| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1729 / 2018 |
| Date | 2018-07-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Primavera do Leste - FME-PL e dá outras providências". |
| native_id | 2313 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
<..3m,-íri Muiiaip II P»a óo l.aste-MT .e.üü. município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.729 DE 16 DE JULHO DE 2018 "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Primavera do Leste - FMEPL e dá outras providências". A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Primavera do Leste - FMEPL, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver plano, programas e projetos educacionais, com base no disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal. Artigo 2° - O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, através de seu/sua Secretário(a) Municipal(a) como ordenador(a) de despesas, sob orientação do Conselho Municipal de Educação. 11 - DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO Artigo 3° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - EME: I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 rcsiii"'' ^ Mumcip'11 Pya óo Isste-Wf município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete IV - Recursos a que se referem os inciso I, II e III do Art. 155; Inciso II do caput do Art. 157; inciso II, III e IV do caput do Art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e inciso II do caput do Ait. 159 da Constituição Federal. Artigo 4° - Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizadas exclusivamente de fonna eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério de Educação, mediante crédito em conta con^ente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria Conjunta FNDE n° 2 de 15 de Janeiro de 2018. III - DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO Artigo 5° - São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Esportes: I - Gerir o Fundo Municipal de Educação de Primavera do Leste - FMEPL e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão; III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Primavera do Leste; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FMEPL, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Primavera do Leste e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis de receita e despesa do FMEPL; VI - Encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os demonstrativos do município, as demonstrações contábeis; Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-8333 cáiiiiira SVluPiCip il Pva rJo loste-MT j MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VII - Assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela Tesouraria; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMEPL; IX - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMEPL; X - Financiar total ou parcialmente programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município. IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Artigo 6° - Serão atendidos prioritariamente o ensino fundamental e infantil, podendo as despesas do FMEPL constituírem-se de; I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, principalmente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - Realização de atividade-meio necessária ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - Aquisição de material didático-escolar, uniformes e manutenção de programas de transporte escolar; VII - Apoio a educação especial; Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Csníara Munici? i! Pva do Lcste-Mr FL. 11= íftub ^±Q. IV1UN.1CIPI0 DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VIII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; IX - Financiamento total ou parcial de programas na área do ensino desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes ou com ela conveniados; X - Atendimento de despesas diversas, necessárias à execução das ações e serviços do ensino. Artigo T - Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. V-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 8° - A presente Lei será regulamenta por Decreto no que couber. Artigo 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 16 de julho de 2018. LdEONARDCFTADEU BORTQLIN PREFEITO IMUNICÍpAL MDFFP. CERTIFICO C|iJe___A^__presente —SiLí ^foi publicado no DIOPRüMA- Edição N° de JG ■ iPáa, pj. Mariana Duq ue F. Farias Pinto Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333