| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1787 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste/MT - COMPOD; Cria o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste - FUMPOD, e dá outras providências. |
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Secretaria de Gabinete
LEI N" 1.787 DE 04 DE ABRIL DE 2019.
"Institui o Conselho Municipal de Políticas Sobre
Drogas de Primavera do Leste - COMPOD; Cria o
Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas de
Primavera do Leste - FUMPOD, e dá outras
providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Artigo 1® - Fica instituído o Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste - COMPOD, órgão
colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, de acordo com a
Lei Federal rf 11.343, de 23 de agosto de 2006, o Decreto Federal n° 5.912
de 27 de setembro de 2006, a Lei Estadual n° 10.190 de 26 de novembro de
2014 e o Decreto Estadual n° 394, de 15 de janeiro de 2016, com atuação
consonante ao que orienta a Organização Mundial de Saúde, as Diretrizes
Internacionais sobre a Prevenção do uso de Drogas/Escritório das Nações
Unidas sobre Drogas e Crime e a Política Nacional sobre Drogas.
Artigo 2° - Ao Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas de Primavera do Leste - COMPOD, compete;
I - desenvolver, estimular, orientar, auxiliar a elaboração e
acompanhar a execução de ações multidisciplinares, com foco no
fortalecimento de fatores de proteção social e redução de fatores de risco
social e da vulnerabilidade, que contemplem os cinco eixos da Política
Nacional sobre Drogas, Eixo 1. Educação e Prevenção, Eixo 2. Cuidado,
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Recuperação e Reinserção Social, Eixo 3. Redução de Danos Sociais e à
Saúde, Eixo 4. Redução da Oferta e Eixo 5. Estudos, Pesquisas e
Avaliação, com atenção especial ao Eixo 1, priorizando crianças e
adolescentes;
II - formular a política pública, diretrizes e estratégias para a
prevenção ao uso de drogas no município de Primavera do Leste, de acordo
com o que orienta a Organização Mundial de Saúde, as Diretrizes
Internacionais sobre a Prevenção do uso de Drogas e a Política Nacional
sobre Drogas, assim como o estabelecido pela legislação, nacional e
estadual, relacionada às políticas públicas sobre drogas;
III - auxiliar na elaboração, definir e acompanhar, através
de indicadores e metas de desempenho e resultados, os programas, projetos
e planos de ação voltados à prevenção do uso de drogas propostos e
desenvolvidos no município;
IV - orientar, contribuir, auxiliar na elaboração e
acompanhar ações de fortalecimento dos serviços públicos de Saúde
Mental/Álcool e outras Drogas voltadas ao cuidado, recuperação e
reinserção social de pessoas com uso problemático e/ou dependência de
drogas e seus familiares, conforme o estabelecido pelo Sistema Único de
Saúde e Sistema Único de Assistência Social;
V - analisar, aprovar e acompanhar, tanto para o
desenvolvimento, quanto para a liberação de recursos públicos, os
programas e ações de organizações, instituições ou entidades civis que
prestam serviços de apoio a pessoas com uso problemático e/ou
dependência de drogas e seus familiares, certificando-se de que as mesmas
estejam de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Políticas
sobre Drogas de Mato Grosso, bem como com a legislação, nacional e
estadual vigente sobre o tema.
Artigo 3"" - São objetivos do Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste:
I - contribuir para a inclusão social das cidadãs e cidadãos,
especialmente crianças e adolescentes, visando torná-los menos vulneráveis
a assumir comportamentos de risco para o uso problemático e/ou
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município de primavera do leste-MT
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dependência de drogas, bem como para o tráfico ilícito de drogas e outros
comportamentos relacionados;
II - priorizar as ações de prevenção ao uso de drogas;
III - garantir que ocorra atendimento humanizado e o
respeito aos direitos humanos, às liberdades individuais e a autonomia das
pessoas com uso problemático e/ou dependência em drogas e seus
familiares nos serviços voltados ao cuidado, recuperação e reinserção
social e de apoio a estes serviços, a que fizerem adesão, de acordo com o
estabelecido em tratados e acordos internacionais aos quais o Brasil é
signatário, bem como à legislação, nacional e estadual, vigente sobre o
tema;
IV - promover a educação e socialização do conhecimento
sobre drogas e sobre as políticas públicas sobre drogas no município;
V - promover a integração transversal entre as políticas de
prevenção, cuidado, recuperação e reinserção social de pessoas com uso
problemático e/ou dependência em drogas e seus familiares;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação, nacional e
estadual, no que se refere ao Eixo 2 da Política Nacional sobre Drogas,
especialmente o Art. 5® do Decreto 394, de 15 de janeiro de 2016,
estabelecendo que "As internações compulsórias para tratamento de
dependentes químicos, determinadas por órgãos do Poder Judiciário,
deverão ser atendidas pelo Sistema Único de Saúde de Mato Grosso - SUS/
MT, através de hospitais públicos, conveniados ou contratados". E ainda o
que estabelece seu Art. 6°, em que "O acolhimento voluntário de
dependentes químicos poderá ser realizado em comunidades terapêuticas
credenciadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos -
SEJUDH";
VII - instituir e desenvolver o Plano Municipal de Políticas
sobre Drogas.
