| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1820 / 2019 |
| Date | 2019-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de licença para vendedores eventuais e ambulantes no âmbito do município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE WlMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.820 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.
"Dispõe sobre a Concessão de Licença para
Vendedores Eventuais e Ambulantes no Âmbito do
Município de Primavera do Leste-MT e dá outras
providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO 1
DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo U - O comércio eventual ou ambulante é o exercido individualmente,
sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, em áreas públicas ou em
áreas particulares, mediante licenciamento da Administração Pública
Municipal e o pagamento das taxas e emolumentos previstos.
§U - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - COMÉRCIO AMBULANTE é todo aquele desenvolvido por pessoa física
civilmente capaz ou pessoa jurídica formalizada como Microempreendedor
Individual nos termos da Lei Complementar n° 123/06, bem como suas
alterações vigentes, que a título provisório e remunerado, exerçam atividade
lícita por conta própria, devidamente constituída e cadastrada junto ao
cadastro mobiliário no município de Primavera do Leste, dentro das normas
estabelecidas nesta Lei, comercialize nas vias e logradouros públicos e em
áreas particulares deste município, bem como aqueles que utilizando veículo,
reboque, semirreboque ou similar, neles confeccionem na via pública ou em
locais demarcados e/ou regulamentados pelo Poder Público Municipal,
serviços de cafeteria ou outros produtos alimentícios preparados de forma
tradicional e de acordo com as regras sanitárias e alimentares em vigor.
II - COMÉRCIO EVENTUAL é toda atividade de curta duração exercida em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de eventos, festejos,
feiras ou exposições em locais previamente autorizados pelo Município, ou
acontecimentos organizados por especialistas, com objetivos institucionais,
comunitários ou promocionais, desenvolvido por pessoa física civilmente
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capaz ou pessoa jurídica formalizada com Microempreendedor Individual nos
termos da Lei Complementar n° 123/06, bem como suas alterações vigentes,
que a título provisório exerça atividade lícita por conta própria, mediante
recolhimento de taxa de licença nos termos da Lei Municipal n° 699, de 20 de
dezembro de 2001 e suas alterações vigentes, bem como das normas
estabelecidas nesta Lei, que não incida em concorrência ao comércio formal
devidamente instalado no município, além daqueles que em vias públicas,
terrenos públicos ou particulares, e/ou locais fíxos devidamente demarcados
pelo Município, fora das Feiras e Mercados municipais, vendam as
mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou
outros que sejam postos à sua disposição pelo Município;
§2° - Ficam excluídos dos termos desta Lei os permissionários de áreas
públicas para bancas de jornal e os feirantes.
Artigo 2° - O comércio eventual ou ambulante no âmbito do município de
Primavera do Leste poderá funcionar em vias e logradouros públicos ou em
áreas particulares autorizadas pelos proprietários, desde que instalado e
fiscalizado conforme esta Lei, bem como, atendendo as disposições vigentes
acerca da legislação Sanitária, Tributária e de Posturas do município.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
Artigo 3° - A licença para o comércio eventual ou ambulante constitui outorga
unilateral do Município, à pessoa física civilmente capaz ou jurídica
formalizada como Microempreendedor Individual nos termos da Lei
Complementar n° 123/06, bem como suas alterações vigentes, que pretendam
exercer a atividade de comércio eventual ou ambulante, servindo
exclusivamente para a finalidade nela indicada e que satisfaçam as disposições
desta Lei.
Artigo 4*^ - A licença será concedida a título pessoal, precário, oneroso e
intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, a juízo da
Administração Pública Municipal, tendo em vista o interesse público e o
cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, sem que assista ao vendedor
eventual ou ambulante o direito a qualquer indenização.
Artigo 5° - A licença será concedida a apenas uma pessoa da família que
preencher os requisitos dessa Lei e respectivo regulamento.
