| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1992 |
| Date | 1992-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação da renumeração - dos Vereadores para a legislatura que se inicia em 1993 e dá outras providências: |
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Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE Rua Paranatinga, 44-C. Postal, 21 - Tel.: (065)498-1734 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - MT RESOLUÇÃO Nº 003/92 os : Dispõe sobre a fixação da remuneração - dos Vereadores para a legislatura que se inicia em 1993 e dá outras providên- cias: 0 Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado - de Mato Grosso faz saber que os Vereadores aprovaram e eu promul go a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - A remuneração dos Vereadores, para viger na legislatura que se inicía em 1º de Janeiro de - 1993, É fixada em Cr$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos = mil cruzeiros), na seguinte conformidade: a) - A parte fixa será de Cr$ 1.500.000 +00 (Um milhão e quinhentos mil cruzeiros). b) - A parte variável será de Cr$ 1.000 .000,00 (Um milhão de cruzeiros), compondo-se de parcelas de va- lor unitário correspondente a igual número de Sessões ordinárias realizadas no mês de referência, cuja realização é prevista regi mentalmente. 1º - Cada uma das parcelas que compõe a parte variável do subsídio, será devida ao Vereador por sessão — Ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte nas vota- ções. 2º - Não prejudicarão o pagamento das — parcelas componentes da parte variável da remuneração, a ausên-/ cia de matéria a ser votada, à não realização da Sessão por fal- ta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o reces- so parlamentar. Art. 2º - Por Sessão Extraordinária, - até o máximo de 4 (quatro) por mês, os Vereadores receberão valo res correspondente a uma das parcelas de que trata a alínea b do Artigo 1º. parágrafo Único - Em nenhuma hipótese - será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja - sua natureza. Art. 3º - A remuneração de que trata es ta Resolução, será atualizada na mesma época e proporção da fixa v Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE Rua Paranatinga, 44- C. Postal, 21 - Tel.: (065)498-1734 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - MT CONtes e fixada para o Prefeito, respeitados os limites de 75% (Setenta e - cinco por cento) da remuneração em espécie percebida pelos Deputa- dos Estaduais e de 5% (Cinco por cento) da receita municipal. Art. 4º - Para os efeitos desta Resolução, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingres-/ sos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - a receita de contribuições de servido- res, destinadas à constituição de fundos ou reservas para O custe- io de programas de previdência e assistência social, mantidos pelu Município e destinado a seus servidores; II - operações de crédito III - receita de alienação de bens móveis! e imóveis; IV - transferências oriundas da União ou - do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras! ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas! de governo. Art. 5º - O valor da remuneração dos Verea dores fixado nesta Resolução, será corrigido pela variação do Índi ce Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida entre a data! da aprovação desta Resolução e 1º de Janeiro de 1993, respeitado o disposto no Artigo 3º. art. 6º - Ao Presidente da Câmara será pa- ga, mensalmente, desde que efetivamente em exercício, verba de re- presentação no valor de Cr$ 1.665.000,00 (Um milhão, seiscentos e! sessenta e cinco mil cruzeiros), a qual não está sujeita a presta- ção de contas. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janei ro de 1993. aa Art. 8º - Ficam revogadas as disposições - ot em contrario. MESA DIRETORA DA CÃ MUNICIPAL DE PRIMA VERA Do LESTE-MT, em Jlde Agosto de 1992, VILCEU FRANCISCO MARCHETI SÉRGIO CHNIC VICE-PRESIDENTE COSTA JOSÉ ANTONIO NLEITE-NOGUEIRA A amnBEmMÁDTA 50 cRrRETÁRIO