Artigo 4^ - São membros efetivos do Conselho Municipal
de Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste - COMPOD com direito a
voz e voto:
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I - representantes dos órgãos que integram o Poder
Executivo Municipal, indicados pelos seus respectivos titulares:
a) 01 (um) do Gabinete do Prefeito Municipal;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, ou outra
que venha a substituir suas atribuições;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que
venha a substituir suas atribuições;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social,
ou outra que venha a substituir suas atribuições;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Lazer e Juventude, ou outra que venha a substituir suas atribuições;
f) 01 (um) de órgão representativo da Segurança Pública
indicado pelo Prefeito Municipal.
II - representantes de organizações, instituições ou
entidades da sociedade civil organizada estabelecidas no município,
indicados pelo seu Presidente ou similar:
similares;
a) 01 (um) de movimentos estudantis da juventude ou
b) 01 (um) do Conselho Municipal de Saúde;
c) 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino
Público de Mato Grosso - MT, preferencialmente professor do Ensino
Médio da rede pública estadual no município;
d) 01 (um) do Conselho Municipal de Assistência Social;
e) 01 (um) das Associações de Moradores de Bairros de
Primavera do Leste;
f) 03 (três) das instituições religiosas estabelecidas no
município, preferencialmente integrante de grupos de autoajuda voltados ao
tema das drogas;
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g) 01 (um) do Poder Legislativo Municipal.
Artigo 5° - Poderá participar das reuniões, ordinárias e
extraordinárias, do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, como
convidados com direito a voz e sem direito a voto, indicados por seus
respectivos titulares:
I - 01 (um) do Ministério Público Municipal;
11-01 (um) do Poder Judiciário Municipal;
Artigo 6° - Os membros efetivos do Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste - COMPOD, terão seus
respectivos suplentes, da mesma categoria, que os substituirão em suas
ausências e impedimentos e aos mesmos será mantido o direito a voz e voto
durante o ato de substituição.
Artigo T - Os membros efetivos do COMPOD e seus
respectivos suplentes, serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por mais um mandato.
Artigo 8° - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
de Primavera do Leste - COMPOD compõe-se de:
I - Órgão Pleno;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Comissões Temáticas.
Artigo 9° - As funções de Presidência e responsável pela
Secretaria Executiva do COMPOD, serão definidos pelo Plenário através
do voto direto e aberto.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Primavera do
Leste alocará os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao
funcionamento do COMPOD.
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Artigo 10 - São atribuições do Presidente do COMPOD,
entre outras previstas no Regimento Interno:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II - solicitar estudos, informações e pareceres técnicos sobre
questões relevantes e de interesse público
Artigo 11 - São atribuições da Secretaria Executiva do
COMPOD, entre outras previstas no Regimento Interno:
I - prestar apoio administrativo nas reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II - elaborar relatórios administrativos mensais, semestrais e
anuais, submetendo-os à deliberação plenária;
III - confeccionar as atas de reuniões ordinárias e
extraordinárias e submetê-las à apreciação e aprovação plenária;
IV - encaminhar documentos de interesse do COMPOD;
V - assessorar a Presidência e as comissões temáticas.
Artigo 12 - Os membros efetivos do COMPOD só perderão
o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia realizada através de documento com valor
legal;
II - pela ausência imotivada e não justificada em 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
Parágrafo único - No caso de perda do mandato, o suplente
poderá assumir a função, ou ainda poderá haver uma nova indicação pelo
órgão correspondente.
Artigo 13 - A função de Conselheiro do COMPOD é
considerada de interesse público relevante, sem remuneração, assegurandoIhe o ressarcimento das despesas de alimentação, transporte e hospedagem
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rsmara Municipal Pva 00 LGste -MT
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quando a serviço e por deliberação do COMPOD, observadas as normas
regulamentares sobre diárias.
Artigo 14-0 COMPOD funcionará, em sessão plenária,
com o quorum de metade mais um de seus membros efetivos e deliberará
por maioria simples de voto cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade
em caso de empate.
