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norma nº 1663/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1663 / 2016
Date 2016-12-13
EmentaDispõe sobre a instituição da Ouvidoria Municipal da Saúde no Município de Primavera do Leste e do Núcleo de Apoio Técnico, e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.663 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a instituição da Ouvidoria
Municipal da Saúde no Município de Pri
mavera do Leste e do Núcleo de Apoio
Técnico, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO EESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN
CIONO A SEGUINTE EEI:
CAPITULO 1
DA OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 1°- Fica instituída a Ouvidoria Municipal da Saúde
- OUVIDOR-SUS, no Município de Primavera do Eeste, no âmbito do
Conselho Municipal de Saúde, e obedecerá aos seguintes princípios;
I - defesa do direito humano à saúde;
II - otimização dos processos de gestão;
III - integração da democracia participativa junto às políti
cas do SUS; e
IV - fortalecimento da política de humanização.
§ 1° - Para fins de organização, a Ouvidoria do Sistema Ú￾nico de Saúde de Primavera do Eeste, poderá ser também denominada de
OUVIDOR-SUS.
§ 2° - A OUVIDOR-SUS, nos tennos da regulamentação,
fica obrigada a bimestralmente prestar contas de suas atividades junto ao
Conselho Municipal de Saúde.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
§ 3" - Sendo a OUVIDOR-SUS uma instância de participa
ção social, e com vistas a atender complementarmente ao controle e media
ção social, será eleito em reunião do Conselho Municipal de Saúde, para
que esteja atuando na OUVIDOR-SUS.
Artigo 2" - A OUVIDOR-SUS tem como objetivo geral
contribuir para o fortalecimento da gestão participativa, no Controle Social,
e no exercício da cidadania e da transparência, reconhecendo os cidadãos
como sujeitos de direito.
Artigo 3° - São objetivos da OUVIDOR-SUS:
I - Ampliar a participação dos usuários do Sistema Único de
Saúde, em âmbito municipal, garantindo a escuta, análise e o retomo de
suas demandas;
II - Defender o patrimônio público e a gestão da saúde;
III - Criar um canal direto de comunicação e escuta que te
nha como características a autonomia e a ética, preservando o sigilo que a
atividade requer;
IV - Possibilitar ao Poder Executivo e aos cidadãos usuários
do Sistema Único de Saúde a avaliação contínua da qualidade dos serviços
prestados;
V - Combater as violências institucionais no âmbito da saú
de; e
VI - Produzir relatórios que subsidiem o Conselho Munici
pal de Saúde e a gestão nas suas tomadas de decisões, e os demais órgãos
de controle constitucionalmente previstos, quando solicitado.
VII - Buscar ativamente inovações para maior abrangência
na atuação e resultados: Ouvidoria Itinerante, Pesquisas, prevenção da Ju￾dicialização da Saúde.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
f.ámara Municipal Pva do Leste iVi
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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VIII - Participar e contribuir em todas as Reuniões e ações
do Conselho Municipal de Saúde e Conselhos Locais de Saúde, devendo
assim repassar ao Conselho Municipal de Saúde as informações de escuta
qualificada da real necessidade da população através de relatórios, para co
nhecimentos e deliberações.
IX - Subsidiar e participar de forma integral dos Seminários
em Saúde, Fóruns Pré Conferência Municipal de Saúde e da Conferência
Municipal de Saúde, assim como de todas as capacitações que forem con
vidadas ou convocadas.
X - Realizar visitas contínuas em todas as unidades de Saú
de e entidades conveniadas aos SUS do Município, com cronograma Bi
mestral apresentado ao Conselho Municipal de Saúde, promovendo assim
ações que buscam efetivar presença permanente dos Conselheiros de Saú
de, buscado assim um caminho aberto para conhecimento e transparência
da atuação dos serviços prestados pelo sistema de saúde do Município.
XI - Apresentar relatórios Bimestrais ao Conselho Munici
pal de Saúde, sobre processos/denúncias/solicitações e reclamações e prin
cipalmente os desfechos das mesmas sob sua responsabilidade, assim como
de suas ações.
XII - Manter registros atualizados sobre todas suas ações
realizadas, principalmente das visitas em unidades de saúde, pesquisas e
outros, sempre de forma pratica a ser consultada, levando sempre consigo
livro de registros de ações para que o responsável no momento pela unida
de certifique sua presença e ação.
