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norma nº 1792/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1792 / 2019
Date 2019-05-16
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais no Município de Primavera do Leste e dá outras providências".
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Câmara Municipal Pva do Leste -MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.792 DE 16 DE MAIO DE 2019,
"Cria o Conselho Municipal de Proteção e de
Defesa dos Animais no Município de
Primavera do Leste e dá outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Artigo V Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais
de Primavera do Leste - COMPAPVA, entidade de caráter consultivo e
deliberativo nas questões de sua competência, vinculada à Secretaria Municipal de
Saúde, e ligada diretamente a Coordenação da Vigilância Ambiental, com o
objetivo de desenvolver e colocar em prática medidas de proteção e de defesa dos
animais, quer sejam eles de pequeno ou grande porte, associadas à
responsabilidade social em Saúde Pública.
Artigo 2° São objetivos e competências do Conselho Municipal de Proteção e de
Defesa dos Animais de Primavera do Leste:
I - atuar:
a) na proteção e na defesa dos animais, quer sejam eles domésticos ou pertencentes
à fauna silvestre;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios
da posse responsável e da proteção ecológica dos animais;
c) na defesa dos animais feridos e abandonados;
II - colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, no que concerne
à proteção de animais e seus habitats;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Secretaria de Gabinete
III - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Direta ou
Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e de
defesa dos animais;
IV - colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas
zoonoses;
V - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como
a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental,
estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e
entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja
manutenção ou soltura seja impraticável;
VI - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município de
Primavera do Leste, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VII - propor alterações legislativas referentes à criação, o transporte, a manutenção
e a comercialização de animais, visando aprimorar e garantir maior efetividade no
respeito aos seus direitos legítimos e legais, evitando-se a crueldade e
resguardando suas características próprias;
VIII - propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado
aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos;
IX - promover ações com o intuito de regulamentar e implantar os dispositivos da
Lei em que disciplina a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso e o
transporte de cães e gatos no Município de Primavera do Leste;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Secretaria de Gabinete
X - desenvolver, em cooperação com o órgão municipal competente, cronograma
anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos animais, dentre elas,
obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação e esterilização;
XI - promover programa de educação continuada de conscientização da população
a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto,
contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, entidades de
classe ligadas aos médicos veterinários, entre outras;
XII- elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas.
Artigo 3° O Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e 12 (12)
suplentes, de forma paritária, entre representantes governamentais e da sociedade
civil, indicados pelas seguintes entidades:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI- Defesa Civil de Primavera do Leste;
VII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VIII - Conselho Municipal de Medicina Veterinária de Primavera do Leste, ou
profissionais de áreas afins que representam instituições, conselhos ou associações
em Primavera do Leste;
IX - Universidades com sede no município, que tenham cursos ligados a saúde,
cuidados e bem estar dos animais;
X - Entidades que tenham em seus estatutos o objetivo de defender, cuidar e
proteger os animais;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Secretaria de Gabinete
XI - Entidades que tenham em seus estatutos o objetivo de defender, cuidar e
proteger o meio ambiente;
Parágrafo Único. Cada entidade eleita indicará o conselheiro titular e seu
respectivo suplente.
Artigo 4'' O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Proteção e de
Defesa dos Animais de Primavera do Leste será de 2 (dois) anos, admitida uma
recondução, por igual período.
Artigo 5° Os conselheiros do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos
Animais de Primavera do Leste não farão jus a qualquer remuneração, sendo seus
serviços considerados de relevante interesse público.
Artigo ó'' O Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando houver necessidade.
§ 1° A convocação será feita por escrito, enviada por correio ou para o endereço
eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e
de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2° As decisões do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste serão tomadas com aprovação da maioria simples, desde que
presente a maioria absoluta de seus membros, contando com o Presidente, que terá
o voto de minerva.
§ 3*^ As sessões plenárias do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos
Animais de Primavera do Leste serão abertas à participação de todos os cidadãos,
entidades da sociedade civil organizada, movimentos populares e gestores, com o
objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos,
programas ou ações específicas afeitas ao tema.
Artigo T O Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste será dirigido por uma Mesa Diretora, eleita entre seus
membros na primeira reunião ordinária, mediante votação, com alternância entre
membros governamentais e não governamentais, sendo constituída pelos seguintes
cargos:
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I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
Parágrafo Único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois)
anos.
Artigo Serão substituídas do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos
Animais de Primavera do Leste as entidades que não comparecerem a 3 (três)
reuniões consecutivas, salvo em caso de justificativa comunicada com
antecedência.
Artigo 9" A inclusão de novas entidades protetoras de animais será efetivada
mediante a substituição de outra entidade, a fim de manter inalterado o número de
membros do Conselho, bem como a sua constituição.
Artigo 10. O Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições
municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de
seus programas.
Parágrafo único. Também podem ser convidadas a participar, sem direito a voto
deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas
necessárias para a execução das metas do Conselho.
Artigo 11. O Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à
participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil organizada e
movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados,
orientar sua atuação e propor idéias.
Artigo 12. As decisões do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos
Animais de Primavera do Leste serão tomadas pelo Plenário, que instalará
comissões e grupos de trabalho internos, de caráter temporário ou permanente,
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com composição, objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo seu
Regimento Interno.
Artigo 13. O Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado na
terceira reunião ordinária.
Artigo 14. O Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste será implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei.
Artigo 15. O Poder Executivo, nos tennos de regulamentação própria, prestará
apoio operacional e de infraestrutura, a fim de garantir o efetivo funcionamento do
Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de Primavera do Leste.
Artigo 16. As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos
Animais de Primavera do Leste, serão realizadas na Casa dos Conselhos, que é
mantida pelo executivo e cedida as reuniões de todos os conselhos da cidade.
Artigo 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 16 de maio de 2019.
LEONA OTAD UBORT
PREFEITO MUNI IPAL

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