| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1779 / 2018 |
| Date | 2018-12-21 |
| Ementa | "Institui o Plano de Incentivo Industrial do Município de Primavera do Leste e dá outras providências". |
| native_id | 2232 |
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rimara Municipal Rua do Leste-MT H. n5 "":á) município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI ORDINÁRIA N° 1.779 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 "Institui o Plano de Incentivo Industrial do Município de Primavera do Leste e dá outras providências". A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DA FINALIDADE Artigo 1° - O Plano de Incentivo Industrial do Município de Primavera do Leste tem por escopo o incentivo à geração de Emprego e de Renda, atra vés da instalação ou ampliação de atividades industriais no Município de Primavera do Leste. r Parágrafo Único - O Plano reveste-se de incentivos, isenção tributária e postergação de pagamento de tributos, na forma consignada nesta Lei, às empresas de natureza Industrial, que pretendam instalar-se no Município, ou já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde que seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, geração de emprego e renda, e, acima de tudo, assegurem quali dade de vida à população, através da proteção e conservação ambiental. CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS Artigo 2° - Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a critério da administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, legal mente constituídas, em pleno gozo de seus direitos, que pretendam instalarse no Município, ou já se encontrem instaladas e venham a ampliar suas Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - i rim»ra Municipal Pva do leste-M' a. nS Rub f\ (DSH.. i3 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete instalações e atividades, e que atendam aos dispositivos específicos desta Lei. Artigo 3° - Consideram-se incentivos; I — a realização pelo Município de serviços de terraplanagem, na área ne cessaria ao desenvolvimento da atividade, limitado à disponibili a e orça mentária e financeira do Município, o que somente será deferi o apos respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos competen e , II - a realização de cursos de formação e especialização de mão de obra para as empresas; III — divulgação das empresas e serviços em folhetos ou outros meios de divulgação disponíveis; IV - Alienação de terrenos com subsidio (desconto) de 95% (noventa e cinco por cento), do valor de mercado atual do imóvel; S r - Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo deve rá ser observada a relevância para o Municipio que justifique o m^estim to com o inicio das obras em até 120 dias da concessão do incentivo, po dendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa. 8 2° - Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do ca- II éíZ ser comprovada a relevância do empreendimento para o Município que justifique o investimento; 8 3» - A alienação de imóvel nos termos do inciso IV, deste artip, originarâ a competente escritura pública de compra e venda com autorizaçao imediata para seu respectivo registro; 8 4° - Em qualquer caso será gravado na escritura de compra e venda e na Lpectiva matricula, cláusula de inalienabilidade e proibição de gravames. 8 3° - Após 05 (cinco) anos de funcionamento da beneficiária, no referido imóvel objeto da alienação, serão baixadas as cláusulas de proibições de inalienabilidade e gravames; Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 Rar r,..ar.Mnn,ciDaiPvadoLeste-w ÍL. n9 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 6® - O benefício previsto no inciso IV, deste artigo, poderá ser conce i o para empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gra dativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no unicipio, %T-A empresa que inicialmente ou no curso no benefício ^^ingir ro de 33 (trinta e três) funcionários ficara dispensada da o rig A aumento gradativo da quantidade de emprega os e ^ mínimo anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação ^ 50% (cinqüenta por cento) dos seus fíincionanos residam no Município Primavera do Leste. Artigo 4° Consideram-se benefícios tributários. I Isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano nos dois primeiros L'os dSade e desconto no valor total do imposto até o qumto ano, nas seguintes proporções; a) 65% (sessenta e cinco por cento) no terceiro ano de atividade; b) 50% (cinqüenta por cento) no quarto ano de atividade; c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto ano de atividade; II - isenção da Taxa de Licença para a execução da obra; III - postergação total do ISS, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, para empresas que venham a se instalar no Município, IV - Isenção do ITBI para a primeira transmissão do imóvel em que sera instalada a Industria. § r - Quanto ao benefício previstos no inciso I deste artigo, devera ser ob servado o seguinte; a) poderá ser concedida a isenção ou o desconto para o imóvel onde se mstalará a atividade empresarial; centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 (■.Arhíra Municipal Pva do Leste-MT fl.ns õfL "3 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete b) poderá ser concedido após a expedição do alvará de construção da obra, e desde que edificada esta no período máximo de 01 (um) ano, prorrogável a pedido e mediante justificativa por igual período; c) no caso de imóvel já edificado para a sua instalação, o prazo para a con cessão do beneficio será a partir da data da emissão do Alvará de Localiza ção e Funcionamento; d) O beneficio será concedido para empresas que vierem a se instalar no Município e venham a empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcioná rios residem no Município; e) As empresa que inicialmente ou no curso no beneficio aüngir o número de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea ante rior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de Primavera do Leste. § 2° O beneficio previsto no inciso III será concedido nas seguintes condi ções; a) a postergação do Imposto sobre Serviços - ISS poderá ser concedida pa ra empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no mí nimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradati vamente aumente esse número na razão de 10% ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município; b) As empresas que inicialmente ou no curso no benefício atingir o núme ro de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alí nea anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de Primavera do Leste; Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 o 2) f àmara Municipal pva do leste-MT a. ns MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete c) a postergação total do ISS implica na obrigação mensal de apresentação de declaração da receita tributável mensal pelo contribuinte, a fim e pos sibilitar o acompanhamento pelo Fisco dos valores referentes a receita e corrente da prestação de serviço; d) na postergação do ISS, os valores declarados na forma da alínea anteri or, constituirão crédito tributário, restando suspensa a exigibilidade ate o término do beneficio concedido; e) O pagamento do montante devido a título deverá ser pela beneficiária em até 06 (seis) meses após findo o período de posterg Çào, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e extrajudicial, sendo, entretanto, admitido o parcelamento dos débitos na forma da legislação vigente à época. 