| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1848 / 2019 |
| Date | 2019-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 723, de 16 de abril de 2002. |
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CAMARA MUNICIPAL DE
CafT.ars Municipa. Pva do Leste-MT
FL. ns
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LEI 1.848 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n°
723, de 16 de abril de 2002.
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O
PREFEITO MUNICIPAL SILENCIO E, EU, PAULO MÁRCIO CASTRO
E SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO §7% DO ART. 41, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI".
Artigo U - Altera o artigo 1° da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1° - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público
com ruídos, barulhos, vibrações, som excessivo ou incômodo de
qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que
contrariem os níveis máximos de intensidade fixados nesta lei.
§1® - Fica facultado ao Poder Executivo Municipal criar no âmbito
do Município de Primavera do Leste - MT o DISQUE SILÊNCIO.
a) O DISQUE SILÊNCIO consiste em oferecer à população de
Primavera do Leste um número de telefone, disponível 24h (vinte e quatro
horas) por dia, todos os dias da semana, para adotar providências necessárias
quando a paz e o sossego do cidadão estiverem sendo perturbados por ruídos,
barulhos ou sons produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis de
intensidade tolerados por esta lei e prejudique o sossego, a segurança ou o bemestar;
b) Para fins de educar preventivamente os cidadãos, fica
facultado ao Poder Executivo Municipal divulgar junto à população, através dos
meios de comunicação disponíveis, matérias educativas e conscientizadoras dos
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DO
CAMARA MUNICIPAL DE
CaiTiaraMunicipa Pvadolestc-Ml
fL. n5 Rub
J
efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruídos, bem como para divulgação
do DISQUE SILÊNCIO.
c) O Poder Executivo Municipal firmará parceria com os
diversos órgãos de Segurança Pública, especialmente com o Gabinete de Gestão
Institucional do Município de Primavera do Leste - GGI-M, Promotoria de
Justiça/Ministério Público Estadual, Polícias Militar e Judiciária Civil do Estado
do Mato Grosso, visando à aplicação integral desta lei."
Artigo 2° - Altera o artigo 2° da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2° - Para os efeitos da presente lei, consideram-se aplicáveis
as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da
coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;
II - nível de pressão sonora SPL\ {Sound Pressure Levei) -
medida para determinar o grau de potência de uma onda sonora. É determinada
pela amplitude da onda sonora por duas razões: pela sensibilidade do ouvido às
variações de pressão, e por ser uma quantidade simples de ser medida. A
unidade internacional do nível de pressão sonora é o decibel (dB);
III - som: fenômeno físico provocado pela propagação de
vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16
Hz (dezesseis Hertz) a 20 Hz (vinte Hertz) e passível de excitar o aparelho
auditivo humano;
IV - som impulsivo: de curta duração, com o início abrupto e
parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um
segundo;
V - som ambiente: música de fundo, compatível com a
possibilidade de conversação;
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CAMARA MUNICIPAL DE
Carr.ara Municipal Pua do Içstp-MT
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Já
VI - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som:
a) [dB (A)]: intensidade do som medida na curva de
ponderação "A" - para medidas gerais de nível de pressão sonora - SPL -
definida na NBR 10151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b) [dB (C)]: intensidade do som medida na curva de ponderação
"C" - para verificação de componentes de baixa freqüência de ruídos - definida
na NBR 10151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
VII - calibração a RCB/INMETRO: são padrões de referência
utilizados em Laboratórios de Calibração pertencentes à RBC - Rede Brasileira
de Calibração/Inmetro;
som que:
animais;
privada;
VIII - distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro: significa qualquer
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou
c) possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis
máximos fixados nesta lei.
IX - zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para
atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio
excepcional;
X - serviços de construção civil: qualquer operação em canteiro
de obras, montagem, elevação, reparo substancial, alteração ou ação similar,
demolição ou remoção no local, de qualquer estrutura, instalação ou adição a
estas, incluindo todas as atividades relacionadas, mas não restritas à limpeza de
terreno, movimentação e paisagismo;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Càmâra Miinitipa> Pva tio Líste-MT
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72 M
XI - centrais de serviços: canteiros de manutenção e/ou
produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção
civil;
XII - vibração: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou
uma estrutura qualquer;
XIII - meio ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e os
elementos naturais nele contidos, até o limite do território do município,
passível de ser alterado pela atividade humana;
XIV - limite real da propriedade: representado por um plano
imaginário, que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de
outra;
horas);
horas).'
