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norma nº 1735/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1735 / 2018
Date 2018-08-22
Ementa"Altera dispositivo da lei n° 699/2001 e dá outras providências".
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.735 DE 22 DE AGOSTO DE 2018
"Altera dispositivo da lei n° 699/2001 e dá
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Artigo 1° - O art. 66 da Lei Municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001
passa a contar com o inciso X, com seguinte redação:
"X - a dação em pagamento de bens imóveis."
Artigo 2° - A Lei Municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001 passa a
contar com os seguintes artigos:
"Art. 95-A - A dação em pagamento de bens imóveis,
prevista pelo inciso X do art. 66, deve abranger a
totalidade do débito que se pretende liquidar, com
atualização, juros, multa e encargos legais, garantindo-se o
benefício previsto em eventual programa de recuperação
fiscal, assegurando-se ao devedor a possibilidade de
complementação em dinheiro de eventual diferença entre o
valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.
Art. 95-B - Somente será autorizada a dação em
pagamento de bem imóvel:
I - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito
em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro
Imobiliário competente;
II - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
§ 1° Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação,
inservíveis, ou que não atendam aos critérios de
necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela
Administração Pública.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
§ 2° A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de
avaliação do bem imóvel.
§ 3° Se o bem ofertado for avaliado em montante superior
ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa que
se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à
renúncia expressa, em escritura pública, por parte do
devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de
qualquer diferença;
§ 4° O laudo de avaliação de que trata o § 2°, deverá ser
emitido por Imobiliárias devidamente credenciadas junto
ao CRECI e estabelecidas no município de Primavera do
Leste, prevalecendo aquele que expressar o menor valor de
avaliação dentre, no mínimo, 03 (três) laudos apresentados,
sendo que, os custos destes documentos correrão por conta
do dador.
Art. 95-C - Caso o débito que se pretenda extinguir,
mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se
em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se
houver, deverão, cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os
débitos que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundem as ações judiciais.
§ 1° Somente será considerada a desistência parcial de ação
judicial proposta se o débito objeto de desistência for
passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação
judicial.
§ 2° A desistência e a renúncia de que trata o caput não
eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais
e das despesas processuais, incluindo honorários
advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei n° 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3° A dação em pagamento ficará condicionada ao
reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo
corresponsável, se houver, bem como ao pagamento das
verbas decorrentes do ônus da sucumbência.
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§ 4° Os depósitos vinculados aos débitos objeto do
requerimento de extinção serão automaticamente
transformados em pagamento definitivo.
Art. 95-D - O requerimento de dação em pagamento será
apresentado perante a Secretaria Municipal de Fazenda,
que determinará a abertura de processo administrativo
para acompanhamento, e deverá ser:
I - formalizado por requerimento próprio do devedor, do
qual constem os débitos a serem objeto da dação em
pagamento;
II - assinado pelo devedor ou representante legal com
poderes para a prática do ato; e
III - instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou
equiparada, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento
de identificação da pessoa física, ou documento do
procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do
Cartório do Registro de Imóveis competente, que
demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que
ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de
quaisquer ônus;
c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da
Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de
água e esgoto, despesas condominiais e quaisquer outros
encargos sobre o imóvel;
d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e
estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da
situação do imóvel;
e) laudos de avaliação elaborados em observância ao
parágrafo 4° do art. 95-B, expedidos há menos de 180
(cento e oitenta) dias;
Parágrafo único - Não haverá impedimento à dação em
pagamento caso os débitos a serem quitados digam respeito
ao imóvel objeto da dação, hipótese em que estará o
devedor desobrigado da apresentação de certidão de
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quitação dos tributos municipais, desde que todos os
débitos referentes ao imóvel estejam incluídos no
requerimento de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 95-E - Atendidos os requisitos formais indicados no
artigo anterior, o Prefeito Municipal deverá se manifestar
sobre a conveniência e oportunidade da dação em
pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito
tributário inscrito em Dívida Ativa, proferindo decisão
acerca da aceitação ou não aceitação da proposta.
§ 1° - O devedor será intimado acerca da decisão prevista
no caput.
§ 2° - Em caso de não aceitação da proposta, não caberá
recurso ao devedor.
§ 3° - Em caso de aceitação da proposta, o devedor será
intimado para:
I - apresentação do termo de renúncia expressa no prazo
máximo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de
cancelamento da aceitação da proposta;
II - complementação de eventual diferença entre o valor da
totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante
pagamento através de DAM.
Art. 95-F A extinção dos débitos inscritos em Dívida Ativa
está condicionada:
I - ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 95-D;
III - à aceitação, pelo Prefeito Municipal, da proposta de
dação em pagamento de imóvel;
IV - à comprovação de desistência e renúncia de ações
judiciais, mediante apresentação da 2^* (segunda) via da
petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação,
protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da
certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
V - à efetivação de registro junto à matrícula do imóvel
objeto da dação em pagamento e do complemento, se for o
caso, na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for
aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio do
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Município de Primavera do Leste, a aceitação será desfeita
e cancelados os seus efeitos.
Art. 95-G - A proposta de dação em pagamento de bem
imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos
inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pelo
Município de Primavera do Leste.
§ 1° A pendência na análise do requerimento não afasta a
necessidade de cumprimento regular das obrigações
tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança
administrativa ou judicial da dívida.
§ 2 O levantamento de garantias eventualmente existentes
somente poderá ser realizado após a extinção da dívida
pela dação em pagamento."
Artigo 3° - O art. 248 da Lei Municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001
passa a contar com o § 6° e § 7°, com seguinte redação:
"§ 6° - Fica facultada a cobrança pela via judicial de
valores que não superem o piso estabelecido pelo
Provimento n° 13/20013-CGJ do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, ou norma que a suceda, sem
prejuízo da cobrança pela via administrativa destes
débitos.
§ 7° - Os débitos referentes a parcelamentos inadimplidos
somente poderão ser reparcelados mediante pagamento
inicial de no mínimo 30% do valor total dos débitos
atualizados e acrescidos de juros legais, salvo condições
especiais estabelecidas em lei de recuperação fiscal
promulgada pelo Executivo Municipal".
Artigo 4° - Revoga-se o inciso IV do art. 132 da Lei Municipal n° 699 de
20 de dezembro de 2001.
Artigo 5° - A alínea "b" do inciso II do art. 145 da Lei Municipal n° 699 de
20 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
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"b) Alíquota de 2,5% (dois e meio por cento): Sobre o
valor dos serviços previstos nos subitens: 4.02, 4.03, 5.02,
8.01, 8.02,11.04,12.02 e 14.04"
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 22 de agosto de 2018.
MUNICIPAL
LEONARDO TADEU BORtOLIN
MDFFP.
iCERTIFlCO
\ foi publicado I iT^^oiopSÁ^Çao
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