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norma nº 1751/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1751 / 2018
Date 2018-10-28
Ementa"Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes, no Município de Primavera do Leste."
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.751 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
"Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais
públicos, abertos ou fechados, bem como a
venda do cachimbo, essências e
complementos para crianças e adolescentes,
no Município de Primavera do Leste."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo - 1° Fica proibida a utilização de "Narguilé" em locais
públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo conhecido
como "Narguilé", essências e complementos e de similares para crianças e
adolescentes, no Município de Primavera do Leste.
§r - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se
por locais públicos, praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos,
escolas, bibliotecas, espaços de exposições, vias e passeios públicos, bem
como qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§2° - Fica autorizado o uso do "Narguilé" em tabacarias e
congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a
permanência e/ou freqüência de menores de 18 (dezoito) anos.
Artigo 2° - O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se
aplica fixará placa de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto
à proibição de venda aos menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que comercializam o
produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam
obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a
maioridade do comprador.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ram ai 202
CsmaraMunicipal Pvadol.este-MT
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 3° - O responsável pelos locais de que trata a presente
Lei, deverá advertir os eventuais infratores sobre as proibições e
obrigatoriedades nela contida, bem como, caso persista a conduta coibida,
providenciar a imediata retirada do(s) infrator(es) do local e, se necessário
mediante, auxílio de força policial.
Artigo 4° - O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste - MT, será o órgão competente fiscalizador.
Artigo 5° - O não cumprimento ao que determina a presente
Lei, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa no valor de 134 (cento e trinta e quatro) Unidades
Fiscais do Município, vigente no ato do descumprimento;
III - no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro;
IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento;
§ 1° - As penalidades impostas por esta Lei, não prejudicará a
aplicação das sanções previstas no artigo 243 da Lei 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA).
§ 2° - Os recursos oriundos deste caput parcial ou integral,
serão destinados para ações e campanhas educativas.
Artigo 6° - O usuário que descumprir a presente Lei estará
sujeito:
I - Apreensão e guarda do aparelho "narguilé" e acessórios,
pela equipe de fiscalização municipal, sendo que a devolução ao infrator
ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata o inciso II deste
artigo;
II - Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, aos que
infringirem a proibição contida no artigo 1° desta lei;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fnnp lfiFilR4qR-RS3R - Rámal 2Ç)7
câmara Municipal Pwa do I.este-(V1T
fl. iiS iRub
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
II - Multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município para
os casos de reincidência;
Artigo T - Toma obrigatório o encaminhamento ao Conselho
Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso de "narguilé",
respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for
cometida em estabelecimento comercial.
§ 1° - Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos
pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.
§ 2° - Responderá o proprietário do estabelecimento comercial
onde a infração for cometida, às sanções dispostas nos incisos I, II e III do
Artigo - 5° da presente Lei.
Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 28 de setembro de 2018.
lONARDÔ TADEfQ BORÍIOLIN
PREFEITO MUNICII
MDFFP. CERTIFICO que .Q presfiníp
^foi publicado
no DIOPRIMA- Edição N° \
I úe0l\0.clo\1 .oáa.[)XlC)?).
-—^ •
Mariana Duque F. Farias Pinto
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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