| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1698 / 2017 |
| Date | 2017-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete f áníari do Ustf-iVlT fL.n? M(oO LEI N° 1.698 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA EEABORAÇÀO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PA RA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE I MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal apro vou e ele sanciona a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2°, da Constituição Federal, e em consonância com o art. 4°, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes estabele cidas nesta Lei, para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2018 compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Muni- § cipal, extraídas do Plano Plurianual 2018/2021, e suas alterações. II- a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações; IV - as disposições relativas à arrecadação; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - as disposições sobre operações de crédito e dívida pú blica municipal; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333.;^ttá lal 202 1 Cimjrji Municipi Pva do Leste-MT íc;) ' " M Cl MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; vin - as disposições gerais. CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDA DO PLANO PLURIANUAL Artigo 2° - Em consonância com o art. 165, § 2°, da Consti tuição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018, são as especificadas no Anexo de Programas e Ações Prioritárias que inte gra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Or çamentária para o exercício de 2018, não se constituindo, todavia, em limi te á programação das despesas. § 1° - Na elaboração da proposta orçamentária para o exer cício de 2018 e durante sua execução, o Poder Executivo poderá por ato próprio aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada á receita estimada, em virtude de repro gramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, bem como ajustar a distribuição das Funções e Subfunções de forma a alcançar a compatibilização mencionada. § 2° - O Município define como Meta Fiscal o montante do valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário, relativo ao Resul tado Primário e Resultado Nominal. § 3° - Terão prioridade sobre novas ações de expansão ou novos projetos as despesas com pessoal e encargos sociais, a manutenção das atividades, os projetos e obras em andamento, o pagamento do serviço da dívida, bem como as despesas de conservação do patrimônio público. § 4° - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas, conforme estabelecido nos artigos 212 e 213 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ran^ P7r,„^^^,n,^,t,ilPva(JoLeste-IVM FL. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 5° - O Município deverá aplicar nos programas de saúde o mínimo de 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o $ 3° do ait. 159, todos da Constituição Federal con forme determina o art. 7° da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2.012. § 6° - O Município terá como prioridade sobre novas ações do governo o término de projetos em andamento provenientes do ano ante rior. § 7° - Durante a execução dos orçamentos, compensam-se eventuais frustrações de metas do orçamento fiscal e de seguridade social por excedente do resultado apurado no respectivo programa. § 8° - Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam con templadas no Anexo referido no caput deste artigo, salvo deliberação em contrário do Executivo através das Secretarias de Administração ou de Pla nejamento em que o referido Órgão justificará a necessidade e os critérios adotados na definição das novas prioridades. CAPITULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Artigo 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação gover namental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensu rado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcan çar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ram rjrtiati Municiujl Pva do leste-MT n. n5 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limita das no tempo, das quais resulta um produto que concoiTe para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1° - Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos ou opera ções especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2° - Cada Atividade, Projeto ou Operação Especial identi ficará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3° - As Atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o mesmo código, independentemente da uni dade executora. Artigo 4° - O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social dis criminará a despesa por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera or çamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: A) DESPESAS CORRENTES 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras despesas correntes; B) DESPESAS DE CAPITAL 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes ã consti tuição ou aumento de capital de empresas; 6 - Amortização da Dívida; e Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 4 Camar) Municipa Pva do Leste-MT FL. n? M (oH-~-é MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete C) RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9 - Reserva de Contingência. Parágrafo Único - As unidades orçamentárias serão agru padas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional. Artigo 5° - As metas físicas, de cada programa, serão agre gadas segundo os respectivos projetos e atividades. Artigo 6° - O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, considerando a Estrutura Organizacional do Executivo Municipal, e suas alterações. Artigo 7° - A Eei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - às ações relativas à saúde e assistência social; II - ao pagamento de benefícios da previdência dos servido res municipais, considerando as dotações pertencentes ao instituto de pre vidência quando da consolidação; III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; IV - às despesas com o desenvolvimento da educação bási ca; V - ao pagamento de precatórios judiciários. Artigo 8° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Exe-. cutivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores e a respectiva Lei será constituída de: I - texto da lei; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333^^RárrEl 202 5 MUMICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Cjmâra Municipjt Pvs do Leste-MT T4.. n? U Ló Rub J) II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. § 1° - Os quadros orçamentários a que se referem os incisos II e III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, na Portaria 163, de 04 de maio de 2001, e posteriores, e da Lei Complementar 101/2000, sendo os seguintes: I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II - evolução da despesa do Município, segundo as categori as econômicas e grupos de despesa; • resumo das receitas orçamentárias fiscais e de seguri dade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos; IV - resumo das despesas orçamentárias, fiscal e de seguri dade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos; V - receita e despesa orçamentárias, fiscal e de seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei 4.320, e suas alterações; VI - receita orçamentária fiscal e de seguridade social, iso lada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n° 4.320, de 1964 e suas alterações; VII - despesa orçamentária fiscal e de seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo e fonte de re cursos; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-33â3^Ra I r^mjra MuniciDJl Pva do LesteMi FL.n? M (o Lo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VIII - despesa orçamentária fiscal e de seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfiinção, programa, categoria econômica de despesa e grupo de natureza de despesa; IX - demonstrativo da despesa por órgãos e funções, con forme Anexo IX da Lei n° 4.320/64; X - Programa de Trabalho de Governo - despesa por fun ções, subfunções, programas, projetos, atividade e operações especiais; XI - aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n° 29; XII - Aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manu tenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro fissionais da Educação - FUNDEB, na foima da legislação que dispõe so bre o assunto. § 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orça mentária conterá; I - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; II - Demonstrativo da estimativa de renúncia de receita de natureza tributária, com premissas e metodologia de cálculo, considerada no orçamento da receita para 2018, nos termos do art. 12 da Lei Comple mentar 101/2000; III - Demonstrativo das medidas de compensação para au mento de despesas obrigatórias de caráter continuado, se for o caso. CAPITULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - R câmara Municipal Pva do Leste-MT FL. ns Mm 4 município de priimavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Artigo 9° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execu ção orçamentária do exercício de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, obsei"vando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as infor mações relativas a cada uma dessas etapas, bem como considerar a obten ção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a pre sente Lei. Artigo 10 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir, além dos que estejam no Anexo de Prioridades desta Lei, outras ações e programas constantes do Plano Plurianual 2018-2021 e suas alterações, ou que tenham sido objeto de leis específicas. Artigo 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, integrantes do orçamento fiscal e de seguridade social. § 1° - Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da uni dade descentralizadora. § 2° - Os recursos para a descentralização de créditos orça mentários para os Fundos, Fundações e Autarquias, se for o caso, para a execução de projetos específicos acontecerá através da alocação da despesa diretamente sob a responsabilidade da unidade e os recursos serão através de transferência financeira. Artigo 12 - Além de obsei^var as demais diretrizes estabele cidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus crédi tos adicionais será feita de fonna a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Artigo 13 - Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respecti vas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser ob servado o equilíbrio entre receita e despesa; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - R Camjrj Municipal Pva do Leste-MT fL.n! MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de necessidade pública, assim reconhecidos pela autoridade competente; e III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recur sos recebidos por transferência. Artigo 14 - O Poder Legislativo terá como limite total da despesa para 2018a proposta orçamentária encaminhada ao Poder Executi vo até a data limite de 30 de outubro de 2017, incluindo o subsidio dos Ve readores e excluídos os gastos com inativos, o valor decon-ente da aplica ção dos critérios estabelecidos no inciso I, artigo 29-A, da Constituição Fe deral, com redação da EC n° 25 e alterações. Parágrafo Único - O Poder Executivo terá como obrigação cumprir com os repasses financeiros no limite fixado nas cotas mensais de repasse, conforme valor fixado da despesa e observância ainda do ato ad ministrativo, nos tennos do art. 16 desta Lei, quando ocoiTer à limitação de empenho. Artigo 15 - Os recursos para compor a contrapartida de em préstimos para o pagamento de sinal, caução, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas opera ções, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos. Verificando-se em ato continuo sua retificação e correta aplicação. § 1° - Excetua-se do disposto neste artigo à destinação, me diante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua apli cação original. § 2° - Os Projetos e Atividades com dotações vinculadas a^ recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ram, Cámarj Municipal Pva do Leste-MT n, n» MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 3° - Fica O Poder Executivo autorizado a proceder à aber tura