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norma nº 1748/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1748 / 2018
Date 2018-09-18
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.748 DE 18 DE SETEMBRO DE 2018
Autoriza o Executivo Municipal a doar
imóvel urbano que menciona, para o
Estado de Mato Grosso, através da
Secretaria de Estado de Educação e dá
outras providências.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao
ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público
intemo, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob n° 03.507.415/0001-44,
com sede no Palácio Paiaguás, s/n° Anexo ao Gabinete Governador,
Bosque da Saúde, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP:
78.050-970^, representado pela SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO, Órgão Público do Poder Executivo Estadual, inscrita no
CNPJ n° 03.507.415/0008-10, os lotes 02, 03, 04, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 19,
20 e 225 m^ do Lote 05 da Quadra 42 do Loteamento Primavera II deste
município, constantes na Matrícula n° 106 do Livro 2-A do Registro de
Imóveis da Comarca de Primavera do Leste-MT.
Artigo 2° - O imóvel objeto da presente doação deverá ser destinado,
exclusivamente, à continuidade da existência da Unidade Escolar Estadual
denominada "ESCOLA ESTADUAL SEBASTIÃO PATRÍCIO" para uso
exclusivo em atividades próprias de sua natureza, em caráter permanente e
definitivo.
Parágrafo Único - A paralisação das atividades da Unidade Escolar
Estadual, mesmo que temporariamente, ou o desvio das finalidades de uso
do imóvel previstas na presente Lei, importará na resolução automática da
doação, voltando o imóvel a pertencer integralmente ao município;
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
inclusive com suas construções e benfeitorias, não gozando o donatário de
quaisquer direito de retenção ou indenização a qualquer título.
Artigo 3° - A alienação ou imposição de ônus reais sobre o imóvel,
objeto da presente doação somente se operará mediante anuência prévia e
expressa do Município, sem prejuízo da condição resolutiva prevista no
artigo 2° parágrafo único, da presente Lei, que deverá permanecer
obrigatoriamente em caráter permanente e definitivo.
Artigo 4° - Para formalização da doação, o Poder Executivo
Municipal, outorgará em favor do donatário. Título de Propriedade, nos
termos da presente Lei.
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Parágrafo Único - O lote 05 será submetido a desmembramento,
totalizando 225m^ a ser transferido ao donatário para efetivação da doação.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
jcERTIFICO que , a presente
^foi publicado
no DIOPRIMA- Edição N°Á5^4
de vi9 og ■:2aS .oáa. .
Mariana Duque F. Farias Pinto
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 18 de setembro de 2018.
MDFFP.
ON
PREFEIT
EU BORTOLIN
CIPAL

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