XIII - Os membros que compõem o OUVIDOR-SUS assim
que eleitos, devem conhecer a legislação básica sobre o SUS, e instrumen
tos normativos da saúde do Município.
XIV - O setor de Ouvidoria Municipal da Saúde em mo
mento algum poderá ficar sem um responsável presencial em seu órgão,
respeitando horário de funcionamento da mesma, salvo em casos específi
cos com ciência e consentimento do Conselho Municipal de Saúde.
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câmara Municipal Pua do Inste-MT
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XV - O Ouvidor Geral da Saúde Municipal e a equipe do
Núcleo de Apoio Técnico, deverão manter livro ATA, atualizado com re
gistros diários dos atendimentos e ações realizadas, cada servidor da equipe
terá o seu livro Ata sendo responsável pelo seu Livro com seus atendimen
tos e/ou ações desenvolvidas.
XVI - A OUVIDOR-SUS e a equipe do Núcleo de Apoio
Técnico, deverão com antecedência das reuniões do Conselho Municipal de
Saúde e Conselhos Gestores Locais de Saúde, promover juntamente com a
secretaria executiva do Conselho Municipal de Saúde a participação da po
pulação, servidores e gestão, garantindo assim este espaço de fortalecimen
to e envolvimento da participação popular.
Artigo 4° - A defesa do direito à saúde como direito funda
mental, entendendo-o como um importante princípio da dignidade da pes
soa humana, será a diretriz prioritária do OUVIDOR-SUS.
Artigo 5° - São diretrizes específicas do OUVIDOR-SUS;
I - Facilitação do acesso do usuário às informações de forma
ágil e transparente;
II - Fortalecimento dos canais de participação, com vistas à
avaliação e ao controle do Sistema Único de Saúde;
III - Fomento ás iniciativas descentralizadas de gestão par
ticipativa no Sistema Único de Saúde, atuando como espaço de interlocu￾ção entre o cidadão e os órgãos de gestão da saúde;
IV - Subsidio ao exercício permanente de avaliação e moni
toramento contemplando níveis de eficiência, eficácia e efetividade contí
nuos do Sistema Municipal de Saúde;
V - Garantia de um espaço qualificado de escuta, acolhi
mento, orientação e resposta ao cidadão quanto á efetivação do direito á
saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;
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VI - Aferição dos níveis economicidade e otimização dos r
recursos do Sistema Único de Saúde Municipal, triando as manifestações
que lhes sejam tangíveis; e
VII - As ações que visam à obtenção de dados através de
pesquisas e ou Ouvidoria Itinerante deverão ter apreciação e aprovação de
sua metodologia de trabalho pelo pleno do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As pesquisas e ações da Ouvidoria Itine
rante deverão ter apresentação de seus resultados e conclusões obtidos em
reunião do Conselho Municipal de Saúde, na sua apresentação Bimestral.
CAPÍTULO lí
DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 6° - Fica instituído o Núcleo de Apoio Técnico -
NAT, com vistas a apoiar a OUVIDOR-SUS, o Ministério Público, a De￾fensoria Pública e o Poder Judiciário, quando demandado, no sentido de
mediar social e institucionalmente os diálogos que possam evitar, o quanto
possível, a judicialização dos serviços de saúde, ou quaisquer contenciosos
atenuantes ao SUS.
§ 1° - Para fins de organização, o NAT é composto por uma
equipe multidisciplinar em saúde, profissionais concursados lotados na Se
cretaria de Saúde, coordenados pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 2° - Convidar-se-á técnicos do Ministério Público, da De￾fensoria Pública e da Comarca local. Conselheiros de Saúde, população em
geral e outros para, sempre que possível, participarem das ações da Ouvi
doria Municipal da Saúde e do Núcleo de Apoio Técnico,e da elaboração
de pareceres, nos moldes legais.
§ 3° - O Núcleo de Apoio Técnico observará no que couber
os princípios, objetivos e diretrizes da OUVIDOR-SUS, prestando-lhe a￾poio e cooperação.
CAPÍTULO IO
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Cámar3 Municipal Pvia do Lfiste-I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS AO OUVIDOR-SUS E
NAT
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo7° - A OUVIDOR-SUSe o Núcleo de Apoio Técnico
são órgãos de estrutura administrativa e funcional da Prefeitura Municipal
de Primavera do Leste, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo
compostos pelos seguintes cargos:
I - 01 (um) Ouvidor-Geral da Saúde Municipal - OGS;
11-01 (um) Ouvidor de Atendimento aos usuários e trata
mento de demandas;
III - 01 (um) Ouvidor de Articulação Social e Disseminação
de Informação.