XV - horários: para fins de aplicação desta lei ficam definidos:
a) diurno - compreendido entre 6h (seis horas) e 18h (dezoito
b) noturno - compreendido entre 18h (dezoito horas) e 6h (seis
Artigo 3** - Altera o artigo 3° da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, acrescido do parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 3° - Nos logradouros públicos são expressamente proibidos
anúncios, pregões, locuções ou propagandas comerciais, por meio
de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou
amplificadores de som ou ruídos, com localização fixa.
Parágrafo único - Fica proibida a utilização de equipamentos
sonoros fixos para fins de propagandas em logradouros e passeios públicos, na
frente de estabelecimentos, sendo permitida a utilização interna, desde que
respeitados os limites e horários estabelecidos nesta lei."
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DO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Camara Municipal Pva do Leste-MT
4. ns Rub A
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Artigo 4° - Altera o artigo 4° da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 4° - Os estabelecimentos comerciais, de quaisquer áreas de
exploração, com música ao vivo ou reproduzida, a partir das 22h
(vinte e duas) horas, manterão o som da música em volume de
"som ambiente", de modo a não perturbar o sossego alheiro e os
estabelecimentos lindeiros.
Parágrafo único - Nos locais de que trata o caput deste artigo,
deverão ser afixadas placas, de fácil visibilidade, com o dizer "PROIBIDO
SOM AUTOMOTIVO", registrando a norma legal proibitiva."
Artigo 5° - Altera o artigo 8° da Lei Municipal rf 723, de 16 de
abril de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 8° - Independentemente da medição do nível de pressão
sonora, são expressamente proibidos os sons ou ruídos produzidos
por:
I - apitos, silvos ou sirenes de guardas, vigias e/ou seguranças
noturnos em serviços de vigilância e ronda em logradouros públicos."
Artigo 6° - Altera o artigo 10 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 10 - Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos
permissíveis de ruídos, independente do ruído de fundo, o nível de
pressão sonora proveniente da fonte poluidora não poderá exceder
os níveis máximos estabelecidos na Tabela 1 - NCA para
ambientes externos coforme ABNT/NBR 10151.
dB(A):
§1° - Nível de Critério de Avaliação para ambientes externos, em
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PRIMAVERA DO LESTE
Cámaía Mumcipa Pva do Lestp-MT
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Tipos de áreas
iurno oturno
Áreas de sítios e fazendas.
0 5
Area estritamente residencial urbana ou
de hospitais ou de escolas.
0 5
r
Area mista, predominantemente
residencial.
5 0
Area mista, com vocação comercial e
administrativa.
0 5
Area mista, com vocação recreacional.
5 5
Area predominantemente industrial.
0 0
§2° - Quando os sons e ruídos forem causados por máquinas,
motores, compressores, câmaras frias ou geradores estacionários os níveis
máximos de sons e ruídos deverão obedecer àqueles dispostos no §1°."
Artigo 7° - Altera o artigo 11 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 11 - A medição do nível de pressão sonora - SPL - será feita
utilizando a curva de ponderação "A" [dB (A)] com circuito de
resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado, no mínimo, de
l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) dos limites reais da
propriedade onde se dá o suposto incômodo, e à altura de l,20m
(um metro e vinte centímetros) do solo, devendo o aparelho estar
guamecido com tela protetora de vento.
