| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1747 / 2018 |
| Date | 2018-09-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências. |
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i.fm3rr, Mumcipoi P«a rJo Leote-Mf u.££H MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 1.747 DE 18 DE SETEMBRO DE 2018 Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob n° 03.507.415/0001-44, com sede no Palácio Paiaguás, s/n° Anexo ao Gabinete Governador, Bosque da Saúde, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP: 78.050-970, representado pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, Órgão Público do Poder Executivo Estadual, inscrita no CNPJ n° 03.507.415/0008-10, o lote 17 da Quadra 01, com área de 5.255,60m^, do Loteamento Setor Industrial deste município. Artigo 2° - O imóvel objeto da presente doação deverá ser destinado, exclusivamente, à continuidade da existência da Unidade Escolar Estadual denominada ESCOLA ESTADUAL "MONTEIRO LOBATO" para uso exclusivo em atividades próprias de sua natureza, em caráter permanente e definitivo. Parágrafo Único - A paralisação das atividades da Unidade Escolar Estadual, mesmo que temporariamente, ou o desvio das finalidades de uso do imóvel previstas na presente Lei, importará na resolução automática da doação, voltando o imóvel a pertencer integralmente ao município; inclusive com suas construções e benfeitorias, não gozando o donatário de quaisquer direito de retenção ou indenização a qualquer título. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 i.5iT!ar5 iVIumcipai Pva do Laste-M MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 3° - A alienação ou imposição de ônus reais sobre o imóvel, objeto da presente doação somente se operará mediante anuência prévia e expressa do Município, sem prejuízo da condição resolutiva prevista no artigo 2° parágrafo único, da presente Lei, que deverá permanecer obrigatoriamente em caráter permanente e definitivo. Artigo 4° - Para formalização da doação, o Poder Executivo Municipal, outorgará em favor do donatário. Título de Propriedade, nos termos da presente Lei. Parágrafo Único - a área de 231,46 m^ do lote único, pertencerá ao município, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, confronta a Rua Miosótis, com distância de 17,85m; ao lado direito confronta o lote 17 com a distância de 14,00m; ao lado esquerdo confronta com a área remanescente da Quadra 01 do Distrito Industrial, com a distância de 14,16 aos fundos, parte com o Lote 17, com a distância de 17,75m. Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. jl.FRTIFICOaue . cv. presente 0^; foi publicado no DIOPRIMA- Edição N°J^ de . Mariana Duque F. Farias Pinto GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 18 de setembro de 2018. LEONARD PREFEITO CIPAL TOLIN MDFFP. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333