente poderá concorrer à progressão O
servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.
Capítulo XI
Da Comissão de Desenvolvimento Funcional
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suncional constituíd Art. 32. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento
ui constituída por 3 (três) membros, sendo um deles obrigatoriamente O
seu chefe imediato e os demais indicados pela Mesa.
A = Art. 33. A Comissão se reunirá, anualmente, a fim de
coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores
constantes dos boletins de merecimento, objetivando a aplicação do instituto de
progressão definido nesta Resolução e no Estatuto dos Servidores Público do
Município de Primavera do Leste.
Capítulo XII
Das Normas Gerais de Enquadramento
Art. 34. Os primeiros provimentos dos cargos efetivos
decorrerão de enquadramento dos atuais servidores do Legislativo Municipal,
observada a correlação de cargos.
Art. 35. Os servidores estáveis ocupantes dos cargos
existentes na data de publicação desta Resolução serão automaticamente
enquadrados em cargos equivalentes, previsto no anexo L cujas atribuições sejam
da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade.
Art. 36. A Comissão de Enquadramento será composta
de 03 (três) membros indicados pela Mesa, à qual caberá:
I. elaborar normas de enquadramento € submetê-las à
aprovação do Presidente,
FI. elaborar as propostas de atos coletivos de
enquadramento € encaminhá-las ao Presidente.
$1º. Para cumprir o disposto no inciso IL, a Comissão se
valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas
junto às Chefias imediatas dos órgãos onde estejam lotados.
82º. Os atos coletivos de enquadramentos serão
baixados sob a forma de listas nominais através de ato do Presidente Câmara.
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º . Art. 37. Do enquadramento não poderá resultar em
redução de vencimento.
. $1º. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de
vencimento no novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que
estiver 9cupando na data da vigência desta Resolução, e não havendo
coincidência de vencimento, ocupará o padrão imediatamente superior dentro da
faixa de vencimento da classe e, caso não seja possível sanar a diferença será
atribuído como vantagem nominalmente identificável, que será reajustada na
mesma época e pelos mesmos índices que reajustar o vencimento.
o 82º. O cálculo do tempo para enquadramento é o
prestado à administração pública do Município de Primavera do Leste.
83º. O servidor que até a presente data não houver tido
progressão, fará jus a ela, observadas as normas deste capítulo.
Art. 38. No processo de enquadramento serão
considerados os seguintes fatores:
I. atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na
Câmara;
II. a moneclatura e descrição de atribuições do cargo
para o qual o servidor foi nomeado;
III. nível de remuneração do cargo;
IV. experiência específica;
v. grau de escolaridade exigível para o exercício do
cargo:
VI. habilitação legal para o exercício de profissão
regulamentada.
Art. 39. O servidor que se encontrar afastado, à
disposição e/ou licença não remunerada, somente poderá ser enquadrado quando
oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.
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arque Castelândia - Tel./Fax (0*:66) 498-1734 | 498-3590 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - MT
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Reggio. e-mail: camarapvaQcamarapva.mt.gov.br
Art. 40. O Presidente Câmara baixará atos coletivos de
enquadramento com o disposto neste capítulo até 60 (sessenta) dias após da data
de publicação desta Resolução.
E Art. 41. O servidor que se julgar prejudicado com o
enquac amento por considerá-lo em desacordo com as normas desta Resolução,
poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta, dirigir-se ao Presidente
Câmara com petição fundamentada solicitando revisão do ato em que O
enquadrou.
. Art. 42. O pedido de revisão será encaminhado à Mesa
para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, que encaminhará
dentro de 15 (quinze) dias o parecer ao Presidente da Câmara Municipal para a
aprovação.
Art. 43. A ementa da decisão será publicada no prazo de
30 (trinta) dias a contar do término do prazo da decisão.
Art. 44. Na realização do enquadramento, os servidores
do Legislativo Municipal ficam dispensados de preencherem os requisitos
definidos nas especificações do novo cargo, observando sempre o direito
adquirido.
Capítulo XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 45. Portaria aprovando a parte suplementar do
quadro de pessoal, indicará o nome do servidor, a denominação do seu cargo ou
emprego, o nível e a classe de vencimento em que for enquadrado.
