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norma nº 1835/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1835 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaDispõe sobre o Programa Primavera Verde, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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LEI N" 1.835 DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre o Programa Primavera Verde, e
dá outras providências.
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O
PREFEITO MUNICIPAL SILENCIO E, EU, PAULO MÁRCIO CASTRO
E SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO §7% DO ART. 41, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI".
Art. r Fica instituído o "Programa Primavera Verde", para
operacionalização e registro de instrumentos representativos dos ativos de
natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de
florestas nativas, que permite transformar em ativos todas as áreas de reserva e
conservação de vegetação nativa, públicas e privadas através do Sistema de Cota
de Retribuição Socioambiental CRS.
Parágrafo único: O Programa tem como objetivo gerar receita para o
município e estimular a expansão da base econômica em consonância com a
dinâmica da economia verde, expressa em baixa emissão de carbono, eficiência
no uso de recursos naturais e busca pela inclusão social.
Art. 2" São considerados instrumentos representativos dos ativos de
natureza intangível, os certificados que atestam a existência do bem intangível,
identificados por certificadoras com credibilidade internacional e emitidos por
instituições encamegadas da guarda e conservação de documentos
comprobatórios da origem, com valoração e quantificação, que podem ser
vendidos ou negociados e que atestam o seu portador a propriedade do direito
creditório do bem intangível.
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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Art, 3° Para os efeitos desta Lei são considerados bens de natureza
intangível, originários da atividade de conservação e expansão de florestas
nativas, todos os títulos e certificados Públicos ou Privados de créditos
produzidos por projetos em áreas de vegetação nativa, preservadas e
consei^vadas nos termos do art. 3°, inciso XXVII, da Lei Federal n 12.651, de 25
de maio 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados
como ativos de natureza econômica (Código Nacional de Atividade Econômica￾CNAE subclasse 0220-9/06), com seus devidos instrumentos de lastro de
origem.
Parágrafo único: Todas as operações realizadas com os bens descritos no
art. 3° desta Lei obedecerão às diretrizes legais de finanças públicas e privadas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art, 4° O Programa de que trata esta Lei será coordenado e executado
pelo Poder Executivo ficando o seu titular autorizado a estabelecer normas e
diretrizes regulamentadoras, bem como celebrar contratos, convênios, termos de
cooperação e outros atos necessários á sua plena execução.
§ 1° - O Sistema de Cota de Retribuição Socioambiental - CRS é o
processo da quantificação de usos de recursos naturais e impactos ambientais de
determinado período a serem compensados com a equivalência em conservação
de vegetação nativa pelas diversas atividades desenvolvidas pela sociedade, seja
por meio de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, atividades
culturais e de lazer, pelos Títulos e Certificados de conservação de vegetação o ,
nativa, definidos no Art. 3 , desta Lei.
§ l"" - O Selo Sustentabilidade Primavera Verde, atesta o cumprimento
Cota de Retribuição Socioambiental - CRS de que trata esta Lei.
Art. 5 ° Fica o Poder Executivo autorizado a valer-se de instrumentos de
cooperação institucional, conforme art. 4 da Lei Complementar Federal 140,
para quantificar e contabilizar os seus ativos intangíveis oriundos da atividade
de conservação de vegetação nativa de suas Unidades de Conservação.
www.prlmaveradoles'fe.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE.
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Parágrafo Único: O Crédito de Conservação de vegetação nativa, gerado
a partir das Unidades de Conservação Municipal e demais áreas de preservação
Municipal, constituirão patrimônio do Município, a ser incorporado ao ativo
intangível Municipal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 21 de Outubro de 2019.
Ver. PAULO MÁRCIO CASTRO E SILVA
Presidente
www. primaveradolesté. rnt. íeg. br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.; (66) 3498 3590 • 3498 1734

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