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norma nº 1773/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1773 / 2018
Date 2018-12-11
Ementa"CRIA A CASA LAR DO IDOSO 'SANTO ANTÔNIO' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
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LEI N° 1.773 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
"CRIA A CASA LAR DO IDOSO 'SANTO
ANTÔNIO' E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica criada a Casa Lar do idoso, denominada Casa Lar do Idoso
"Santo Antonio".
Artigo 2 - A Casa Lar do Idoso é um serviço de acolhimento para idosos
com 60 (sessenta) anos ou mais, sem distinção de gênero, independente e/
ou com diversos graus de dependência. A natureza do acolhimento deverá
sei provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando
esgotadas todas as possibilidades de auto-sustento e convívio com os
familiares.
Artigo 3 - É previsto o acolhimento para idosos que não disponham de
condições para permanecer com a família, com vivência de situações de
violência e negligencia, em situação de rua, abandono ou com vínculos
familiares rompidos.
Parágrafo Único - A Casa Lar do Idoso será vinculada a SAS - Secretaria
de Assistência Social, e reger-se-á por Regimento Interno que será
submetido à aprovação do CMAS - Conselho Municipal de Assistência
Social e CMI - Conselho Municipal do Idoso.
Artigo 4° - A Casa Lar do Idoso terá como finalidade:
1 - Acolher idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, sem distinção de
gênero;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Rama\ 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
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II ~ Assegurar a convivência com familiares, amigos e pessoas de
referencia de forma continua, bem como, o acesso a atividades culturais,
educativas, lúdicas e de lazer na comunidade;
III - Garantir a proteção integral, promover o acesso a benefícios,
programas e outros serviços sócio assistenciais e as demais políticas
publicas setoriais;
IV - Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de
negligencia, violência e ruptura de vínculos, restabelecendo vínculos
familiares e ou sociais e possibilitar sempre que possível a convivência
comunitária.
V — Preservar a integridade, a imagem e as informações das pessoas idosas
acolhidas, mantendo cadastros e registros atualizados de todos os idosos;
VI - Garantir acesso e espaço com padrões de qualidade bem quanto à
higiene, habitabilidade, salubridade, segurança e postura não
discriminatória;
Artigo 5° - O Lar do Idoso poderá ser instalado em imóvel próprio ou
locado pela municipalidade, adaptado e aparelhado para os fíns previstos
nesta Lei.
Artigo 6° - Para a manutenção e ou administração dos serviços da Casa de
Apoio ao Idoso a Administração Municipal poderá buscar a colaboração de
instituições privadas, mediante a assinatura de convênio, conforme
legislação pertinente.
Artigo T - A Casa-Lar do Idoso poderá ser firmar contrato com o idoso
detentor de benefícios assistenciais no que se refere a gestão de recursos, a
fim de auxiliar na manutenção e custeio de despesas pessoais, conforme
previsto no Artigo 35 da Lei 10.741/2003 Estatuto do Idoso.
Artigo 8° - Obrigatoriamente a Equipe Multidisciplinar de Alta
Complexidade do Município (CRDAS), dará suporte e acompanhamento
técnico nas ações desenvolvidas no Ear do Idoso.
Artigo 9° - As despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta da seguinte dotação orçamentária:
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - R amai 20?
Câmara Municipj' do Lestt
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
ünid. Orçamentária; ; 08.00.2 SECRETARIA MUNICIPAL FUNDO DE MUN. ASSISTÊNCIA DEASS. SOCIAL SOCIAL
Unid. Executora: 08.002 FUNDO MUN. DE ASS. SOCIAL
unção Programática: 08.244.0024-12.192 MANUTENÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL DE
ALTA COMPLEXIDADE - EMAS
Artigo 10 - A presente lei será complementada, no que couber, pela Lei
Federal n° 10.741 de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e Lei
Municipal 1620/2016 que Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social do Município de Primavera do Leste.
Artigo II - Essa Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo no que lhe couber.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipa Pva do Leste-M^
a. ne
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de dezembro de 2018.
MVGM/MDFFP.
ADEUBORTOLIN
FEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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