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norma nº 1694/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1694 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Primavera do Leste para o período de 2018 a 2021, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 1.694 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
de Primavera do Leste para o período de 2018 a
2021, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o
período compreendido entre 2018 a 2021, estabelecendo de forma
regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as
despesas relativas aos programas de duração continuada, conforme dispõe
o artigo 165, I e §1° da Constituição Federal e artigo 72, I e §1° da Lei
Orgânica Municipal.
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Parágrafo Único - O disposto neste artigo compreende
todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Artigo 2° - A programação constante do PPA será
financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações
de Crédito, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias, da
União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com a
iniciativa privada e organizações não governamentais.
§ 1° - Os valores financeiros constantes nos anexos e nas
tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a
programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer
aos parâmetros fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas receitas
previstas, consoante a legislação tributária em vigor.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 -«amai
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
§ 2° - As estimativas das operações de crédito para o
financiamento do Plano são referenciais e não se constituem em limites à
contratação dos montantes de investimento correspondentes.
Artigo 3° - O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e
alterações, de modo a ajustá-lo às diretrizes da política econômico￾fmanceira nacional e estadual e ao contexto econômico e social do
Município.
§ 1° - A inclusão, exclusão ou alteração de programas
constantes desta Lei serão propostos pelo Poder Executivo, através de
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
§ 2° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e
metas do Plano Plurianual poderá ocorrer por intemiédio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
conseqüentes.
Artigo 4° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação
governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização
do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: sua implementação resulta na
oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são
passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba
ações de natureza tipicamente administrativas que, embora colaborem para
a consecução dos objetivos dos demais programas, não tem suas despesas
passíveis de apropriação aos programas fmalísticos e de gestão;
c) Programa de Operações Especiais: aqueles que
englobam ações que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam em
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramál 202
câmara Municipal Pva do Les^te-MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - IWT
Secretaria de Gabinete
produtos, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
II - Ação: instrumento de programação que contribui para
atender ao objetivo do programa, podendo ser orçamentária ou não
orçamentária. Quando orçamentária, se classifica, Dooiforme a sua natureza,
em:
a) Proieto: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Artigo 5° - Integram o Plano Pluriaaual os anexos I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.
Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 24 de outubro de 2017.
TCR/MMD.
LEONA \DEU BORTOLINç
PREFIRO MUl^CIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (65)34;5S-3333 - Ramal 202

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