| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1854 / 2019 |
| Date | 2019-12-13 |
| Ementa | Regulamenta o serviço de moto-táxi no município de Primavera do Leste e dá outras providências. |
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Müninps fva 60 LostP-MT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI 1.854 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019. "Regulamenta o serviço de moto-táxi no município de Primavera do Leste e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1". Fica instituído no Município de Primavera do Leste-MT, o serviço público alternativo de transporte individual de passageiros a ser realizado por meio de Motocicletas de aluguel, com a denominação "MOTO-TAXI". Parágrafo Único. O serviço de transporte "moto-táxi" constitui serviço de interesse público relevante e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do órgão competente deste município, através de "TERMO DE PERMISSÃO" e "ALVARÁ DE LICENÇA", nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 2°. Compete à Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos o gerenciamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Moto-táxi. Artigo 3"*. As áreas de atuação do serviço de moto-táxi se estendem por todo município, conforme destinação e definição da CMTU. Capítulo II DAS DEFINIÇÕES Artigo 4°. Para os efeitos desta Lei entende-se por: Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 r.itr.u3Municipa Pva do Usíe-MT '■L, n'-í JRub fKT^ ,L. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete I - moto-táxi: serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de duas rodas (motocicleta) ou três rodas (triciclo coberto), com itinerário definido pelo tomador do serviço, mediante pagamento de tarifa proporcional ao percurso; II - permissionário; pessoa física ou microempreendedor individual a quem é outorgada a permissão para exploração do serviço de moto-táxi; III - condutor auxiliar: motorista regularmente cadastrado na CMTU para completar jornada em substituição ao permissionário; IV - tabela: instrumento de correção dos valores da tarifa do moto-táxi, decorrente de reajuste concedido; Capítulo III DA PERMISSÃO Artigo 5°. O serviço de mototáxi será operado por profissionais autônomos e Micro-Empreendedores Individuas (MEI), mediante contrato de permissão, nos tennos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste - MT, das Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Parágrafo Único. Poderão candidatar-se à permissão, pessoa física ou microempreendedor individual (MEI), com disponibilidade de apenas uma única motocicleta. Artigo 6". Proporção máxima de 01 (uma) motocicleta de aluguel para cada 1.000 (mil) habitantes. (NR). Artigo T**. A autorização será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, se a autorizada deixar de atender as exigências legais e, notificada não adotar as providencias destinadas à regularização da situação, no prazo legal (estipulado na notificação). Artigo 8°. O licenciamento da permissão será anual. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 r.in-.cua Municipa Pva do testc MT '■L, n2 Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Parágrafo Único. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM substituirá a licença de tráfego por 30 (trinta) dias, por ocasião da regularização do veículo perante a CMTU. CANDIDATURA À PERMISSÃO Artigo 9°. O candidato, profissionais autônomos, a uma permissão de moto-táxi, deverá no decorrer do ano fiscal, apresentar-se à sede da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos (CMTU) e realizar um cadastro junto ao órgão, e apresentar as seguintes condições: I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade; II - possuir habilitação na categoria "A", por pelo menos dois anos, na forma do artigo 147 do CTB e apto a transporte remunerado. III - ser aprovado em curso especializado, nos tennos da regulamentação do Contran. Parágrafo Único. O microempreendedor individual (MEI) deverá apresentar a mesma documentação acima descrita, e também uma cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI). IV - Possuir o veículo veículos com as características constantes nesta Lei. Artigo 10. O candidato também deverá disponibilizar os seguintes documentos à CMTU: I - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação. II - Extrato da pontuação da CNH III - Cópia de um comprovante de residência. IV - Certidão Negativa Criminal. V - Cópia do CRLV do veículo que pretende utilizar. VI - Extrato veicular Artigo 11. A Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos irá encaminhar uma cópia do cadastro e dos documentos à Associação dos mototaxistas do município a qual analisará a documentação apresentada. Rua Maringá; 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 r..irr',u3 iVitjnicipa' Pva do Loste-Ml " "■ r"'' J\ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § V, Será vetado o candidato que possuir infrações gravíssimas no prontuário da sua CNH, nos últimos 12 meses. § 2°. Serão vetados candidatos com veículos que apresentarem atrasos na documentação e/ ou veículos com infrações gravíssimas em seu prontuário. §3". Será vetado o candidato com antecedentes criminais ou que não atendam às condições exigidas nesta Lei. Artigo 12. Dois meses antes do inicio do Ano Fiscal (março), o coordenador da CMTU, o presidente da Associação de mototaxistas do município, e um representante de cada central de moto-taxi da cidade, irão se reunir para definir os candidatos que se tomarão titulares de novas permissões. DOS TITULARES Artigo 13. Para se cadastrar como titular para a exploração de um ponto de moto-táxi, o interessado, tanto pessoa física quanto microempreendedor individual, além de apresentar as condições especificadas no artigo 9** desta lei, deverá fomecer a seguinte documentação: I - Cópias autênticas do CPF, RG, CNH, título de eleitor; II - Comprovante de residência, em nome do promitente, referente ao mês anterior ao pedido; III - Atestado de sanidade física e mental; IV - Comprovante de quitação eleitoral V - Certidão negativa de condenação criminal a ser obtida junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como junto a Tribunal de Justiça de qualquer outro Estado em que o interessado tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos; VI - Tipagem sangüínea; Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Rama! 202 r,i Ti^ra Muniapa Pva do [""stp MT 'L. n- Rub . I?T MMUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VII - Comprovante de recolhimento do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS como autônomo; (Art 168-a e Art337-a Código penal) e (Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991); VIII-Foto 3x4; IX- Certidão negativa de débitos municipais; X - Certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV); XI - Certidão negativa, emitida pelo DETRAN-MT ou outro órgão que seja competente para tanto, comprovando a inexistência de comunicado de roubo/furto ou busca e apreensão sobre o veículo, podendo, em se tratando de veículo novo, este documento ser substituído por nota fiscal em nome do titular da licença; XII - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI). Artigo 14. O titular responderá diretamente pelo ponto de moto-taxi, e se comprometerá a informar quaisquer alterações que vierem acontecer no desempenho das funções. Artigo 15. O titular será considerado o motorista principal da vaga, e ao mesmo será permitido, mediante cadastro junto à Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos (CMTU), possuir um auxiliar substituto para complementar a jornada diária, atuando no período noturno ou diurno, conforme sua livre escolha, com o mesmo veículo do titular. Parágrafo Único. Ao titular permissionário é vedado manter o motorista substituto exercendo as atividades inerentes à permissão e dedicar-se a outra atividade econômica qualquer, ocorrendo nestes casos o imediato cancelamento da permissão, respeitados o contraditório e a ampla defesa. RECADASTRAMENTO Artigo 16. O recadastramento será anual, mediante a quitação dos débitos referentes ao Alvará do ano corrente e após aprovação em vistoria a ser realizada no veículo. