| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1754 / 2018 |
| Date | 2018-10-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a realização permanente de campanhas de conscientização sobre a automutilação e o suicídio, com crianças e jovens, por meio da Rede Municipal de Ensino e pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências". |
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iRub município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.754 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018 Súmula: "Dispõe sobre a realização permanente de campanhas de conscientização sobre a automutilação e o suicídio, com crianças e jovens, por meio da Rede Municipal de Ensino e pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Serão realizadas durante todo o ano, atividades de mobilizações de prevenção da Automutilação e Suicídio, em Escolas Municipais, na zona urbana e rural, e pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo nas Unidades de Estratégia da Saúde da Família (ESF) e na Unidade de Pronto Atendimento (UFA), com foco na conscientização, prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes. §1° - Mediante a participação direta e critérios dos gestores das secretarias de saúde e educação, serão desenvolvidas atividades em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), e também com Plano Municipal de Educação do Município de Primavera do Leste, com respaldo do Ministério da Educação (MEC), de modo integrado com os poderes executivo, legislativo e judiciário, e fundamentalmente, com entidades e instituições do movimento social organizado. §2° - O poder público colaborará com as ações de forma voluntária, e como forma de contribuir, inclui-se dentre as seguintes ações: I - promoção de palestras e atividades educativas, nas escolas e dos postos de saúde; II - veiculação das campanhas na mídia institucional da prefeitura (rede social, site, outdoor, televisão e rádio); 1 Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 498-3333 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete 1'nãi'a  III - realização de eventos educativos e de conscientização; IV- firmar parceria com a iniciativa privada para o desenvolvimento de ações relacionadas à campanha, como palestras com profissionais habilitados, distribuição de panfletos e fixação de cartazes em locais de atendimento ao público. Artigo 2° - Ao identificar uma criança ou adolescente vulnerável, ou com sintomas das doenças de automutilação ou suicídio, os profissionais, sendo da educação ou saúde, poderão encaminhar os responsáveis junto com a criança ou adolescente, para o tratamento no Núcleo de Apoio da Saúde da Família (NASF), que dispõe de tratamento com psicólogo e psiquiatra, e/ou o Centro de Atenção Psicossocial (CAPs). Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. CERTIFICO qufi presente ^ foi pubiicacio GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 03 de outubro de 2018. no DIOPRIMA- Edição jQ.L^CJg.pág._QÍ-- Mariana Duque F. Fàrias PmtoJ TADEU BORTOLIN PREFEITO MUNICIPAL MDFFP Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333