| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1748 / 2018 |
| Date | 2018-09-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências. |
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,^-n,:.r7lVlmiicip^ Pva '-'-O 'P.ub u.££Í-L município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.748 DE 18 DE SETEMBRO DE 2018 Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências. A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público intemo, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob n° 03.507.415/0001-44, com sede no Palácio Paiaguás, s/n° Anexo ao Gabinete Governador, Bosque da Saúde, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP: 78.050-970^, representado pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, Órgão Público do Poder Executivo Estadual, inscrita no CNPJ n° 03.507.415/0008-10, os lotes 02, 03, 04, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 19, 20 e 225 m^ do Lote 05 da Quadra 42 do Loteamento Primavera II deste município, constantes na Matrícula n° 106 do Livro 2-A do Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste-MT. Artigo 2° - O imóvel objeto da presente doação deverá ser destinado, exclusivamente, à continuidade da existência da Unidade Escolar Estadual denominada "ESCOLA ESTADUAL SEBASTIÃO PATRÍCIO" para uso exclusivo em atividades próprias de sua natureza, em caráter permanente e definitivo. Parágrafo Único - A paralisação das atividades da Unidade Escolar Estadual, mesmo que temporariamente, ou o desvio das finalidades de uso do imóvel previstas na presente Lei, importará na resolução automática da doação, voltando o imóvel a pertencer integralmente ao município; Urii.ir~iVlunicip"\l Pva cUi l.aste-MT fir.is .ÊSi-i município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete inclusive com suas construções e benfeitorias, não gozando o donatário de quaisquer direito de retenção ou indenização a qualquer título. Artigo 3° - A alienação ou imposição de ônus reais sobre o imóvel, objeto da presente doação somente se operará mediante anuência prévia e expressa do Município, sem prejuízo da condição resolutiva prevista no artigo 2° parágrafo único, da presente Lei, que deverá permanecer obrigatoriamente em caráter permanente e definitivo. Artigo 4° - Para formalização da doação, o Poder Executivo Municipal, outorgará em favor do donatário. Título de Propriedade, nos termos da presente Lei. r Parágrafo Único - O lote 05 será submetido a desmembramento, totalizando 225m^ a ser transferido ao donatário para efetivação da doação. Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. jcERTIFICO que , a presente ^foi publicado no DIOPRIMA- Edição N°Á5^4 de vi9 og ■:2aS .oáa. . Mariana Duque F. Farias Pinto GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 18 de setembro de 2018. MDFFP. ON PREFEIT EU BORTOLIN CIPAL