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 f.a^T.ara Munuipa do ['"Ste-Mll .JLS_U...._JÍ: Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 17. Para efetuar o recadastramento o titular deverá apresentar a seguinte documentação: I - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação apta para transporte remunerado; II - Extrato da pontuação da CNH; III - Cópia de um comprovante de residência. IV - Certidão negativa de condenação criminal a ser obtida junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como junto a Tribunal de Justiça de qualquer outro Estado em que o interessado tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos. V - Cópia do CRLV, devidamente quitado; VI - Extrato veicular VII - Atestado de sanidade física e mental; VIII - Comprovante de quitação eleitoral IX - Extrato de recolhimento dos 12 últimos meses junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS na condição de autônomo; (Lei federal 8,213, de 24 de julho de 1991); X - Documento de Arrecadação Municipal - DAM devidamente quitado; XI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI (caso o titular seja Microempreendedor Individual); XII - Certificado de curso especializado para exercer função de moto taxi. (Resolução CONTRAN 410/2012). § 1". A Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos irá encaminhar uma cópia dos documentos de recadastramento do titular à Associação dos mototaxistas do município, que analisará a documentação apresentada, apresentando aceite exclusivamente no que tange à correção ou não dos documentos apresentados. 6 Rua Maringá; 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 r.aiT..ira Munmpa Hva do Lcste-MTi »L. n- |Rul) MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 2°, O Órgão Municipal de Trânsito fornecerá ao titular, uma carteira de identificação, individual e intransferível, com validade por 01 (um) ano, a qual deverá ser apresentada à fiscalização, juntamente com os documentos do veículo, CNH e Alvará de Licença; MOTORISTA SUBSTITUTO Artigo 18. O titular que tenha interesse em possuir um motorista substituto deverá informar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ao órgão e à Associação de mototaxistas do município, quem irá desempenhar a função. Artigo 19. O motorista substituto deverá apresentar as seguintes condições: I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade; II - possuir habilitação na categoria "A", por pelo menos dois anos, na forma do artigo 147 do CTB e apto a transporte remunerado; III - ser aprovado em curso especializado, nos tennos da regulamentação do Contran; Artigo 20°. Para o cadastramento do motorista substituto, o mesmo deverá apresentar a seguinte documentação: I - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação; II - Extrato da pontuação da CNH; III - Cópia de um comprovante de residência; IV - Certidão negativa de condenação criminal a ser obtida junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como junto a Tribunal de Justiça de qualquer outro Estado em que o interessado tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos; V - Atestado de sanidade física e mental; VI - Tipagem sangüínea; VII - Cópia do título eleitoral; 7 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 r,ii-n,if3 Municina^ Pva do Ipste-MT 'i. Rub A MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VIII - Comprovante de quitação eleitoral; IX - Foto 3x4; X - Certificado de curso especializado para exercer função de moto-taxi. (resolução CONTRAN 410/2012). § 1". O recadastramento do motorista substituto será realizado juntamente com o recadastramento do titular da vaga, sendo necessário para isso, a apresentação dos itens I, II, III, IV, V, VIII e XI e o Extrato de recolhimento dos 12 últimos meses junto ao Instituto Nacional de Seguro Social-INSS. § 2". O órgão Municipal de Trânsito fornecerá ao substituto, uma carteira de identificação, individual e intransferível, com a mesma validade do documento fornecido ao Titular, a qual deverá ser apresentada à fiscalização, juntamente com os documentos do veículo, CNH e Alvará de Licença; § 3°. Comprovada qualquer infração gravíssima do substituto, o mesmo será descredenciado; Artigo 21, O titular da vaga é responsável por todas as ações do motorista substituto, inclusive responderá por eventuais infrações que o mesmo vier a cometer, sendo a ele imputada as sanções previstas nesta Lei. Artigo 22. Esta lei não exime o permissionário das obrigações previstas na legislação trabalhista. Artigo 23. A Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos irá encaminhar uma cópia do cadastro e dos documentos do motorista substituto à Associação dos mototaxistas do município a qual analisará a documentação apresentada, apresentando aceite exclusivamente no que tange à correção ou não dos documentos apresentados. § 1". Serão vetados os motoristas substitutos que possuírem infrações gravíssimas no prontuário da sua CNH, nos últimos 12 meses; § 2®. Serão vetados os motoristas substitutos com antecedentes criminais ou que não atendam às condições exigidas nesta Lei; Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 r.uiMra Mijnicipai Pva do Ipste-MT '1.. n'^ ja.. Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete §3°. E facultado o direito à Associação dos mototaxistas do município, mediante justificativa devidamente fundamentada, o direito de vetar o motorista substituto. TRANSFERÊNCIA Artigo 24. As permissões advindas gratuitamente da Prefeitura, mediante prévia autorização da CMTU, poderão ser transferidas para terceiros, após 0 pentiissionário primitivo completar dois anos de atividade da pennissão, sendo vedada, entretanto, a comercialização do direito de exploração da atividade. Parágrafo Único. O pennissionário que não queira mais prosseguir com a atividade, deverá comunicar à CMTU a cessação de suas atividades bem como o cancelamento do seu alvará de funcionamento concedido pela Prefeitura Municipal. Artigo 25. A Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos irá encaminhar uma cópia do cadastro e dos documentos à Associação dos mototaxistas do município a qual analisará a documentação apresentada. § 1®. Será vetado o promitente com veículos que apresentarem atrasos na documentação e/ ou veículos com infrações gravíssimas em seu prontuário. § 2". Será vetado o promitente com antecedentes criminais ou que não atendam às condições exigidas nesta Lei. § 3°. É facultado o direito à Associação dos mototaxistas do município, mediante justificativa devidamente fundamentada, o direito de vetar o promitente. § 4°. O veto de que trata o parágrafo anterior poderá ser derrubado por decisão do Coordenador Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, mediante decisão fundamentada. Artigo 26. Exigir-se-á, no ato da transferência, os seguintes documentos: 1 - do permissionário: a) Certidão Negativa de débitos municipais; 9 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Iri ii.us Miifiicipa do L(?s*e-MT • L. n2 Kul) . J?\ O ^ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete b) Requerimento solicitando transferência, com a indicação do promitente permissionário; c) Cópia autenticada do RG e CPF ou da CNH; d) Comprovante de residência em nome do pennissionário; e) Ultima licença de tráfego; II - O promitente deverá de se encaixar nas condições constantes no Artigo 9® desta Lei, e, apresentar a documentação constante no Artigo 13° desta Lei. DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DOS MOTOTAXISTAS E AUXILIARES. Artigo 27. Constituem deveres e obrigações dos mototaxistas e, no que couber, dos auxiliares: I - Obedecer rigorosamente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); II - Manter as características fixadas para o veículo; III - Apresentar, no ato da renovação da permissão e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado; IV - Manter o conjunto de equipamentos exigidos em condições adequadas; V - Realizar adequada manutenção no veículo e seus equipamentos; VI - Apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene; VII - Cumprir as determinações desta Lei; VIII - Fornecer dados operacionais e documentos atualizados que forem solicitados, para fins de controle e fiscalização; 10 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (55)3498-3333-Ramal 202 C.Í iniia iVlunicipa ^'va do LPSíe-MT fL. nS aIí I n) # ! MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete IX - Atender às obrigações previdenciárias e as correlatas; X - Não ceder ou transferir a permissão outorgada ou a licença do veículo para trafegar, sem prévia autorização da CMTU; XI - Não confiar a direção do veículo a quem não seja inscrito no cadastro de motoristas ou a motorista suspenso ou com registro cadastral cassado; XII - Conduzir-se com atenção e urbanidade; XIII - Utilizar trajes adequados ou nos padrões estabelecidos (calça, sapato fechado, camiseta manga-longa da cor escolhida pela central, luvas meio dedo e colete numerado); XIV - Acatar e cumprir determinações dos fiscais e agentes de trânsito; XV - Conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo o percurso mais curto; XVI - Prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza; XVII - Portar a CNH, CRLV, cópia do Alvará e carteira de identificação (substituto ou titular); XVIII - Não lavar o veículo