| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1693 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre instituir os símbolos e cores oficiais do município de Primavera do leste, e da outras providências". |
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L riD.i: Pua do l.cste M Eãõb 1 flV.3tu iVlUlllClf I. H-, n município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.693 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 Súmula: "Dispõe sobre instituir os Símbolos e Cores Oficiais do Município de Primavera do Leste, e da outras pro vidências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O CHEFE DO PODER EXECUTIVO SANCIONA A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Ficam instituídos como Símbolos Oficiais do Mu nicípio de Primavera do Leste, a Bandeira e Brasão de Primavera do Leste. Artigo 2° - Ficam instituídas como Cores Oficiais do Municí pio de Primavera do Leste, aquelas exclusivas na sua bandeira: verde, bran ca e amarela. § 1° - Os símbolos e cores á serem utilizados exclusivamente nas fachadas dos imóveis públicos e particulares utilizados pela administra ção direta, indireta, autarquia, e fundacional do município, bem como, as de obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente, serão pin tadas na parte externa conforme mencionados nos artigos anteriores. § 2° - Os veículos automotores e máquinas pertencentes á frota municipal deverão conter faixa pintada ou adesivada combinada pelas cores verde, branca e amarela e aplicação de adesivo contendo número do patri mônio e brasão oficial do município de Primavera do Leste MT. § 3° - A faixa deverá respeitar o tamanho de 15 centímetros, com utilização mínima de 30% para cada cor, além de estar em lugar de fácil visibilidade. § 4° - A obrigatoriedade da utilização dos símbolos e cores do município deverá se estender aos permissionários e concessionários de ser viços públicos municipais. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - RamaL202 ' D^.Tfln t -^t^-lV ^ i ,., . ;hjb IH. n- i MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT ^u_=£ib^— Secretaria de Gabinete Artigo 3° - O Brasão se toma símbolo oficial exclusivo para ser utilizado na identidade visual do Município de Primavera do Leste - MT. § 1° - O Brasão deverá ser o único símbolo, utilizado na iden tidade visual para timbrar todas as correspondências do municipio. § 2° - Fica proibido à criação de logotipo, logomarca ou slogan com meios de identidade visual para representar á administração direta ou indireta. § 3° - Fica proibida à utilização de logotipo, logomarca ou slo gan ligado á coligação partidária ou partidos políticos. Artigo 4° - A utilização dos símbolos e cores oficiais do Mu nicipio, instituída por esta Lei, serão obrigatórias quando da construção ou reforma dos prédios públicos. Artigo 5° - Será dispensada a utilização dos símbolos e das co res do Município, quando: § 1° - O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou vi sualização, exigirem cores especiais em normas nacionais ou intemacionais. § 2° - Se tratar de obras de arte ou bens tombados como patri mônio histórico e cultural, assim definidos em Lei. § 3° - Se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração direta do estado ou da união. Artigo 6° - O uniforme ou apetrechos destinados aos servido res públicos municipais, e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos pela municipalidade, deverão obedecer á padronização com a utilização dos símbolos e cores oficiais do município. § r - Os atletas patrocinados integralmente pelo município deverão, obrigatoriamente, utilizar uniformes com os símbolos e as cores Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal W, . r-, " ín:!: h/a 'Jo UL- a' 'Hjb 1 .Cã^- MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete da bandeira do município, dentro ou fora deste, nacionalmente ou interna cionalmente. Artigo 7° - A utilização dos símbolos e cores oficiais do muni cípio, instituídos por esta Lei, será obrigatório quando da construção ou reforma de prédios públicos e particulares utilizados pela administração direta ou indireta, bem como confecção de uniformes distribuídos pela mu nicipalidade. Artigo 8° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão á conta de verba própria, designada no orçamento vigente. Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 10" - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 29 de setembro de 2017. MMD. O TA PREFEITO MUNiaPAL EU BORTOLIN Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202