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norma nº 1822/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1822 / 2019
Date 2019-09-19
EmentaTorna obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas nas agências bancárias de Primavera do Leste, para atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos ou com mobilidade reduzida no Município de Primavera do Leste – MT, e da outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.822 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.
"Torna obrigatória a disponibilizaçào de
cadeiras de rodas nas agências bancárias de
Primavera do Leste, para atendimento ás
pessoas portadoras de necessidades
especiais, idosos ou com mobilidade
reduzida, e da outras providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo l'' - As agências bancárias de Primavera do Leste, ficam obrigadas a
disponibilizar no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas para atendimento às
pessoas portadoras de necessidades especiais, idosas ou com mobilidade
reduzida de caráter permanente ou transitório.
§ 1" As agências bancárias de que trata a presente lei, afixarão em suas
dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicando
os locais em que as cadeiras serão retiradas e devolvidas.
§ T As cadeiras deverão ser alocadas em local acessível às pessoas que
trata o caput deste artigo.
§ 3° A utilização das cadeiras de rodas fica restrita à área da agência
bancária a qual compete.
Artigo V - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação
desta Lei as Agências Bancárias deverão disponibilizar as cadeiras de rodas
em caso de não cumprimento, serão multadas em 270 UFPs / PVA - valor
que dobrará se houver reincidência.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias de cada agência.
Rua Maringá; 444, Centro - Primavera do Leste^ 98-3333 - Ramal 202
Cò.Tii^ra Municipo ^'va do lesíe-MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 4° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei no prazo de trinta dias, a partir da sua
publicação.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de setembro de 2019
NARDO TADEU BORTOLIN
EITO MUNICIPAlV
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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