§ 1° - As ações do OUVIDOR-SUS serão desempenhadas
por servidores integrantes do quadro efetivo de pessoal da Secretaria Muni
cipal de Saúde, devidamente capacitados e treinados para este fim, fazendo
jus de função gratificada, nos termos da Regulamentação.
§ 2° - Os membros eleitos deverão ser cedidos para exercí
cio exclusivo de suas atividades para a OUVIDOR-SUS e para o Núcleo de
Apoio Técnico.
ArtigoS" - A equipe da OUVIDOR-SUS, poderão ser com
postas por mais membros, de acordo com a necessidade e sob a coordena
ção do Conselho Municipal de Saúde, após justificativas e deliberação do
pleno do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O atendimento da OUVIDOR￾SUS,serão desempenhados juntamente com a secretaria executiva do Con
selho Municipal de Saúde, reservada a autonomia de ambos.
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Camara Municipal Pua do Leste-Ml
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município de primavera do leste - MT
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Artigo 9° - Os cargos para compor a equipe OUVIDOR￾SUS e do Núcleo de Apoio Técnico, serão eleitos pelos Conselheiros Mu
nicipais de Saúde, que se reunirão extraordinariamente para tal fim.
§ 1° - Os membros da OUVIDOR-SUS e do Núcleo de A￾poio Técnico desempenharão o cargo de que trata o artigo7° desta Lei, em
forma de mandato, com duração de 02 (dois) anos;
§ 2° - Os membros da OUVIDOR-SUS e do Núcleo de A￾poio Técnico, poderão concorrer à reeleição somente por mais um manda
to,
§ 3° - É vedado o exercício do mandato por mais de 04 (qua
tro) anos, só concorrera em nova eleição após o decurso de 02 (dois) anos
de afastamento, contados do efetivo desligamento de seu último mandato.
ArtigolO - São critérios para a escolha para equipe do Ou￾vidor-Geral da Saúde Municipal e do Núcleo de Apoio Técnico:
I- Ser servidor concursado lotado na Secretaria Municipal
de Saúde;
II - Possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
Parágrafo Único - É vedado aos cargos da OUVIDOR￾SUS e do Núcleo de Apoio Técnico, ocupar cargos de confiança.
SEÇÃO!!
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 11- Compete ao OUVIDOR-SUS e ao Núcleo de
Apoio Técnico:
I - Receber as manifestações dos cidadãos, tais como de
núncias, reclamações, informações, elogios e sugestões referentes aos ser
viços prestados pelo Sistema Único de Saúde Municipal e encaminhar aos
órgãos competentes, estabelecido o prazo de até 15 dias úteis do recebi￾Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
câmara Municipal Pva do Loste M'
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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mento da demanda para a respectiva resposta ao usuário, respeitados os
fluxos e prazos que terão regulamentação específica;
II - Fornecer informações gerais constantes, sobre o funcio
namento do Sistema Único de Saúde Municipal e sobre os direitos e deve￾res dos seus usuários e servidores;
III - Identificar e subsidiar a avaliação, o grau de satisfação
da população e dos servidores em relação aos serviços de saúde executados
no âmbito do Sistema Único de Saúde em Primavera do Leste, orientando
correções;
IV - Realizar a mediação social de situações, sempre que
possível, atenuando conflitos entre a gestão, usuário e servidor.
V - Produzir relatórios gerenciais específicos para subsidiar
a gestão da saúde e as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
VI - Colaborar no planejamento as ações para a melhoria
dos serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde Municipal;
VII - Elaborar bimestralmente relatórios consolidados das
ações da OUVIDOR-SUS e do Núcleo de Apoio Técnico, encaminhando-o
e apresentando em reunião ao Conselho Municipal de Saúde.
