| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1823 / 2019 |
| Date | 2019-09-19 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO "ADOTE UMA LIXEIRA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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1.^. iVi;nicipo t-'v3 do Lf»ste-MT iL.n- j"ub i município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI 1.823 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019. "Dispõe sobre a criação do projeto "Adote Uma Lixeira" e dá outras providências." A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Fica instituído no Município de Primavera do Leste - MT o Projeto "Adote uma Lixeira", que tem como objetivo principal de manter a cidade limpa, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade. Parágrafo Único. As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. Artigo 2° - São objetivos do Projeto "Adote uma Lixeira" I - A preservação da limpeza; II - A garantia do bom estado de consei-vação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; III - Aumento do número de lixeiras na cidade; IV - Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI - Estimular a parceria público privado; Vil - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene. Artigo 3® - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição "Adote uma Lixeira". §1° Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (Cento e Cinqüenta metros) entre uma lixeira e outra. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-M"I(r—R5ne (6b)á4l 533 - Ramal 202 MUNICÍPIO DE mMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete C.3 vi.ira iVijnicipa do Lcsíf-MT 'L. nií m , 4 §2° Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigan^o, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a este. Artigo 4° - Poderá ser afixada, em local visível placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira. Artigo 5^ - Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste projeto. Artigo 6° - Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos critérios e condições da parceria. Parágrafo Único. As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer paite. Artigo 7® - O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal ou recicladores devidamente autorizados. Artigo 8° - Para fiel observância e cumprimento desta lei, o Poder executivo poderá expedir atos administrativos que entender necessáidos. Artigo 9" - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 19 de setembro de 2019 ELO. ADEU BORT0LIN LJNICIPA LEONARDO FEITO Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202