Artigo 15 - As reuniões ordinárias do COMPOD devem ser
realizadas uma vez por mês e as extraordinárias quando necessário e por
deliberação da plenária, com realização, local, data e horário definidos de
acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
Artigo 16 - Os integrantes do COMPOD terão justificadas
as suas ausências em seus locais de trabalho, sem prejuízo de seus
vencimentos, para a participação nas reuniões ordinárias mensais que
deverão ser comprovadas junto ao órgão ou empresa empregadora através
de declaração com validade legal exarada pelo COMPOD.
Artigo 17 - As resoluções e recomendações de interesse
público adotadas pelo COMPOD serão publicadas no Diário Oficial do
Município.
TITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS -
FUMPOD
Artigo 18 - Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal
de Primavera do Leste, com natureza contábil, o Fundo Municipal de
Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste - FUMPOD, em acordo com
o que estabelece a Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, o
Decreto Federal n° 5.912, de 27 de setembro de 2006, a Lei Estadual n°
10.057, de 14 de fevereiro de 2014 e o Decreto Estadual rf 2.400, de 20 de
junho de 2014.
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Artigo 19-0 Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas
de Primavera do Leste - FUMPOD, tem como finalidade receber e
administrar recursos financeiros destinados à prevenção ao consumo
problemático e dependência em drogas, bem como para o fortalecimento de
ações de cuidado, recuperação e reinserção social do dependente químico e
seus familiares, redução de danos sociais e à saúde provocados por
substâncias psicoativas, estudos e pesquisas de temas relativos às drogas
realizados por instituições e órgão públicos que integram o SUS e o SUAS,
instituições, públicas e privadas, de pesquisa e entidades da sociedade civil
organizada devidamente cadastradas e credenciadas pelo Conselho
Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato Grosso e aprovadas pelo órgão
pleno do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Primavera do
Leste - COMPOD.
Artigo 20 - O FUMPOD tem como objetivos, conforme
disponibilidade de recursos financeiros e análise do pleno do COMPOD
sobre prioridades e aprovação de programa/projeto:
I - financiar projetos de formação profissional sobre
educação, prevenção, cuidado, recuperação, controle da oferta e
fiscalização sobre drogas;
II - financiar programas e projetos de esclarecimento ao
público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitárias que
abordem a temática relacionada às drogas;
III - contribuir para o custeio de entidades da sociedade
civil organizada, devidamente cadastradas e credenciadas pelo Conselho
Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato Grosso e com
programa/projeto aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas de Primavera do Leste, que desenvolvam atividades de apoio ao
cuidado, recuperação e reinserção social de pessoas com uso problemático
e/ou dependência em drogas e seus familiares;
IV - custear a participação de representantes do município
em eventos internacionais, nacionais e estaduais voltados à qualificação ou
aperfeiçoamento sobre drogas, observadas as normas regulamentares sobre
passagens e diárias;
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V - financiar programas e projetos, públicos ou privados, de
redução de danos sociais e à saúde causados pelo consumo, uso
problemático e/ou dependência de drogas;
VI - financiar programas e projetos de reinserção social e
ocupacional do dependente químico;
VII - financiar programas e projetos de estudos, pesquisas e
avaliações sobre drogas, notadamente a extensão do consumo e sua
evolução, a prevenção do uso indevido, repressão, tratamento, reabilitação,
redução de danos, reinserção social e ocupacional;
VIII - contribuir para o aparelhamento e reaparelhamento
dos órgãos públicos, em todas as esferas de poder, incumbidos da
fiscalização, controle e redução da oferta e tráfico ilícito de drogas no
município de Primavera do Leste;
IX - contribuir para investimentos e custeio de materiais
permanentes e de consumo, aquisição de móveis e equipamentos para uso
das entidades da sociedade civil organizada, devidamente constituídas,
cadastradas e credenciadas no Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas
de Mato Grosso, órgãos e instituições que integram o SUS e o SUAS, com
projetos/programas aprovados pelo órgão pleno do Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste, que atuam diretamente com
o tema das drogas, mediante comodato;
Artigo 21 - O trâmite para aprovação dos programas,
projetos e ações no Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de
Primavera do Leste - COMPOD a ser seguido é o previsto no regimento
interno próprio do COMPOD, respeitando os seguintes requisitos:
I - o repasse de recursos do FUMPOD para os programas e
projetos se processará mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares;
II - ser o proponente pessoa jurídica de direito público ou
privado, sem fins lucrativos, devidamente cadastrados e credenciados pelos
órgãos responsáveis;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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III - o projeto deverá ser cadastrado no Protocolo da
Prefeitura Municipal de Primavera do Leste no prazo e nos termos
previstos no edital de convocação;
IV - ter comprovada experiência na atividade há, no
mínimo, 01 ano;
V - que o projeto de trabalho contenha:
a) demonstração de objetivo, finalidade, público alvo, metas
e indicadores de resultados;
b) discriminação, especificação e detalhamento de despesas
e documentações formais;
c) cláusula de compromisso de prestação de contas de
acordo com as normas legais e aplicáveis à espécie, no prazo e condições a
serem fixados.
