br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

norma nº 1804/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1804 / 2019
Date 2019-07-04
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de receituários médicos e odontológicos digitados em computador, e dá outras providências”.
native_id2537

Originating matéria

matéria 22 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municioal Pva rtn l pctp .r/ij
Rub .
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 1.804 DE 04 DE JULHO DE 2019.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de
receituários médicos e odontológicos digitados
em computador, e dá outras providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Torna obrigatório a emissão de receituários médicos e
odontológicos digitados em computador, nos postos médicos, unidades
básicas de saúde dos PSF's, hospitais, clínicas, consultórios médicos e
odontológicos da rede pública e privada do município de Primavera do
Leste - MT.
I- A expedição de receitas digitadas em computadores exclui a utilização
de códigos ou abreviaturas.
II- No rodapé dos receituários utilizados por médicos e dentistas deverá
constar à obrigatoriedade desta lei.
Artigo 2° - A receita médica ou odontológica conterá obrigatoriamente as
seguintes informações:
I - Nome, endereço e telefone do posto médico, da unidade básica de
saúde, hospital, clinica ou consultório medico onde foi expedida a receita;
II ~ Nome e endereço do paciente;
III - Nome do medicamento indicado, e, sempre que possível, com a
indicação do respectivo medicamento genérico;
IV - forma de uso do medicamento, interno ou externo;
V - Concentração - dosagem;
VI - Forma de apresentação;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
CSrnara Municipal Pva do Leste-MT
FLrtS Rub
s
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
VII — Quantidade prescrita - número de caixas;
VIII — Dosagem;
IX - Período, dias de tratamento;
X - Assinatura do médico, com o respectivo carimbo constando o número
de inscrição no Conselho Regional de Medicina/Odontologia.
Artigo 3° - O descumprimento das disposições desta lei, por parte do
médico ou odontólogo, será objeto de comunicação ao Conselho Regional
de Medicina ou conselho Regional de Odontologia, a que peitencer o
profissional, para fins de aplicação da penalidade ao infrator, sendo que na
primeira autuação caberá apenas uma advertência.
Artigo 4*^ - O Poder Executivo definirá o órgão competente para proceder à
fiscalização e aplicação da presente lei.
Artigo 5° - O disposto nessa lei será regulamentado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação, por ato do Chefe do Executivo
Municipal.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de julho de 2019
LEONARDO TADÉU BORTOLIN
PREFEIT^MUNICIPAL
ELO.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

open original →