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norma nº 1779/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1779 / 2018
Date 2018-12-21
Ementa"Institui o Plano de Incentivo Industrial do Município de Primavera do Leste e dá outras providências".
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Secretaria de Gabinete
LEI ORDINÁRIA N° 1.779 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
"Institui o Plano de Incentivo Industrial do
Município de Primavera do Leste e dá outras
providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1° - O Plano de Incentivo Industrial do Município de Primavera do
Leste tem por escopo o incentivo à geração de Emprego e de Renda, atra
vés da instalação ou ampliação de atividades industriais no Município de
Primavera do Leste.
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Parágrafo Único - O Plano reveste-se de incentivos, isenção tributária e
postergação de pagamento de tributos, na forma consignada nesta Lei, às
empresas de natureza Industrial, que pretendam instalar-se no Município,
ou já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde
que seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração
de divisas, geração de emprego e renda, e, acima de tudo, assegurem quali
dade de vida à população, através da proteção e conservação ambiental.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Artigo 2° - Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a
critério da administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, legal
mente constituídas, em pleno gozo de seus direitos, que pretendam instalar￾se no Município, ou já se encontrem instaladas e venham a ampliar suas
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 -
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
instalações e atividades, e que atendam aos dispositivos específicos desta
Lei.
Artigo 3° - Consideram-se incentivos;
I — a realização pelo Município de serviços de terraplanagem, na área ne
cessaria ao desenvolvimento da atividade, limitado à disponibili a e orça
mentária e financeira do Município, o que somente será deferi o apos
respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos competen e ,
II - a realização de cursos de formação e especialização de mão de obra
para as empresas;
III — divulgação das empresas e serviços em folhetos ou outros meios de
divulgação disponíveis;
IV - Alienação de terrenos com subsidio (desconto) de 95% (noventa e
cinco por cento), do valor de mercado atual do imóvel;
S r - Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo deve
rá ser observada a relevância para o Municipio que justifique o m^estim
to com o inicio das obras em até 120 dias da concessão do incentivo, po
dendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
8 2° - Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do ca- II éíZ ser comprovada a relevância do empreendimento para o Muni￾cípio que justifique o investimento;
8 3» - A alienação de imóvel nos termos do inciso IV, deste artip, origina￾râ a competente escritura pública de compra e venda com autorizaçao ime￾diata para seu respectivo registro;
8 4° - Em qualquer caso será gravado na escritura de compra e venda e na Lpectiva matricula, cláusula de inalienabilidade e proibição de gravames.
8 3° - Após 05 (cinco) anos de funcionamento da beneficiária, no referido
imóvel objeto da alienação, serão baixadas as cláusulas de proibições de
inalienabilidade e gravames;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
§ 6® - O benefício previsto no inciso IV, deste artigo, poderá ser conce i o
para empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no
mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gra
dativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento)
cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que
(cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no unicipio,
%T-A empresa que inicialmente ou no curso no benefício ^^ingir
ro de 33 (trinta e três) funcionários ficara dispensada da o rig
A aumento gradativo da quantidade de emprega os e ^ mínimo
anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação ^
50% (cinqüenta por cento) dos seus fíincionanos residam no Município
Primavera do Leste.
Artigo 4° Consideram-se benefícios tributários.
I Isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano nos dois primeiros L'os dSade e desconto no valor total do imposto até o qumto ano, nas
seguintes proporções;
a) 65% (sessenta e cinco por cento) no terceiro ano de atividade;
b) 50% (cinqüenta por cento) no quarto ano de atividade;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto ano de atividade;
II - isenção da Taxa de Licença para a execução da obra;
III - postergação total do ISS, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, para
empresas que venham a se instalar no Município,
IV - Isenção do ITBI para a primeira transmissão do imóvel em que sera
instalada a Industria.
§ r - Quanto ao benefício previstos no inciso I deste artigo, devera ser ob
servado o seguinte;
a) poderá ser concedida a isenção ou o desconto para o imóvel onde se ms￾talará a atividade empresarial;
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b) poderá ser concedido após a expedição do alvará de construção da obra,
e desde que edificada esta no período máximo de 01 (um) ano, prorrogável
a pedido e mediante justificativa por igual período;
c) no caso de imóvel já edificado para a sua instalação, o prazo para a con
cessão do beneficio será a partir da data da emissão do Alvará de Localiza
ção e Funcionamento;
d) O beneficio será concedido para empresas que vierem a se instalar no
Município e venham a empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários no
primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na
razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa
comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcioná
rios residem no Município;
e) As empresa que inicialmente ou no curso no beneficio aüngir o número
de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de
aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea ante
rior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo
50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de
Primavera do Leste.
§ 2° O beneficio previsto no inciso III será concedido nas seguintes condi
ções;
a) a postergação do Imposto sobre Serviços - ISS poderá ser concedida pa
ra empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no mí
nimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradati
vamente aumente esse número na razão de 10% ao ano cumulativamente,
devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento)
dos seus funcionários residam no Município;
b) As empresas que inicialmente ou no curso no benefício atingir o núme
ro de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade
de aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alí
nea anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no
Município de Primavera do Leste;
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c) a postergação total do ISS implica na obrigação mensal de apresentação
de declaração da receita tributável mensal pelo contribuinte, a fim e pos
sibilitar o acompanhamento pelo Fisco dos valores referentes a receita e
corrente da prestação de serviço;
d) na postergação do ISS, os valores declarados na forma da alínea anteri
or, constituirão crédito tributário, restando suspensa a exigibilidade ate o
término do beneficio concedido;
e) O pagamento do montante devido a título deverá ser
pela beneficiária em até 06 (seis) meses após findo o período de posterg
Çào, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e
extrajudicial, sendo, entretanto, admitido o parcelamento dos débitos na
forma da legislação vigente à época.
