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norma nº 1755/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1755 / 2018
Date 2018-10-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 4° DO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.755 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018
FL. iV
\JÉ2>,
"Dispõe sobre a instituição, organização e
funcionamento da Procuradoria Geral do
Município, conforme estabelecido no art. 4°
do ato das disposições organizacionais
transitórias da lei orgânica municipal e dá
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Primavera do
Leste/MT, instituição jurídica de natureza permanente, essencial à
administração pública municipal, à qual incumbe a representação judicial
do Município e a consultoria superior da Administração Pública Municipal,
sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas
funções.
CAPÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 2° - A Procuradoria Geral do Município é constituída dos
seguintes cargos:
I - Procurador Geral do Município - 01 (um) cargo;
II - Procurador Geral do Município Adjunto- 01 (um) cargo;
III - Procurador Municipal - 02 (dois) cargos;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
~ Assessor Jurídico - 01 (um) cargo;
V — Assistente Jurídico - 04 (quatro) cargos.
§1 — O cargo de Procurador Municipal é de provimento em caráter
efetivo, exigindo-se, dentre outros requisitos legais:
I - regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - prévia aprovação em concurso de provas e títulos com a
participação da Procuradoria Geral do Município e da Ordem dos
Advogados do Brasil;
III ~ comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica em
função ou cargo privativo de bacharel em direito.
§2° - O previsto no inciso III do parágrafo anterior somente será
exigível para o provimento de cargos por concurso público realizado após a
publicação desta lei.
§3° — Os cargos de Procurador Geral do Município, Procurador Geral
do Município Adjunto, Assessor Jurídico e Assistente Jurídico serão de
livre nomeação pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA ORGÂNICA
Art. 3°. A Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do
Poder Executivo Municipal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município;
II - exercer as funções de consultoria e assessoria técnico-jurídica do
Poder Executivo;
III - promover a cobrança de dívida ativa municipal;
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câmara Municipal Pua do leste-iviT
FL. n5
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
IV — emitir parecer em consulta fomiulada pelo Prefeito Municipal,
por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico, se não
dotado de assessoria jurídica própria;
V - auxiliar no controle intemo dos atos administrativos;
VI - emitir pareceres nos processos administrativos.
Parágrafo Único. A representação extrajudicial atribuída à
Procuradoria Geral do Município não inclui o exercício das competências
próprias dos agentes públicos municipais na celebração de contratos e de
outros instrumentos jurídicos;
CAPÍTULO IV
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 4° - O Procurador Geral do Município será escolhido dentre
advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil há
pelo menos 05 (cinco) anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada.
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Parágrafo Único - O Procurador Geral gozará de status equivalente
a Secretário Municipal, com idêntica remuneração e prerrogativas.
Artigo 5° - São atribuições do Procurador Geral do Município:
I - dirigir a Procuradoria do Município e, com o auxílio do
Procurador Geral do Município Adjunto, superintender e coordenar as
atividades e assuntos administrativos intemos;
II - assessorar diretamente o Prefeito Municipal em assuntos de
natureza jurídica que envolvam interesse público municipal;
III - apreciar os processos de licitação, as minutas de contratos,
convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos
órgãos da administração direta do Poder Executivo, emitindo pareceres
sobre as matérias relacionadas;
IV - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos
da administração pública municipal;
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câmara Municipal Pva do l-este-l\
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V Representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de
Contas;
VI - propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações ou
defesas que lhe caiba prestar;
~ receber citações, intimações e notificações nas ações em que o
Município seja parte;
VIII — Firmar diretamente ou autorizar aos Procuradores Municipais
transações em ações judiciais, desde que demonstrada previamente
vantagem financeira da transação para o ente municipal;
~ exercer a representação judicial do Município através de
instrumento de mandado;
X — coordenar o pagamento de precatórios juntamente com a
Secretaria de Fazenda Municipal;
XI - exarar atos e estabelecer normas para a organização da
Procuradoria Geral do Município;
XII - requerer ao Prefeito a convocação de novos servidores ou a
remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração
Municipal para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral;
XIII - definir as áreas de atuação prioritárias de cada um dos
servidores da Procuradoria Geral do Município;
XIV - promover a distribuição dos trabalhos de forma isonômica,
atendendo às atribuições, competências e especificidades dos cargos;
XV — recomendar ações ou procedimentos internos com o escopo de
manter as atividades da administração em conformidade com os princípios
que regem a Administração Pública;
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câmara Wluincipal Pua do l.esle M'
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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. organizar a escala de férias, conciliando as exigências do
serviço com as necessidades dos interessados.
~ fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da
Administração Direta e Autárquica.