VIII - Elaborar cronograma bimestral das reuniões assim
que iniciar seu mandato, assim como seu plano de ação a ser construído
juntamente com o Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O não-cumprimento dos prazos e fluxos
que são balizados pelo inciso I deste, implicará em abertura de sindicância
para apuração de responsabilidades passíveis de punição, inclusive perca de
seu mandato nos termos legais.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
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Artigol2 - São atribuições do Ouvidor Geral da Saúde Mu
nicipal, além de outras contidas em regulamento específico:
I - Estabelecer canal de comunicação entre a gestão, servi
dores, usuários e o controle social, exercendo a intermediação entre os
mesmos sempre que necessário;
II - Gerenciar as ações solicitadas do Conselho Municipal
de Saúde e ou Gestão, de modo a garantir em tempo oportuno o cumpri
mento dos seus objetivos e diretrizes;
III - Articular a implantação do Sistema de Acreditação da
OUVIDOR-SUS com vistas à satisfação dos usuários e servidores do Sis
tema Único de Saúde;
IV - Executar ações que visem, avaliação dos serviços pres
tados pela Saúde Municipal;
V - Garantir acolhimento humanizado e escuta qualificada
dos usuários e servidores do Sistema Único de Saúde que buscam atenção
às suas demandas nas unidades e estabelecimentos de saúde municipais;
VI - Contribuir com o fortalecimento e o desenvolvimento
de espaços de participação popular em âmbito municipal;
VII - Promover, quando possível, a mediação social em cu
jo envolvimento das partes relacionadas a determinada demanda requeira
uma interlocução resolutiva;
VIII - Divulgar constantemente informações sobre funcio
namento da OETVIDOR-SUS, do Núcleo de Apoio Técnico e do Conselho
Municipal de Saúde e seus Conselhos Gestores Locais de Saúde, dos Servi
ços de atendimento do SUS ao cidadão, e Carta dos Direitos dos Usuá￾rios/SUS, para população.
IX - Realizar o tele-atendimento, o atendimento presencial,
o registro das demandas em plataforma virtual, e as demandas advindas de
outras formas de comunicação.
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X - Realizar o tele-atendimento^ o atendimento presencial, o
registro das demandas em plataforma virtual, e as demandas oriundasde
outras formas de comunicação.
XI - realizar a distribuição das demandas aos órgãos e seto
res responsáveis;
XII - acompanhar as demandas para as devidas respostas
após análise e estabelecimento do prazo para retomo destas;
XII - responder o manifestante, conforme prazo determina
do por escrito e dando ciência ao cidadão da evolução do seu processo.
Artigol4- São atribuições do Ouvidor de Articulação Social
e Disseminação de Informação:
I - gerenciar o Sistema Ouvidor-SUS ou sistema correlato,
processando os dados e relatórios fornecidos pelo mesmo;
II - processar, analisar e elaborar relatórios das demandas
advindas por carta, e-mail, fax, ofício e imprensa escrita, ou quaisquer ca
nais de interface com o usuário;
III - encaminhar rotineiramente para o Ouvidor-Geral da
Saúde Municipal todos os relatórios processados;
IV - participar da elaboração dos relatórios periódicos a se
rem enviados para a gestão e para o controle externo e ao Conselho Muni
cipal de Saúde.
V - Realizar o tele-atendimento, o atendimento presencial, o
registro das demandas em plataforma virtual, e as demandas advindas de
outras formas de comunicação.
VI - Realizar formatos de pesquisa para avaliação de pro
gramas e políticas de saúde e executá-las;
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone 1(66)3498-3333 - Ramal 202
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Parágrafo Único - O Ouvidor de Ailiculação Social e Dis
seminação de Informação, ficará sob a jornada de 20horas mínima semanal
em atendimento exclusivo a UPA - Unidade de Pronto Atendimento, com
sala própria para atendimentos assim como rotina de visitas em leito para
identificar e subsidiar a avaliação, o grau de satisfação do usuário e do ser
vidor em relação aos serviços de saúde executados nesta unidade, orientan
do, fiscalizando se necessário.
ArtigolS - Na vacância de quaisquer das coordenações, o
Ouvidor-SUS delegará a cumulatividade das atribuições.
§ 1° - As informações e os documentos solicitados pelo
OUVIDOR-SUS deverão ser disponibilizados no prazo máximo de dez dias
úteis, exceto aqueles relacionados a Saúde Publica que deverão ser dispo
nibilizados em até três dias úteis, quando se tratar de caso de urgência.
§ 2° - É vedado, a gestão da Secretaria Municipal de Saúde e
as entidades prestadoras ou conveniadas ao SUS do Município, recusar a
entrega de documentos ou informações ao OUVIDOR-SUS.
