| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1755 / 2018 |
| Date | 2018-10-03 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 4° DO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.755 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018 FL. iV \JÉ2>, "Dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, conforme estabelecido no art. 4° do ato das disposições organizacionais transitórias da lei orgânica municipal e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1° - Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Primavera do Leste/MT, instituição jurídica de natureza permanente, essencial à administração pública municipal, à qual incumbe a representação judicial do Município e a consultoria superior da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções. CAPÍTULO 11 DA ORGANIZAÇÃO Artigo 2° - A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes cargos: I - Procurador Geral do Município - 01 (um) cargo; II - Procurador Geral do Município Adjunto- 01 (um) cargo; III - Procurador Municipal - 02 (dois) cargos; Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 66)349813333 ^■il"íãr^^^Ul1lcipã^P^a do laste-Mf FÜis ^ L MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete ~ Assessor Jurídico - 01 (um) cargo; V — Assistente Jurídico - 04 (quatro) cargos. §1 — O cargo de Procurador Municipal é de provimento em caráter efetivo, exigindo-se, dentre outros requisitos legais: I - regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; II - prévia aprovação em concurso de provas e títulos com a participação da Procuradoria Geral do Município e da Ordem dos Advogados do Brasil; III ~ comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica em função ou cargo privativo de bacharel em direito. §2° - O previsto no inciso III do parágrafo anterior somente será exigível para o provimento de cargos por concurso público realizado após a publicação desta lei. §3° — Os cargos de Procurador Geral do Município, Procurador Geral do Município Adjunto, Assessor Jurídico e Assistente Jurídico serão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA ORGÂNICA Art. 3°. A Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete: I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município; II - exercer as funções de consultoria e assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo; III - promover a cobrança de dívida ativa municipal; Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 e (66 3498-3333 câmara Municipal Pua do leste-iviT FL. n5 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete IV — emitir parecer em consulta fomiulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico, se não dotado de assessoria jurídica própria; V - auxiliar no controle intemo dos atos administrativos; VI - emitir pareceres nos processos administrativos. Parágrafo Único. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município não inclui o exercício das competências próprias dos agentes públicos municipais na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos; CAPÍTULO IV DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Artigo 4° - O Procurador Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada. r Parágrafo Único - O Procurador Geral gozará de status equivalente a Secretário Municipal, com idêntica remuneração e prerrogativas. Artigo 5° - São atribuições do Procurador Geral do Município: I - dirigir a Procuradoria do Município e, com o auxílio do Procurador Geral do Município Adjunto, superintender e coordenar as atividades e assuntos administrativos intemos; II - assessorar diretamente o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica que envolvam interesse público municipal; III - apreciar os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, emitindo pareceres sobre as matérias relacionadas; IV - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 6)3498V3333 câmara Municipal Pva do l-este-l\ rTÔs ^ l^ub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete V Representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas; VI - propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações ou defesas que lhe caiba prestar; ~ receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; VIII — Firmar diretamente ou autorizar aos Procuradores Municipais transações em ações judiciais, desde que demonstrada previamente vantagem financeira da transação para o ente municipal; ~ exercer a representação judicial do Município através de instrumento de mandado; X — coordenar o pagamento de precatórios juntamente com a Secretaria de Fazenda Municipal; XI - exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria Geral do Município; XII - requerer ao Prefeito a convocação de novos servidores ou a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral; XIII - definir as áreas de atuação prioritárias de cada um dos servidores da Procuradoria Geral do Município; XIV - promover a distribuição dos trabalhos de forma isonômica, atendendo às atribuições, competências e especificidades dos cargos; XV — recomendar ações ou procedimentos internos com o escopo de manter as atividades da administração em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública; Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone câmara Wluincipal Pua do l.esle M' fUiã iRub Lm^ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete . organizar a escala de férias, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados. ~ fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica. CAPÍTULO V DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ADJUNTO Artigo 6 -0 cargo de Procurador Geral do Município Adjunto, de natureza comissionada, será ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada, subordinando-se diretamente ao Procurador Geral do Município, incumbindo-lhe: I — auxiliar o Procurador Geral do Município nas tarefas de superintendêneia da Procuradoria, coordenação das atividades e orientação dos demais servidores; II - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos de natureza técnico-jurídica; III ~ exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Procurador Geral do Município; I^ delegar aos Assistentes Jurídicos tarefas necessárias ao bom desempenho de suas atividades; V - exercer a representação judicial do Município através do instrumento de mandado; VI - observar as normas de organização expedidas pelo Procurador Geral do Município; VII - substituir o Procurador Geral do Município em suas ausências ou impedimentos. Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Foiie-(65y3498l3333 câmara Municipal Pva do Leste-tVlT FL. 1)5 Rub ^ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Parágrafo Único. Na hipótese do inciso VII deste artigo, o u procurador Geral receberá, proporcionalmente, a remuneração devida ao cargo de Procurador Geral. CAPÍTULO VI DOS PROCURADORES MUNICIPAIS Artigo 7-0 cargo de Procurador Municipal, de provimento efetivo subordina-se diretamente ao Procurador Geral do Município e terá atuação eminentemente técnica, com prioridade às questões de natureza contenciosa W e de cobrança da dívida ativa. Artigo 8° - São atribuições do cargo de Procurador Municipal: I — representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações, independente de instrumento de mandado; D — propor ações civis públicas e de reparação de danos em nome do Município; III - elaborar infonuações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; ^ IV — emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse; V - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração Pública; VI - propor ações de interesse municipal, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral; VII - promover a defesa judicial do Município, propondo os recursos pertinentes; VIII — manter fiel controle e observância dos prazos processuais; 6^ Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fon 498-3333 câmara Municipal Pva do I.este-IV1T FL, ns m J MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete IX examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município; . ^ 7 Prefeito, por intermédio do Procurador Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos; XI - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; • todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; XIII - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; XIV — emitir parecer sobre matérias relacionadas à Administração Municipal, sempre que solicitado; XV — subsidiar os setores de arrecadação e tributação em assuntos jurídicos; XVI — delegar aos Assistentes Jurídicos tarefas necessárias ao bom desempenho de suas atividades; XVII — sugerir ao Procurador Geral do Município providências necessárias visando ao aumento da produtividade da Procuradoria, desempenho funcional e melhoria do ambiente de trabalho; ^ XVIII - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta, certidões, copias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades; XIX — apontar ao Procurador Geral do Município as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM; Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone.(e5Í3498-3333 :3mara Municipal Pua da Leste-ivU FL. .18 iRub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete XX elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e regu arnentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos; XXI - observar as normas de organização e ordens expedidas pelo Procurador Geral do Município; Artigo 9 - É facultado ao Chefe do Poder Executivo escolher, dentre os Procuradores Municipais, qualquer deles para exercer o Cargo de rocurador Geral do Município ou de Procurador Geral do Município Adjunto, ou, à sua escolha, nomear profissional que não integre o quadro de servidores efetivos deste município, desde que atendidos os requisitos do art. 4° desta Lei. CAPÍTULO VI DO ASSESSOR JURÍDICO Artigo 10 - O cargo Assessor Jurídico, de natureza comissionada, deve ser ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e estará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, incumbindo-lhe: I - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico, se não dotado de assessoria jurídica própria; D ~ elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos; III - elaborar minutas de pareceres jurídicos fundamentadas encaminhando-as ao seu chefe imediato para análise e aprovação; IV - efetivar pesquisa de jurisprudência e doutrina, quando solicitado; Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Foneí66)3498-333 Càniara Municipal Pua dol.este-M' fTnã "iRÜb iao município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete V — estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar o Município a solucionar problemas administrativos ou judiciais; VI - participar das reuniões gerenciais na qualidade de consultor para opinar acerca da juridicidade das ações que a Administração pretende tomar; VII - atuar junto aos coordenadores ministrando palestras de atualização e inovações das legislações específicas; VIII - Auxiliar o Procurador Geral nas demandas da gestão municipal; IX - Auxiliar