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norma nº 1692/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1692 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaAltera a Lei Municipal nº 699, de 20 de dezembro de 2001.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.692 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Altera a Lei Municipal n° 699, de 20
de dezembro de 2001.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SAN
CIONO A SEGUINTE LEI:
Artigol" - Altera os subitens 1.03, 1.04, 1.09, 6.06, 7.16,
11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02 e 25.05, todos do
artigo 126 da Lei Municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001, que passam
a vigorar com as seguintes alterações:
''1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplica
tivos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusi
ve de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executa
do, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteú
dos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internei,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (ex
ceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Ser
viço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485,
de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal
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Secretaria de Gabinete
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7.16 - Florestamenío, reflorestamento, semeadura, adiiba￾ção, reparação de solo, plantio, sílagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração flores
tal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e
por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de im
pressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, li
tografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bu
las, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondiciona￾mento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingi
mento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastifi￾cação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviá
rio, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza munici
pal.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ram
dação:
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radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita).
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para se￾pultamento".
Artigo 2° - O artigo 128 passa a vigorar com a seguinte re-
"Artigo 128 - O serviço considera-se prestado, e o imposto,
I devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, ex
ceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o
imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1" do art. 126 deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e ou
tras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem
X 3.05 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste
Código;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.02 e 7.19 da lista de itens e subitens do § 1°
i do art. 126 deste Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subi
tem 7.04 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 des
te Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05
da lista de itens e subitens do § F do art. 126 deste Código;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
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VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incinera￾ção, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de itens e subi￾tens do § 1" do art. 126 deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, pisci
nas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista de itens e subitens do §
1" do art. 126 deste Código;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem
7.11 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste
Código;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer na
tureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de itens e
subitens do § 1" do art. 126 deste Código;
X-(VETADO)
XI-(VETADO)
XII - do flor estamento, reflorestamento, semeadura, adu￾bação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração flores
tal e serviços congêneres indissociáveis da formação, ma
nutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste
Código;
XIII - da execução dos serviços de escoramenío, conten
ção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descri￾Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ra
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tos no subitem 7.17 da lista de itens e subitens do § 1" do
art. 126 deste Código;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descri
tos no subitem 7.18 da lista de itens e subitens do § 1" do
art. 126 deste Código;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de itens e
subitens do § 1" do art. 126 deste Código;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, se
gurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista de itens e subitens do § 1" do art.
126 deste Código;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pesso
as vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi
ços descritos no subitem 11.02 da lista de itens e subitens
do § 1" do art. 126 deste Código;
XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga, ar
rumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.04 da lista de itens e subitens do § 1" do art.
126 deste Código;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entre
tenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de itens e subi
tens do § 1" do art. 126 deste Código;
XIX - do Município onde está sendo executado o transpor
te, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lis
ta de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código;
XIX - do Município onde está sendo executado o transpor
te, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de
itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código;
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XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código;
XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
de itens e subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviá
rio, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descri
tos pelo item 20 da lista de itens e subitens do § 1" do art.
126 deste Código;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09; da lista de itens e subitens do § 1" do art.
126 deste Código;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de cré
dito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; da lista
de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
10.04 e 15.09;da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126
deste Código;
§ 1-No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto em cada Município em cujo território haja ex
tensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, ar
rendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
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§ 2- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01
da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e de
vido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3-Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no lo
cal do estabelecimento prestador nos serviços executados
em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
§ 4-Na hipótese de descumprimento do disposto no caput
ou no § 1-, ambos do art. 145 -A deste código , o imposto
será devido no local do estabelecimento do tomador ou in
termediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, on
de ele estiver domiciliado".
ArtigoS" - Altera o inciso II do parágrafo 7° do artigo 133,
que passa a vigorar com as seguintes modificações:
II - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de itens e
subitens do § 1" do art. 126 deste Código, limitado neste
caso a 50% o preço do serviço combinado entre o presta
dor e o tomador do respectivo serviço".
Artigo 4° - Altera o inciso II do artigo 145, que passa a vi
gorar com as seguintes alterações:
"II-A Pessoa Jurídica contribuinte ou responsável:
a) Alíquota de 2,5% (dois e meio por cento): Sobre o valor
dos serviços previstos nos subitens: 4.02, 4.03, 5.02, 8.01,
8.02,11.04,12.02,14.04 e 17.19;
b) Alíquota de 4,0%) (quatro por cento): Sobre o valor dos
serviços previstos nos subitens: 7.02 e 7.05;
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c) Alíquota de 5,0% (cinco por cento): Sobre o valor dos￾demaís serviços previstos na lista de itens e subitens do §
1" do art. 126 deste Código".
Artigo 5° - Inclui o artigo 145-A na Lei Municipal n° 699,
com a seguinte redação:
"Artigo 145-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Ser
viços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) e alí
quota máxima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na
tureza é de 5% (cinco por cento).
§ 1" - O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclu
sive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida
no caput, exceto para os serviços a que se referem os subi
tens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de itens e subitens do § 1"
do art. 126 deste Código.
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§ 2" - E nula a lei ou o ato do Município que não respeite
as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste
artigo no caso de serviço prestado a tomador ou interme
diário localizado em Município diverso daquele onde está
localizado o prestador do serviço.
§ 3" - A nulidade a que se refere o § 2- deste artigo gera,
para o prestador do serviço, perante o Município que não
respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição
do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula".
Artigo 6"- Ficam revogados os artigos 132-A e 132-B da
Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro de 2001, o inciso III do artigo
145 da Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro de 2001.
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Artigo T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica￾GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de Setembro de 2017.
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