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← Primavera do Leste (MT)

norma nº 1728/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1728 / 2018
Date 2018-07-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para o Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST SENAT e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.728 DE 05 DE JULHO DE 2018
Autoriza o Executivo Municipal a doar
imóvel urbano que menciona, para o
Serviço Social do Transporte e Serviço
Nacional de Aprendizagem do
Transporte - SEST SENAT e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao
SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE E SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SEST SENAT, inscrito
no CNPJ (ME) n° 73.471.989/0001-95, com sede em Brasília, a área de
5.500,00m2 (cinco mil e quinhentos metros quadrados) situada no lote rf
01 (um) da quadra n° 07 (sete) do loteamento Jardim das Américas VII,
nesta cidade de Primavera do Leste/MT, eonforme na matrícula 28.213,
assentada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste￾MT.
Artigo 2° - O imóvel, objeto da presente doação, deverá ser
destinado, exclusivamente, à construção da sede da Unidade Operacional
do SEST SENAT, para uso exclusivo em atividades da entidade, em
caráter permanente e definitivo.
Parágrafo Único - O desvio das finalidades de uso do imóvel
previstas no Caput importará na resolução, automática, da doação, voltando
o imóvel a pertencer integralmente ao município.
Artigo 3° - O donatário fica na obrigação de promover a construção
de um pavimento térreo em alvenaria, para uso em atividades do SEST
SENAT, dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, com prazo de
Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de julho de 2018.
01 (um) ano para o início e 03 (três) anos para a conclusão da referida obra,
a contar da data da aprovação da presente Lei.
r ^ ,
Parágrafo Único - O não cumprimento da obrigação prevista neste
artigo importará na resolução de pleno direito da doação efetuada, voltando
o imóvel a pertencer integralmente ao Município, não gozando o donatário
de quaisquer direito de retenção ou indenização a qualquer título.
Artigo 4° - Para formalização da doação, o Poder Executivo
Municipal, outorgará em favor do donatário. Título de Propriedade, em que
conste a cláusula resolutiva expressa no Parágrafo Único do art. 2° desta
Lei.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
J. LEONARDO TADI|U BORTQLIN
PREFEITO MUNICIPAL
MDFFP. CERT1F:C0 que^^^pf-sente
^ __foi publicado
no DiOPRlMA- Edição
I
Mariana Duque F.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333

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