| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1618 / 2016 |
| Date | 2016-04-05 |
| Ementa | Acrescenta os artigos 183-A, 183-B, 183-C e 183-D à Lei Municipal nº 500, de 17 de junho de 1998, dispondo sobre a proibição e abandono de veículos, carcaças, chassis, tratores e seus implementos ou quaisquer outras partes dos mesmos, inclusive carrocerias, reboques, semi-reboques e outros bens nas vias e logradouros públicos. |
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gr ira una! va co Lesta - Mi h Fri, no Rub. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT ME Sera E e Secretaria de Gabinete LEI Nº 1.618 DE 05 DE ABRIL DE 2016 Acrescenta os artigos 183-A, 183-B, 183-Ce 183-Dà Lei Municipal nº 500, de 17 de junho de 1998, dispondo so- bre a proibição e abandono de veículos, carcaças, chassis, tratores e seus implementos ou quaisquer outras partes dos mesmos, inclusive carrocerias, reboques, semi- reboques e outros bens nas vias e logradouros públicos. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN- CIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Capítulo VII da Lei Muni- cipal nº 500, de 17 de junho de 1998, os seguintes artigos: “Artigo 183-A - Fica expressamente proibido o abandono de veículos, carcaças, chassis, tratores e seus implementos ou quaisquer outras partes dos mesmos, inclusive carrocerias, reboques, semi-reboques e outros bens nas vias e logradou- ros públicos. Parágrafo Unico - Considera-se abandonado qualquer dos bens especificados no caput deste artigo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, com sinais exteriores de abandono. Artigo 183-B - Caracterizado o abandono o proprietário ou detentor do bem será notificado para a remoção do mesmo da via ou do logradouro públicos, no prazo não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 50 (cin- quenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UPF e remoção. Artigo 183-C - Caracterizado o abandono e não identificado ou localizado o seu proprietário ou detentor, o bem será mar- cado por adesivo de fácil visibilidade, mencionando o prazo não superior a 15 (quinze) dias para a sua retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de aplicação de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UPF e N remoção. aa 8 Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 Rua Maringá, 444 — Centro - Primavera do Leste- MT. crua Tamoio eva do Costo- MI À Em nº [o MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT tos bd : Secretaria de Gabinete Artigo 183-D - Nas hipóteses dos artigos 183-B e 183-C, não sendo o bem retirado do local, será removido pelo Município, através da SINFRA, com auxílio da Coordenadoria de Fisca- lização de Posturas e CMTU, para local destinado pela Pre- feitura, permanecendo à disposição de seu proprietário pelo prazo de 90 (noventa) dias. $ 1º - Não sendo o bem retirado no prazo mencionado no ca- put deste artigo, após notificação pessoal ou publicada no e Diário Oficial do Município quando não identificado o pro- prietário ou detentor, será vendida em hasta pública, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despesas provenientes da remoção e guarda. $ 2º - Não sendo possível ou viável o processo de venda em hasta pública, o Município dará a destinação que lhe convi- er, mediante despacho instruído e processado, ou inutilizará o mesmo, conforme cada caso. Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará atra- vés de Decreto a presente Lei, no que couber. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, O revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 05 de abril de 2016. ÉRICO P O PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL Rua Maringá, 444 — Centro - Primavera do Leste- MT. - Fone (66)3498-3333 — Ramal 202