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norma nº 1781/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1781 / 2019
Date 2019-02-12
Ementa"CRIA O PROGRAMA 'VIDA NOVA' E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS".
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Câmara Mimirinal PvadoLeste^
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 1.781 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019
"Cria o programa 'Vida Nova' e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica instituído o Programa Municipal "VIDA
NOVA", com o objetivo de viabilizar a construção e venda subsidiada de
Unidades Habitacionais para famílias moradoras nas margens da BR070,
com renda familiar bruta de O a 02 salários mínimos.
Parágrafo Único - A venda subsidiada de que trata este
artigo será realizada mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas em valor equivalente a 14 (quatorze) Unidades Padrão
Fiscal do Município de Primavera do Leste, sendo facultada ao beneficiário
a antecipação total ou parcial dos pagamentos.
Artigo 2° - O Programa "VIDA NOVA" constitui-se de
instrumentos de apoio e incentivo ao empreendimento habitacional,
destinado preferencialmente aos moradores nas margens da BR070
cadastrados no Setor de Habitação até 2015, obedecendo aos critérios
definidos neste instrumento.
r
Parágrafo Único - Os incentivos e benefícios de que trata o
"caput" deste artigo serão concedidos considerando a faixa de renda
familiar de O a 2 salários mínimos.
Artigo 3°- Os beneficiários do Programa "VIDA NOVA"
gozarão de isenção de ITBI para o primeiro registro dos imóveis, bem
como de IPTU no ano de recebimento do imóvel.
Artigo 4°- O empreendimento imobiliário para
famílias/moradores nas margens da BR070, com renda bruta de O a 2
salários mínimos está localizado em área de interesse social, nas
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
-âniara Miiniripal Pva do Leste-Ml
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proximidades de áreas urbanas consolidadas, dotadas de infraestrutura
urbana e atendidas por serviços públicos básicos.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo definirá a
área de interesse social para fins de enquadramento do empreendimento no
Programa "VIDA NOVA".
Artigo 5°- Para ter direito ao benefício desta Lei, as
famílias/moradores que encontram-se residindo às margens da BROTO, em
situação de risco, com renda bruta de O a 2 salários mínimos deverão
atender aos critérios municipais nela estabelecidos.
§ 1° - Para efeito desta Lei, os critérios municipais,
priorizando os ocupantes nas margens da BROTO e definidos pelo Conselho
Municipal de Habitação são:
insalubre;
I - Cadastradas no CADÚNICO;
II - Famílias/pessoas que residem em área de risco e lugar
III - Famílias/pessoas em situação de vulnerabilidade
social, que residem nas margens da BROTO, cadastradas até o ano de 2015
no Setor de Habitação e acompanhadas pelo Conselho Municipal de
Habitação;
IV - Possuir renda familiar de até 2 salários mínimos;
V - Aprovação em Laudo Técnico Social.
§ 2° - Os imóveis objeto da presente lei deverão atender
prioritariamente às famílias que atendam integralmente os requisitos do
parágrafo anterior, sendo possível o redirecionamento a outras famílias em
condição de vulnerabilidade caso venham a existir unidades excedentes,
sendo indispensável a elaboração de Laudo Técnico Social.
§ 3° - Para o redirecionamento previsto no parágrafo
anterior, o beneficiário deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de
Habitação e atender a pelo menos dois entre os seguintes critérios:
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tâmaraMunicipa Pva do Leste -MT
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a) Famílias com mulheres responsáveis pela unidade
familiar, comprovado por auto declaração;
b) Famílias de que façam parte pessoas com deficiência,
comprovado com a apresentação de laudo médico;
c) Pessoa Idosa na qualidade de titular;
d) Famílias residentes no Município há no mínimo 03 anos,
comprovados com a declaração de residência;
e) Ser beneficiário de Bolsa Família ou Benefício de
Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistencial Social,
comprovado por declaração do ente público.
f) Famílias monoparentais (constituída somente pela mãe,
somente pelo pai, ou somente por um responsável legal por crianças e
adolescentes), comprovado por documento oficial que comprove a guarda.
