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norma nº 1673/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1673 / 2017
Date 2017-04-06
EmentaRegulamenta o recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - 2017.
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âmara Municipal Pva do Lesle-MT
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.673 DE 06 DE ABRIL DE 2017
Regulamenta o recolhimento
do IPTU - imposto Predial e
Territorial Urbano - 2017.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN
CIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - O contribuinte será notificado pessoalmente e
ou mediante publicação de edital no órgão oficial local ou ainda por meio
de afixação em murais dispostos em locais públicos, do lançamento do Im
posto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício
de 2017 e disporá de prazo para pagamento do tributo, que poderá ser par
celado, sem desconto, em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessi
vas, sendo da seguinte forma:
2017.
I - pagamento da primeira parcela até o dia 30 de maio de
II - pagamento da segunda parcela até o dia 30 de junho
de 2017.
♦ III - pagamento da terceira parcela até o dia 31 de julho
de 2017.
Artigo 2° - Para pagamento total do tributo até a data de
30 de maio de 2017, em uma única parcela, caberão os seguintes descontos:
I - 20% (vinte por cento) para pagamento à vista;
II - 20% (vinte por cento) para imóveis que, até a data de
30 de maio de 2017, não apresentaram qualquer tipo de débito relativo aos
IPTUs de anos anteriores;
III - 5% (cinco por cento) para todos os contribuintes
que quitarem à vista o imposto do exercício de 2017, referente à promoção
desconto para todos (desconto extra).
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 2(Í2
Câmara Municipal Pva do Leste-MT
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Secretaria de Gabinete
Artigo 3° - Para efeitos de lançamentos serão utilizados
os valores constantes da Lei Municipal n° 699/2001 e suas alterações da Lei
Municipal n° 1.664 de 13 de dezembro de 2016, e do Decreto n° 1.628 de
11 de janeiro de 2017.
Artigo 4° - Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidi
rão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária
anual pela Variação da Unidade Fiscal do Município (UPF), bem como
multa moratória a partir da data do vencimento de 2% (dois por cento).
Artigo 5° - O Município de Primavera do Leste, por meio
de seu Poder Executivo, disponibilizará aos contribuintes, DAM contendo
o nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os
prazos para pagamento e prazo para a impugnação da exigência e também
disponibilizará a DAM por meio eletrônico através do link:
http://prim.averadoleste.mt.gov.br/portaldeservicos, visando a facilitação do
processo.
Artigo 6° - Considera-se parte integrante desta Lei os a￾nexos I e II que a acompanham.
Artigo T - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 06 de abril de 2017.
GETULIÍUGONÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
MMD.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 2

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