no ponto ou em logradouros; (lavar em local apropriado com caixas de separação de água contaminada); XIX - Transportar somente um passageiro por viagem; XX - Manter atualizado o endereço de residência; XXI - Abastecer o veículo somente quando não estiver com passageiro. DO EXERCÍCIO ILEGAL Artigo 28. Será considerado exercício ilegal da atividade de mototaxista ou transporte clandestino a exploração do serviço de moto-táxi sem que o veículo e o condutor estejam devidamente autorizados pela CMTU. 11 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 C.i T-íra Munidpa do iPSte ViT 'L. ní n2y > MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 1". Comprovada a irregularidade, o veículo será imediatamente retido e aplicado as sanções legais previstas na Lei Federal n° 9.503/1997. § 2°. Além do disposto no § 1° deste artigo, haverá perda definitiva da placa, se esta estiver adulterada. § 3°. Para retirada do depósito, além do pagamento da multa, deverá o veículo ser devidamente descaracterizado. § 4°. O proprietário do veículo ficará sujeito ao pagamento de diárias referente ao período que o mesmo permanecer no depósito. DAS CENTRAIS DE MOTO-TAXI Artigo 29. Os titulares deverão se vincular, a livre escolha, a alguma Central de moto-táxi Já existente, ou poderão se associar de modo que se formem novas centrais. Artigo 30. As Centrais serão constituídas por no mínimo 05 (cinco) titulares, sendo livre a adesão ou retirada dos mesmos. Artigo 31. São de responsabilidade das Centrais: I - Disponibilizar à população em geral, no mínimo, um número de telefone fixo e outro de celular para contato. II - Informar à CMTU quaisquer alterações que por ventura vierem ocorrer em seus titulares. DOS PONTOS DE MOTOTÁXI Artigo 32. O moto-táxi somente estacionará nos pontos estabelecidos pela CMTU. § 1". Não será permitido mais de um ponto no mesmo quarteirão. § V, Nas áreas administradas por terceiros, os pontos de moto-táxi serão exclusivos. 12 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 fai.T.Ara Mijfucipa Pva do Irste-MT] >■1. n- Iflub . J I# ! MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 3°. Caberá à Associação de mototaxistas do município, a indicação, para a CMTU, da criação, extinção, expansão de vagas ou remanejamento de pontos de estacionamento. Artigo 33. Os pontos serão fixados sempre em caráter transitório e a título precário, via Decreto do Poder Executivo Municipal, podendo ser modificados, remanejados, redistribuídos ou extintos, sempre que assim exigir o interesse público. § 1**. Os pontos serão identificados com placas de sinalização, segundo critério estabelecido pela CMTU. Artigo 34. Os pontos de coletas serão rotativos, inclusive os pontos eventuais. § 1°. A rotatividade dos titulares nos pontos será semanal. DAS TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO Artigo 35. As tarifas ora instituídas, terão seu valor alterado, conforme parâmetro acordado por comissão, sendo essa formada pelo coordenador da CMTU, 01 (um) membro da CMTU, 01 (um) membro da coordenadoria de tributos, o presidente da Associação dos mototaxistas e 01 (um) representante do PROCON, sendo que os deverá o Poder Executivo editar decreto com fmalidade de regulamentar a comissão. Artigo 36. O serviço de moto-táxi será remunerado por tarifas oficiais, aprovadas por decreto do Prefeito de Primavera do Leste - MT, com base em estudos desenvolvidos pela comissão. § 1". A tarifa tem a função de atribuir justa remuneração ao capital, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato outorgado. § 2". Os estudos para atualização periódica das tarifas poderão ser realizados por iniciativa do poder público ou por solicitação da Associação de mototaxistas, observadas as normas vigentes. Artigo 37. Para o cálculo das novas tarifas deverão ser considerados obrigatoriamente os seguintes fatores: 13 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Münnjfia Pva do l^ste-MT ' L. n^' .nu fiub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete I - Custos de operação; II - Manutenção do veículo; III - Remuneração do condutor; IV - Depreciação do veículo; V - Justo lucro do capital investido; VI - Resguardo da estabilidade financeira do serviço. Parágrafo Único. São elementos básicos para a apuração da incidência dos fatores referidos neste artigo: a) O tipo padrão de veículos empregados, assim considerados aqueles