| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1753 / 2018 |
| Date | 2018-10-01 |
| Ementa | Toma obrigatório, por parte dos usuários de transporte coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridade e dá outras providências. |
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CsmararTiviünici^l município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.753 DE 01 DE OUTUBRO DE 2018 SUMULA: Toma obrigatório, por parte dos usuários de transporte coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridade e dá outras providências. A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO EESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Toma obrigatório, por parte dos usuários de transporte coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridades. § 1° - Entende-se por prioridades, idosos, gestantes, pessoas obesas, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por crianças de colo. §2° - Ficam obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias a afixar, no interior dos veículos, placas informativas em número suficiente e em local de fácil visualização pelos usuários, contendo os seguintes dizeres: "TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL N° DE DE 2018, SÃO DE USO PREFERENCIAL DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS OBESAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO". Artigo 2° - Lei de caráter educacional, alertando e solicitando que os infratores desocupem o assento, podendo haver interferência do motorista, cobrador ou agente de trânsito. Artigo 3° - As concessionárias terão prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação para adequarem e tomar todos os assentos preferenciais. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 c. FotW66)3498-3333 ml. Csmara !Vlunicip3lJ^jÍ£j;2^£Ll rC7i município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Artigo 4° - As empresas concessionárias do transporte coletivo do município de Primavera do Leste, que não cumprirem o disposto nesta Lei, sofrerão as seguintes penalidades: I - multa no valor de 50 (cinqüenta) UPF/MT; II - em caso de reincidência será cobrado em dobro; e III - cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova O reincidência. Parágrafo Único - A fiscalização e o cumprimento desta Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração - Coordenadoria Municipal de Transporte Urbano (CMTU); Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 01 de outubro de 2018. MDFFP. rADEjU BORTOLIN PREFEITO MUNICIPAL certifico publicado OIOPrima Maria na Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333