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norma nº 1732/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1732 / 2018
Date 2018-07-17
EmentaEstabelece mecanismos de seguro para garantir o interesse público nos processos de licitação e a correta aplicação dos recursos públicos.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 1.732 DE 17 DE JULHO DE 2018
"Estabelece mecanismos de seguro para
garantir o interesse público nos processos de
licitação e a coiTCta aplicação dos recursos
públicos"
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO 1
DO SEGURO DE GARANTIA
Art. 1° - E obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução
de contrato pelo tomador em favor do Poder Público, em todos os contratos
públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços assinado pelo
tomador cujo valor seja igual ou superior ao limite mínimo previsto no
artigo 22 inciso II (Tomada de Preços) da Lei Federal 8.666 de 21 de Junho
de 1993 (Lei das Licitações).
§1°: o contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo
de se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de direito
público, e terá suas diretrizes estabelecidas pela Susep.
§2°: Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto￾Lei 73 de 1966. §3°: Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da
Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Município, bem como órgãos do Poder Legislativo municipal quando
pretenderem realizar as contratações ligadas à sua estrutura.
Art. V - Para os fins desta Lei, definem-se:
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3458-3333
Lsmrjra (Vlumcipal Pva do l.este-IV!í
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
I - Seguro-Garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade
seguradora e o tomador, em benefício de órgão ou entidade da
Administração Pública, visando garantir o fiel cumprimento das obrigações
assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal;
II - Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora
das obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal;
III — Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o
poder concedente com o qual o tomador celebrou o contrato principal;
IV - Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o
contrato de seguro garantia celebrado com o tomador;
V - Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e
tomador em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e
a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada;
VI - Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita
formalmente as alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao
contrato principal;
VII - Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em
cumprimento do contrato de seguro garantia;
VIII - Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta
pelo seguro garantia;
IX - Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora,
resultante do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia;
X - Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice
de seguro garantia, o qual corresponde ao valor total da obra ou do
fornecimento de bem ou serviço, conforme estabelecido no contrato
principal, devidamente corrigido pelo índice de atualização do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)349^-3333
Cníiii^ara iVlurncipal P\/a do [.este-fvlT
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Art. 3° - Nas disposições de direito público previstas nesta lei,
aplicam-se, além dos artigos expressamente mencionados, no que couber,
as disposições da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei n.° 12.462,
de 4 de agosto de 2011, pertinentes ao âmbito municipal.
Art. 4° - No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir
do tomador contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de
avaliação e aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva
apólice.
Art. 5° - A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de
seguro-garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja
indenização ou reembolso dos valores eventualmente pagos pela
seguradora por sinistro em apólice de seguro garantia contratada pelo
tomador.
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Parágrafo Único - A contragarantia constitui contrato de indenização
em favor da seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações
entre, de um lado, a sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as
sociedades integrantes de seu grupo econômico.
Art. 6° - É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de
mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices
complementares que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações
para as partes.
Art. 7° - Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos
próprios, devidamente publicados pelas sociedades de economia mista,
empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
Art. 8° - É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo
societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora; permite-se,
todavia:
I - Que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de
participar em licitação e cumprir os requisitos do edital, se este exigir que o
consórcio tenha a participação de uma seguradora;
Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)341
(,?-ivnra !VlbiiiC!p:ii Pv3 l.cste-W
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II - Que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por
qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta
ou indiretamente das atividades do tomador e desde que o serviço de
seguro seja oferecido apenas pela subsidiária ou sociedade controlada.
Parágrafo Único: no caso do inciso II, é vedado ao banco que
controla a seguradora exigir, de forma direta ou indireta, a contratação da
sua seguradora; veda-se também a recusa direta ou indireta em contratar
outra seguradora.
Art. 9° - Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que
cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou
beneficiário, a seguradora responderá com os demais garantidores pelo
prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.
Art. 10 - A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de
bens ou serviços, nos termos do art. 71 da Lei n° 8.666, de 1993, não altera
as obrigações contraídas pelas partes na apólice de seguro garantia.