§1° - O tempo de medição deve ser escolhido de forma a permitir a
caracterização do ruído em questão. A medição pode envolver uma única
amostra ou uma seqüência delas;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Câmara Municipa PvadoLeste-MT
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§2° - As medições em ambientes internos devem ser efetuadas a
uma distância de no mínimo Im (um metro) de quaisquer superfícies, como
paredes, teto, pisos e móveis"
Artigo 8° - Altera o artigo 12 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 12 - O nível de pressão sonora - SPL - medido será em
função da natureza da emissão, aplicando-se as seguintes
definições:
I - nível de pressão sonora equivalente (laeq), em decibel
ponderado em "A" [dB (A)]: Nível obtido a partir do valor médio quadrático da
pressão sonora, com a ponderação "A" [dB (A)] referente a todo o intervalo de
medição;
II - ruído com caráter impulsivo: ruído que contém impulsos,
que são picos de energia acústica com duração menor do que 1 s (um segundo) e
que se repetem a intervalos maiores do que Is (um segundo), tais como:
martelagens, bate-estacas, tiros e explosões;
III - ruído com componentes tonais: ruído que contém tons
puros, como o som de apitos ou zumbidos;
IV - nível de ruído ambiente (Lra): nível de pressão sonora
equivalente, ponderado em "A" [dB (A)], no local e horário considerados, na
ausência do ruído gerado pela fonte sonora em questão."
Artigo 9° - Altera o artigo 13 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 13-0 nível de pressão sonora (SPL) provocado por
máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil,
manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e
infraestrutura urbana, deverá atender aos limites máximos de
pressão sonora estabelecidos nesta lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Càmafa Municipai Pva do
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§1° - A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a
sexta-feira no horário compreendido entre 8h (oito horas) e 18h (dezoito horas)
e aos sábados entre 8h (oito horas) e 12h (doze horas).
Artigo 10 - Altera o artigo 14 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 14 -0 Medidor de Nível de Pressão Sonora -
Decibelímetro, o calibrador de decibelímetro e o método utilizado
para a medição e avaliação dos níveis de som e ruído deverão
atender o disposto na NBR 10151 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT ou outra que venha sucedê-la ou
substituí-la com igual finalidade, utilizando sempre a curva de
ponderação "A" [dB (A)], do respectivo aparelho.
§1° - O Medidor de Nível de Pressão Sonora - Decibelímetro
deverá ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada,
obrigatoriamente com periodicidade máxima de 02 (dois) anos e,
eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor;
§2° - Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico
Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo
INMETRO ou entidade por ele acreditada são condições suficientes para validar
o seu uso.
Artigo 11 - Altera o artigo 15 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 15 - A emissão de som ou ruído produzido por veículos
automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos terminais rodoviários e
aeródromos, bem como os produzidos no interior dos ambientes de
trabalho obedecerá, as normas expedidas pelo Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes dos
Ministérios da Aeronáutica e do Trabalho.
Artigo 12 - Altera o artigo 16 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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PRIMAVERA DO LESTE
Cáman Municipai Pva do lestp-MT
H.n? Hub
JArtigo 16 - Verificado o descumprimento das normas estabelecidas
nesta lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal, sem prejuízo
das sanções estabelecidas na legislação federal ou estadual,
aplicará ao infrator as seguintes penalidades:
I - Notificação;
a) o infrator que cometer pela primeira vez, uma ação ou
omissão contrária às disposições desta Lei, sofrerá uma advertência sob a forma
de Notificação, obrigando-o a interromper e a reparar, se for o caso, a ação
inffingente, salvo nos casos:
1. em que a ação danosa seja irreversível;
I
2. que ponha em risco a vida de pessoas e propriedades;
3. que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder
Executivo Municipal;
b) os casos previstos nos itens desta alínea motivarão a
lavratura, imediata, do Auto de infração ou Apreensão;
c) o infrator será notificado, obrigando-o a interromper e a
reparar, se for o caso, a ação inffingente, sob pena de imposição de outras
sanções previstas nesta lei, excetuando-se àquelas contidas na alínea "a";
d) a notificação poderá ser aplicada quando o infi^ator cometer
pela primeira vez, uma ação ou omissão contrária às disposições desta lei, não
podendo ser aplicada mais de uma vez para uma mesma infração cometida por
um único infrator;
e) a notificação será emitida pela autoridade competente, dada a
conhecer ao infrator, onde constará:
1. número seqüencial, data do fato, horário do fato, data da
lavratura, horário da lavratura e código do agente de fiscalização;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
C.i(Tiaí3 Municipal Pva do 1 p^ro-MT
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4
2. nome do infrator, CPF, CNPJ, inscrição municipal (quando
se tratar de Pessoa Jurídica), atividade econômica (quando se tratar de Pessoa
Jurídica), domicilio fiscal, bairro, município e local da infração;
3. dados da infração, fonte causadora, nível de pressão sonora
(SPL) medido, nível de pressão sonora (SPL) permitido, equipamento utilizado
na medição (instrumento, fabricante, modelo, série e certificado de calibração);
4. legislação infringida, ciência, assinatura e matricula do
agente, assinatura do infrator e assinatura de testemunhas, se houver.