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Artigo 6° - A solicitação de licença para o exercício do comércio eventual ou
ambulante deverá ser formalizada e dirigida à Coordenadoria de Fiscalização
de Tributos, instimída através de requerimento juntado aos seguintes
documentos;
a) carteira de identidade;
b) CPF/CNPJ;
c) comprovante de endereço;
d) certificado de microempreendedor;
e) ficha de inscrição e atualização cadastral - FIAC I e FIAC II, devidamente
preenchidas e assinadas pelo requerente;
f) carteira de saúde ou laudo médico fornecido por entidade competente, no
caso de manipulação de alimentos;
g) certidão negativa de débitos municipais;
h) quando se tratai* de produto industrializado deverá apresentar nota fiscal
que comprove a origem do produto.
§1® - o número total de licenças para o comércio ambulante de alimentação
será feito com obsei^vância na proporção máxima de 01 (um) vendedor para
cada 500 (quinhentos) habitantes deste município.
I - o número de habitantes que trata o parágrafo anterior terá como base a
estimativa populacional auferida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§2" - A atividade de comércio eventual ou ambulante somente poderá ser
exercida após o pagamento da taxa correspondente e emissão da competente
licença nos termos da Lei Municipal n° 699/01, bem como suas alterações
vigentes.
§3° - A licença será emitida de forma individual para cada vendedor eventual
ou ambulante, sendo vedada a concessão de mais de uma licença para a
mesma Pessoa Física/Jurídica.
§4® - O vendedor eventual ou ambulante, deverá exercer pessoalmente a
atividade, sob pena de cassação da licença, nos termos desta Lei.
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§5° - A outorga da licença será vedada a quem seja detentor de outra
autorização, concessão ou permissão emanada pelo Poder Público Municipal.
§6° - Em caso de impossibilidade de concessão da licença em razão do que
dispõe §1° deste artigo, será criada lista de espera entre os interessados,
conforme regulamentação a ser definida por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DO PREPOSTO
Artigo 7® - O vendedor eventual ou ambulante poderá contar com o auxílio de
01 (um) preposto, mediante seu cadastramento na repartição competente da
Secretaria Municipal de Fazenda, conforme estabelecido na Lei
Complementar n° 123/06, bem como suas alterações vigentes.
§10- o cadastramento do preposto deverá ser feito pelo vendedor eventual ou
ambulante no processo de inscrição, mediante a apresentação dos documentos
contidos no artigo 6° desta Lei.
a) o vendedor eventual ou ambulante detentor da licença responderá pelos
atos de seu preposto quanto à observância desta Lei;
b) as intimações e demais ordens administrativas poderão ser dirigidas
diretamente ao preposto, quando for o caso;
c) o preposto fica autorizado a substituir o detentor da licença em sua
ausência, em caso de afastamento por motivo justo, devidamente comprovado.
§2° - É vedada a transferência, locação ou a venda da licença, sob pena de
cassação da mesma nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DA LICENÇA
Artigo 8" - A autorização para exercício de atividade eventual ou ambulante
somente poderá ser transferida a pessoa do próprio núcleo familiar, quando da
morte ou incapacidade para o exercício da atividade do titular da autorização,
desde que comunicada e permitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, de
acordo com as normas previstas nesta Lei.
§1° - Entende-se por núcleo familiar o companheiro homem ou mulher,
ligados por vínculo matrimonial ou que convivam em união estável por um
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período não inferior a 02 (dois) anos sob o mesmo teto, e os filhos que estejam
nas condições de responder por seus atos cíveis e penais na forma dos artigos
6°, inciso XXXIII e 228 da CF.
§2° - Para efetivação da transferência os sucessores legítimos poderão solicitar
a substituição na atividade, no prazo de 30 (ti*inta) dias do falecimento,
juntando cópia da certidão de óbito e requerendo a substituição da licença na
forma dos Artigo 6° desta Lei.
a) a transferência de que trata o presente parágrafo será precedida de avaliação
socioeconômica que comprove que a atividade exercida era a única fonte de
renda da família;
b) não sendo solicitada dentro do prazo estipulado no caput, a licença se
extinguirá definitivamente.
§3° - Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo aos casos de
incapacidade permanente e superveniente do titular da licença, comprovada
por atestado médico.