Parágrafo Único - Ao tomador é vedado arguir exceção de
inadimplemento por subcontratadas, ainda que disposição neste sentido
conste do próprio contrato a ser executado.
Art. 11 - Observadas as regras constantes das Leis n° 8.666, de 1993 e
n° 12.462, de 2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de
projeto executivo completo passa a ser requisito obrigatório à emissão de
apólice de seguro garantia de execução de obras submetidos á presente Lei.
Art. 12 - A apólice de seguro garantia, fará parte dos requisitos
essenciais para habilitação, e será apresentada pelo tomador:
1 - Nos contratos submetidos à Lei n° 8.666, de 1993:
a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão
editalícia;
b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à
sua celebração, em todos os demais casos;
Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498
tsivata Muiiicip:!! Hi;a cio !.csto-Mi"
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II - Nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação,
mesmo que ela se dê posteriormente ao procedimento concoiTencial.
Art. 13 - Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora
disporá de 30 (trinta) dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por
intermédio de terceiro contratado, podendo apresentar sugestões de
alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-lo, devendo, neste caso,
apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os
defeitos do projeto executivo apresentado.
Parágrafo Único - Sendo o projeto executivo elaborado pelo
tomador, a Administração Pública disporá também de 30 (trinta) dias
corridos para sugerir alterações ou contestar tecnicamente o projeto, a
contar de sua apresentação pelo tomador.
Art. 14-0 responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze)
dias corridos, a contar da notificação prevista no artigo anterior, para
apresentar à seguradora e/ou à Administração Pública o projeto executivo
readequado ou os fundamentos para a manutenção do mesmo em seus
termos originais.
Art. 15 - A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro￾garantia, desde que justifique tecnicamente a incipiência ou a inadequação
de anteprojeto, apresentado por segurado ou tomador, a depender do
regime de execução legal a que o contrato estiver submetido.
Art. 16 - A apresentação do projeto executivo - não contestado pela
autoridade pública competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta
Lei -, em conjunto com a correspondente apólice de seguro garantia,
autoriza o início da execução do contrato principal.
Art. 17 - Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes
de execução, sem prejuízo à emissão da apólice de seguro garantia desde
que cada frente executiva apresentada seja previamente aprovada pela
seguradora antes do início da execução do contrato principal.
CAPITULO II
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)349 -33^
Cároarõ- iVIumcipH Pua do l.cste-ívK
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Art. 18 - Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às
alterações do contrato principal propostas pelo tomador e pelo segurado,
após a emissão da apólice de seguro garantia correspondente, que
modifiquem substancialmente as condições consideradas essenciais pelas
partes no momento da celebração do contrato de seguro garantia.
§r - A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência
ou discordância, a contar da notificação das alterações propostas pelo
tomador e pelo segurado. A ausência de manifestação da seguradora no
prazo legal implicará em sua anuência às alterações propostas.
§2° - A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da
apresentação de parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por
terceiro por ela contratado, que justifique tecnicamente a decisão da
seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia.
§3° - A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora,
implica na rescisão do contrato de seguro garantia e suspende
imediatamente a execução do contrato principal.
§4° - Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova
seguradora que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto
do contrato de seguro garantia original e às alterações propostas, no prazo
de 30 (trinta) dias corridos após a rescisão da apólice de seguro garantia.
Art. 19 - Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da
apólice de seguro garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar
necessária modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia
será modificado mediante solicitação á seguradora de emissão de endosso
de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do
valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência.
CAPÍTULO III
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA
Art. 20 - Terceira interessada na regular execução do contrato objeto
do seguro garantia, a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a
execução do contrato principal e a atestar a conformidade dos serviços e
Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-13^
ismaro Mumcip^i Pva do Leste-Mi'
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dos materiais empregados, bem como o cumprimento dos prazos
pactuados.
Parágrafo único - O poder de fiscalização da seguradora não afeta o do
ente público.
Art. 21 - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por
representante da seguradora especialmente designado, sendo permitida a
contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com infonuações
pertinentes a essa atribuição.
