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← Primavera do Leste (MT)

norma nº 1753/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1753 / 2018
Date 2018-10-01
EmentaToma obrigatório, por parte dos usuários de transporte coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridade e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.753 DE 01 DE OUTUBRO DE 2018
SUMULA: Toma obrigatório, por parte dos
usuários de transporte coletivo, a cedência de
qualquer assento aos passageiros com
prioridade e dá outras providências.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO EESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Toma obrigatório, por parte dos usuários de transporte
coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridades.
§ 1° - Entende-se por prioridades, idosos, gestantes, pessoas obesas,
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas
por crianças de colo.
§2° - Ficam obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias
a afixar, no interior dos veículos, placas informativas em número suficiente
e em local de fácil visualização pelos usuários, contendo os seguintes
dizeres:
"TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DA LEI
MUNICIPAL N° DE DE 2018, SÃO DE USO PREFERENCIAL
DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS OBESAS, PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS
ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO".
Artigo 2° - Lei de caráter educacional, alertando e solicitando que os
infratores desocupem o assento, podendo haver interferência do motorista,
cobrador ou agente de trânsito.
Artigo 3° - As concessionárias terão prazo de 60 (sessenta) dias após
a publicação para adequarem e tomar todos os assentos preferenciais.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000
c.
FotW66)3498-3333
ml.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 4° - As empresas concessionárias do transporte coletivo do
município de Primavera do Leste, que não cumprirem o disposto nesta Lei,
sofrerão as seguintes penalidades:
I - multa no valor de 50 (cinqüenta) UPF/MT;
II - em caso de reincidência será cobrado em dobro; e
III - cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova
O reincidência.
Parágrafo Único - A fiscalização e o cumprimento desta Lei fica a
cargo da Secretaria Municipal de Administração - Coordenadoria
Municipal de Transporte Urbano (CMTU);
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 01 de outubro de 2018.
MDFFP.
rADEjU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
certifico
publicado OIOPrima
Maria na
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333

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