f) recusando-se, o infrator, a assinar a notificação, será tal
recusa averbada na mesma, pela autoridade que a lavrou, na presença das
testemunhas, se houver;
II - Apreensão da fonte causadora da perturbação;
1. número seqüencial, data do fato, horário do fato, data da
lavratura, horário da lavratura e código do agente de fiscalização;
2. nome do infrator, CPF, CNPJ, inscrição municipal (quando
se tratar de Pessoa Jurídica), atividade econômica (quando se tratar de Pessoa
Jurídica), domicilio fiscal, bairro, município e local da infração;
3. dados da infração e legislação infringida, descrição do
equipamento constando com clareza o bem apreendido, o estado e as condições
em que se encontra, assinatura e matricula do agente e assinatura do infrator.
a) recusando-se, o infrator, a assinar o Auto de apreensão, será
tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou, na presença das
testemunhas, se houver;
b) a fonte causadora da perturbação apreendida pela
Coordenadoria de Fiscalização será encaminhada a depósito próprio da
Secretaria Municipal de Fazenda;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Canriara Municipa' Pva do Leste-MT
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JÈ.
c) o infrator que tiver a fonte causadora da perturbação
apreendida pela fiscalização deverá indenizar o Município, com o pagamento de
5 (cinco) UPF's por dia corrido, inerentes as despesas relacionadas com a
apreensão, retenção, remoção, transporte, depósito ou guarda da mesma;
1. a indenização constante na alínea
superior a 30 (trinta) dias.
"c". não poderá ser
d) sendo a apreensão objeto de Boletim de Ocorrência Policial
que possua efeito no que tange a legislação penal e/ou ambiental, a fonte
causadora da perturbação ficará em poder da Coordenadoria de Fiscalização de
Tributos até que sejam transitadas em julgado todas e quaisquer ações judiciais
alusivas ao caso, ficando a liberação da mesma condicionada à ordem judicial;
e) a devolução do bem apreendido só se fará depois de pagas às
multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município, das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, retenção remoção, transporte, depósito ou
guarda da mesma, excetuando-se aquela prevista na alínea "d".
f) no caso de não ser reclamada e retirada no prazo de 30
(trinta) dias úteis, a fonte causadora da perturbação será vendida em hasta
pública, pelo Município, sendo a importância aplicada na indenização das
multas e despesas provenientes da apreensão, em havendo saldo, o mesmo será
destinado à implementação ou melhorias nas ações de prevenção e combate a
perturbação do sossego público;
g) no caso de apreendida a fonte causadora da perturbação, e
não sendo possível ou viável o processo de venda em hasta pública, o
Município dará a destinação que lhe convier, mediante despacho instruído e
processado, ou inutilizará a mesma, conforme cada caso.
III - Retenção do veículo (fonte causadora da perturbação)
a) a medida administrativa de retenção do veículo será aplicada
somente quando a irregularidade não puder ser sanada no local da infração.
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CafT.ara Municipa Pva do Lestp-Mr
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sendo veículo retido/recolhido ao pátio designado pela Coordenadoria de
Fiscalização, até que as irregularidades constantes nos autos sejam sanadas;
1. - número seqüencial, data do fato, horário do fato, data da
lavratura, horário da lavratura e código do agente de fiscalização;
2. - nome do infrator, CPF, CNPJ, inscrição municipal (quando
se tratar de Pessoa Jurídica), domicílio fiscal, bairro, município e local da
infração;
3. - dados da infração, legislação infringida, dados do veículo e
descrição do equipamento constando com clareza o bem apreendido, o estado e
a condição em que se encontra, assinatura e matricula do agente e assinatura do
infrator.
a) recusando-se, o infrator, a assinar o Auto de Retenção, será
tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou, na presença das
testemunhas, se houver;
b) o infrator que tiver o veículo retido pela Coordenadoria de
Fiscalização de Tributos, deverá indenizar o Município com o pagamento de 5
(cinco) UPF's por dia corrido inerentes ás despesas relacionadas com a
apreensão, retenção, remoção, transporte, depósito ou guarda do mesmo.
