| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1835 / 2019 |
| Date | 2019-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Primavera Verde, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE r\ni.-y ^v.1 do IrstO-MT H n' 1'• jb i LEI N" 1.835 DE 21 DE OUTUBRO DE 2019. Dispõe sobre o Programa Primavera Verde, e dá outras providências. "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO MUNICIPAL SILENCIO E, EU, PAULO MÁRCIO CASTRO E SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO §7% DO ART. 41, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI". Art. r Fica instituído o "Programa Primavera Verde", para operacionalização e registro de instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas, que permite transformar em ativos todas as áreas de reserva e conservação de vegetação nativa, públicas e privadas através do Sistema de Cota de Retribuição Socioambiental CRS. Parágrafo único: O Programa tem como objetivo gerar receita para o município e estimular a expansão da base econômica em consonância com a dinâmica da economia verde, expressa em baixa emissão de carbono, eficiência no uso de recursos naturais e busca pela inclusão social. Art. 2" São considerados instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, os certificados que atestam a existência do bem intangível, identificados por certificadoras com credibilidade internacional e emitidos por instituições encamegadas da guarda e conservação de documentos comprobatórios da origem, com valoração e quantificação, que podem ser vendidos ou negociados e que atestam o seu portador a propriedade do direito creditório do bem intangível. www.primaveradoleste.mt.leg.br Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE ..iTi.»' .'.incipa Pua do l(?5'c MT 1 n' A A Art, 3° Para os efeitos desta Lei são considerados bens de natureza intangível, originários da atividade de conservação e expansão de florestas nativas, todos os títulos e certificados Públicos ou Privados de créditos produzidos por projetos em áreas de vegetação nativa, preservadas e consei^vadas nos termos do art. 3°, inciso XXVII, da Lei Federal n 12.651, de 25 de maio 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica (Código Nacional de Atividade EconômicaCNAE subclasse 0220-9/06), com seus devidos instrumentos de lastro de origem. Parágrafo único: Todas as operações realizadas com os bens descritos no art. 3° desta Lei obedecerão às diretrizes legais de finanças públicas e privadas estabelecidas na legislação pertinente. Art, 4° O Programa de que trata esta Lei será coordenado e executado pelo Poder Executivo ficando o seu titular autorizado a estabelecer normas e diretrizes regulamentadoras, bem como celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e outros atos necessários á sua plena execução. § 1° - O Sistema de Cota de Retribuição Socioambiental - CRS é o processo da quantificação de usos de recursos naturais e impactos ambientais de determinado período a serem compensados com a equivalência em conservação de vegetação nativa pelas diversas atividades desenvolvidas pela sociedade, seja por meio de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, atividades culturais e de lazer, pelos Títulos e Certificados de conservação de vegetação o , nativa, definidos no Art. 3 , desta Lei. § l"" - O Selo Sustentabilidade Primavera Verde, atesta o cumprimento Cota de Retribuição Socioambiental - CRS de que trata esta Lei. Art. 5 ° Fica o Poder Executivo autorizado a valer-se de instrumentos de cooperação institucional, conforme art. 4 da Lei Complementar Federal 140, para quantificar e contabilizar os seus ativos intangíveis oriundos da atividade de conservação de vegetação nativa de suas Unidades de Conservação. www.prlmaveradoles'fe.mt.leg.br Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Otuvi íviiiMKipa Pva do Loste-MT >L n' .ÊJdMRub Parágrafo Único: O Crédito de Conservação de vegetação nativa, gerado a partir das Unidades de Conservação Municipal e demais áreas de preservação Municipal, constituirão patrimônio do Município, a ser incorporado ao ativo intangível Municipal. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Primavera do Leste, Em 21 de Outubro de 2019. Ver. PAULO MÁRCIO CASTRO E SILVA Presidente www. primaveradolesté. rnt. íeg. br Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tel.; (66) 3498 3590 • 3498 1734