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS
Artigo 9° - No exercício do comércio eventual ou ambulante, previstas nesta
Lei, será permitido o uso de equipamentos que terão suas características,
distanciamentos e restrições estabelecidos na fonna da Lei n° 9.503/97 -
(Código de Trânsito Brasileiro), bem como suas alterações vigentes.
a) todo veiculo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser
registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na
forma da Lei n° 9.503/97 - (Código de Trânsito Brasileiro), bem como suas
alterações vigentes.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 10 - O horário de funcionamento do comércio eventual ou ambulante
de alimentação obedecerá ao disposto no artigo 214, inciso II, alíneas
"b" da Lei Municipal n° 500/98, bem como suas alterações vigentes.
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Parágrafo Único - O disposto no "caput" não se aplicará ás licenças especiais
expedidas exclusivamente para festividades, eventos, feiras ou exposições em
locais previamente autorizados pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES
Artigo 11 - Além de outras obrigações desta Lei, são deveres do vendedor
eventual ou ambulante:
I - poitar a licença ou o cartão de identificação;
II - exercer pessoalmente a sua atividade;
- conservar o equipamento dentro das especificações prescritas pela
Administração Municipal;
IV - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a
legislação em vigor, quando se tratar de alimentos, doces, temperos, sorvetes,
etc.;
V - usar material adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;
VI - manter limpa sua área de trabalho e a área limítrofe em um raio de 5m
(cinco) metros do locai autorizado, portando recipiente para recolhimento do
lixo seco e úmido, dando-lhe destinação apropriada;
VII - observar irrepreensível compostura e poiidez no trato ao público;
VIII - respeitar o horário de trabalho determinado, quando for o caso;
IX - conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados na prática
de sua atividade;
X - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento de sua licença ou
autorização para trabalhar;
XI - cumprir ordens e instruções emanadas do Poder Público competente;
XII - apresentar-se ti*ajado e calçado, em condições de higiene e asseio, sendo
obrigatório o uso de guarda-pó e boné ou gorro, conforme regulamento, aos
que comercializarem alimentos;
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C.VT,.\r3 Mtjnicipa ^'vD do Lpsíe-MT
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XIII - portar e manter atualizada a carteira de saúde ou equivalente, emitida
pela Secretaria Municipal de Saúde, àqueles que comercializarem alimentos,
conforme regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 12 - No exercício da atividade eventual ou ambulante, fica
expressamente proibido:
I - comercializar mercadorias ou produtos em desacordo com aqueles
expressos na licença;
II - comercializar/servir alimentos preparados no local, quando considerados
impróprios pela autoridade sanitária ou órgão competente, bem como preparo
de bebidas ou mistura de xaropes, venda de refrescos ou refrigerantes de
forma fracíonada;
III - usar copos, pratos e talheres que não sejam descartáveis;
IV - comercializar bebidas alcoólicas;
V - comercializar os mesmos produtos ou mercadorias encontradas no
comércio local, exceto alimentos (fast food) e bebidas não alcoólicas;
VI - comercializar vísceras, cames cruas, ensacadas, defumadas e enlatadas e
miudezas comestíveis ou alimentos perecíveis;
VII - comercializar medicamentos, especialidades farmacêuticas, ervas
medicinais e respectivos preparados;
VIII - comercializar produtos tóxicos, cigarros, fumo e similares;
IX - comercializar jóias, semijóias, relógios ou óculos de sol/grau;
X - comercializar telefones celulares, móveis, eletroportáteis ou
eletrodomésticos;
XI - comercializar facas, canivetes e similares, armas, munições, pólvora ou
réplicas de armas de fogo em tamanho natural (simulacro);
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C.í,iuir.i Wuniíips fva do Us-e-MT
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XII - comercializar combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, inflamáveis,
con'osivos e/ou assemelhados, fogos de artifício, explosivos ou artigos
pirotécnicos;
XIII - comercializar desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas,
parasiticidas, raticidas e semelhantes;
XIV - comercializar sementes, mudas para arborização ou frutíferas;
XV - comercializar animais vivos, embalsamados ou pássaros, sendo vedada
também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;
XVI - comercializar produtos de fabricação estrangeira introduzidos
in-egularmente no país ou produtos com marca de terceiros não licenciados;
XVII - comercializar quaisquer outros produtos, mercadoria ou artigos que
não estejam previstos nos incisos anteriores e que, a juízo da Administração
Pública Municipal, ofereçam perigo à saúde ou segurança pública ou que,
ainda, apresentem qualquer inconveniente.