83° - A isenção prevista no inciso IV, deste artigo, poderá ser concedida a !mpretas qradquiram o imóvel através do incentivo previsto no Artigo
3°, IV, ou que venham a adquirir imóveis sem qualquer tipo de incentivo
poder público.
Artigo 5° - As empresas já instaladas que não gozaram dos benefícios pre- ^s ôs na Lei n° 578, de 11 de outubro de 1999, ou nesta Lei, que amplia
rem as Las áreas destinadas às atividades industriais em no mínimo 40/o (quarenta por cento) da edificação existente, poderão, a critério da admi
tração, obter;
t - isenção do IPTU incidente sobre esta área ampliada, para o ano seguin
te desde que desempenhem atividade não poluente, que demonstrem acrés cimo na geração de empregos de no mínimo, 20% (vinte por eento) em e￾làção aos empregos até então ofertados e que seu projeto de ampliaçao te￾nha sido aprovado pelo Município;
II - os incentivos previstos nos incisos 1,11 e III, do Artigo 3° desta Lei;
III - o benefício tributário estabelecido no Artigo 4°, inciso II, desta Lei.
Aríiffo 6° - Excluir-se-á do Plano de Incentivo Empresarial a empresa euja Xidade apresente potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que
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contribuam direta ou indiretamente para a degradação do meio ambiente,
cabendo ao órgão municipal responsável pelo Licenciamento Ambiental a
análise de tais condições.
§ 1" Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às empresas
que alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do Municí
pio, que será manifestada através de parecer da Secretaria de Desenvolvi
mento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente, ou outra que
venha a substituí-la, tendo como conseqüência a cobrança dos tributos não
pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados e acrescidos das
penalidades legais;
§ T Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser transferidos
aos sucessores legais das empresas beneficiadas, de acordo com a Legisla
ção pertinente, os quais gozarão do tempo restante do benefício desde que o
requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva sucessão.
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CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO
Artigo 7° - O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta
Lei será o seguinte;
I — solicitação formal do beneficio, sua justificativa e declaração de que
cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei, dirigida à Secretaria de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente;
II - apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;
III — apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, ou
termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município
que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município
dos benefícios concedidos ou investimentos realizados;
IV — cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu
início, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da
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data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período medi
ante justificativa;
V — comprovante de registro dos empregados e comprovante de suas resi
dências, quando for o caso;
VI - Certidão Negativa emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda
acerca de eventuais pendências ou débitos em nome da requeien
sócios;
vil - apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distri
buição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a SLsa e s'eus sócios, certidões negativas de débitos tributários municipal,
estadual, federal e negativas do INSS e FGTS;
VIII - declaração da empresa requerente de que dará ^ ^
aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições
preços de fornecedores de fora do temtorio municipal,
IX - apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagisti￾COS de arborização e ajardinamento; e
X - outros documentos determinados pelo Município, conforme regula￾mente.
Parágrafo Único - O pedido será indeferido se o projeto for considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, higiene, estetica, lo￾oMóvrio e outras situações que forem consideradas nocivas ou preju diciais à sociedade; quando não apresentar relevância para a economia d
Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas publicas.
ArtíBO 8° - Os benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos apos
o cumprimento dos requisitos retro-mencionados, mamfestaçao da Secrete
ria Municipal de Fazenda quanto ao equilíbrio das contes publicas e poste￾rior deferimento pelo Prefeito Municipal.
ArtiíJO 9° - Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua efi- ^cia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas
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e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de
ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, quando:
I — decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terra
planagem, não forem iniciadas as obras;
II — for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência
do Município, na forma disposta no § 1° do Artigo 6°;
O ™ — não forem cumpridos os objetivos propostos, incluindo-se o crono￾grama previsto no Artigo 7°, IV, desta Lei;
IV - no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou deixar de apre
sentar as declarações exigidas no Artigo 4°, § 2°, inciso II desta Lei.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, o imóvel adquirido
nos termos previstos pelo Artigo 3°, IV, desta Lei, retomará à propriedade
do Município, não sendo devida do beneficiário qualquer indenização por
obras ou benfeitorias realizadas no imóvel.
Artigo 10 - As empresas que encerrarem suas atividades no Município em
até 05 (cinco) anos após o término do período dos benefícios e incentivos
concedidos através da presente Lei, terão os valores investidos, renunciados
ou postergados restabelecidos por lançamento de ofício para cobrança com
os respectivos acréscimos legais.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, o imóvel adquirido nos
termos previstos pelo Artigo 3°, IV, desta Lei, retomará à propriedade do
Município, não sendo devida do beneficiário qualquer indenização por o￾bras ou benfeitorias realizadas no imóvel.
Artigo 11 - As isenções e postergações previstas nesta Lei ficam condicio
nadas a renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do deferimen
to mediante requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal
de' Fazenda, acompanhado da comprovação documental de que mantém o
cumprimento aos requisitos exigidos, obedecendo ao prévio parecer da Se
cretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio
Ambiente.
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Câmara Municipal pva do leste-MT
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Artigo 12 - Esta Lei é passível de regulamentação que poderá será expedi
da pelo Poder Executivo mediante a publicação de Decreto.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 21 de dezembro de 2018.
leonardí/tadeu bortolin
íFEITO MUNICIPALN
MDFFP.
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