Art. 46. Aplica-se aos servidores as vantagens e normas
estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Primavera do Leste e
não previstas nesta Resolução.
Art. 47. Somente O Presidente da Câmara Municipal
poderá interromper férias, em atendimento a pedido fundamentado do chefe
a” Câmara Municipal de Primavera do Leste
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Rua Inácio Castelli, 215 - Andi
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imediato em que o servidor estiver lotado, indicando a necessidade de serviço que
determinar a interrupção.
Parágrafo único. O saldo decorrente da interrupção
previsto no parágrafo anterior deverá ser gozado no mesmo período das férias a
que se referir.
Art. 48. São extintas todas as gratificações e vantagens
pagas aos servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas nesta
Resolução e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 49. São incorporadas todas as vantagens já
adquiridas pelos servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas nesta
Resolução.
Art. 50. Fazem parte desta Resolução os anexos TalV.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº
013 de 18 de dezembro de 2002.
Primavera do Leste, 21 de novembro de 2.003.
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í IO SEGUNDO FRISON
(PRESIDENTE
Câmara Municipal de Primavera do Leste
Estado de Mato Grosso
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ANEXO I
CARGOS E O RESPECTIVO LOTACIONOGRAMA GERAL PELO CARGO
PROFISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Número Cargo Quantidade Escolaridade
Ú Agente Administração Pública 07 Alfabetizado
2 Técnico Legislativo 01 Ensino Superior Completo
3 Contínuo 01 Alfabetizado
4 Secretária Executiva 01 Ensino Médio Completo
5 Agente Administrativo 04 Ensino Médio Completo
6 Ajudante Legislativo 04 Ensino Fundamental Completo
7 Assistente Legislativo 01 Ensino Médio Completo
Total 19
ANEXO
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Experiência Específica
Assessor Parlamentar 14 Experiência Específica
Técnico Contabilidade 01 Registro Conselho Contabilidade
Procurador Jurídico 01 Superior com Registro conselho de Classe
L Total 17
Câmara Municipal de Primavera do LEstE
Estado de Mato Grosso
http: Pt E TqUs Castelândia - Tel./Fax (0:66) 498-1734 / 498-3590 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - MT
: Tarapva.mt.gov.br e-mail: camarapva(QQcamarapva.mt.gov.br
Rua Inácio Castelli
ANEXO TII
rgo/Função Confiança
Classe Final
Classe Inicial
I Continuo A J
pol Agente Administração Pública A J
HI Ajudante Legislativo A J
IV Agente Administrativo A J
V Assessor Parlamentar A A
V Secretário Presidência A A
VI Assistente Legislativo A J
VII Técnico Contabilidade A A
| VII Secretária Executiva A J
vI Técnico Legislativo A J
vor Procurador Jurídico A A
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
Razão de 3% (três por cento)
Eme A B c D E F G H I J
I 287,50 | 296,13 305,01 314,16] 323,58] 333,29] 343,29] 353,59] 364,20| 375,12
o 435,82 | 44889] 462,36 476.23] 490,52] 505,23] 520,39] 536,00] 552,08] 568,65
HI 586,50] 604,10] 62222] 640,88] 660.11 679,91] 700,31] 721,32] 742,96 | 765,25
IV | 706.38 | 727,57] 74940 771,88] 795,04| 818,89] 84345] 868,76] 89482] 921,67
v 1.265,00 | 1.302,95 | 1.342,04 | 1.382,30 | 1.423,77 | 1.466,48 | 1.510,48 | 1.555,79 | 1.602,46 | 1.650,54
1.945,00 | 2.003,35 | 2.063,45 2.125,35 | 2.189,11 | 2.254,79 | 2.322,43 | 2.392,10 | 2.463,87 | 2.537,78
VI
vE 2.150,50 | 2.215,02 | 2.281,47 2.349,91 | 2.420,41 | 2.493,02 | 2.567,81 | 2.644,84 | 2.724,19 | 2.805,91
| 13.795,00 | 3.908,85 | 4.026,12 | 4.146,90 | 4.271,31 | 4.399,45 | 4.531,43 | 4.667,37 | 4.807,39 | 4.951,61
PES 14

open original →