§1° - A classificação dos grupos e os produtos elencados nos incisos deste
artigo não compõem um rol taxativo, podendo a Secretaria Municipal de
Fazenda ou Secretaria Municipal de Saúde incluir novos produtos ou excluir
dentre os elencados, nos termos da Lei.
XVIII - realizar qualquer tipo de jogo de azar;
XIX - utilizar, em desacordo com a legislação pertinente, aparelhos sonoros
de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos;
XX - encerrar suas atividades diárias e manter em via pública o veículo
reboque, mesmo que esteja dentro do período autorizado para uso;
XXI - apregoar em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de
artigos postos à venda;
XXII - localizar-se em frente aos pontos de parada de transporte coletivo e na
direção de passagens de pedestres;
XXIII - ingressar em veículo de transporte coletivo, pai^a efetuai* venda de seu
produto;
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C.i.r.jra Municips Pva do Leste-MT
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XXIV - efetuar suas vendas a menos de 50m (cinqüenta metros) dos
mercados de gêneros alimentícios, bares, lanchonetes, restaurantes, boates,
bailões e similares, e lOOm (cem metros) de hospitais, festas, feiras,
exposições e eventos populares;
XXV - uso de fiação elétrica exposta em vias, logradouros ou passeios
públicos, inclusive a instalação de medidores, tomadas, disjuntores ou
interruptores de energia elétrica em postes ornamentais, árvores ou qualquer
outro mobiliário público;
XXVI - depositar nos passeios, canteiros, vias ou logradouros públicos,
resíduos sólidos que causem danos à conservação da limpeza urbana;
XXVII - delimitar espaço/local de atuação para estacionamento do veículo,
reboque, semirreboque ou similar utilizado para venda eventual ou ambulante.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Artigo 13 - Verificado o descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei,
o órgão competente da Prefeitura Municipal, sem prejuízo das sanções
estabelecidas na legislação federal ou estadual, aplicará ao infrator as
seguintes penalidades:
I) advertência, na forma de notificação;
II) multa;
III) apreensão de mercadorias;
IV) suspensão da licença;
V) cassação da licença.
§1° - a notificação será aplicada quando o infrator cometer pela primeira vez,
uma ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, não podendo ser
aplicada mais de uma vez para uma mesma infração cometida por um único
infrator, e obedecerá a modelo especial conforme dispõe o Artigo 270, da Lei
Municipal rf 500/98, nos seguintes casos:
I) deixar de portar ou deixar de apresentar a licença ou o cartão de
identificação, sempre que solicitado pelo agente fiscal;
II) trabalhar fora do horário deteiininado;
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III) utilizar, em desacordo com a legislação pertinente, aparelhos sonoros de
qualquer tipo, para promover a venda ou a divulgação de seus produtos;
IV) deixar de manter limpo o seu local de trabalho, bem como deixar de
manter recipiente para coleta de lixo;
V) deixar de retirar o veículo, reboque, semirreboque ou similar, mantendo-o
em via ou logradouro público, após o enceiTamento de seu expediente;
VI) deixar de apresentar alvará sanitário expedido por órgão competente;
VII) delimitar espaço/local de atuação para estacionamento do veículo,
reboque, semin*eboque ou similar utilizado para venda eventual ou ambulante.
CAPÍTULO X
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 14-0 auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violação das disposições desta Lei, o qual será lavrado pela
autoridade competente e obedecerá a modelo especial confonne dispõe o
Artigo 274, da Lei Municipal rf 500, de 17 de junho de 1998.