que integrarem, em maior número, a frota de moto-táxis em operação Município; b) A vida útil do veículo, fixada pelas normas técnicas do fabricante do veículo padrão empregado no Município, de acordo com a alínea anterior; c) O número médio de passageiros transportados por veículo diariamente, levantado através de fiscalização; d) A quilometragem média e respectivo valor das corridas realizadas por dia, levantado na forma do alínea 'c'; e) O capital investido e as diversas despesas, levantados por observação direta; f) A depreciação do veículo; g) A remuneração do capital, calculada sobre o valor atualizado do veículo, descontada a depreciação; h) As despesas de manutenção decorrentes da reparação e substituição de peças; i) O consumo de combustível, considerado em função do veículo padrão adotado e da quilometragem média levantada; j) Os lubrificantes, lavagem e pulverização do veículo exigidos no manual do fabricante do veículo; 14 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramai 202 r..tiTiiíra Municipa' Pva do Lpste-MI 'L. n2 Rub . MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete k) Os pneus, considerados os padrões do veículo, quanto ao rodado, composição, vida útil e custo; 1) Licenciamento e o seguro obrigatório do veículo; m) A remuneração do condutor, proprietário ou motorista, em função da exploração do serviço durante o turno diurno, das OShOOmin às 1 ShOOmin, ou noturno, das 1 ShOOmin às OShOOmin. Artigo 38. Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal, baseando-se no parecer da comissão convocada para este fim, decretará as novas tarifas para o serviço de moto-táxi, que só vigorarão após 02 (dois) dias da publicação. § l**. Nos casos de corridas para atender cerimônias de casamentos, funeral, doenças ou outras emergências, sobretudo quando o condutor do moto táxi tiver que aguardar o passageiro, poderá ser eombinado com o usuário o preço do serviço, observado, se for o caso, o estabelecido no decreto fixador das tarifas. § 2°. Verificado abuso, por denúncia do usuário, poderá a autoridade municipal determinar, após a devida averiguação, aplicar multa no valor de até 300 (trezentos) UPF's Municipais (unidade de padrão fiscal), e na reincidência, mandar instalar Processo Administrativo para Suspensão ou Cassação da licença. Artigo 39. O serviço será remunerado: I - Por meio de tarifa normal, em dias úteis, entre as seis e vinte duas horas; II - Como uso da tarifa acrescida de 50% do valor: a) Em dias úteis, entre as vinte e duas horas do dia de início do serviço e às seis horas do dia seguinte. b) Aos sábados, domingos, feriados e no mês de dezembro, em qualquer horário. 15 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 ..iViiárg Municipa Hi-a do ' t. n^' >!ub JÊMUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete III - Fora do perímetro urbano, o valor do serviço será acordado entre o permissionário e o passageiro. VEÍCULOS Artigo 40. Os veículos utilizados no serviço de moto-táxi serão, obrigatoriamente, de propriedade do permissionário e licenciados no Município, bem como deverão estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, e serem aprovados em vistoria prévia promovida pelo setor competente do Município. Artigo 41, Deverão também apresentar as seguintes características: I - Ter potência mínima de 150 (cento e cinqüenta) cilindradas; II - Vedado o uso de modelos tipo off-road; III - Possuírem duas ou três rodas (triciclo); IV - Terem idade máxima de 07 (sete) anos de fabricação; Artigo 42. Os veículos de duas rodas deverão contar com: I - Alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro; II - Dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, da Resolução do CONTRAN 356/2010, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação; III - Dispositivo aparador de linha, fixado no "guidón" do veículo, conforme Anexo IV, da Resolução do CONTRAN 356/2010; IV - Faixa padrão em adesivo com fundo amarelo contendo inscrição MOTO TÁXI, em cor vermelha com dimensões de 10x25 cm, em cada lateral do tanque de combustível; ou na capa protetora de tanque; V - Possuir o adesivo com a numeração do ponto, logo abaixo da inscrição "MOTOTÁXI", na cor Preta, com 05 (cinco) centímetros de altura cada caractere; 16 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 iVT^ra Municipa F'va do Uste-Ml 11- Rub .J33^L&. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VI - Após ser aprovado em vistoria, deverá ter o adesivo de "VISTORIADO" no lado direito do Tanque; VII - Dois capacetes, na cor amarela, aprovados pelo INMETRO e com a numeração do ponto na parte posterior, na cor Preta, com 5 (cinco) centímetros de altura cada caractere; VIII - Suporte para os pés do usuário passageiro; IX - Cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral, para evitar queimaduras ao passageiro; Artigo 43. Os veículos de 03 (três) rodas (TRICICLOS) deverão: I - Ter cabine fechada; II- Possuir espelhos retrovisores, de ambos os lados; III - Possuir farol dianteiro e luzes de posição na parte dianteira (faroletes) na cor branca ou amarela, lanternas traseiras e lanterna de freio na cor vermelha, iluminação da placa traseira, além de ter indicadores luminosos de mudança de direção (dianteiro e traseiro); IV - Ter dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independentemente do sistema de iluminação do veículo; V - Estar dotado de velocímetro, de buzina, de pneus em condições mínimas de segurança; e dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; VI - Possuir pára-choque traseiro; VII - Ter pára-brisa confeccionado em vidro laminado e limpador de párabrisa; VIII - Apresentar retrorefletores (catadióptricos) na parte traseira; IX - Possuir freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes; 17 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 ~^'Ti.\r3 WunicipB Vva do Uste-MT lSIíLMUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete X - Possuir, cinto de segurança, roda sobressalente (compreendendo o aro e o pneu), macaco (compatível com o peso e a carga do veículo) e chave de roda. Artigo 44. Os veículos de 02 (duas) rodas não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro de cada vez sendo rigorosamente proibido o transporte de passageiros no colo, bem como o de menores de 07 (sete) anos. § 1°. É vedado o transporte de passageiros com volumes ou malas de médio e grande porte, capazes de colocar em risco a segurança do condutor e do passageiro. § 2®. E proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo. Artigo 45. A substituição só poderá ocorrer 01 (um) ano após a última inclusão, exceto nos casos comprovados de roubo ou perda total do veículo, bem como em caso de problemas decorrentes de mecânica e sinistro. § 1". Os veículos utilizados no serviço de moto-táxi, serão obrigatoriamente substituídos até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 07 (sete) anos de fabricação. § 2". Por medida de segurança, a CMTU, a qualquer tempo, poderá retirar o veículo de circulação. Artigo 46. O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos e fluorescentes combinados, confonne Anexo IV, da Resolução do CONTRAN 356/2010. Parágrafo Único. O número do ponto deverá ser fixado (bordado ou serigrafado) na parte traseira do colete, logo abaixo da gola. DAS PENALIDADES Artigo 47. Constitui infração a ação ou omissão cometida pelos permissionários ou seus auxiliares que contrarie disposições contidas nesta Lei e atos nonnativos complementares. 18 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 ■.a.r'.V3 Mtjmcipa Pvo do Uste-M" 'L.n- Rub ^ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 48. Além das penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas, na esfera municipal, as penalidades previstas nesta Lei. Parágrafo Único. Quando, em face das circunstâncias, for considerada involuntária ou sem conseqüências graves para interesse público, a prática de infração poderá ser punida com advertência por escrito. Artigo 49. A aplicação da penalidade não exime o infrator do cumprimento das determinações legais. Artigo 50. No caso do infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. Artigo 51. Ensejará lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização dos serviços de moto-táxi. Parágrafo único. Ao receber a reclamação ou constatar irregularidade, a autoridade competente ordenará a lavratura do auto de infração. Artigo 52. O infrator receberá cópia do auto de infração. Parágrafo Único. A infração comprovada será registrada na ficha cadastral do infrator. Artigo 53. A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo. Parágrafo Único. O processo administrativo e os recursos seguem as normas da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI. Artigo 54. Fica instituída a tabela de Valores de multas, constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei. TAXAS 19 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 ■..