do Crédito Adicional à conta de recursos provenientes de convênio, mediante assinatura do competente instrumento. Artigo 16 - Caso ocoiva frustração das Metas de Arrecada ção da Receita comprometendo o equilíbrio entre receita e despesa ou mesmo as metas de resultado, e para eventual recondução do montante da dívida consolidada nos limites estabelecidos, será fixada limitação de em penho e da movimentação financeira. § 1° - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total de dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e seus créditos adicionais. § 2° - A limitação terá como base o percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será detenninada por unidades or çamentárias. § 3° - A limitação de empenho e da movimentação financei ra será determinada pelos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dandose respectivamente, por Decreto e por Ato da Mesa. § 4° - Excluem-se da limitação de que trata este artigo, às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução, em atendimento ao § 2° do art. 9° da Lei Complementar 101/2000. § 5° - A limitação de empenhos mencionada no caput deste artigo, observará ainda, a fonte de recursos, para as seguintes despesas: dores; I - eliminação ou redução de vantagens concedidas a serviII - eliminação de despesas com horas extras; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 mal 202 Cimjrj Municipal Pva do Leste-MT FL.n5 Hl-o MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete III - redução de gastos com materiais e serviços terceiriza dos, de forma que não prejudiquem o oferecimento dos serviços públicos essenciais; e IV - redução de investimentos programados, desde que não comprometidos àqueles relacionados a atividades consideradas essenciais. Artigo 17 - E vedada a inclusão de dotações, na lei orça mentária e em seus créditos adicionais, a título de "subvenções sociais", "auxílios" e "contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas pa ra a educação básica e o ensino especial ou representativas da comunidade escolar, das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para ações de proteção ao meio ambiente; III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento dire to e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos. IV - consórcios intennunicipais, constituídos exclusivamen te por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execu ção de programas municipais. V - ações não abrangidas nos incisos anteriores, relativas á clara economia do erário ou atendimento aos interesses locais. § 1" - Sem prejuízo da observância das condições estabele cidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execu ção, dependerão, ainda, de: a) Elaboração pelo Poder Executivo, de noraias a serer observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão nd caso de desvio de finalidade; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-333^ imal 202 H Càmar) Municipal MUiSSlCÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete b) Identificação do beneficiário e do valor pactuado no res pectivo convênio. § 2° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções soci ais, auxílios ou contribuições, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2018 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 3" - As entidades privadas beneficiadas com recursos pú blicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 4° - As transferências efetuadas na forma deste artigo de verão ser precedidas da celebração do respectivo termo de convênio, ajuste ou congênere. § 5° - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições. § 6° - Não poderá ser concedida subvenção social, auxílio ou contribuição à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decoiTentes de sua responsabilidade. §7° - A habilitação para o recebimento de recursos públicos a título de subvenção social, auxílio ou contribuição, respeitará o Princípio da Anualidade da Lei Orçamentária, podendo ser estendido o período em situações de interesse público. Artigo 18 - A execução das ações de que trata o artigo 17 desta Lei, fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, quando for o caso específico de satisfação de necessidade de pessoa física ou déficit de pessoa jurídica. Parágrafo Único - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de "contribuições", nos termos do art. 12, § 2° e § 6°, da Rua Maringá, 444 - Centro - Prinnavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Rama Cam»ri FL n' município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Lei n° 4.320/64, fica condicionada a autorização específica de que trata o caput deste artigo. Artigo 19 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orça mentária e em seus créditos adicionais, a título de "subvenções econômi cas" ou "transferências de capital" para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, institu ídas por lei específica no âmbito do Município. Parágrafo Único - Com o objetivo de estimular o desen volvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributá ria, cuja renúncia de receita já estará considerada no cálculo da Receita Primária e via reflexa do Resultado Primário. Artigo 20 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Mu nicípio, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros, contribuições, ces são de servidores ou estagiários, somente poderão ocoiTer em situações que envolvam o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000. Artigo 21 - A Lei Orçamentária poderá consignar, quando comprovado o interesse público municipal, dotação específica de valor des tinado ao custeio de despesas de competência de outro Ente da Federação, em consonância com o Artigo 20 desta Lei. § 1° - A realização da despesa mencionada neste artigo, so mente poderá se efetivar desde que seja firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação, bem como a verificação das exi gências do art. 25 da Lei Complementar 101/2000. § 2" - Fica o Executivo municipal desde já autorizado a fir mar convênio com os govemos: Federal, Estadual e ou Municipal, diret£ mente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta. Artigo 22 - A Reserva de Contingência da