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norma nº 1824/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1824 / 2019
Date 2019-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE POSSUA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE ^IMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
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LEI N° L824 DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.
"Dispõe sobre a redução da carga horária de
servidor público municipal que possua filho
portador de necessidades especiais, no âmbito
do município de Primavera do Leste e dá
outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1®. Fica assegurada a redução em cinqüenta por cento de horas do seu
expediente diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos,
Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja
ascendente del° grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja
sob sua guarda.
Artigo 2°. A garantia estabelecida no caput somente será concedida a servidor
público efetivo.
Artigo 3®, Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal n°
5.296, de 02 de dezembro de 2004:
Parágrafo único - Pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou
incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias:
I - Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, tripai-esia, hemiplegia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fo- 1333 - Ramal 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Car..ifa Municipa Cva òo Uste-Ml
h. níí Rub A
J)
II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências deSOOHz,
lOOOHz, 2000Hz e 3000Hz.
III - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igualou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60°; ou a ocoiTência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidade adaptatíva, tais como:
a) Comunicação;
b) Cuidado pessoal;
c) Habilidades sociais;
d) Utilização dos recursos da comunidade;
e) Saúde e segurança;
f) Habilidades acadêmicas;
g) Lazer; e,
h) Trabalho.
V- Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências; e pessoa
com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de
pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de
movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução
efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Artigo 4°. Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos
municipais, a redução prevista no caput do artigo 1° desta lei, será assegurada
somente a um deles, mediante escolha, porém, a alternância entre um e outro,
deste que periódica.
Artigo 5°. Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-WuC^one {66)34S 8-3333-Ramal 202
CsT.araMiinicipa fvadoleste-Mf
ri. nií Rub
jA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
I - Laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do
Município;
II - Certidão de Nascimento, atualizada, do(a) filho(a) poitador(a) de
necessidade especial.
Parágrafo único: A autorização do benefício desta Lei poderá ser concedida
de forma permanente ou temporária, confoime laudo e decisão do profissional
competente.
Artigo 6°. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado
periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa
dias, nos casos de necessidades temporárias e, por mais de 2 (dois) anos, nos
casos de necessidades permanentes.
Parágrafo único; A redução da carga horária cessará quando findo o motivo
que a tenha determinado.
Artigo 7°. O período em que o servidor permanecer em gozo da redução da
carga horária será considerado como de efetivo exercício para todos os fins e
efeitos legais.
Artigo 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 25 de setembro de 2019
ELO.
LEONA
PREFEITO
RDO TADEU BORTOLIN
VIUNICIPAL
Rua Maringá; 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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