CAPÍTULO X
DA MULTA
Artigo 15 - A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será
pecuniária através de cobrança de multa, nos seguintes casos:
I - multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) UPFs:
a) na pratica reincidente dos tipos previstos nos incisos do Artigo 12;
b) realizar qualquer tipo de jogo de azar;
c) comercializar mercadorias em desacordo com a sua licença;
d) deixar exercer a atividade pessoa não autorizada;
e) deixar de conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados na
prática de sua atividade;
f) invadir espaço destinado a pedestres ou veículos;
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g) Utilizar equipamento não autorizado ou fora das especificações e dimensões
regulares;
h) deixar de apresentar-se trajado e calçado, em condições de higiene e asseio
e, aos que comercializarem alimentos, não trajarem guarda-pó e boné ou
goiTo, conforme regulamento;
i) deixar de portar e manter atualizada carteira de saúde ou equivalente,
emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, aqueles que comercializarem
alimentos, conforme regulamento;
j) comercializar produtos tóxicos, fumo e similares, farmacêuticos, fogos de
artifício, inflamáveis ou explosivos, bebidas alcoólicas, animais vivos ou
embalsamados, jóias, semi-joias, alimentos em desacordo com as normas
higiênico-sanitárias, eletrodomésticos, móveis, produtos que estejam em
desacordo com a Lei Federal n° 9610/98 ou outra que a supra;
k) delimitar espaço/local de atuação para estacionamento do veículo, reboque,
semiiTeboque ou similar utilizados para venda eventual ou ambulante.
II - multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UPFs;
a) na reincidência dos tipos previstos nas alíneas do inciso anterior;
b) adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;
c) funcionar em local diferente do estabelecido na licença.
§1° - O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados
ou de cumprir outras penalidades previstas.
CAPÍTULO XII
APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS
Artigo 16 - O vendedor eventual ou ambulante não licenciado ficará sujeito à
multa, bem como à apreensão das mercadorias;
§1° - O vendedor eventual ou ambulante que for autuado comercializando
produtos e mercadorias dispostas nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII,
XIII, XVI, XV, XVI e XVII do artigo 12° desta Lei, bem como aqueles que se
encontram em situação irregular ou não licenciados poderá ter seus produtos e
mercadorias apreendidos.
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Cí. ri.ua ivii^tiiapa j-i-a do leste-MT
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§2" - Toda mercadoria ou produto apreendido será encaminhado para o
depósito municipal ou outro local destinado para esse fim, após lavrar-se auto
de apreensão observadas às formalidades legais nos termos do Artigo 279, da
Lei Municipal n° 500/98, até serem reclamados pelo proprietário mediante
apresentação do comprovante de propriedade.
I - A devolução do bem apreendido será feita mediante o pagamento da multa
que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município das despesas que tiverem
sido feitas com a apreensão, transporte, depósito e/ou guai^da da mesma, com
a apresentação do comprovante de propriedade.
a) o vendedor eventual ou ambulante que tiver o produto ou mercadoria
apreendida pela Coordenadoria de Fiscalização deverá indenizar o Município,
com o pagamento de 5 (cinco) UPF's por dia, inerentes às despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, transporte, depósito e/ou guarda da
mesma, sendo que a indenização não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
II - as mercadorias não reclamadas e não retiradas no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da lavratura do auto de apreensão, poderão ser leiloadas ou ainda
doadas a qualquer entidade social e/ou educacional do município, cancelandose a multa aplicada, desde que estejam apropriadas para o uso/consumo.
a) em caso de mercadorias ou produtos ilícitos será dado o devido
encaminhamento a autoridade competente, ou inutilização das mesmas.
III - os produtos ou mercadorias perecíveis, quando não reclamados dentro de
24 (vinte e quatro) horas, serão doados a estabelecimentos de assistência
social e/ou educacional, mediante recibo comprobatório à disposição do
interessado, sem prejuízo da multa aplicada, desde que estejam apropriadas
para o consumo.
