| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1692 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 699, de 20 de dezembro de 2001. |
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' V 7 ^i3ja iVKm^3.11 pya doPaste;;^' MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.692 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 Altera a Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro de 2001. A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SAN CIONO A SEGUINTE LEI: Artigol" - Altera os subitens 1.03, 1.04, 1.09, 6.06, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02 e 25.05, todos do artigo 126 da Lei Municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes alterações: ''1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplica tivos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusi ve de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executa do, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteú dos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internei, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (ex ceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Ser viço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal Ívluiiicipíi \i ífi.. :1 .D^2x. município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete \ 7.16 - Florestamenío, reflorestamento, semeadura, adiibação, reparação de solo, plantio, sílagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração flores tal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de im pressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, li tografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bu las, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingi mento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviá rio, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza munici pal. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ram dação: IcIi^D Municípí! PwHo!.aste-M"^ - U-"—'L' ■" I L fL. ir â^.í município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento". Artigo 2° - O artigo 128 passa a vigorar com a seguinte re- "Artigo 128 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, I devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, ex ceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1" do art. 126 deste Código; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e ou tras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem X 3.05 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de itens e subitens do § 1° i do art. 126 deste Código; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subi tem 7.04 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 des te Código; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de itens e subitens do § F do art. 126 deste Código; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (56)3498-3333 - Ram MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete tVIunici^i Pw I Fl. ©1^ ; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, pisci nas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer na tureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; X-(VETADO) XI-(VETADO) XII - do flor estamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração flores tal e serviços congêneres indissociáveis da formação, ma nutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; XIII - da execução dos serviços de escoramenío, conten ção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descriRua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ra Câmara Mumcipai —T""" ^ 5 fL J . :r ôtk. município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete tos no subitem 7.17 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descri tos no subitem 7.18 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, se gurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pesso as vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi ços descritos no subitem 11.02 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga, ar rumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entre tenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de itens e subi tens do § 1" do art. 126 deste Código; XIX - do Município onde está sendo executado o transpor te, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lis ta de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; XIX - do Município onde está sendo executado o transpor te, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete i?) 111 ara FL. '!VliinicIp3iP-"3dolast?-W^ J£k-. XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de itens e subitens do § 1° do art. 126 deste Código; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviá rio, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descri tos pelo item 20 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de cré dito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09;da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código; § 1-No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja ex tensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, ar rendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 lã^jaiVlõnicip;'; ]'~v * MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 2- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e de vido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3-Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no lo cal do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 4-Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1-, ambos do art. 145 -A deste código , o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou in termediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, on de ele estiver domiciliado". ArtigoS" - Altera o inciso II do parágrafo 7° do artigo 133, que passa a vigorar com as seguintes modificações: II - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código, limitado neste caso a 50% o preço do serviço combinado entre o presta dor e o tomador do respectivo serviço". Artigo 4° - Altera o inciso II do artigo 145, que passa a vi gorar com as seguintes alterações: "II-A Pessoa Jurídica contribuinte ou responsável: a) Alíquota de 2,5% (dois e meio por cento): Sobre o valor dos serviços previstos nos subitens: 4.02, 4.03, 5.02, 8.01, 8.02,11.04,12.02,14.04 e 17.19; b) Alíquota de 4,0%) (quatro por cento): Sobre o valor dos serviços previstos nos subitens: 7.02 e 7.05; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 ícíni3rrMuniCip:ii do lJSie-W' ) J município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete c) Alíquota de 5,0% (cinco por cento): Sobre o valor dosdemaís serviços previstos na lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código". Artigo 5° - Inclui o artigo 145-A na Lei Municipal n° 699, com a seguinte redação: "Artigo 145-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Ser viços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) e alí quota máxima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na tureza é de 5% (cinco por cento). § 1" - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclu sive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subi tens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código. r § 2" - E nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou interme diário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3" - A nulidade a que se refere o § 2- deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula". Artigo 6"- Ficam revogados os artigos 132-A e 132-B da Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro de 2001, o inciso III do artigo 145 da Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro de 2001. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 çao. jcsníaíafvluriiLipii fva -jn lr^tr .V ; iTi"!?" !S'Jb Ü.L município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Artigo T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 29 de Setembro de 2017. FJO/MMD. L^ONARD REFEITO O TADEUBORTOLIN [CIPAL 2^ Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 9