SEÇÃOIV
DA REMUNERAÇÃO
Artigoló - A gratificação mensal paga pelo exercício do
cargo de Ouvidor Geral da Saúde Municipal será correspondente a50% de
Função Gratificada para o servidor que ganha até 03 salários Mínimos,e a
mesma gratificação será destinada a equipe de Núcleo de Apoio Técnico.
Parágrafo Único - No organograma da Secretaria Munici
pal de Saúde, a Ouvidoria Municipal da Saúde e o Núcleo de Apoio Técni
co estarão diretamente subordinada ao Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃOV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Artigol? - Ao OUVIDOR-SUS e a equipe do Núcleo de
Apoio Técnico da Saúde Municipal que não proceder em conformidade
com a presente Lei legal e sua regulamentação, caberá a abertura de pro￾Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
cesso específico, cujo parecer conclusivo será votado no Pleno do Conselho
Municipal de Saúde e, após, enviado à ciência do Chefe do Poder Executi
vo.
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Parágrafo Único - Garantir-se-á o direito ao contraditório e
à ampla defesa, ao agente público requerido, sendo-lhe concedido o devido
processo legal.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18 - Para fins de conceito, a Ouvidoria Municipal da
Saúde e o Núcleo de Apoio Técnico servirão como instmmento para se a￾primorarem a democracia participativa, o fortalecimento da gestão pública
e a defesa dos direitos dos cidadãos no âmbito do Sistema Único de Saúde
Municipal.
Artigo 19 - Os órgãos responsáveis pela prestação dos ser
viços de saúde locais, sejam próprios, contratados ou conveniados, presta
rão sempre que necessário apoio técnico e administrativo indispensáveis à
realização das atividades a Ouvidoria Municipal da Saúde e o Núcleo de
Apoio Técnico, mediante solicitação, com prazos e condições, nos termos
da regulamentação.
Artigo 20 - A Ouvidoria Municipal da Saúde e o Núcleo de
Apoio Técnico, para o efetivo exercício de sua função, terão garantido o
livre acesso a todos os estabelecimentos que compõem o Sistema de Saúde
Municipal.
Artigo 21 - A OUVIDOR-SUS e a equipe do Núcleo de
Apoio Técnico, garantirão, sempre que solicitados, o sigilo da fonte e ano
nimato do demandante.
Artigo 22 - A OUVIDOR-SUS e a equipe do Núcleo de
Apoio Técnico,disponibilizarão, em todas as unidades de saúde,caixa la
crada Ouvidoria Municipal da Saúde, sendo as mesmas acompanhadas por
comissão formada pelo colegiado do Conselho Municipal de Saúde, sendo
comissão está formada pela A OUVIDOR-SUS e a equipe do NúcleqMe
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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Secretaria de Gabinete
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Ap®i;«o Técnico, por conselheiros do Conselho Municipal de Saúde e coor￾demação da unidade avaliada, garantindo ainda participação dos Conselhei
ros (iestores Locais de Saúde.
Artigo 23 - Definir previsão do orçamento suficiente para as
açcoes realizadas pela a Ouvidoria Municipal da Saúde e pelo Núcleo de
ApsivO Técnico conforme definido previamente no Plano Municipal de Sa￾íde e conseqüentemente na lei do orçamento anual, apreciados e aprovado-s
pe=l@ Conselho Municipal de Saúde. Garantida pela Gestão Municipal de
SaúdiC.
Artigo 24 - Todos os estabelecimentos responsáveis pela
piresLação dos serviços de saúde SUS para o Município, sejam próprios,
casntcatados ou conveniados deverão manter afixado, em local visível ao
píublico, quadro indicativo da existência dos serviços da a Ouvidoria Muni￾eigiá da Saúde e do Conselho Municipal de saúde, juntamente com infor￾mjações, mencionando expressamente seu endereço e seus canais de comu￾nixação.
Artigo25 - A área de atuação da Ouvidoria Municipal da
SaúdíC e o Núcleo de Apoio Técnico, abrangerão todos os serviços públicos
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, sejam estes próprios,
ceantnatados ou conveniados.
Artigo26 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta do Orçamento Geral do Município.
Artigo27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾çãto,. Tevogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 13 de dezembro de 2016.
ERICO PIA^ PINTO PEREIRA
PREFEITO MLJNiCTPA-L
MMD.
Ruja Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 14

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