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norma nº 1815/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1815 / 2019
Date 2019-08-16
EmentaSúmula: "Dispõe sobre a proibição aos Órgãos Públicos Municipal, em inaugurar e entregar obras públicas inacabadas, ou que não estejam em condições de atender as necessidades da população, do município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências".
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MUNICÍPIO DE Pmr^\/ÉRA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Câiriara Municipal Pvb do Leste -MT
FL.nS Rub
LEI N" 1.815 DE 16 DE AGOSTO DE 2019.
"Dispõe sobre a proibição aos Órgãos
Públicos Municipais, em inaugurar e entregar
obras públicas inacabadas, ou que não
estejam em condições de atender as
necessidades da população, do município de
Primavera do Leste - MT e dá outras
providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Fica terminantemente proibido aos Órgãos Públicos do âmbito
municipal em, inaugurar e entregar obras públicas inacabadas ou que não
estejam aptas e em condições de atender a população para a finalidade a
que se destinou a sua construção.
Parágrafo único - Consideram-se como obras públicas para os efeitos
desta Lei, todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações,
custeadas pelo Erário Público e, executadas pelo Poder Público, que
servem ao uso direto ou indireto a população, tais como;
I - Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento e Centros de Saúde
Municipal;
II - Escolas Municipais, Unidades municipal de Educação Infantil;
Creches e estabelecimentos similares;
III - Logradouros, praças, quadras esportivas e equipamentos
públicos;
IV - Unidades e prédios de domínio público, assim com os locais de
instalação dos Órgãos Públicos que compõem a Administração Municipal.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT.^~fefte4É6)3498-33 '3 - Ramal 202
-amara Mimicioal Pva do Leste -MT
FLnS
"é￾município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 2° - Consideram-se obras públicas inacabadas para os efeitos desta
Lei, toda obra pública que não estejam aptas a entrar em funcionamento por
não preencherem as exigências mínimas do Código de Obras e Edificações
do Município de Primavera do Leste - MT.
Artigo 3*^ - As obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas, só
estarão aptas a inauguração e entrega, após apresentados as seguintes
condições;
I - Número mínimo de Profissionais habilitados que possam prestar
o serviço referente a cada especialidade;
II - Disponibilidade de matérias de uso rotineiro, necessários à
finalidade do estabelecimento e sua manutenção;
III — Equipamentos imprescindíveis que possam garantir o correto
funcionamento da unidade.
Artigo 4° - Compete às Secretarias Municipais, de Vigilância Sanitária,
Setor de Engenharia Obras e Edificações e Fiscalização do Código Postura
Municipal, formularem as diretrizes para viabilizar a execução desta Lei no
âmbito Municipal.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 16 de agosto de 2019
LEONARDO TADÉU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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