| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1784 / 2019 |
| Date | 2019-03-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio com o município de Poxoréu/MT, e dá outras providências. |
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m. ■ -'iM.iniripal Pva oo uesie^ FL.nS ÜiO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.784 DE 15 DE MARÇO DE 2019. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Município de Poxoréu/MT, visando o fornecimento de patrulha mecanizada agrícola e insumos, a agricultores que detenliam posse, domínio ou propriedade de área para produção e/ou em produção em áreas limítrofes à divisa territorial com aos Convenentes, incluindo as Cooperativas APROLESTE, ASGECRAMP e COOPERFÍSH, visando o incentivo ao desenvolvimento da produção j da agricultura familiar. § 1° - Para os fins desta lei, áreas limítrofes serão consideradas aquelas compreendidas entre duas linhas par.Jelas traçadas a 10 Km (dez quilômetros) adentro do território de cada Município Convenente, tendo como parâmetro central a linha divisória do território que une a ambos. § 2" - Além das áreas localizadas no perimetro estabelecido pelo parágrafo anterior, o fornecimento de patrulha mecanizada agrícola e insumos previsto nesta lei poderá se estender ao Assentamento Alminhas, localizado no Município de Poxoréu. § 3° - Para fins desta lei, patrulha mecanizada agrícola compreenderá trator, grade, plantadeira, roçadeira e canteirador. § 4° - Para fins desta lei, insumos compreenderá: ■kn W A Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1 -Sm^ra Mi.nirmal Pva do lesie -MT FLn« ©Ti /A □01 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete p-7?- Ífc;í c. iMf Píii" :'íh a) combustível e lubrificantes, com fim a manter a patrulha mecanizada agrícola em funcionamento; b) adubos químicos e orgânicos, sementes. Mudas, não sendo, no entanto obrigatório. Art. 2°. O convênio advindo da presente Lei ^erá de caráter absolutamente gratuito, entre os Municípios Con\enentes, não havendo, por qualquer argumento, o repasse de valores entre ambos. Parágrafo único. O objeto do convênio, portanto, se limitará à prestação de serviços e entrega de produtos consumíveis ou não. Art, 3°. Serão beneficiários do convênio advindo desta norma, os micro, mini e/ou pequenos produtores rurais, a,^sociados ou não, localizados na área definida no § 1°, do art. 1^ deste Lei. Art, 4®, Os serviços poderão ser prestados pelo Município de Primavera do Leste no território do Município de Poxoréu e vice-versa. Art. S*", Poderá ser negada a prestação de serviços por qualquer dos Convenentes quando o local se situe em área lógica, operacional e/ou economicamente desfavorável ao fornecimento, visando resguardar o erário público. Art. 6°, O cronograma de execução dos seiviços a serem prestados será previamente determinado, cm conjunto. Secretariais Municipais responsáveis pela Agricultura em cada um dos Municípios Convenentes. Art. 7°. A lista de usuários dos serviços será pública e se tomará parte indissociável do convênio firmado. Art. 8°, O Município de Primavera do Leste estabelece como meta de atendimento, ao menos, 50^<) (cinqüenta por cento) dos requerimentos formulados, a depender da disponibilidade financeira do ente. -lír U ■! . •ÍM! Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498- J333 - Ramal 202 L í :PiJ. -■ tf; : m ICâmaraMuntcIpJiPyadoiiS FLn9 Rub /A ^— MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Art. 9°, O convênio terá vigência de 1 (um) ano, após sua assinatura, podendo ser prorrogado, por Termo Aditivo, mediante concordância de ambas as partes, sempre por igual período. § 1° - Não haverá prorrogação automática do convênio autorizado por este lei. § 2° - A rescisão do convênio, após assinado, somente ocorrerá por motivos de interesse público devidamente fundamentados, motivada por qualquer dos Convenentes, exigindo-se protocolo do interessado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 10. As despesas de responsabilidade do Município de Primavera do Leste, decorrente da execução do convênio firmado com base nesta Lei, correrão por conta da dotação específica vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 15 de março de 2019 ONA REFEITO TADEU BORTOLIN lUNICIP MDFFP. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3 i: ;-r' ^ :<. 3?!| í' - r. '"ÍA viUI ?■•!