§ 4® - Em caso de necessidade de desocupação imediata da
área atualmente ocupada pelos beneficiários do presente programa, fica o
Poder Executivo autorizado a conceder o beneficio do Aluguel Social no
valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a todos os atuais
ocupantes até que sejam concluídas as obras das novas unidades
habitacionais, ficando assegurado às famílias/pessoas residentes às margens
da BR070 que não atenderem aos requisitos definidos por este Lei o direito
ao benefício pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
/
§ 5° - Os imóveis recebidos pelos beneficiários da presente
Lei serão registrados no Serviço Notarial de Registros de Imóveis da
comarca de Primavera do Leste com a devida cláusula de inalienabilidade e
reversão ao patrimônio público, que será baixada após decorridos 10 anos
da quitação do imóvel.
§ 6° - Em se constatando a alienação ou cessão de uso a
terceiros antes da baixa da cláusula de inalienabilidade prevista no
parágrafo anterior, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de
Primavera do Leste, devendo ser redirecionado a família que atenda aos
requisitos impostos por esta Lei.
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§ 7° - Em caso de morte do beneficiário, os direitos e
obrigações relativos ao imóvel passarão aos sucessores, nos termos do
artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil de 2002, mantendo-se as cláusulas de
inalienabilidade e reversão ao patrimônio público previstas no § 5°.
Artigo 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
para construção de unidades habitacionais, a alienar área, total ou parcial,
as quadras 107 e 108, do loteamento "Cidade Satélite Primavera III", com
área total de 9.600,00 m^ (nove mil e seiscentos metros quadrados),
registrada junto ao CRI de Primavera do Leste sob a matrícula n° 6.898.
§ 1° - O processo de alienação com Cláusula Resolutiva e
Inalienabilidade dos referidos lotes urbanos, ocorrerá por licitação, nos
termos da Lei n,° 8.666/93, vez que serão destinados para fins habitacionais
e os beneficiários selecionados pelo Conselho Municipal de Habitação.
§ 2° - A área alienada será utilizada exclusivamente para a
construção de unidades habitacionais permanentes.
Artigo 7°- O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por
Decreto, procedimentos simplificados para aprovação e licenciamento do
empreendimento imobiliário enquadrado no Programa "VIDA NOVA".
Artigo 8"- Para fins de aprovação e licenciamento das
construções enquadradas no Programa "VIDA NOVA", fica estabelecidos
os seguintes requisitos edilícios e urbanísticos:
r
I - Area mínima do terreno - 160m^ (cento e sessenta
metros quadrados), com testada mínima de 1 Om (dez metros);
f
II - Area mínima da Unidade Habitacional - 24,0m^ (vinte
e cinco metros e dezesseis centímetros quadrados);
III -Área mínima interna - 24,Om^ (vinte e quatro metros
quadrados);
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Câmara Municipal Pva do 1 píK» -MT
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IV Pé direito mínimo — 2,5 Om (dois metros e cinqüenta
centímetros) na cozinha e banheiro e 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros) nos demais cômodos.
Parágrafo Único - Os demais requisitos edilícios e
urbanísticos deverão atender ao Plano Diretor Municipal e ao Código de
Obras do Município.
Artigo 9°- O imóvel enquadrado no Programa "VIDA
NOVA" terão, no mínimo, os seguintes compartimentos:
I - 1 (uma) sala-cozinha;
II - l(um) banheiro;
III - 1 (um) dormitório;
IV - área externa com tanque.
Parágrafo único - Será permitida ao beneficiário a
ampliação, desde que atendidas as normas previstas nas leis municipais n°
497/1999 6 499/1999.
Artigo 10 - O Chefe do Poder Executivo editará Decreto
com normas de regulamentação, para execução da presente Lei,
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de fevereiro de 2019.
OVTÂDEUXBORTOLI
PREFEITO MIIjNICIPA
MVGM/MDFFP
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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