§ 1° - O representante da seguradora anotará em registro próprio todas
as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, se
for o caso, o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados.
§ 2° - Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela
seguradora, deverão ser enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a
respectiva vistoria ou análise; a Comissão de Obras e Serviços Públicos,
Segurança Pública da Câmara Municipal, bem como a Secretaria Municipal
Infraestrutura, para a devida ciência das autoridades constituídas.
Art. 22 - O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a
execução do contrato, devendo fornecer todas as informações e
documentos relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais,
orçamentos e comprovantes de pagamento.
Art. 23 - A seguradora tem poder e competência para:
I - fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos
serviços, vistoriar máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e
ou gerentes responsáveis pela prestação e execução dos serviços,
estendendo-se esse direito as subcontratações concernentes à execução do
contrato principal objeto da apólice;
II - realizar auditoria técnica e contábil; e
III - requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela
obra ou fornecimento.
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§1° - O representante da seguradora ou terceiro por ela designado
deverá informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da
prestação dos serviços com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso a todos os locais
utilizados para a execução do contrato principal.
§2° - A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de
seus prepostos (mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgação de
informação sigilosa ou que, por qualquer motivo ilícito, atrasem a obra ou
o serviço.
Art. 24 - Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização
exercida pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao
acompanhamento da execução contratual por seu corpo técnico próprio,
nos termos da Lei n° 8.666, de 1993.
Parágrafo Único - Os agentes públicos ou privados que praticarem
atos em desacordo com as disposições legais ou visando a frustrar os
objetivos da garantia durante a execução contratual sujeitam-se às sanções
previstas nesta Lei, na Lei n° 8.666, de 1993 e na Lei n° 8.429, de 2 de
junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE
Art. 25 - A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é
procedimento administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo
tomador de obrigação coberta pela apólice, a ser analisado pela seguradora
para fins de caracterização do sinistro.
Parágrafo Único - A seguradora deverá deixar claro nas condições
contratuais os procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser
adotados pelo segurado para a reclamação do sinistro, além dos critérios a
serem satisfeitos para a sua caracterização.
Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)349à-3^
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Art. 26 - Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador
de não execução, execução parcial ou iiTegular do contrato principal, o
segurado notificará a seguradora acerca da expectativa de sinistro.
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Parágrafo Único - A notificação de expectativa de sinistro conterá,
além da cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato
potencialmente gerador do sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas e as
planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado.
Art. 27 - A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do
prazo de 30 (trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao
segurado e à seguradora, justificando o atraso e/ou os defeitos na execução
do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado para
regularização da execução contratual.
Parágrafo Único - Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado
e a seguradora não poderão exercer qualquer ação por descumprimento do
contrato.
Art. 28 - Caso o tomador não apresente defesa escrita no prazo legal,
ou o segurado e a seguradora não manifestem formalmente sua
concordância com o projeto de regularização apresentado, no prazo de 15
(quinze) dias corridos a contar da defesa escrita do tomador, a
Administração Pública imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação
de sinistro à seguradora.
§1° - Na hipótese do art. 76 da Lei n° 8.666, de 1993, a rejeição pela
Administração Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou
fornecimento executado em desacordo com o contrato importa a automática
declaração de inexecução e conseqüente execução da apólice de seguro
garantia.
§2° - Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a
seguradora é obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre
que for informada ou constatar, diretamente ou por intermédio de terceiro
contratado, a ocorrência de inadimplemento por parte do tomador de
obrigação coberta pela apólice.
Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)34^8-3333
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Art. 29 - Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou
por terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual
encontra-se coberto pela apólice, as causas e razões do sinistro, a extensão
dos danos resultantes do inadimplemento, e, em particular na hipótese de
execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não executado do contrato
principal, a qualidade do cumprimento parcial do contrato, bem como os
custos para a regularização e o cumprimento do contrato até seu termo, em
conformidade com o projeto executivo.
