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← Primavera do Leste (MT)

norma nº 1693/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1693 / 2017
Date 2017-09-29
Ementa"Dispõe sobre instituir os símbolos e cores oficiais do município de Primavera do leste, e da outras providências".
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.693 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Súmula: "Dispõe sobre instituir os
Símbolos e Cores Oficiais do Município
de Primavera do Leste, e da outras pro
vidências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE-MT, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Ficam instituídos como Símbolos Oficiais do Mu
nicípio de Primavera do Leste, a Bandeira e Brasão de Primavera do Leste.
Artigo 2° - Ficam instituídas como Cores Oficiais do Municí
pio de Primavera do Leste, aquelas exclusivas na sua bandeira: verde, bran
ca e amarela.
§ 1° - Os símbolos e cores á serem utilizados exclusivamente
nas fachadas dos imóveis públicos e particulares utilizados pela administra
ção direta, indireta, autarquia, e fundacional do município, bem como, as
de obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente, serão pin
tadas na parte externa conforme mencionados nos artigos anteriores.
§ 2° - Os veículos automotores e máquinas pertencentes á frota
municipal deverão conter faixa pintada ou adesivada combinada pelas cores
verde, branca e amarela e aplicação de adesivo contendo número do patri
mônio e brasão oficial do município de Primavera do Leste MT.
§ 3° - A faixa deverá respeitar o tamanho de 15 centímetros,
com utilização mínima de 30% para cada cor, além de estar em lugar de
fácil visibilidade.
§ 4° - A obrigatoriedade da utilização dos símbolos e cores do
município deverá se estender aos permissionários e concessionários de ser
viços públicos municipais.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - RamaL202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT ^u_=£ib^—
Secretaria de Gabinete
Artigo 3° - O Brasão se toma símbolo oficial exclusivo para
ser utilizado na identidade visual do Município de Primavera do Leste -
MT.
§ 1° - O Brasão deverá ser o único símbolo, utilizado na iden
tidade visual para timbrar todas as correspondências do municipio.
§ 2° - Fica proibido à criação de logotipo, logomarca ou slogan
com meios de identidade visual para representar á administração direta ou
indireta.
§ 3° - Fica proibida à utilização de logotipo, logomarca ou slo
gan ligado á coligação partidária ou partidos políticos.
Artigo 4° - A utilização dos símbolos e cores oficiais do Mu
nicipio, instituída por esta Lei, serão obrigatórias quando da construção ou
reforma dos prédios públicos.
Artigo 5° - Será dispensada a utilização dos símbolos e das co
res do Município, quando:
§ 1° - O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou vi
sualização, exigirem cores especiais em normas nacionais ou intemacio￾nais.
§ 2° - Se tratar de obras de arte ou bens tombados como patri
mônio histórico e cultural, assim definidos em Lei.
§ 3° - Se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração
direta do estado ou da união.
Artigo 6° - O uniforme ou apetrechos destinados aos servido
res públicos municipais, e aos alunos da rede municipal de ensino, quando
distribuídos pela municipalidade, deverão obedecer á padronização com a
utilização dos símbolos e cores oficiais do município.
§ r - Os atletas patrocinados integralmente pelo município
deverão, obrigatoriamente, utilizar uniformes com os símbolos e as cores
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
da bandeira do município, dentro ou fora deste, nacionalmente ou interna
cionalmente.
Artigo 7° - A utilização dos símbolos e cores oficiais do muni
cípio, instituídos por esta Lei, será obrigatório quando da construção ou
reforma de prédios públicos e particulares utilizados pela administração
direta ou indireta, bem como confecção de uniformes distribuídos pela mu
nicipalidade.
Artigo 8° - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão á conta de verba própria, designada no orçamento vigente.
Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10" - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de setembro de 2017.
MMD.
O TA
PREFEITO MUNiaPAL
EU BORTOLIN
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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