| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1773 / 2018 |
| Date | 2018-12-11 |
| Ementa | "CRIA A CASA LAR DO IDOSO 'SANTO ANTÔNIO' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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rimgf» MunKipa' Pva do Leste-Ml Rub óh), MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Câmara Municipa' Pva do leste-MT fl.ns mo Rub « LEI N° 1.773 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 "CRIA A CASA LAR DO IDOSO 'SANTO ANTÔNIO' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Fica criada a Casa Lar do idoso, denominada Casa Lar do Idoso "Santo Antonio". Artigo 2 - A Casa Lar do Idoso é um serviço de acolhimento para idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, sem distinção de gênero, independente e/ ou com diversos graus de dependência. A natureza do acolhimento deverá sei provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de auto-sustento e convívio com os familiares. Artigo 3 - É previsto o acolhimento para idosos que não disponham de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligencia, em situação de rua, abandono ou com vínculos familiares rompidos. Parágrafo Único - A Casa Lar do Idoso será vinculada a SAS - Secretaria de Assistência Social, e reger-se-á por Regimento Interno que será submetido à aprovação do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social e CMI - Conselho Municipal do Idoso. Artigo 4° - A Casa Lar do Idoso terá como finalidade: 1 - Acolher idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, sem distinção de gênero; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Rama\ 202 ; ;■ .é>iiara Muntcipa' Pva do Leste-Mf MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete a. ns CãiTura MuniciDJ PvadOlíStP-W a. n3 .m\ '^4 II ~ Assegurar a convivência com familiares, amigos e pessoas de referencia de forma continua, bem como, o acesso a atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade; III - Garantir a proteção integral, promover o acesso a benefícios, programas e outros serviços sócio assistenciais e as demais políticas publicas setoriais; IV - Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligencia, violência e ruptura de vínculos, restabelecendo vínculos familiares e ou sociais e possibilitar sempre que possível a convivência comunitária. V — Preservar a integridade, a imagem e as informações das pessoas idosas acolhidas, mantendo cadastros e registros atualizados de todos os idosos; VI - Garantir acesso e espaço com padrões de qualidade bem quanto à higiene, habitabilidade, salubridade, segurança e postura não discriminatória; Artigo 5° - O Lar do Idoso poderá ser instalado em imóvel próprio ou locado pela municipalidade, adaptado e aparelhado para os fíns previstos nesta Lei. Artigo 6° - Para a manutenção e ou administração dos serviços da Casa de Apoio ao Idoso a Administração Municipal poderá buscar a colaboração de instituições privadas, mediante a assinatura de convênio, conforme legislação pertinente. Artigo T - A Casa-Lar do Idoso poderá ser firmar contrato com o idoso detentor de benefícios assistenciais no que se refere a gestão de recursos, a fim de auxiliar na manutenção e custeio de despesas pessoais, conforme previsto no Artigo 35 da Lei 10.741/2003 Estatuto do Idoso. Artigo 8° - Obrigatoriamente a Equipe Multidisciplinar de Alta Complexidade do Município (CRDAS), dará suporte e acompanhamento técnico nas ações desenvolvidas no Ear do Idoso. Artigo 9° - As despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - R amai 20? Câmara Municipj' do Lestt a. n» Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete ünid. Orçamentária; ; 08.00.2 SECRETARIA MUNICIPAL FUNDO DE MUN. ASSISTÊNCIA DEASS. SOCIAL SOCIAL Unid. Executora: 08.002 FUNDO MUN. DE ASS. SOCIAL unção Programática: 08.244.0024-12.192 MANUTENÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE - EMAS Artigo 10 - A presente lei será complementada, no que couber, pela Lei Federal n° 10.741 de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e Lei Municipal 1620/2016 que Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Primavera do Leste. Artigo II - Essa Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que lhe couber. Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipa Pva do Leste-M^ a. ne GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 11 de dezembro de 2018. MVGM/MDFFP. ADEUBORTOLIN FEITO MUNICIPAL Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202