| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1712 / 2018 |
| Date | 2018-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Produtiva dos catadores de Materiais Recicláveis - PRÓ-CATADOR cria seu Conselho Gestor e dá outras providências. |
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câmara Municipal Pwa do Leste-MT FL. ,is OíF\ Kub „ J MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 1.712 DE 27 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a criação do Programa de Co leta Seletiva com Inclusão Social e Produti va dos catadores de Materiais Recicláveis - PRÓ-CATADOR cria seu Conselho Gestor e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN CIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Fica criado no âmbito do Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores de Materiais Recicláveis - PRÓCATADOR. Artigo 2° - O Poder Executivo Municipal deverá aderir ao Programa PRÓ-CATADOR, instituído pelo Decreto n° 7.404, de 23 de de zembro de 2010, em apoio e fomento à organização produtiva dos catado res de materiais recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampli ação das oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão da co leta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse segmento organizado em cooperativas ou associações autogestionárias. Artigo 3° - Fica instituído o Conselho Gestor do Programa PRÓ-CATADOR tendo por objetivo a inserção social, econômica, de gera ção de trabalho e renda dos catadores de resíduos sólidos recicláveis, orga nizados em cooperativas e associações autogestionárias. § 1° - Entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ra câmara Municipal Pva do leste-MT FL. ns MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 2" - Para efeito desta Lei entende-se por cooperativas ou as sociações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda. Artigo 4° - As cooperativas e associações de catadores de re síduos sólidos, na qualidade de operadores do sistema de limpeza urbana do Município, prestarão serviços de coleta, triagem, tratamento, comercia lização, transformação, recuperação e destinação final de resíduos sólidos recicláveis e resíduos orgânicos bem como de educação ambiental. Artigo 5° - Fica proibida a utilização de tecnologias de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriun dos ou não da coleta convencional, incluindo a pirólise, cogeração ou qual quer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos como matéria prima para a combustão. Artigo 6° - Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento, comercialização e tratamento dos resíduos sólidos recicláveis e orgânicos, realizados pelas associações ou cooperativas de catadores poderão ser re munerados pelos serviços prestados pelo Município mediante a formaliza ção de contratos administrativos e com dispensa de licitação, conforme prevê o artigo 24, inciso XXVII, da Lei Federal n° 8666/93. § 1° - O contrato mantido entre as partes poderá prever recur sos para o pagamento pela prestação de serviços, acrescidos de valores ne cessários para fazer frente a despesas de aquisição e manutenção de equi pamentos, galpões de armazenamento e veículos automotivos, equipamen tos de proteção individual e coletivo, assistência técnica e social, contrata ção de equipe técnica, manutenção das atividades bem aqueles decorrentes da Lei Federal n° 12.690/2012. § 2° - Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, tria gem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos, a Administra ção Municipal está autorizada a permitir a utilização de bens imóveis mu nicipais pelas associações cooperativas de catadores conveniadas pelo Pro grama PRÓ-CATADOR, mediante concessão ou permissão de uso. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ran^ câmara Municipal Pva do Leste-MT FL.nS Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 3° - As cooperativas e associações participantes do Programa PRÓ-CATADOR poderão utilizar seus próprios meios para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim eomo para as demais atividades dos ser viços. § 4° - Com vistas a incentivar o processo de inclusão social e econômica dos catadores, a Prefeitura Municipal deverá integrar o progra ma de eoleta seletiva com inclusão social dos catadores às políticas dirigi das à garantia dos direitos sociais de saúde, educação e moradia. Artigo 7° - As cooperativas e associações participantes do Programa PRÓ-CATADOR também coletarão os materiais recicláveis pro venientes dos órgãos públicos municipais e aqueles resultantes da atividade produtiva dos empreendimentos comerciais, industriais e outi"os. Artigo 8° - O Conselho Gestor do Programa PROCATADOR, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação, para fins de ações do Programa PRÓ-CATADOR, poderá firmar convê nios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria, ajus tes ou outros instrumentos de colaboração. § 1° - Compete ao Conselho Gestor do Programa PRÓCATADOR: I - Coordenar os serviços do Programa; II - Credenciar as cooperativas e associações que integram os serviços do Programa; III - Definir a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou associação; IV - Apoiar a organização em redes de comercialização e ca deias produtivas integradas por associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; V - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela muni cipalidade; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramd 202 __à- Câmara Municipal Pva do Leste-MT FL. ns Kub - 4 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VI - Fiscalizar a execução da coleta de materiais recicláveis provenientes de médios e grandes geradores, definindo procedimentos de integração do setor empresarial; VII - Fixar cronogramas das ações; VIII - Realizar programas e ações de capacitação técnica vol tadas à implementação e continuidade do Programa PRÓ-CATADOR; Programa; IX - Dirimir dúvidas e conflitos no âmbito dos serviços do X - Aprovar seu Regimento Intemo. § 2° - O Conselho Gestor terá a seguinte composição mínima: I - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secreta ria Municipal do Meio Ambiente; II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes de cada cooperativa ou associação, eleitos entre os seus membros; III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secre taria de Promoção Social; IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secre taria Municipal de Educação; V - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secreta ria Municipal de Saúde; Municipal. VI - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Câmara § 3° - Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelas suas respectivas entidades. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (6613498-3333 - Ra. ai-203 4 I Câmara Municipal Pva do Leste-MT fl. ns > MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 09 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 27 de março de 2018. PREFEI ADEU BORTOLIN :^0 MUNICIP^ Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 5