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norma nº 1747/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1747 / 2018
Date 2018-09-18
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 1.747 DE 18 DE SETEMBRO DE 2018
Autoriza o Executivo Municipal a doar
imóvel urbano que menciona, para o
Estado de Mato Grosso, através da
Secretaria de Estado de Educação e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao
ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público
interno, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob n° 03.507.415/0001-44,
com sede no Palácio Paiaguás, s/n° Anexo ao Gabinete Governador,
Bosque da Saúde, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP:
78.050-970, representado pela SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO, Órgão Público do Poder Executivo Estadual, inscrita no
CNPJ n° 03.507.415/0008-10, o lote 17 da Quadra 01, com área de
5.255,60m^, do Loteamento Setor Industrial deste município.
Artigo 2° - O imóvel objeto da presente doação deverá ser destinado,
exclusivamente, à continuidade da existência da Unidade Escolar Estadual
denominada ESCOLA ESTADUAL "MONTEIRO LOBATO" para uso
exclusivo em atividades próprias de sua natureza, em caráter permanente e
definitivo.
Parágrafo Único - A paralisação das atividades da Unidade Escolar
Estadual, mesmo que temporariamente, ou o desvio das finalidades de uso
do imóvel previstas na presente Lei, importará na resolução automática da
doação, voltando o imóvel a pertencer integralmente ao município;
inclusive com suas construções e benfeitorias, não gozando o donatário de
quaisquer direito de retenção ou indenização a qualquer título.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
i.5iT!ar5 iVIumcipai Pva do Laste-M
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 3° - A alienação ou imposição de ônus reais sobre o imóvel,
objeto da presente doação somente se operará mediante anuência prévia e
expressa do Município, sem prejuízo da condição resolutiva prevista no
artigo 2° parágrafo único, da presente Lei, que deverá permanecer
obrigatoriamente em caráter permanente e definitivo.
Artigo 4° - Para formalização da doação, o Poder Executivo
Municipal, outorgará em favor do donatário. Título de Propriedade, nos
termos da presente Lei.
Parágrafo Único - a área de 231,46 m^ do lote único, pertencerá ao
município, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, confronta
a Rua Miosótis, com distância de 17,85m; ao lado direito confronta o lote
17 com a distância de 14,00m; ao lado esquerdo confronta com a área
remanescente da Quadra 01 do Distrito Industrial, com a distância de 14,16
aos fundos, parte com o Lote 17, com a distância de 17,75m.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
jl.FRTIFICOaue . cv. presente
0^; foi publicado
no DIOPRIMA- Edição N°J^
de .
Mariana Duque F. Farias Pinto
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 18 de setembro de 2018.
LEONARD
PREFEITO CIPAL
TOLIN
MDFFP.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333

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