| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1723 / 2018 |
| Date | 2018-06-19 |
| Ementa | "Autoriza o pagamento de anuidades a organizações sociais sem fins lucrativos e dá outras providências". |
| native_id | 2318 |
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I Camara Municipal Pva do Leste-MT Fl. ns R"'' ..A a MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.723 DE 19 DE JUNHO DE 2018 "Autoriza o pagamento de anuidades a organizações sociais sem fins lucrativos e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAE, SANCIONO A SEGUINTE EEI: Artigo 1° - Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto no inciso IX, do art. 3° da Lei n° 13.019/2014 e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificadas. Artigo 2° - O pagamento da anuidade descrita na Lei deverá ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país e que comprovem a realização de atividades como: 1 - articulação junto aos governos estaduais e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do município; 11 - atuação junto a Assembléia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e tramite de legislações afetas a políticas públicas e/ou programas a serem implementados no município; 111 - mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município; Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 n i-imara Municipal Pva do Leste-Mi FL. 1)2 OMM . MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 3° - As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do município de maneira gerai ou específica, nas áreas em que comprovem relevante atuação. Parágrafo Único; São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do Município de Primavera do Leste: I - Associação Brasileira de Municípios; II - Confederação Nacional dos Municípios; III - Frente Nacional de Prefeitos; IV - Federação ou Associação Estadual de Municípios; V - Associação Regional de Municípios; VI - Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; VII - Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; VIII - Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social. Artigo 4° - Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada das Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades. Artigo 5° - Os valores referentes às anuidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias consideradas como despesas irrelevantes. Artigo 6° - Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Artigo 7° - Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do Município de Primavera do Leste e deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal, em conjunto com gestor da área Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - RamaipüZ rimara Municipal Hva ao lesie-ivii n. ii5 OH.Í'lê MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete específica quando se tratarem das entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII do art. 3°. Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1279, de 21 de dezembro de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Lm 19 de junho de 2018. -leoNardoiadeu íbortoiíin PREFEITO AÍIUNICIFAL MDFFP. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202