| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1804 / 2019 |
| Date | 2019-07-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de receituários médicos e odontológicos digitados em computador, e dá outras providências”. |
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Câmara Municioal Pva rtn l pctp .r/ij Rub . município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI 1.804 DE 04 DE JULHO DE 2019. "Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de receituários médicos e odontológicos digitados em computador, e dá outras providências." A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V - Torna obrigatório a emissão de receituários médicos e odontológicos digitados em computador, nos postos médicos, unidades básicas de saúde dos PSF's, hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos da rede pública e privada do município de Primavera do Leste - MT. I- A expedição de receitas digitadas em computadores exclui a utilização de códigos ou abreviaturas. II- No rodapé dos receituários utilizados por médicos e dentistas deverá constar à obrigatoriedade desta lei. Artigo 2° - A receita médica ou odontológica conterá obrigatoriamente as seguintes informações: I - Nome, endereço e telefone do posto médico, da unidade básica de saúde, hospital, clinica ou consultório medico onde foi expedida a receita; II ~ Nome e endereço do paciente; III - Nome do medicamento indicado, e, sempre que possível, com a indicação do respectivo medicamento genérico; IV - forma de uso do medicamento, interno ou externo; V - Concentração - dosagem; VI - Forma de apresentação; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 CSrnara Municipal Pva do Leste-MT FLrtS Rub s município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete VII — Quantidade prescrita - número de caixas; VIII — Dosagem; IX - Período, dias de tratamento; X - Assinatura do médico, com o respectivo carimbo constando o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina/Odontologia. Artigo 3° - O descumprimento das disposições desta lei, por parte do médico ou odontólogo, será objeto de comunicação ao Conselho Regional de Medicina ou conselho Regional de Odontologia, a que peitencer o profissional, para fins de aplicação da penalidade ao infrator, sendo que na primeira autuação caberá apenas uma advertência. Artigo 4*^ - O Poder Executivo definirá o órgão competente para proceder à fiscalização e aplicação da presente lei. Artigo 5° - O disposto nessa lei será regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, por ato do Chefe do Executivo Municipal. Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 04 de julho de 2019 LEONARDO TADÉU BORTOLIN PREFEIT^MUNICIPAL ELO. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202