CAPÍTULO V
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ADJUNTO
Artigo 6 -0 cargo de Procurador Geral do Município Adjunto, de
natureza comissionada, será ocupado por advogado regularmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos, com
notório saber jurídico e reputação ilibada, subordinando-se diretamente ao
Procurador Geral do Município, incumbindo-lhe:
I — auxiliar o Procurador Geral do Município nas tarefas de
superintendêneia da Procuradoria, coordenação das atividades e orientação
dos demais servidores;
II - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos de
natureza técnico-jurídica;
III ~ exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas ou
delegadas pelo Procurador Geral do Município;
I^ delegar aos Assistentes Jurídicos tarefas necessárias ao bom
desempenho de suas atividades;
V - exercer a representação judicial do Município através do
instrumento de mandado;
VI - observar as normas de organização expedidas pelo Procurador
Geral do Município;
VII - substituir o Procurador Geral do Município em suas ausências
ou impedimentos.
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câmara Municipal Pva do Leste-tVlT
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Parágrafo Único. Na hipótese do inciso VII deste artigo, o
u procurador Geral receberá, proporcionalmente, a remuneração devida
ao cargo de Procurador Geral.
CAPÍTULO VI
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Artigo 7-0 cargo de Procurador Municipal, de provimento efetivo
subordina-se diretamente ao Procurador Geral do Município e terá atuação
eminentemente técnica, com prioridade às questões de natureza contenciosa
W e de cobrança da dívida ativa.
Artigo 8° - São atribuições do cargo de Procurador Municipal:
I — representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e
promover sua defesa em todas e quaisquer ações, independente de
instrumento de mandado;
D — propor ações civis públicas e de reparação de danos em nome do
Município;
III - elaborar infonuações a serem prestadas pelas autoridades do
Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
^ IV — emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos
judiciais em que o Município tenha interesse;
V - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse
da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os
interesses da Administração Pública;
VI - propor ações de interesse municipal, desistir, transigir, acordar,
confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente
autorizado pelo Procurador Geral;
VII - promover a defesa judicial do Município, propondo os
recursos pertinentes;
VIII — manter fiel controle e observância dos prazos processuais;
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câmara Municipal Pva do I.este-IV1T
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IX examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento
dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
. ^ 7 Prefeito, por intermédio do Procurador Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de
atos administrativos;
XI - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de
contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações
assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
• todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e
concessão de uso;
XIII - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e
dos demais créditos do Município;
XIV — emitir parecer sobre matérias relacionadas à Administração
Municipal, sempre que solicitado;
XV — subsidiar os setores de arrecadação e tributação em assuntos
jurídicos;
XVI — delegar aos Assistentes Jurídicos tarefas necessárias ao bom
desempenho de suas atividades;
XVII — sugerir ao Procurador Geral do Município providências
necessárias visando ao aumento da produtividade da Procuradoria,
desempenho funcional e melhoria do ambiente de trabalho;
^ XVIII - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da
Administração Indireta, certidões, copias, exames, diligências, perícias,
informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas
finalidades;
XIX — apontar ao Procurador Geral do Município as necessidades de
pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM;
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:3mara Municipal Pua da Leste-ivU
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XX elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e
regu arnentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras,
convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
XXI - observar as normas de organização e ordens expedidas pelo
Procurador Geral do Município;
Artigo 9 - É facultado ao Chefe do Poder Executivo escolher, dentre
os Procuradores Municipais, qualquer deles para exercer o Cargo de
rocurador Geral do Município ou de Procurador Geral do Município
Adjunto, ou, à sua escolha, nomear profissional que não integre o quadro
de servidores efetivos deste município, desde que atendidos os requisitos
do art. 4° desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO ASSESSOR JURÍDICO
Artigo 10 - O cargo Assessor Jurídico, de natureza comissionada,
deve ser ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil e estará subordinado diretamente ao Prefeito
Municipal, incumbindo-lhe:
I - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal,
por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico, se não
dotado de assessoria jurídica própria;
D ~ elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e
regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras,
convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
III - elaborar minutas de pareceres jurídicos fundamentadas
encaminhando-as ao seu chefe imediato para análise e aprovação;
IV - efetivar pesquisa de jurisprudência e doutrina, quando
solicitado;
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Càniara Municipal Pua dol.este-M'
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município de primavera do leste - MT
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V — estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de
modo a habilitar o Município a solucionar problemas administrativos ou
judiciais;
VI - participar das reuniões gerenciais na qualidade de consultor
para opinar acerca da juridicidade das ações que a Administração pretende
tomar;
VII - atuar junto aos coordenadores ministrando palestras de
atualização e inovações das legislações específicas;
VIII - Auxiliar o Procurador Geral nas demandas da gestão
municipal;
IX - Auxiliar o Prefeito nas decisões dos processos administrativos
disciplinares;
X - Realizar levantamentos das principais demandas administrativas
e apresentar ao Procurador Geral do Município;
XI — Revisar as instruções noiTnativas elaboradas pelos órgãos de
controle do município;
XII - realizar outras tarefas afins;
Parágrafo Único. Ao Assessor Jurídico é vedada a representação
judicial do Município de Primavera do Leste.
