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norma nº 1659/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1659 / 2016
Date 2016-12-06
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 699, de 20 de dezembro de 2001."
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Câmara Municipal Pva do Leste-MT
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
Secretaria de Gabinete
LEI Nº 1.659 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016
“Altera a Lei Municipal nº 699, de 20 de dezembro
de 2001.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1º- A Lei Municipal nº 699, de 20 de dezembro de 2001,passa a
vigorar com as seguintes alterações, que modificam os artigos 204 a 212. bem como
incluem os artigos 206-A, 211-A e 212-A:
“TÍTULO IV .
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
. CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Artigo 204 - O imposto de competência do Município, sobre a
transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem
como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:
I- a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por
acessão física, conforme definido no Código Civil;
HW - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Parágrafo Unico - Para efeitos desta é adotado o conceito de imóvel e
de cessão constantes da Lei Civil.
Artigo 205 - A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis — ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
1 - dação em pagamento;
III - permuta;
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IV- arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os
casos de imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis
situados no Município, cota-parte de valor maior do que o da parcela
que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja
maior do que o de sua cota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X- enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a
título oneroso, de bens móveis por natureza ou acessão física, ou de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
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XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
anterior;
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a
atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação
ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos
à sua aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXI - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de
cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente
comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro
para receber a escritura decorrente da promessa.
Parágrafo Unico - Equipara-se à compra e venda, para efeitos
tributários:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
Il - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por
outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 206 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou
direitos referidos no artigo anterior:
TI - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação, cisão ou da fusão de uma
pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a transmissão aos
mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso 1
deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da
pessoa jurídica a que foram conferidos.
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Artigo 206-A4 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos
relativos à sua aquisição.
$ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores
e nos 2 (dois) anos subsegiientes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
$2º-Sea pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$3º- Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o
valor do bem ou direito nessa data.
$4º- O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou
direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 207 - O sujeito passivo da obrigação tributária é:
1-o adquirente dos bens ou direitos;
IH - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou
direito que recebe.
Artigo 208 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente;
H-o cedente;
HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido
coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram
responsáveis.
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Parágrafo Único - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade conforme disposto no Artigo 212 desta Lei, para efeito
de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel e por
ocasião do registro, além da comprovação de prévia quitação do ITBI
inter vivos, certidão de aprovação do loteamento quando couber,
certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar à
Prefeitura, relação mensal das operações realizadas com imóveis.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Artigo 209 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e
dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo
recolhimento do tributo.
Artigo 210 - A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento).
81º - Será de 0,5% (meio por cento), a alíquota sobre o valor do
financiamento realizado através do Sistema Financeiro de Habitação e
de 2% dois por cento) sobre o valor restante.
$2º - Será de 1,4% (um vírgula quatro por cento), a alíquota sobre o
valor em se tratando de instituição de uso e usufruto.
83º - Será de 1,4% (um vírgula quatro por cento), a alíquota sobre o
valor no caso de transmissão de nua propriedade.
84º - Nos casos de imóveis adquiridos por hasta pública, ficam
estabelecidos os valores constantes na carta de arrematação, sendo que
a base de cálculo será atualizada com base no INPC, utilizando a data
da carta de arrematação e a data do efetivo recolhimento do tributo
como termos iniciais e finais.
85º - Para apurar o valor venal dos imóveis será criada comissão de
avaliação imobiliária através de ato do executivo municipal.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Artigo 211 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da
lavratura do instrumento público ou particular que configurar a
obrigação de pagá-lo, exceto:
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I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a
concordância do Ministério Público;
1 - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados
da data em que tiver sido assinado o ato ou deferidos a adjudicação,
ainda que haja recurso pendente;
HI - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro
Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.
$1º- Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato
ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente
que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação
final.
$2º- O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica em
estabelecimento bancário autorizado pela Administração Municipal.
Artigo 211-A - Caso o imposto não seja recolhido dentro do prazo legal
(trinta dias após o lançamento), a autoridade competente poderá
extinguir de ofício o crédito tributário.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Artigo 212 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei,
quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I- 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de
qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do
imposto nos prazos legais;
II - 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto, caso
ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem
na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
III - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso
anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Artigo 212-A - Leis específicas poderão conceder isenção do ITBI.” E
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4)
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Artigo2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Primavera do Leste, 06 de dezembro de 2016.
ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
PREFEITO M -
MMD.
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