| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1673 / 2017 |
| Date | 2017-04-06 |
| Ementa | Regulamenta o recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - 2017. |
| native_id | 2401 |
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âmara Municipal Pva do Lesle-MT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.673 DE 06 DE ABRIL DE 2017 Regulamenta o recolhimento do IPTU - imposto Predial e Territorial Urbano - 2017. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN CIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - O contribuinte será notificado pessoalmente e ou mediante publicação de edital no órgão oficial local ou ainda por meio de afixação em murais dispostos em locais públicos, do lançamento do Im posto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2017 e disporá de prazo para pagamento do tributo, que poderá ser par celado, sem desconto, em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessi vas, sendo da seguinte forma: 2017. I - pagamento da primeira parcela até o dia 30 de maio de II - pagamento da segunda parcela até o dia 30 de junho de 2017. ♦ III - pagamento da terceira parcela até o dia 31 de julho de 2017. Artigo 2° - Para pagamento total do tributo até a data de 30 de maio de 2017, em uma única parcela, caberão os seguintes descontos: I - 20% (vinte por cento) para pagamento à vista; II - 20% (vinte por cento) para imóveis que, até a data de 30 de maio de 2017, não apresentaram qualquer tipo de débito relativo aos IPTUs de anos anteriores; III - 5% (cinco por cento) para todos os contribuintes que quitarem à vista o imposto do exercício de 2017, referente à promoção desconto para todos (desconto extra). Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 2(Í2 Câmara Municipal Pva do Leste-MT FL n° I Rub " C)M°1 I rVIUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 3° - Para efeitos de lançamentos serão utilizados os valores constantes da Lei Municipal n° 699/2001 e suas alterações da Lei Municipal n° 1.664 de 13 de dezembro de 2016, e do Decreto n° 1.628 de 11 de janeiro de 2017. Artigo 4° - Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidi rão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária anual pela Variação da Unidade Fiscal do Município (UPF), bem como multa moratória a partir da data do vencimento de 2% (dois por cento). Artigo 5° - O Município de Primavera do Leste, por meio de seu Poder Executivo, disponibilizará aos contribuintes, DAM contendo o nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os prazos para pagamento e prazo para a impugnação da exigência e também disponibilizará a DAM por meio eletrônico através do link: http://prim.averadoleste.mt.gov.br/portaldeservicos, visando a facilitação do processo. Artigo 6° - Considera-se parte integrante desta Lei os anexos I e II que a acompanham. Artigo T - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 06 de abril de 2017. GETULIÍUGONÇALVES VIANA PREFEITO MUNICIPAL MMD. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 2