o Prefeito nas decisões dos processos administrativos disciplinares; X - Realizar levantamentos das principais demandas administrativas e apresentar ao Procurador Geral do Município; XI — Revisar as instruções noiTnativas elaboradas pelos órgãos de controle do município; XII - realizar outras tarefas afins; Parágrafo Único. Ao Assessor Jurídico é vedada a representação judicial do Município de Primavera do Leste. CAPÍTULO VII DOS ASSISTENTES JURÍDICOS Artigo 11-0 cargo Assistente Jurídico, de natureza comissionada, deve ser ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e estará subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município Adjunto e ãos Procuradores Municipais e, indiretamente, ao Procurador Geral do Município, incumbindo-lhe: I - prestar assistência jurídica ao Procurador Geral do Município, ao Procurador Geral do Município Adjunto e aos Procuradores Municipais; Rua Maringá, 444, Centro — CEP 78850-000 Fon^ 3498-o333 ■■ — câmara Municipal Pva do Leste-M i a. n9 m)':á MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete II elaborar minutas de pareceres jurídicos fundamentadas encaminhando-as ao seu chefe imediato para análise e aprovação; III — efetivar pesquisa de Jurisprudência e doutrina, quando solicitado; IV ~ estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar o Município a solucionar problemas administrativos ou judiciais; V — elaborar peças jurídicas necessárias à defesa ou representação do Município judicial ou extrajudicialmente, subscrevendo-as conjuntamente com o Procurador Geral do Município, o Sub- Procurador do Município e/ou os Procuradores Municipais; VI - promover juntamente com o Procurador Geral do Município Adjunto e Procuradores Municipais a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; VII - exercer a representação judicial do Município através do instrumento de mandado, desde que conjuntamente com o Procurador Geral do Município, o Sub- Procurador do Município e/ou os Procuradores Municipais; VIII - atender o público em geral emitindo relatórios ou documentos necessários; IX - realizar outras tarefas afins. CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Artigo 12 - São prerrogativas dos servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município, além daquelas previstas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/94): Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (6^)3498-333 câmara ívliinicipjl Pua do Lsste-IVIT fL~nS iRub A CR2J ,Jj município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete I não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com a lei ou com sua consciência ético-profissional; II — requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III — requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV — ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. Artigo 13 - São deveres dos servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município: I - assiduidade; II - pontualidade; III - urbanidade; IV — lealdade à instituição que serve; V — obediência às normas e ordens legais; VI - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral ou chefe imediato; VII - guardar sigilo profissional; VIII - reportar ao Procurador Geral sobre quaisquer situações ou irregularidades que afetem a produtividade do órgão e o bom desempenho de suas atribuições; IX - freqüentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional, encaminhando relatório escrito ao Procurador Geral. Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone^ 49813333 nmTi"Municipal Pva do Uste-INiU ?LÕ2 "iRub LmsMUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete CAPÍTULO IX DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO Artigo 13 - Ficam, por meio da presente lei, criados os seguintes cargos: I — Procurador Geral do Município — 01 (um) cargo; II — Procurador Geral do Município Adjunto - 01 (um) cargo; III - Procurador Municipal - 01 (um) cargo; Artigo 14 - Ficam, por meio desta lei, extinto(s) 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete, 01 (um) cargo de Assessor Jurídico e 01 (um) cargo de Assistente Jurídico. Artigo 15 - Os cargos regulamentados na presente Lei terão carga horária de 40 horas semanais. Artigo 16 - A remuneração dos cargos previstos nesta lei obedecerá ao disposto no Anexo I. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17-0 Poder Executivo, mediante decreto, aprovará as normas complementares ao bom funcionamento da Procuradoria Geral do Município. Artigo 18 - Ao cargo de Procurador Geral do Município se aplica o disposto no art. 29 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/1994), enquanto aos demais cargos que compõe a estrutura da Procuradoria Geral do Município se aplica o que dispõe o art. 30,1, do mesmo diploma legal. 12 Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 R>frê766)3498-3333 Csiíista Municipal Pva do Leste-Mf ftní ~""lRub [£QJi MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete rtigo 19 - Fica assegurada a percepção de honorários advocatícios aos servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município, convalidando-se as disposições do Decreto n° 1.570/2016. Artigo 20 - A partir da vigência da presente lei, fica extinta a Assessona Jurídica do Município, prevista na Lei n° 968/2006, sendo substituída pela Procuradoria Geral do Município. Artigo 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 03 de outubro de 2018. MDFFP. IJJJNAROO TADEU B PREFEITO MUNICIPAL DRTOLIN 13 Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333