| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1751 / 2018 |
| Date | 2018-10-28 |
| Ementa | "Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes, no Município de Primavera do Leste." |
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àmaro Muiiicipai Pua do í.ssíp-m A município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.751 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 "Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes, no Município de Primavera do Leste." A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo - 1° Fica proibida a utilização de "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo conhecido como "Narguilé", essências e complementos e de similares para crianças e adolescentes, no Município de Primavera do Leste. §r - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições, vias e passeios públicos, bem como qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas. §2° - Fica autorizado o uso do "Narguilé" em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou freqüência de menores de 18 (dezoito) anos. Artigo 2° - O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica fixará placa de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto à proibição de venda aos menores de 18 (dezoito) anos. Parágrafo Único - Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ram ai 202 CsmaraMunicipal Pvadol.este-MT ?UÍ5 "np.ub fi MO JJ município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Artigo 3° - O responsável pelos locais de que trata a presente Lei, deverá advertir os eventuais infratores sobre as proibições e obrigatoriedades nela contida, bem como, caso persista a conduta coibida, providenciar a imediata retirada do(s) infrator(es) do local e, se necessário mediante, auxílio de força policial. Artigo 4° - O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste - MT, será o órgão competente fiscalizador. Artigo 5° - O não cumprimento ao que determina a presente Lei, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades: I - notificação; II - multa no valor de 134 (cento e trinta e quatro) Unidades Fiscais do Município, vigente no ato do descumprimento; III - no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro; IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento; § 1° - As penalidades impostas por esta Lei, não prejudicará a aplicação das sanções previstas no artigo 243 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). § 2° - Os recursos oriundos deste caput parcial ou integral, serão destinados para ações e campanhas educativas. Artigo 6° - O usuário que descumprir a presente Lei estará sujeito: I - Apreensão e guarda do aparelho "narguilé" e acessórios, pela equipe de fiscalização municipal, sendo que a devolução ao infrator ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata o inciso II deste artigo; II - Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, aos que infringirem a proibição contida no artigo 1° desta lei; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fnnp lfiFilR4qR-RS3R - Rámal 2Ç)7 câmara Municipal Pwa do I.este-(V1T fl. iiS iRub município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete II - Multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município para os casos de reincidência; Artigo T - Toma obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso de "narguilé", respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial. § 1° - Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes. § 2° - Responderá o proprietário do estabelecimento comercial onde a infração for cometida, às sanções dispostas nos incisos I, II e III do Artigo - 5° da presente Lei. Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 28 de setembro de 2018. lONARDÔ TADEfQ BORÍIOLIN PREFEITO MUNICII MDFFP. CERTIFICO que .Q presfiníp ^foi publicado no DIOPRIMA- Edição N° \ I úe0l\0.clo\1 .oáa.[)XlC)?). -—^ • Mariana Duque F. Farias Pinto Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202