| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1735 / 2018 |
| Date | 2018-08-22 |
| Ementa | "Altera dispositivo da lei n° 699/2001 e dá outras providências". |
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$ Csm.-jra Municipil ^_£o_l£Ste^[J ^Rijb jQ-Laig. município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.735 DE 22 DE AGOSTO DE 2018 "Altera dispositivo da lei n° 699/2001 e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI; Artigo 1° - O art. 66 da Lei Municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001 passa a contar com o inciso X, com seguinte redação: "X - a dação em pagamento de bens imóveis." Artigo 2° - A Lei Municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001 passa a contar com os seguintes artigos: "Art. 95-A - A dação em pagamento de bens imóveis, prevista pelo inciso X do art. 66, deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, garantindo-se o benefício previsto em eventual programa de recuperação fiscal, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado. Art. 95-B - Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel: I - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente; II - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus. § 1° Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 2° A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel. § 3° Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença; § 4° O laudo de avaliação de que trata o § 2°, deverá ser emitido por Imobiliárias devidamente credenciadas junto ao CRECI e estabelecidas no município de Primavera do Leste, prevalecendo aquele que expressar o menor valor de avaliação dentre, no mínimo, 03 (três) laudos apresentados, sendo que, os custos destes documentos correrão por conta do dador. Art. 95-C - Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente: I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. § 1° Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. § 2° A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3° A dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver, bem como ao pagamento das verbas decorrentes do ônus da sucumbência. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal $ càtiiars iv1uuiCi? il£^_£^j£^'£^L "â~n? ~~~Íf!ub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 4° Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo. Art. 95-D - O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Secretaria Municipal de Fazenda, que determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser: I - formalizado por requerimento próprio do devedor, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento; II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e III - instruído com: a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus; c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e quaisquer outros encargos sobre o imóvel; d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel; e) laudos de avaliação elaborados em observância ao parágrafo 4° do art. 95-B, expedidos há menos de 180 (cento e oitenta) dias; Parágrafo único - Não haverá impedimento à dação em pagamento caso os débitos a serem quitados digam respeito ao imóvel objeto da dação, hipótese em que estará o devedor desobrigado da apresentação de certidão de 3 Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ranraai 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete quitação dos tributos municipais, desde que todos os débitos referentes ao imóvel estejam incluídos no requerimento de que trata o inciso I deste artigo. Art. 95-E - Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, o Prefeito Municipal deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, proferindo decisão acerca da aceitação ou não aceitação da proposta. § 1° - O devedor será intimado acerca da decisão prevista no caput. § 2° - Em caso de não aceitação da proposta, não caberá recurso ao devedor. § 3° - Em caso de aceitação da proposta, o devedor será intimado para: I - apresentação do termo de renúncia expressa no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta; II - complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento através de DAM. Art. 95-F A extinção dos débitos inscritos em Dívida Ativa está condicionada: I - ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 95-D; III - à aceitação, pelo Prefeito Municipal, da proposta de dação em pagamento de imóvel; IV - à comprovação de desistência e renúncia de ações judiciais, mediante apresentação da 2^* (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo; V - à efetivação de registro junto à matrícula do imóvel objeto da dação em pagamento e do complemento, se for o caso, na forma prevista no artigo anterior. Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio do Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - $ tf.iiiars Munici? II P»a'Jo Ustf-Wi f-L, ii= MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Município de Primavera do Leste, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos. Art. 95-G - A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pelo Município de Primavera do Leste. § 1° A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida. § 2 O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento." Artigo 3° - O art. 248 da Lei Municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001 passa a contar com o § 6° e § 7°, com seguinte redação: "§ 6° - Fica facultada a cobrança pela via judicial de valores que não superem o piso estabelecido pelo Provimento n° 13/20013-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ou norma que a suceda, sem prejuízo da cobrança pela via administrativa destes débitos. § 7° - Os débitos referentes a parcelamentos inadimplidos somente poderão ser reparcelados mediante pagamento inicial de no mínimo 30% do valor total dos débitos atualizados e acrescidos de juros legais, salvo condições especiais estabelecidas em lei de recuperação fiscal promulgada pelo Executivo Municipal". Artigo 4° - Revoga-se o inciso IV do art. 132 da Lei Municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001. Artigo 5° - A alínea "b" do inciso II do art. 145 da Lei Municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 4 Ramal 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete "b) Alíquota de 2,5% (dois e meio por cento): Sobre o valor dos serviços previstos nos subitens: 4.02, 4.03, 5.02, 8.01, 8.02,11.04,12.02 e 14.04" Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 22 de agosto de 2018. MUNICIPAL LEONARDO TADEU BORtOLIN MDFFP. iCERTIFlCO \ foi publicado I iT^^oiopSÁ^Çao Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202