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norma nº 1809/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1809 / 2019
Date 2019-07-10
EmentaReferenda Adesão do Município de Primavera do Leste ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses - CONSPREV e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 1.809 DE 10 DE JULHO DE 2019.
"Referenda Adesão do Município de
Primavera do Leste ao Consórcio Público
Intermunicipal de Gestão dos Regimes
Próprios de Previdência Social dos
Municípios Mato-grossenses - CONSPREV
e dá outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V. Fica referendada à adesão do Município de Primavera do Leste
ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social dos municípios mato-grossenses - CONSPREV, Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno cadastrado no CNPJ n°
26.469.179/0001-14, constituído com a finalidade de congregar esforços,
visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de
interesse comum dos municípios participantes no âmbito previdenciário
bem como a prestação de serviços necessários à administração da gestão do
passivo previdenciário e consultoria à gestão própria de ativos.
§ P. O Município de Primavera do Leste e seu Regime Próprio de
Previdência Social (IMPREV) autoriza a gestão associada dos serviços
estampados no caput do presente artigo.
§ 2". O consorciamento é apenas em relação à atividade meio,
ficando a cargo do Regime Próprio de Previdência Social a atividade fim,
dentre as quais destaca-se:
I - concessão e pagamento dos benefícios previdenciários;
II - movimentação das contas bancárias (receita e despesa);
III - aplicação das reservas financeiras no mercado financeiro em
consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, Comitê de Investimentos e Conselhos Curador e Previdenciário;
IV - representação em juízo ou fora dele dos interesses do RPPS;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone {66)3498-3333 - Ramal 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
V — comunicação com os órgãos públicos e de controles interno e
externo e com seus servidores.
§ A partir da publicação desta Lei, o Município de Primavera do
Leste e seu Regime Próprio de Previdência Social poderá integrar o
Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social dos municípios mato-grossenses - CONSPREV.
Artigo V. O Município de Primavera do Leste, através de seu Regime
Próprio de Previdência Social promoverá anualmente a assinatura de
contrato de rateio contendo as pretensões de participação financeira junto
ao CONSPREV, previsto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n°
6.017/2007, que deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis
Orçamentárias em vigência.
§ 1°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam.
§ 2". É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou
operações de crédito.
Artigo 3°. O período de vigência da adesão do Município de Primavera do
Leste ao CONSPREV será por tempo indetenninado, ressalvadas as
disposições estatutárias da entidade.
Artigo 4°, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 10 de julho de 2019
ELO.
LEONAR
REFEI
O TA
MUNI
UBO
IPAL
TOLIN
Rua Maringá; 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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