| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1815 / 2019 |
| Date | 2019-08-16 |
| Ementa | Súmula: "Dispõe sobre a proibição aos Órgãos Públicos Municipal, em inaugurar e entregar obras públicas inacabadas, ou que não estejam em condições de atender as necessidades da população, do município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências". |
| native_id | 2548 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE Pmr^\/ÉRA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Câiriara Municipal Pvb do Leste -MT FL.nS Rub LEI N" 1.815 DE 16 DE AGOSTO DE 2019. "Dispõe sobre a proibição aos Órgãos Públicos Municipais, em inaugurar e entregar obras públicas inacabadas, ou que não estejam em condições de atender as necessidades da população, do município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências". A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V - Fica terminantemente proibido aos Órgãos Públicos do âmbito municipal em, inaugurar e entregar obras públicas inacabadas ou que não estejam aptas e em condições de atender a população para a finalidade a que se destinou a sua construção. Parágrafo único - Consideram-se como obras públicas para os efeitos desta Lei, todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Erário Público e, executadas pelo Poder Público, que servem ao uso direto ou indireto a população, tais como; I - Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento e Centros de Saúde Municipal; II - Escolas Municipais, Unidades municipal de Educação Infantil; Creches e estabelecimentos similares; III - Logradouros, praças, quadras esportivas e equipamentos públicos; IV - Unidades e prédios de domínio público, assim com os locais de instalação dos Órgãos Públicos que compõem a Administração Municipal. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT.^~fefte4É6)3498-33 '3 - Ramal 202 -amara Mimicioal Pva do Leste -MT FLnS "émunicípio de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Artigo 2° - Consideram-se obras públicas inacabadas para os efeitos desta Lei, toda obra pública que não estejam aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências mínimas do Código de Obras e Edificações do Município de Primavera do Leste - MT. Artigo 3*^ - As obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas, só estarão aptas a inauguração e entrega, após apresentados as seguintes condições; I - Número mínimo de Profissionais habilitados que possam prestar o serviço referente a cada especialidade; II - Disponibilidade de matérias de uso rotineiro, necessários à finalidade do estabelecimento e sua manutenção; III — Equipamentos imprescindíveis que possam garantir o correto funcionamento da unidade. Artigo 4° - Compete às Secretarias Municipais, de Vigilância Sanitária, Setor de Engenharia Obras e Edificações e Fiscalização do Código Postura Municipal, formularem as diretrizes para viabilizar a execução desta Lei no âmbito Municipal. Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 16 de agosto de 2019 LEONARDO TADÉU BORTOLIN PREFEITO MUNICIPAL ELO. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202