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norma nº 1745/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1745 / 2018
Date 2018-09-12
EmentaDispõe sobre a transação, parcelamento de débitos, descontos de juros e multas no mutirão da conciliação promovido pelo Município de Primavera do Leste em cooperação com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
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CERTIFICO que rt presente
^foi publicado
-LEI 1745 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.
no DIOPRIMA - Edição N°j^o_
de i2.o.5^ .oáa.,2^
•
Mariana Du^que F. Farias Pinto
Dispõe sobre a transação, parcelamento de débitos,
descontos de juros e multas no mutirão
da conciliação promovido pelo Município de
Primavera do Leste em cooperação com o Tribunal
de Justiça de Mato Grosso e dá outras
providências.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Esta Lei estabelece as condições em que o Município
de Primavera do Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Assessoria
Jurídica, Procurador Municipal e os sujeitos passivos, pessoa física ou
jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos
inscritos em dívida ativa no Mutirão de Conciliação a ser promovido em
cooperação com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso entre os dias 19 de
setembro e 19 de outubro do ano corrente.
Art. 2° - São objetivos da presente Lei:
I - a racionalização, a recuperação de créditos tributários e
multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de
execução fiscal;
II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de
processos;
III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com
demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de
créditos tributários em favor do Município de Primavera do Leste, bem
como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os
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prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação
jurisdicional;
IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal
com os sujeitos passivos de créditos fiscais como meio para solucionar
litígios de forma amigável;
V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos,
com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de
instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a
preservação financeira do contribuinte, bem como com a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos
correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à
atividade econômica;
VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3° - As medidas conciliadoras para a transação instituída
por esta Lei para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa
compreendem:
I - anistia ou redução da multa moratória e dos juros de mora
dos créditos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados.
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive
para os fatos geradores não indicados no inciso anterior.
Art. 4° - O sujeito passivo (pessoa fisica ou jurídica), para
usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação
ou aderir ao parcelamento dentro mutirão previsto no art. 1° desta Lei
Complementar.
Art. 5° - A transação e a adesão ao parcelamento implicam,
por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em
cobrança administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de
quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
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Parágrafo Único - A confissão, renúncia e desistência
mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.
Art. 6° - Aos Advogados Públicos do Município é outorgada a
condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação
formalizada com base nesta Lei.
Art. T - Atendidos os requisitos previstos nesta Lei
Complementar, o Município de Primavera do Leste, por meio de seus
Advogados Públicos, e o contribuinte poderão celebrar a transação
mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos fiscais
ajuizados ou não.
Art. 8° - Concomitantemente ao pagamento à vista ou de cada
parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária,
incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo,
observado o Decreto Municipal n° 1570/2016.
Art. 9° - O descumprimento das obrigações relativas ao termo
de transação enseja, conforme o caso, o ajuizamento ou prosseguimento da
execução fiscal pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das
parcelas eventualmente pagas e com a perda dos beneficios fiscais, ficando
preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de
impugnação, constantes do termo a que se refere o parágrafo único do art.
5°.
Art. 10 - A transação prevista nesta Lei, desde que realizada
dentro do período previsto pelo art. 1°, importa nos seguintes benefícios
para pagamento do crédito fiscal:
I - Para pagamento à vista será concedido desconto de 100%
(cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora;
II - Para pagamento parcelado será concedido desconto de
acordo com a quantidade de parcelas:
a) - para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de
80% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória;
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b) - para pagamento parcelado de 6 a 10 meses: desconto de
60% (setenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória;
c) - para pagamento parcelado de 11 a 15 meses: desconto de
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor
da multa moratória;
d) - para pagamento parcelado de 16 a 20 meses: desconto de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o
valor da multa moratória;
§ 1° - O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à
suspensão da execução fiscal ou à autorização para retirada de protesto
junto aos serviços notariais.
§ 2° - A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não
desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do
respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e
emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a
protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de
Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, assim
como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de
execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 11-0 termo de transação deve conter:
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com
a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas
concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do
termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de
juros moratórios;
in - declaração de confissão, renúncia e existência, que
também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1° do
art. 5°;
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IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação
do pagamento integral do crédito fiscal remanescente.
Parágrafo Único - O devedor tem obrigação de realizar o
pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou
pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo
constante do Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto
Bancário, que deverá ser informado ao Juízo pelos Advogados Públicos do
Município se o débito já estiver ajuizado.
Art. 12-0 Termo de Transação de débito ajuizado somente
surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente.
§ 1° - Somente será homologado o termo após a demonstração
do pagamento do crédito fiscal à vista ou do valor de entrada.
§ 2° - A transação alcançada em cada caso não gera direito
subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento
integral de seu termo.
Art. 13-0 parcelamento decorrente da transação prestar-se-á
à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 14-0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas e
empreendedor individual;
II - R$ 200,00 (cento e cinqüenta reais) para microempresas e
empresas de pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas
jurídicas.
Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU,
verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa
Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado
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exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de
prestação a que alude o inciso I, deste artigo.
Art. 15 - A adesão ao parcelamento decorrente da transação
extrajudicial previstas nesta Lei Complementar será feita por termo
próprio, assinado pelos interessados e por Advogado Público do Município,
implicando:
I - na aplicação das normas próprias para concessão de
parcelamento, previstas na legislação tributária;
II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito
passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como
desistência em relação aos já interpostos.
Art. 16 - A adesão via parcelamento considera-se formalizada
com o pagamento da primeira parcela.
§ 1° - O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas
mensais e sucessivas.
§ 2° - Poderão aderir ao presente programa de recuperação
fiscal os contribuintes que possuírem débitos vencidos até 31 de dezembro
de 2017, incluindo-se aqueles que possuam parcelamentos vigentes ou já
revogados.
§ 3° - Os débitos que foram objeto de prévio parcelamento
revogado em razão de inadimplemento somente poderão ser objeto de novo
parcelamento mediante o pagamento de entrada mínima de 20% sobre o
valor do débito.
Art. 17 - A concessão do parcelamento fica condicionada à
manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 18 - Se após a assinatura do acordo de parcelamento e
durante a sua vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por
prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o
parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor
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perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar,
respeitando-se os valores pagos até a denúncia.
Art. 19 - Fica vedada a concessão do benefício de que trata
esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes
tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
publicação.
Art. 20 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de setembro de 2018.
LEON
PREFEITO
TADEU BORTOLIN
Cl? AL
MVGM/MDFFP.
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