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← Primavera do Leste (MT)

norma nº 1754/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1754 / 2018
Date 2018-10-03
Ementa"Dispõe sobre a realização permanente de campanhas de conscientização sobre a automutilação e o suicídio, com crianças e jovens, por meio da Rede Municipal de Ensino e pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências".
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iRub
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.754 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018
Súmula: "Dispõe sobre a realização
permanente de campanhas de
conscientização sobre a automutilação e o
suicídio, com crianças e jovens, por meio da
Rede Municipal de Ensino e pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Serão realizadas durante todo o ano, atividades de
mobilizações de prevenção da Automutilação e Suicídio, em Escolas
Municipais, na zona urbana e rural, e pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
sendo nas Unidades de Estratégia da Saúde da Família (ESF) e na Unidade
de Pronto Atendimento (UFA), com foco na conscientização, prevenção,
assistência, proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes.
§1° - Mediante a participação direta e critérios dos gestores das
secretarias de saúde e educação, serão desenvolvidas atividades em
consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), e
também com Plano Municipal de Educação do Município de Primavera do
Leste, com respaldo do Ministério da Educação (MEC), de modo integrado
com os poderes executivo, legislativo e judiciário, e fundamentalmente,
com entidades e instituições do movimento social organizado.
§2° - O poder público colaborará com as ações de forma voluntária, e
como forma de contribuir, inclui-se dentre as seguintes ações:
I - promoção de palestras e atividades educativas, nas escolas e dos
postos de saúde;
II - veiculação das campanhas na mídia institucional da prefeitura
(rede social, site, outdoor, televisão e rádio);
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Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 498-3333
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
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III - realização de eventos educativos e de conscientização;
IV- firmar parceria com a iniciativa privada para o desenvolvimento
de ações relacionadas à campanha, como palestras com profissionais
habilitados, distribuição de panfletos e fixação de cartazes em locais de
atendimento ao público.
Artigo 2° - Ao identificar uma criança ou adolescente vulnerável, ou
com sintomas das doenças de automutilação ou suicídio, os profissionais,
sendo da educação ou saúde, poderão encaminhar os responsáveis junto
com a criança ou adolescente, para o tratamento no Núcleo de Apoio da
Saúde da Família (NASF), que dispõe de tratamento com psicólogo e
psiquiatra, e/ou o Centro de Atenção Psicossocial (CAPs).
Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
CERTIFICO qufi presente
^ foi pubiicacio
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 03 de outubro de 2018.
no DIOPRIMA- Edição jQ.L^CJg.pág._QÍ--
Mariana Duque F. Fàrias PmtoJ
TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
MDFFP
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333

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