| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1822 / 2019 |
| Date | 2019-09-19 |
| Ementa | Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas nas agências bancárias de Primavera do Leste, para atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos ou com mobilidade reduzida no Município de Primavera do Leste – MT, e da outras providências. |
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C.1 filtra M);nicipa ^'vadoLfste-MT '^•n- jf^Ib - -ÊML' niM , i município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.822 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019. "Torna obrigatória a disponibilizaçào de cadeiras de rodas nas agências bancárias de Primavera do Leste, para atendimento ás pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos ou com mobilidade reduzida, e da outras providências." A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo l'' - As agências bancárias de Primavera do Leste, ficam obrigadas a disponibilizar no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas para atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais, idosas ou com mobilidade reduzida de caráter permanente ou transitório. § 1" As agências bancárias de que trata a presente lei, afixarão em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicando os locais em que as cadeiras serão retiradas e devolvidas. § T As cadeiras deverão ser alocadas em local acessível às pessoas que trata o caput deste artigo. § 3° A utilização das cadeiras de rodas fica restrita à área da agência bancária a qual compete. Artigo V - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei as Agências Bancárias deverão disponibilizar as cadeiras de rodas em caso de não cumprimento, serão multadas em 270 UFPs / PVA - valor que dobrará se houver reincidência. Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada agência. Rua Maringá; 444, Centro - Primavera do Leste^ 98-3333 - Ramal 202 Cò.Tii^ra Municipo ^'va do lesíe-MT -ní Rub _0 m Id i MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 4° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação. Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 19 de setembro de 2019 NARDO TADEU BORTOLIN EITO MUNICIPAlV ELO. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202