1. - a remoção e/ou transporte que trata a alínea "b", refere-se
ao uso de guincho plataforma, no qual as despesas de remoção, transporte e
pátio correrão por conta do infrator
IV - Embargo da obra (fonte causadora da perturbação);
V - Interdição da atividade (fonte causadora da perturbação);
VI - Fechamento do estabelecimento (fonte causadora da
perturbação);
VII - Cassação do alvará de autorização ou de licença (fonte
causadora da perturbação);
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PRIMAVERA DO LESTE
câmara Municipa PvadoLeste-MT
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VIII - Cassação do alvará de localização e funcionamento (fonte
causadora da perturbação);
IX - Auto de infração.
a) o auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal apura a violação das disposições desta lei, decretos e
regulamentos do Poder Executivo Municipal;
b) o auto de infração será emitido pela autoridade competente, e
obedecerá à modelo especial e conterá obrigatoriamente:
1. número seqüencial, data do fato, horário do fato, data da
lavratura, horário dá lavratura e código do agente de fiscalização;
2. nome do infrator, CPF, CNPJ, inscrição municipal (quando
se tratar de Pessoa Jurídica), atividade econômica (quando se tratar de Pessoa
Jurídica), domicilio fiscal, bairro, município e local da infração;
3. dados da infração, fonte causadora, nível de pressão sonora
(SPL) medido, nível de pressão sonora (SFL) permitido, equipamento utilizado
na medição (instrumento, fabricante, modelo, série e certificado de calibração);
4. legislação infringida, multa/penalidade, intimação/ciência,
assinatura e matricula do agente, assinatura do infrator e assinatura de
testemunhas, se houver.
c) recusando-se, o infrator, a assinar o auto, será tal recusa
averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrou na presença das testemunhas,
se houver.
§1° - O infrator terá prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de
lavratura do Auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento
dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda.
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PRIMAVERA DO LESTE
CaiTiara Municipa PvaòoLeste-MT
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■ê
I) julgada improcedente ou não sendo, a defesa, apresentada no
prazo previsto no parágrafo anterior, será imposta a multa ao infrator.
§2° - Por descumprimento ao disposto nesta lei a responsabilidade
pelas infrações poderá ser:
I - pessoal do infrator;
II - da empresa, quando a infração for provocada por pessoa na
condição de mandatário, preposto ou empregado;
III - dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus
filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente;
IV - dos proprietários/locadores/administradores de imóveis
residenciais, comerciais ou industriais, quando cometidos por locatários.
a) as informações referentes aos proprietários dos imóveis serão
obtidas através do cadastro imobiliário, mantido junto a Coordenadoria de
Tributação e Cadastro da Prefeitura de Primavera do Leste.
V - dos proprietários de bares, restaurantes, lanchonetes e
similares quando permitirem a utilização de sons internos e/ou externos acima
dos níveis e horários permitidos por esta lei, onde não haja placa proibitiva,
conforme dispõe o §1° do artigo 4° desta lei.
§3° - A autoridade competente responsável pela autuação poderá
solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator
dificultar o cumprimento do presente artigo.
