| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1771 / 2018 |
| Date | 2018-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO E EXAMES COMPLEMENTARES AOS PACIENTES, PELAS UNIDADES DE SAÚDE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT. |
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CAMARA MUNICIPAL DE [Cr.rnsra iVIunicip^.i Pva do iGste-ryll mmiERA DO lEsrt ^ !Í-'.vlb o Legislativo mais perto de você! LEI N" 1.771 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de cópia do prontuário médico e exames complementares aos pacientes, pelas unidades de saúde sediadas no município de Primavera do Leste - MT. "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO MUNICIPAL SILENCIO E, EU, VALMISLEI ALVES DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO §7°, DO ART. 41, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI". Art. 1° As unidades de saúde públicas e privadas, sediadas no Município de Primavera do Leste, ficam obrigadas a fornecer a todos os pacientes cópia do seu prontuário médico e exames complementares, no ato de comunicação da alta, desde que solicitado pelo paciente, familiar, ou responsável, quando necessário. § 1° A cópia do prontuário médico a que se refere a presente Lei deverá conter todos os medicamentos administrados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos a que foi submetido. § 2° O prontuário médico e os exames complementares deverão ser fornecidos pela unidade de saúde ao profissional médico, que o repassará ao paciente, familiar ou responsável, mediante recibo. Art. 2° O médico deverá, ao final da consulta, obrigatoriamente, colher a assinatura do paciente na ficha de admissão/prontuário, na linha imediatamente posterior aos registros feitos pelo médico, independentemente de internação do paciente. Art. 3° Fica expressamente proibida a liberação do paciente, sem que o mesmo receba o seu prontuário médico, sob pena de negligência. Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 www.camarapva.mt.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! Cismsra iVlunicipíii Pva 'Jo U;te ¥■ H. rt? fh-jb Art. 4° Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário médico ou exames complementares. Art. 5° O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções cabíveis no caso de seu descumprimento. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Primavera do Leste, Em 06 de Dezembro de 2018. Ver. VALMISLEI ALVES DOS SANTOS Presidente www.camarapva.mt.gov.br Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734