>,T'àr3 Municips PvD tío IcitP-K- 'L. n- 5!ub .A -ê MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 55, As autorizadas recolherão por ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) ao erário municipal, anualmente a quantia de 50 UPFs para motocicleta em atividade. Parágrafo Único. Constatada a inadimplência, poderá o Órgão Municipal de Trânsito e Transporte Urbano suspender os serviços da autorizada pelo tempo que julgar necessário, e se não for atendido, cassar a autorização. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 56. Fica a CMTU autorizada a editar atos complenientares à presente Lei. Artigo 57. Ficam, desde já, revogadas as leis 775/2003, 493/98, 507/98, 513/98, 517/98, 518/98, 531/99, 559/99, 639/00 e 686/01, e todas as disposições em contrário. Artigo 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 13 de dezembro de 2019 DVMM/ELO. ^JJXINARDO T^dE c^;;;[^^jpí^feito m™icií BORTOl^IN 20 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 !..-iTi,>rs Kitjniopa Vva do L'?ste-M ú. n- Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete ANEXO I TABELA DE MULTAS GRUPO I - MÉDIA Multas equivalentes a 50 UPF, nos seguintes casos: 1. Recusar passageiro, salvo nos casos previstos. 2. Embarcar e desembarcar em local não permitido. 3. Não estar usando o colete identificador. 4. Não estar portando o respectivo Alvará de Licença. 5. Recusar-se a exibição dos documentos exigidos pela Fiscalização. 6. Não estar adequadamente vestido com roupa e calçado a segurança do transporte e trato ao público (chinelos e bermudas). 7. Não segurar o guidom com ambas as mãos. 8. Fazer uso de motocicleta ao serviço com cilindrada abaixo da especificação. 9. Transportar passageiro menor de 07 ( sete ) anos de idade sem autorização dos pais. 10. Utilização de "carreta" (reboque) na moto. 11. Promover ou incitar desordens no ponto de mototáxi ou em qualquer outro local. 12. Não conter a inscrição "Moto-Táxi" aposto no tanque de combustível e nos capacetes. 13. Cobrar tarifas acima do permitido pelo órgão permissionário. 21 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Rama! 202 Mi;nicipa; Pva do Lestc-MT ►i. n- ..^.L MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete 14. Transportar passageiro com volumes ou malas de médio e grande porte, capazes de colocar em risco a segurança do condutor e do passageiro. 15. Não possuir toucas, descartáveis ou esterilizáveis, para uso do passageiro. 16. Trafegar com veículos sem os devidos acessórios, suporte para os pés, alça metálica na lateral, cano de descarga revestido de material isolante. GRUPO II - GRAVE Multas equivalentes a 100 UPF, nos seguintes casos: 1. Não observar os limites de velocidade, estando com passageiro ou não, condizente com o local. 2. Efetuar transporte remunerado de passageiro e carga com veículo não cadastrado no órgão competente ou por condutor não autorizado. 3. Não obedecer solicitação de agente de fiscalização ou agredir moral ou fisicamente agentes e passageiros. 4. Trafegar com o veículo sem estar devidamente licenciado e emplacado, ou sem os documentos 5. Usar o veículo para prática delituosa ou fins diversos dos autorizados. 6. Aliciar passageiros em pontos de ônibus coletivo, de táxi convencional, estação rodoviária, casas comerciais e eventos onde haja aglomeração de pessoas. 7. Exercer atividade sem o seguro obrigatório pago (DPVAT), e do usuário conforme o Artigo 11. 8. Não estar o piloto ou passageiro portando o capacete de segurança. 9. Fazer malabarismo ou equilibrar-se apenas em uma roda. 10. Trafegar com mais de um passageiro. 22 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 ,1 Moniripa' Pua rio lf?ste-Mr --i.. n*.' Sub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete GRUPO III - gravíssima Multa equivalente a 150 UPF (Unidade Padrão Fiscal), nos seguintes casos: 1. Transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança e conservação: sem mata-cachorro, retrovisores, pneus carecas, sem placa de identificação, lacre rompido e alterações de características do veículo. 2. Dirigir em estado de embriagues ou sob efeitos de entorpecentes e afins. 3. Uso de arma durante o serviço." 23 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202