| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1752 / 2018 |
| Date | 2018-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública da "Escolinha de Futebol do Elias". |
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Srrt3ra IVIuiiiCip£l£]^j}2j;£^í£^I TD;^ iRub õ município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.752 DE 01 DE OUTUBRO DE 2018. Ementa: Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública da "Escolinha de Futebol do Elias". O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Fica declarada de utilidade pública, no âmbito do município de Primavera do Leste/MT, a Escolinha de Futebol do Elias, com sede e foro Rua Cássio Leite de Barros, n° 33, Condomínio Residencial Cristo Rei, Primavera do Leste - MT, CEP: 78.850-000, inscrita no CNPJ sob o n° 12.937.191/0001-00, fundada em 09 de setembro de 2010, pelos relevantes serviços prestados a comunidade primaverense. Artigo 2° - A referida entidade ora declarada de Utilidade Pública, fica assegurada todos os direitos e vantagens previstos em Lei. Artigo 3° - A Declaração de Utilidade Pública tratada nesta Lei poderá ser revogada quando ocorrer o implemento das seguintes condições: I - quando a entidade beneficiada não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença, válido por 2 (dois) anos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva lei; II - quando a entidade beneficiada não requerer a renovação de seu alvará de licença, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu vencimento; III - quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos; Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 ámarüMunicipal PtodoUstej^T E&J MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete IV - quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar à Câmara Municipal de Município de Primavera do Leste, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração da lei respectiva. § 1° - Motivada a revogação e instruído o devido processo legal pelo Executivo, a entidade será notificada para apresentar a sua defesa. § 2° - Concluído o procedimento, será o processo encaminhado à O Câmara Municipal para edição de lei revogando a anterior que concedeu a declaração à entidade. § 3° - No atendimento ao inciso IV deste artigo, a entidade encaminhará a alteração estatutária e ata da eleição de diretoria em exercício do mandato, à Comissão de Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal, que elaborará o projeto de lei respectivo. Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 01 de outubro de 2018. U BORTDLIN PREFEITO MUNICIPAL MDFFP. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333