| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1836 / 2019 |
| Date | 2019-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão do inciso V e suas alíneas ao artigo 27, da Lei Municipal n°498, de 17 de Junho de 1998, já alterada pela Lei n°739 de 15 de Julho de 2002 e pela Lei n°1793 de 16 de Maio de 2019, e dá outras providências. |
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dVTíIA DO CAMARA MUNICIPAL DE Miinicioa' Pva do Leste-ivii ^ub f. .é LEI N" 1.836 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019. Dispõe sobre a inclusão do inciso V e suas alíneas ao artigo 21, da Lei Municipal n°498, de 17 de Junho de 1998, já alterada pela Lei n°739 de 15 de Julho de 2002 e pela Lei n°1793 de 16 de Maio de 2019, e dá outras providências. "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO MUNICIPAL SILENCIO E, EU, PAULO MÁRCIO CASTRO E SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO §7% DO ART. 41, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI". Artigo V - Acrescenta o inciso V, ao artigo 27, da Lei Municipal n°498 de 17 de Junho de 1998, já alterada pela Lei n''739 de 15 de Julho de 2002 e pela Lei 1793 de 16 de Maio de 2019, e passa a vigorar com a seguinte redação: V- De elaboração e implantação de ciclovias e ciclofaixas, devendo conter modelo funcional interconectada entre si e ao centro da cidade, atendendo as seguintes diretrizes: a) Mão única em cada faixa, no mesmo sentido dos carros; b) Obstáculos terminando um metro antes e começando um metro depois das entradas das garagens; www.primaveradoleste.mt.leg.br Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | lei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTi CfliT.ara Municipa' Pva do Leste-MT rL. nü c) Demarcação do símbolo de bicicleta no pavimento, no mesmo sentido da faixa; d) Redimensionamento momentâneo das faixas para carro, e não sua eliminação; e) Largura de pelo menos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para o ciclista pedalar com segurança; f) Pavimento demarcado por contraste de cor seguindo padrão já existente no Município; g) Instalação de tachões bidirecionais na cor amarela para separar a ciclofaixas das ruas e avenidas. Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Primavera do Leste, Em 24 de Outubro de 2019. Ver. PAULO MARCTD CASTRO E SILVA Presidente www.primaveradoleste.mt.leg.br Av Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734