Administração Direta será constituída de recursos do orçamento em montante equivalente Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal câmara Municipal Pva do Leste-MT FL. ní Rub ^ . MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete a no mínimo de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária. § 1° - A Reserva de Contingência será utilizada para fazer frente ao pagamento dos valores decorrentes de situações entendidas como riscos fiscais, no atendimento de passivos contingentes, intempéries e ou tros riscos e eventos fiscais imprevistos, suplementações bem como para obtenção de resultado primário positivo. § 2° - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da observância do equilíbrio das contas municipais. § 3° - Para efeitos desta Lei entende-se como "Outros Ris cos e Eventos Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento das atividades e manutenção dos serviços de competên cia de cada uma das unidades gestoras não orçadas, ou orçadas a menor, e neste caso, mesmo que referentes a investimentos. Artigo 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. § 1° - Os Decretos de abertura de créditos suplementares au torizados por lei orçamentária serão submetidos ao Controle Interno da Pre feitura Municipal. § 2° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único ti po de crédito adicional. § 3° - A lei orçamentária poderá conter dispositivo que auto rize a abertura de créditos adicionais suplementares, a realizar transposi ções, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em obediência aos in cisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal. CAPITULO IV Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-^, mal 202 <9 Timit» MuniciBsl Pva do Leste-MT FL.n® Rub , MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ARRECADAÇAO Artigo 24-0 Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município: I - atualização da planta genérica de valores de forma a mi nimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas; II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos; IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório; V - alteração de alíquotas; VI - soluções administrativas pautadas em acordos extraju diciais com contribuintes; VII - anistias e descontos, com o objetivo de eliminar o es toque da dívida. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita de verão obedecer especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complemen tar n° 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único - Aplicam-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referiRua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ram rámata Municipjl Pva Leste-Mi FL. n' MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete das no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Artigo 26 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscri tos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo renúncia de receita para os efeitos do disposto no ait. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. f CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 27 - Obedecidos os limites estabelecidos nas Reso luções do Senado Federal de n° 40/2001 e 43/2001 e suas posteriores alte rações, o Município poderá realizar operações de crédito no exercício de 2018, destinadas a despesas de capital previstas ou inclusas no orçamento. Artigo 28 - As operações de crédito que aprovadas após a proposta orçamentária serão inclusas através da reprogramação da receita de operações de crédito e inclusas nos anexos desta Lei se não estiverem. Parágrafo Único - Consoante a determinação deste artigo, as Operações de Crédito serão reguladas ainda pelas disposições contidas na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101/2000, especialmente do seu artigo 32 e seguintes e nas demais normativas legais emitidas por órgãos competentes. Artigo 29 - A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Munici pal. § 1" - Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para o pagamento da dívida. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ra ràmarj Municipal Pwa do Leste-MT fL.n» HÀ io Rub Jh MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 2° - O Município, através de seus poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas nas Resoluções 40 e 43 de 2001 e suas posteriores alterações afetas a matéria, que dispõe sobre os limites globais para o mon tante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Es tados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX da Constituição Federal. Artigo 30 - Na Fei Orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fi xadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Muni cipal. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Artigo 31 - No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias o art. 20, III, da Lei Complementar n° 101/2000, sendo a despesa com a folha de paga mento calculada de acordo com a situação vigente, projetada para o exercí cio, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos de eventual alteração da estrutu ra administrativa. § 1" - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, sub sídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas, cujo percen tual será definido em lei específica, e observando também eventuais altera ções da estrutura administrativa. § 2° - Os recursos para revisão geral de pessoal poderão constar da Lei Orçamentária em categoria de programação específica. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ram câmara Municipal Pva do Leste-MT FLní 444- MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 32 - No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: > I - existirem cargos vagos a preencher ou de reestrutura administrativa; II - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - for observado o limite previsto no artigo anterior; IV - for observado o disposto no art. 17 da Lei Complemen tar n° 101/2000. §1° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alte ração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Mu nicipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos cargos e também realizar concurso público de provas e títulos, visando o preenchimento de cargos e funções. §2° - Para efeitos de eventual concurso público e de eventu ais processos seletivos as necessidades serão explicitadas no próprio edital sendo averiguado por meio das vagas ofertadas. Artigo 33 - Nas situações em que a despesa total com pes soal tiver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 31 desta Lei, o serviço extraordinário somente poderá ocorrer quan do destinado ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança, educação e saúde, que ensejam si tuações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Artigo 34 - Não se considera como substituição de servido res e empregados públicos, para efeito do § 1°, do art. 18 da Lei Comple mentar n° 101/2000, os contratos de terceirização relativos à execução indi reta de atividades que: Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. fone (66)3498-3333 - Ramaiggí 3 íãmara MunKisal Pva de Leste-Mi FL.n» MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo ex pressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou cate goria extinta, total ou parcialmente; III - não caracterizem relação direta de emprego. Artigo 35-0 Município transferirá a contribuição patronal para seu regime próprio de Previdência Social os valores referentes à con tribuição determinada pelo cálculo atuarial respectivo, sobre a remuneração paga ou creditada aos servidores. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 36-0 Poder Executivo realizará estudos visando à definição e melhorias do sistema de controle de custos e avaliação de resul tado de ações de governo. Parágrafo Único - Os controles internos dos Poderes Le gislativo e Executivo serão responsáveis pelos controles de custos e a ava liação dos resultados dos programas inseridos na lei orçamentária. Artigo 37 - Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas no Anexo referido no art. 2° desta Lei, será fixado, separa damente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "ativida des" e "operações especiais" e à participação do Poder Legislativo e Execu tivo no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária vigente no exercício de 2018, em cada um dos citados conjuntos, excluídas: r Parágrafo Único - as dotações constantes da proposta or çamentária, desde que a nova estimativa de receita, demonstrada em relatóRua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Câmirí Munitipíl Pva tie Leste-MT FL.n» ""3 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete rio, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, desti nadas às: I - despesas com ações de recursos vinculados às funções saúde, educação e assistência social, não abrangidas no inciso I; e II - "atividades" do Poder Legislativo Municipal. Artigo 38-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar ^ até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Mensal, por órgão, nos termos do art. 8° e 13 da Lei Complementar n° 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nes ta Lei. § 1° - O Poder Legislativo deverá também elaborar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal para o pagamento de suas des pesas. § 2° - O desembolso de recursos financeiros, corresponden tes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislati vo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 2°, da Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000. § 3° - A Programação Financeira e o Cronograma de De sembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Artigo 39 - São vedados quaisquer procedimentos que mo tivem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibili dade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para sua liquidação. Artigo 40 - Para os fins do disposto no art. 16, da Fei Com plementar 101/2000, fica estabelecido que a despesa será considerada irreRua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Rama^ 202 câmara MuriKipal Pva do Leste-MT FL.n» MUNICÍPIO DE PRIiVlAUERA DO LESTE - MT Secretaria idie Gabinete levante quando não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação na forma estabelecida pela Lei Federai n° 8.666, de 27 de junho de 1993. Artigo 41-0 Executivo Municipal enviará até 30 de outu bro de 2017 a proposta orçamentária i Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro de 2017. § F - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. § 2" - Se o projeto de lei orçamentária anual não for enca minhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Exe cutivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária proporcio nalmente em forma de 1/12 (um dose avos) até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Artigo 42 - As uniídiâdes responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, foutlles de recursos e modalidades de apli cação, especificando o elemento de despesa. Artigo 43 - O orçamento anual do Instituto de Previdência constará da proposta orçamentária do município, devendo, ser aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 107, da Lei Federal n° 4.320/64. Artigo 44 - Ao final de cada quadrimestre será emitido o Relatório de Gestão Fiscal nos termos que dispõe o artigo 54 da Lei Com plementam® 101/2000. Artigo 45 - Submeter-se-ão aos preceitos desta Lei, no que lhes couber, os órgãos, fundações, autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo poder público, obaeiivando o atendimento do princípio da legalidade bem como da unidade dois; orçamentos. Artigo 46 - Integraini a presente Lei os seguintes anexos: Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do lestte-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal Cjmjrj Municipíl ^va ile Leste-MT FL.n' /ti 1 4) MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete I - Anexo I - Metas Fiscais; II - Anexo II - Riscos Fiscais; III - Anexo III - Resumo dos Programas; IV - Anexo IV - Resumo das Ações; V - Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais; VI - Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental. Artigo 47 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 22 de novembro de 2017. TCR/MMD. l^DNARDO TADEU BORTOLIN PREFEITO MUNICIPAL Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ra