Artigo 22 - As ações e projetos apresentados por órgãos e
entidades públicas deverão se submeter à análise e aprovação do
COMPOD.
Artigo 23 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, não
terão projetos aprovados os proponentes que:
I - possuam débito perante a Fazenda Pública Federal e/ou
Estadual e Municipal, bem como junto a Seguridade Social - INSS e/ou o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
II - já tenham recebido subvenção social ou auxilio para
investimento, com prestação de contas rejeitada pelo órgão ou instituição
financiador;
III - tenham sido declaradas inidôneas para participar de
licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública do Estado de
Mato Grosso, dos Municípios, dos Estados ou da União.
Artigo 24 - A Prefeitura Municipal de Primavera do Leste,
depois de ouvido o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas -
COMPOD, editará normas estabelecendo:
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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I - O cronograma de apresentação e julgamento de projetos;
II - os valores máximos e mínimos atribuíveis a um projeto,
individualmente, considerada a previsão de recursos financeiros
disponíveis
Artigo 25-0 FUMPOD será operacionalizado como
Unidade Gestora da Unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste, por meio de seu Conselho Gestor.
Artigo 26 - O Conselho Gestor é composto pelo Secretário
Municipal de Financias, 01 (um) auditor fiscal do município, indicado pelo
Prefeito Municipal e 02 (dois) representantes do COMPOD, sendo:
Municipal;
Organizada.
I - 01 (um) dos que representam o Poder Executivo
11 -01 (um) dos que representam a Sociedade Civil
Artigo 27 - Compete ao Conselho Gestor do FUMPOD,
especialmente aos representantes do COMPOD:
I - fixar suas diretrizes operacionais;
II - analisar, decidir e definir o plano de aplicação dos
recursos financeiros em conformidade com as demandas contidas nos
programas, projetos e ações de que trata esta Lei;
III - manter os controles necessários á execução das receitas
e das despesas do FUMPOD;
IV - manter o controle dos bens patrimoniais do FUMPOD;
V - encaminhar semestralmente aos três poderes
constituídos no município e a quem mais interessar, relatórios de
demonstrações de receitas e despesas e inventário dos bens móveis e
imóveis, por intermédio da Secretaria Executiva do COMPOD;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3492^
Câmara Municipal Pva do Leste -MT
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MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Parágrafo único - O Conselho Gestor se reunirá por
convocação do Secretário Municipal de Financias, no mínimo,
semestralmente, para deliberar sobre suas atribuições.
Artigo 28 - O suporte técnico-administrativo necessário
para funcionamento do FUMPOD será prestado pela Prefeitura Municipal
de Primavera do Leste.
Artigo 29 - Constituem receitas do FUMPOD:
I- recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de
cada exercício;
II- recursos provenientes de convênios, acordos,
contribuições, subvenções, ajustes, auxílio, doações de organismos
públicos e/ou privados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais,
bem como de pessoas físicas e/ou jurídicas;
III - recursos provenientes da alienação judicial de bens
móveis, imóveis, dinheiro, jóias, títulos de crédito, veículos de qualquer
espécie, insumos químicos e precursores, instrumentos e apetrechos, bem
como multas e valores decorrentes de perdimento dos bens decorrentes de
condenação criminal ou penas restritivas de direitos convertidas em
espécie, nos crimes relacionados às drogas;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo
realizadas na forma da lei;
V - recursos oriundos do Fundo Nacional Antidrogas -
FUNAD e do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD/MT para o
FUMPOD, mediante convênios e ajustes;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente
constituídas.
Artigo 30 - Os recursos que compõem o FUMPOD serão
depositados em banco oficial, em conta bancária específica, e o saldo
verificado no final de cada exercício será automaticamente transferido para
o exercício seguinte, a crédito do FUMPOD.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 31 - As receitas previstas neste regulamento serão
arrecadadas junto à rede arrecadadora credenciada, mediante documento de
arrecadação, observado o preconizado em ato da Secretaria Municipal de
Fazenda pertinentes ao Sistema de Arrecadação Municipal.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, as
receitas serão recolhidas, exclusivamente, mediante uso de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, que será obtido diretamente na sede da
Prefeitura Municipal, no setor de tributação.
Artigo 32 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal n° 1361 de 13 de junho de 2013.
publicação.
Artigo 33 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de abril de 2019.
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PREFEITa MUNICIPAL
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