83° - A isenção prevista no inciso IV, deste artigo, poderá ser concedida a !mpretas qradquiram o imóvel através do incentivo previsto no Artigo 3°, IV, ou que venham a adquirir imóveis sem qualquer tipo de incentivo poder público. Artigo 5° - As empresas já instaladas que não gozaram dos benefícios pre- ^s ôs na Lei n° 578, de 11 de outubro de 1999, ou nesta Lei, que amplia rem as Las áreas destinadas às atividades industriais em no mínimo 40/o (quarenta por cento) da edificação existente, poderão, a critério da admi tração, obter; t - isenção do IPTU incidente sobre esta área ampliada, para o ano seguin te desde que desempenhem atividade não poluente, que demonstrem acrés cimo na geração de empregos de no mínimo, 20% (vinte por eento) em elàção aos empregos até então ofertados e que seu projeto de ampliaçao tenha sido aprovado pelo Município; II - os incentivos previstos nos incisos 1,11 e III, do Artigo 3° desta Lei; III - o benefício tributário estabelecido no Artigo 4°, inciso II, desta Lei. Aríiffo 6° - Excluir-se-á do Plano de Incentivo Empresarial a empresa euja Xidade apresente potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-333^ r.jfTíâra H^Mnifipa Pvia do leste-MT fL na ÍRub L©2i... MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE-MT Secretaria de Gabinete contribuam direta ou indiretamente para a degradação do meio ambiente, cabendo ao órgão municipal responsável pelo Licenciamento Ambiental a análise de tais condições. § 1" Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às empresas que alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do Municí pio, que será manifestada através de parecer da Secretaria de Desenvolvi mento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente, ou outra que venha a substituí-la, tendo como conseqüência a cobrança dos tributos não pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados e acrescidos das penalidades legais; § T Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser transferidos aos sucessores legais das empresas beneficiadas, de acordo com a Legisla ção pertinente, os quais gozarão do tempo restante do benefício desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva sucessão. S •) CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO Artigo 7° - O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta Lei será o seguinte; I — solicitação formal do beneficio, sua justificativa e declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei, dirigida à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente; II - apresentação de Contrato Social ou registro equivalente; III — apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, ou termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município dos benefícios concedidos ou investimentos realizados; IV — cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - ü fimsra Municipa Pva do leste^ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período medi ante justificativa; V — comprovante de registro dos empregados e comprovante de suas resi dências, quando for o caso; VI - Certidão Negativa emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda acerca de eventuais pendências ou débitos em nome da requeien sócios; vil - apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distri buição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a SLsa e s'eus sócios, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS; VIII - declaração da empresa requerente de que dará ^ ^ aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições preços de fornecedores de fora do temtorio municipal, IX - apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagistiCOS de arborização e ajardinamento; e X - outros documentos determinados pelo Município, conforme regulamente. Parágrafo Único - O pedido será indeferido se o projeto for considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, higiene, estetica, looMóvrio e outras situações que forem consideradas nocivas ou preju diciais à sociedade; quando não apresentar relevância para a economia d Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas publicas. ArtíBO 8° - Os benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos apos o cumprimento dos requisitos retro-mencionados, mamfestaçao da Secrete ria Municipal de Fazenda quanto ao equilíbrio das contes publicas e posterior deferimento pelo Prefeito Municipal. ArtiíJO 9° - Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua efi- ^cia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)34^ írnãÍT02 rim.rí Wliinicioai Pva do Leste-MT a. mo.. Rub „ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, quando: I — decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terra planagem, não forem iniciadas as obras; II — for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do Município, na forma disposta no § 1° do Artigo 6°; O ™ — não forem cumpridos os objetivos propostos, incluindo-se o cronograma previsto no Artigo 7°, IV, desta Lei; IV - no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou deixar de apre sentar as declarações exigidas no Artigo 4°, § 2°, inciso II desta Lei. Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, o imóvel adquirido nos termos previstos pelo Artigo 3°, IV, desta Lei, retomará à propriedade do Município, não sendo devida do beneficiário qualquer indenização por obras ou benfeitorias realizadas no imóvel. Artigo 10 - As empresas que encerrarem suas atividades no Município em até 05 (cinco) anos após o término do período dos benefícios e incentivos concedidos através da presente Lei, terão os valores investidos, renunciados ou postergados restabelecidos por lançamento de ofício para cobrança com os respectivos acréscimos legais. Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, o imóvel adquirido nos termos previstos pelo Artigo 3°, IV, desta Lei, retomará à propriedade do Município, não sendo devida do beneficiário qualquer indenização por obras ou benfeitorias realizadas no imóvel. Artigo 11 - As isenções e postergações previstas nesta Lei ficam condicio nadas a renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do deferimen to mediante requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de' Fazenda, acompanhado da comprovação documental de que mantém o cumprimento aos requisitos exigidos, obedecendo ao prévio parecer da Se cretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-333^ Câmara Municipal pva do leste-MT a. n3 mi MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 12 - Esta Lei é passível de regulamentação que poderá será expedi da pelo Poder Executivo mediante a publicação de Decreto. Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 21 de dezembro de 2018. leonardí/tadeu bortolin íFEITO MUNICIPALN MDFFP. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202