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← Primavera do Leste (MT)

norma nº 1771/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1771 / 2018
Date 2018-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO E EXAMES COMPLEMENTARES AOS PACIENTES, PELAS UNIDADES DE SAÚDE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT.
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o Legislativo mais perto de você!
LEI N" 1.771 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento
de cópia do prontuário médico e exames
complementares aos pacientes, pelas unidades de
saúde sediadas no município de Primavera do
Leste - MT.
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O
PREFEITO MUNICIPAL SILENCIO E, EU, VALMISLEI ALVES DOS
SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO §7°, DO ART. 41, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI".
Art. 1° As unidades de saúde públicas e privadas, sediadas no Município
de Primavera do Leste, ficam obrigadas a fornecer a todos os pacientes cópia do
seu prontuário médico e exames complementares, no ato de comunicação da
alta, desde que solicitado pelo paciente, familiar, ou responsável, quando
necessário.
§ 1° A cópia do prontuário médico a que se refere a presente Lei deverá
conter todos os medicamentos administrados ao paciente, bem como a
informação precisa de todos os procedimentos a que foi submetido.
§ 2° O prontuário médico e os exames complementares deverão ser
fornecidos pela unidade de saúde ao profissional médico, que o repassará ao
paciente, familiar ou responsável, mediante recibo.
Art. 2° O médico deverá, ao final da consulta, obrigatoriamente, colher a
assinatura do paciente na ficha de admissão/prontuário, na linha imediatamente
posterior aos registros feitos pelo médico, independentemente de internação do
paciente.
Art. 3° Fica expressamente proibida a liberação do paciente, sem que o
mesmo receba o seu prontuário médico, sob pena de negligência.
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.camarapva.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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Art. 4° Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer quantia para
a emissão de cópia do prontuário médico ou exames complementares.
Art. 5° O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
definindo as sanções cabíveis no caso de seu descumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 06 de Dezembro de 2018.
Ver. VALMISLEI ALVES DOS SANTOS
Presidente
www.camarapva.mt.gov.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
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