| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1819 / 2019 |
| Date | 2019-09-13 |
| Ementa | Regulamenta o exercício das atividades de entrega de mercadorias e do serviço de vigilante comunitário de rua com o uso de motocicleta denominado "motoboy", e dá outras providências. |
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Csxata Miinicipa' Pv;í do Leste-MT fl. n? Qi^o MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N'' 1.819 DE 13 DE SETEMBRO DE 2019. "Regulamenta o exercício das atividades de entrega de mercadorias, denominado "motoboy", e do serviço de vigilante comunitário de rua com o uso de motocicleta, e dá outras providências." A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V - Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e em serviço de vigilante comunitário de rua com o uso de motocicleta, sendo o primeiro denominado "motoboy" e o segundo "vigilante comunitário de rua", dispondo sobre regras de segurança e estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. Parágrafo Único: O serviço de transporte "Motoboy" e "Vigilante comunitário de Rua" constitui serviço de interesse público relevante e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do órgão competente deste município, através de "TERMO DE PERMISSÃO" e "ALVARÁ DE LICENÇA", nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 2° - Para o exercício das atividades previstas no art. 1°, é necessário: I - ter completado 21 (vinte e um) anos; II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na Rub categoria; Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone 4 Ramal "jm Cnxatd Municipâ' Pva do Leste-MT i-L n? |Rub município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete III — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran; V - ter instalado na motocicleta protetor de motor, matacachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran; VI - ter instalado na motocicleta aparador de linha antena cortapipas, nos termos de regulamentação do Contran; VII - ter instalado na motocicleta sistema de escapamento original do modelo do veículo e/ou outro similar, desde que contenha as mesmas características da versão genuína quanto ao ruído e emissão de poluentes, de modo a respeitar as disposições da Lei Municipal n° 723/2002 e demais legislações e resoluções quanto à poluição sonora e ambiental; VII - deverão ter potência mínima de 125 (Cento e vinte e cinco) cilindradas, 02 (duas) ou 03 (três) rodas, ter idade máxima de 05 (cinco) anos, conter a inscrição lateral "Motoboy" e "Serviço de Vigilância de Rua", estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia promovida pelo setor competente do município. Artigo 3° - São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1°: I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo; II - serviço de vigilante comunitário de rua. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (ê&)3498;3á33 - Ramal 202 C;i:r3td Muntcipa Pva do leste-IMT Kub município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Artigo 4° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar, por meio de Decreto, a regulamentação suplementar da presente lei. Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 13 de setembro de 2019 ELO. LEONARD PREFEITO V ADEU BORTOLIN UNICIR Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202