CAPÍTULO XIII
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
Artigo 17 - A licença de vendedor eventual ou ambulante poderá ser cassada
a qualquer tempo pelo Poder Público Municipal, quando:
I - for exercida atividade eventual ou ambulante diferente da requerida e
licenciada;
II - deixar de recolher as taxas devidas para obtenção de licença anual,
obrigatória para o exercício da atividade;
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III - O comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene e se
tornar prejudicial à saúde ou à higiene;
IV - a atividade eventual ou ambulante for prejudicial à ordem, ao sossego
público ou a fluidez do sistema viário;
V - forem prestadas falsas informações no processo de requerimento do alvará
de licença pai*a funcionamento com relação ao seu estado de saúde, suas
rendas e seus familiares e agregados ou por processo instruído com
documentos falsos ou adulterados;
VI - abandonar suas atividades por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicação
a Secretaria Municipal de Fazenda;
VII - pela má conduta ou condenação por delitos contra os costumes ou contra
o patrimônio;
VIII - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua licença para utilização do seu
equipamento ou veículo para exercício do comércio eventual ou ambulante,
bem como a transferência da licença não autoriza pela Secretaria Municipal de
Fazenda;
IX - o vendedor eventual ou ambulante for autuado no mesmo exercício por
de 03 (três) infrações;
X - se recusar ao cumprimento da intimação expedida pela Prefeitura, mesmo
depois de aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis;
XI - tenham sido esgotados todos os meios de que disponha o fisco para obter
o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade eventual ou
ambulante;
XII - por solicitação de autoridade competente provados os motivos que
fundamentarem a solicitação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18 - Fica adotada a Unidade Padrão Fiscal do Município de Primavera
do Leste (UPF) - Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro de 2001 - como
unidade referencial para a cobrança das taxas e multas impostas pelo Poder
Público Municipal, previstas nesta Lei, ou outro índice que por Lei venha
suprir em sua falta.
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Ca.TiaraMufiicipa PvadoLeste-MT
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Artigo 19 - Poderá o Poder Público Municipal, em situação de absoluta
excepcionalidade, expedir autorização para comercialização de produtos
industrializados e outros advindos do comércio eventual ou ambulante
externo, em parque de exposição ou feiras livres realizadas no Município,
exigindo dos beneficiados o fiel cumprimento às Leis vigentes no âmbito
Municipal, Estadual e Federal.
Artigo 20 - Compete ao Poder Público Municipal:
I - restringir, condicionar ou proibir o comércio eventual ou ambulante, tendo
em atenção os aspectos higiênico-sanitários, estéticos, paisagísticos e de
comodidade para o público;
II - proibir o exercício do comércio eventual ou ambulante em logradouros e
vias públicas, atendendo às necessidades de segurança, de estacionamento e
trânsito de veículos;
III - estabelecer locais fixos para neles ser exercida, com meios próprios, a
atividade de comércio eventual ou ambulante;
IV - estabelecer locais especialmente destinados ao comércio eventual ou
ambulante de determinadas categorias de produtos.
Artigo 21 - Não será admitida a instalação de equipamentos para venda
eventual ou ambulante:
I - sobre faixas de pedestres e passeios que constituam prolongamento destas
faixas;
II - sobre galerias e passeios que constituam prolongamento de galerias;
III - em locais que possam dificultar ou impedir a visibilidade dos sinais de
trânsito ou o trânsito de veículos ou de pedestres;
IV - em pontos de parada de veículos de transporte coletivo;
V - em áreas de via pública destinadas a táxis, veículos de aluguel, operações
de carga e descarga, ou onde o estacionamento seja proibido;
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Ca.v.^ra Municipa Pva do Leste-MT
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Artigo 22 - O vendedor eventual ou ambulante, devidamente licenciado à data
de publicação desta Lei e aquele que já exerce a atividade de fato, desde que
previamente registrado em livro próprio, sujeitar-se-á aos tennos desta Lei e
seus respectivos regulamentos.
§1° - Os vendedores citados no "caput" deverão regularizar-se, quanto aos
dispositivos desta Lei e seu regulamento, em 90 (noventa) dias.
§2'' - Os vendedores eventuais ou ambulantes que atuem em locais em
desacordo com esta Lei Complementar e seu regulamento serão remanejados,
a critério do Poder Público Municipal para locais nos quais a atividade não
ofereça riscos para pedestres, veículos ou empresas.
Artigo 23 - Aplica-se ao comércio eventual ou ambulante, no que couber, as
disposições da Legislação Tributária Municipal, Código de Posturas
Municipal e, aos casos omissos nesta Lei, o Código de Defesa do
Consumidor, a Legislação Estadual e Federal, referentes à Saúde e Proteção
de Alimentos e Consumidores.
Artigo 24 - A presente Lei poderá ser regulamentada no que couber, por meio
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 759, de 27 de
dezembro de 2002, e os artigos 224 a 233 da Lei Municipal n° 500, de 17 de
junho de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de setembro de 2019
ELO.
LEONARDO
FEITO
TADEU BORTO
lUNICIPA
15
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202