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norma nº 1807/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1807 / 2019
Date 2019-07-05
EmentaDispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.807 DE 05 DE JULHO DE 2019.
"Dispõe sobre a presença de doidas durante todo
o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, e dá outras providências.''
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo r - As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares
congêneres, da rede pública e privada do Município de Primavera do Leste,
ficam obrigados a permitir a presença de doidas durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela
parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos
acima especificados.
§ V Para os efeitos desta Lei. consideram-se doulas. em conformidade com a
qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35.
as acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes
que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal,
favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação
ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2° A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante
instituído pela Lei Federal n° II. 108, de 07 de abril de 2005.
§ 3" As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres
da rede pública e privada do Municipio de Primavera do Leste farão a sua forma
de admissão das doulas respeitando preceitos éticos, de competência e das suas
normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes
documentos:
I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF,
RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II - cópia de documento oficial com foto;
III - enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
lâitiara Municipal Pva do Leste -MT
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Rub
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de
assistência;
IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no
momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
V - Providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos
hospitalares e congêneres.
Artigo 2° - As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a
entrar nas maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres,
das redes públicas e privadas, no município de Primavera do Leste, com seus
respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e
ambiente hospitalar.
§ r Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas
de borracha;
II - bolsa de água quente;
III - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros;
VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato.
Artigo 3° - É vedada às doulas, a realização de procedimentos médicos ou
clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto,
monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos,
entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Artigo 4° - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes sanções administrativas:
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone {66)3498-3333 - Ramal 202
Câinara Municipal Pva do Leste -MT
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II - Se doulas, multa de 60 UPF (Unidade padrão fiscal) do Município de
Primavera do Leste, a partir da Segunda ocorrência;
III - se estabelecimento privado, multa de 100 UPF (Unidade Padrão Fiscal) do
Município de Primavera do Leste, a partir da segunda ocorrência, a ser aplicada
em dobro na reincidência, até o limite de 500 UPF.
IV - se órgão publico, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades
previstas na lei de regência.
Artigo 5° - Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos,
enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Município de
Primavera do Leste deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Artigo 6° - O PROCON será o órgão para resguardar a garantia de direito e do
cumprimento da presente lei, ficando este, quando provocado, com o dever de
notificar, autuar e, se preciso for, multar em conformidade com o artigo 4° aqui
mencionado.
Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de julho de 2019
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Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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