Artigo 13 - Altera o artigo 17 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 17 - Independente de outras penalidades previstas na
legislação em geral e pela presente lei, serão aplicadas multas,
através do Auto de infração nos seguintes valores:
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTÉ^
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I - INPRAÇÕES LEVES - até 10 dB (dez decibéis) acima do
limite constante no art. 10, §1° da presente lei - multa de 250 (duzentas e
cinqüenta) UPF's;
II - Infrações moderadas - de 10.1 dB (dez ponto um decibéis)
a 30 dB (trinta decibéis) acima do limite constante no art. 10, §r da presente lei
- multa de 500 (quinhentas) UPF's;
III - Infrações graves - de 30.1 dB (trinta ponto um decibéis) a
40 dB (quarenta decibéis) acima do limite constante no art. 10, §1° da presente
lei - multa de 750 (setecentas e cinqüenta) UPF's;
IV - Infrações gravíssimas - mais de 40.1 dB (quarenta ponto
um decibéis) acima do limite constante no art. 10, §1° da presente lei - multa de
1.000 (mil) UPF's. ■
§1° - A Unidade Padrão Fiscal do Município é a instituída pelo
artigo 305 da Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro de 2001, que trata do
Código Tributário Municipal, ou outra que venha sucedê-la ou substituí-la com
igual finalidade;
§2° - A aplicação de qualquer penalidade não exonera o infrator da
obrigatoriedade de eliminar excessos, sendo que, sua manutenção ou
reincidência, implicará na aplicação de multa em dobro;
§3° - A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a
satisfazê-la no prazo legal;
§4° - Julgada improcedente ou não sendo, a defesa, apresentada no
prazo supracitado implicará a revelia, sendo imposta a multa ao infrator, com
imediata inscrição do crédito tributário em dívida ativa, bem como protesto da
Certidão de Dívida Ativa e conseqüente Execução Fiscal.
Artigo 14 - Altera o artigo 18 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passando a vigorar com a seguinte redação:
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PRIMAVERA DO LESTE
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Artigo 18 - Não se compreende, nas proibições dos artigos
anteriores, os ruídos e sons produzidos por:
I - aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis,
usados na propaganda eleitoral nos termos da Lei Federal n° 9.504 de 30 de
setembro de 1997, campanhas de relevante interesse público e social;
II - sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço
de socorro ou de policiamento;
III - hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediante
sistema de som no interior dos templos religiosos, até o limite máximo
constante no art. 10, §1° da presente lei;
IV - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam
exclusivamente para indicar horas ou anunciar realização de atos ou cultos
religiosos;
V - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos,
desfiles cívicos, solenidades públicas e atividades similares;
VI - por explosivos utilizados em demolições, desde que
detonados em horário e com carga previamente autorizada e licenciada por
órgão competente;
VII - por alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou
veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a SOmin
(trinta minutos) e no limite máximo constante no art. 10, §1° da presente lei;
VIII - as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de
casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à
segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de
serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto,
coleta de lixo e sistema viário."
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PRIMAVERA DO LESTE
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Artigo 15 - Altera o artigo 19 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, criando os parágrafos 1°, 2° e 3°, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 19 - Para as atividades industriais, comerciais ou prestadoras
de serviços, já instaladas e cuja intensidade de ruído ultrapasse os
níveis estabelecidos nesta lei, fica fixado o prazo máximo de 90
(noventa) dias para a definitiva eliminação dos eventuais excessos
verificados, sob pena de aplicação dos incisos I, II, IV, V, VII e
VIII, dispostos no caput do artigo 16 desta lei.
§1° - O disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas
instaladas nos Parques e Distritos Industriais deste município;
§2° - Havendo justo motivo, o prazo referido no caput deste artigo
poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Secretaria Municipal de
Fazenda, se observadas às exigências previstas nesta lei, sendo imprescindível a
prova por parte do contribuinte das suas alegações;
§3° - Findo o prazo previsto no "Cqpwí" deste artigo, o Poder
Executivo poderá proibir a continuidade da atividade considerada prejudicial ao
bem estar coletivo, nos termos do artigo 206 da Lei Municipal n° 500, de 17 de
junho de 1998, que trata do Código de Posturas do Município de Primavera do
Leste, ou outra que venha sucedê-la ou substituí-la com igual finalidade,"
Artigo 16 - Altera o artigo 20 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 20 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei por meio de Decreto, no que couber.
Artigo 17 - Altera o artigo 21 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 21 - Os casos omissos ou não devidamente contemplados
nesta lei serão regidos pela Lei Municipal n° 500, de 17 de junho
de 1998, que trata do Código de Posturas do Município de
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PRIMAVERA DO LESTE
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Primavera do Leste, ou outra que venha sucedê-la ou substituí-la
com igual finalidade.
Artigo 18 - Acrescenta o artigo 22 da Lei Municipal n° 723, de 16
de abril de 2002, com a seguinte redação:
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 04 de Dezembro de 2019,
Ver. PAULO MÂRC^^STRO E SILVA
Presidente
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