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norma nº 1819/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1819 / 2019
Date 2019-09-13
EmentaRegulamenta o exercício das atividades de entrega de mercadorias e do serviço de vigilante comunitário de rua com o uso de motocicleta denominado "motoboy", e dá outras providências.
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Csxata Miinicipa' Pv;í do Leste-MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N'' 1.819 DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
"Regulamenta o exercício das atividades de
entrega de mercadorias, denominado
"motoboy", e do serviço de vigilante
comunitário de rua com o uso de
motocicleta, e dá outras providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos
profissionais em entrega de mercadorias e em serviço de vigilante
comunitário de rua com o uso de motocicleta, sendo o primeiro
denominado "motoboy" e o segundo "vigilante comunitário de rua",
dispondo sobre regras de segurança e estabelece regras gerais para a
regulação deste serviço e dá outras providências.
Parágrafo Único: O serviço de transporte "Motoboy" e "Vigilante
comunitário de Rua" constitui serviço de interesse público relevante e
somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do
órgão competente deste município, através de "TERMO DE PERMISSÃO"
e "ALVARÁ DE LICENÇA", nas condições estabelecidas por esta lei e
demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo
Municipal.
Artigo 2° - Para o exercício das atividades previstas no art. 1°, é necessário:
I - ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na
Rub
categoria;
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone 4 Ramal "jm
Cnxatd Municipâ' Pva do Leste-MT
i-L n? |Rub
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
III — ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do Contran;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de
dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;
V - ter instalado na motocicleta protetor de motor, mata￾cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a
perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação
do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
VI - ter instalado na motocicleta aparador de linha antena corta￾pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
VII - ter instalado na motocicleta sistema de escapamento
original do modelo do veículo e/ou outro similar, desde que contenha as
mesmas características da versão genuína quanto ao ruído e emissão de
poluentes, de modo a respeitar as disposições da Lei Municipal n° 723/2002
e demais legislações e resoluções quanto à poluição sonora e ambiental;
VII - deverão ter potência mínima de 125 (Cento e vinte e cinco)
cilindradas, 02 (duas) ou 03 (três) rodas, ter idade máxima de 05 (cinco)
anos, conter a inscrição lateral "Motoboy" e "Serviço de Vigilância de
Rua", estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e
conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia promovida pelo
setor competente do município.
Artigo 3° - São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1°:
I - transporte de mercadorias de volume compatível com a
capacidade do veículo;
II - serviço de vigilante comunitário de rua.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (ê&)3498;3á33 - Ramal 202
C;i:r3td Muntcipa Pva do leste-IMT
Kub
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 4° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar, por
meio de Decreto, a regulamentação suplementar da presente lei.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 13 de setembro de 2019
ELO.
LEONARD
PREFEITO V
ADEU BORTOLIN
UNICIR
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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