Parágrafo Único - A investigação deverá ser célere e se basear em
evidências trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos.
Art. 30 - Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora
informará à Administração Pública e tomará as providências cabíveis em
face do tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo
indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice, sendo que este
último adotará uma das seguintes soluções:
I - prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar o
contrato principal, respeitada a ordem de classificação do processo
licitatório ou pleito concorrencial de qualquer natureza que ensejou a
celebração deste contrato principal, segundo a legislação aplicável; ou
II - facultativamente, determinar à seguradora, mediante
concordância desta e sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o
próprio tomador inadimplente para complementar a obra, desde que dentro
dos prazos contratados.
§r - A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da
caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final de regulação, o
qual deverá conter as alterações necessárias de prazo, condições e preço
para a conclusão da obra ou do fornecimento de bem ou de serviço, a serem
ratificadas pelo segurado.
§2° - O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da
entrega do relatório final de regulação do sinistro, para emitir sua
concordância com as alterações propostas.
Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498)3333
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§3» - Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a
seguradora procederá com indenização em espécie seguindo o relatório
final de regulação do sinistro.
§4° - O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a
execução da parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da manifestação do segurado
prevista no § 2.° deste artigo.
§5° - Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela
seguradora a título de indenização eqüivalerá ao montante proporcional ao
percentual do contrato ainda não executado, em relação ao valor global
deste contrato, somado ao valor do custo adicional para a conclusão do
projeto.
§6° - Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato
inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o
meio de seleção que julgar adequado ao regular adimplemento do contrato.
CAPITULO V
DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA
Art. 31-0 art. 56, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, fica
regulado no âmbito municipal, passando a exigir do vencedor do
procedimento licitatório apresentação de seguro garantia de execução do
contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do contrato.
Art. 32 - O prazo de vigência da apólice será:
I - igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja
vinculada a apólice de seguro garantia;
II - igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o
estabelecido nas condições contratuais do seguro garantia, considerando a
particularidade de cada modalidade, na hipótese de a apólice não estar
vinculada a um contrato principal.
Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498.-3333
Lsi"3ra iVtuiiicip]! Pvj rio '
fL. n￾município de primavera do leste - MT
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Parágrafo Único - A vigência da apólice acompanhará as
modificações no prazo de execução do contrato principal ou do documento
que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, desde que tais
modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a emissão do
respectivo endosso.
Art. 33-0 tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à
seguradora por todo o prazo de vigência da apólice. Parágrafo único - O
seguro garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver
pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste caso, a
seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo
de outras formas de cobrança.
Art. 34-0 seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos
seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a
ocorrência do sinistro:
I - quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for
definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo
segurado, ou devolução da apólice;
II - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que
isto não implique a ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei;
III - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite
máximo de garantia da apólice;
IV - quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que
haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação
garantida for extinta, para os demais casos; ou
V - quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se
estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro garantia.
r
Parágrafo Único - Quando a garantia da apólice recair sobre um
objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou
restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no
§ 4o do art. 56 da Lei n° 8.666, de 1993, e sua extinção se comprovará.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3^
Camara Municip.ii Pua cio l.esrp 'vr l
fL. n? ífcj￾i
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além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do
contrato, nos termos do art. 73 da Lei n° 8.666, de 1993.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35-0 edital das obras poderá conter cláusula arbitrai a fim de
regular eventuais conflitos entre a seguradora e o tomador, bem como
cláusula arbitrai ou compromisso arbitrai para regular eventuais conflitos
entre a seguradora e os demais entes de direito privado.
r
Parágrafo Único - Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da
arbitragem, a mediação, nos termos da Lei 13.140 de 2015.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua
publicação.
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Parágrafo Único - Não se aplica esta Lei aos editais e processos
convocatórios já publicados quando da sua entrada em vigor.
1 CERTIFICO que__^^£i^'"esente
foi publicado
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de julbo de 2018.
LEONARDC^fTADEU BORTOLIN
.PREFEITO^^UNICIpj^L ^
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333

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