| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1694 / 2017 |
| Date | 2017-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Primavera do Leste para o período de 2018 a 2021, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI 1.694 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Primavera do Leste para o período de 2018 a 2021, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o período compreendido entre 2018 a 2021, estabelecendo de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada, conforme dispõe o artigo 165, I e §1° da Constituição Federal e artigo 72, I e §1° da Lei Orgânica Municipal. r Parágrafo Único - O disposto neste artigo compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo. Artigo 2° - A programação constante do PPA será financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias, da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com a iniciativa privada e organizações não governamentais. § 1° - Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 -«amai "i^i do leste-WT f L. n? 1^3±L MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 2° - As estimativas das operações de crédito para o financiamento do Plano são referenciais e não se constituem em limites à contratação dos montantes de investimento correspondentes. Artigo 3° - O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e alterações, de modo a ajustá-lo às diretrizes da política econômicofmanceira nacional e estadual e ao contexto econômico e social do Município. § 1° - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico. § 2° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas do Plano Plurianual poderá ocorrer por intemiédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Artigo 4° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: a) Programa Finalístico: sua implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de aferição por indicadores; b) Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não tem suas despesas passíveis de apropriação aos programas fmalísticos e de gestão; c) Programa de Operações Especiais: aqueles que englobam ações que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam em Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramál 202 câmara Municipal Pva do Les^te-MT ?LÕ? 153-2. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - IWT Secretaria de Gabinete produtos, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo do programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária. Quando orçamentária, se classifica, Dooiforme a sua natureza, em: a) Proieto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Artigo 5° - Integram o Plano Pluriaaual os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X. Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 24 de outubro de 2017. TCR/MMD. LEONA \DEU BORTOLINç PREFIRO MUl^CIPAL Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (65)34;5S-3333 - Ramal 202