CAPÍTULO VII
DOS ASSISTENTES JURÍDICOS
Artigo 11-0 cargo Assistente Jurídico, de natureza comissionada,
deve ser ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil e estará subordinado diretamente ao Procurador Geral
do Município Adjunto e ãos Procuradores Municipais e, indiretamente, ao
Procurador Geral do Município, incumbindo-lhe:
I - prestar assistência jurídica ao Procurador Geral do Município, ao
Procurador Geral do Município Adjunto e aos Procuradores Municipais;
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câmara Municipal Pva do Leste-M i
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
II elaborar minutas de pareceres jurídicos fundamentadas
encaminhando-as ao seu chefe imediato para análise e aprovação;
III — efetivar pesquisa de Jurisprudência e doutrina, quando
solicitado;
IV ~ estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de
modo a habilitar o Município a solucionar problemas administrativos ou
judiciais;
V — elaborar peças jurídicas necessárias à defesa ou representação do
Município judicial ou extrajudicialmente, subscrevendo-as conjuntamente
com o Procurador Geral do Município, o Sub- Procurador do Município
e/ou os Procuradores Municipais;
VI - promover juntamente com o Procurador Geral do Município
Adjunto e Procuradores Municipais a cobrança judicial e extrajudicial da
dívida ativa e dos demais créditos do Município;
VII - exercer a representação judicial do Município através do
instrumento de mandado, desde que conjuntamente com o Procurador
Geral do Município, o Sub- Procurador do Município e/ou os Procuradores
Municipais;
VIII - atender o público em geral emitindo relatórios ou documentos
necessários;
IX - realizar outras tarefas afins.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DOS SERVIDORES DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 12 - São prerrogativas dos servidores integrantes da
Procuradoria Geral do Município, além daquelas previstas no Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/94):
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câmara ívliinicipjl Pua do Lsste-IVIT
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município de primavera do leste - MT
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I não ser constrangido de qualquer modo a agir em
desconformidade com a lei ou com sua consciência ético-profissional;
II — requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III — requisitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde
funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e
informações úteis ao exercício da atividade funcional.
Artigo 13 - São deveres dos servidores integrantes da Procuradoria
Geral do Município:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV — lealdade à instituição que serve;
V — obediência às normas e ordens legais;
VI - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os
serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral ou
chefe imediato;
VII - guardar sigilo profissional;
VIII - reportar ao Procurador Geral sobre quaisquer situações ou
irregularidades que afetem a produtividade do órgão e o bom desempenho
de suas atribuições;
IX - freqüentar seminários, cursos de treinamento e de
aperfeiçoamento profissional, encaminhando relatório escrito ao
Procurador Geral.
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Secretaria de Gabinete
CAPÍTULO IX
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, CARGA HORÁRIA E
REMUNERAÇÃO
Artigo 13 - Ficam, por meio da presente lei, criados os seguintes
cargos:
I — Procurador Geral do Município — 01 (um) cargo;
II — Procurador Geral do Município Adjunto - 01 (um) cargo;
III - Procurador Municipal - 01 (um) cargo;
Artigo 14 - Ficam, por meio desta lei, extinto(s) 01 (um) cargo de
Assessor de Gabinete, 01 (um) cargo de Assessor Jurídico e 01 (um) cargo
de Assistente Jurídico.
Artigo 15 - Os cargos regulamentados na presente Lei terão carga
horária de 40 horas semanais.
Artigo 16 - A remuneração dos cargos previstos nesta lei obedecerá
ao disposto no Anexo I.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17-0 Poder Executivo, mediante decreto, aprovará as
normas complementares ao bom funcionamento da Procuradoria Geral do
Município.
Artigo 18 - Ao cargo de Procurador Geral do Município se aplica o
disposto no art. 29 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil (Lei n° 8.906/1994), enquanto aos demais cargos que compõe a
estrutura da Procuradoria Geral do Município se aplica o que dispõe o art.
30,1, do mesmo diploma legal.
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Csiíista Municipal Pva do Leste-Mf
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
rtigo 19 - Fica assegurada a percepção de honorários advocatícios
aos servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município,
convalidando-se as disposições do Decreto n° 1.570/2016.
Artigo 20 - A partir da vigência da presente lei, fica extinta a
Assessona Jurídica do Município, prevista na Lei n° 968/2006, sendo
substituída pela Procuradoria Geral do Município.
Artigo 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 03 de outubro de 2018.
MDFFP.
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PREFEITO MUNICIPAL
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